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LEI N.º 15.951, DE 14.01.16 (D.O. 18.01.16)
Institui o Bilhete Único Metropolitano no Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros na Região Metropolitana de Fortaleza.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Governo do Estado do Ceará autorizado a instituir o Bilhete Único Metropolitano no sistema de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF, na forma e limites desta Lei e de decreto regulamentar.
Art. 2° O Bilhete Único Metropolitano é um benefício tarifário, instituído com a aplicação de subsídio público às tarifas praticadas na integração entre os sistemas de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros metropolitano e urbano de Fortaleza, em face da integração entre modais ou em cada um deles entre si.
Art. 3º O Bilhete Único Metropolitano consistirá no pagamento, pelo usuário, de uma única passagem, aqui denominada de “Tarifa Metropolitana Integrada”, que garante uma viagem no sistema metropolitano e a integração com o sistema urbano de Fortaleza. O valor da “Tarifa Metropolitana Integrada” será inferior à soma da respectiva tarifa metropolitana com a respectiva tarifa urbana de Fortaleza, nos termos e limites desta Lei e do decreto regulamentar.
Art. 4º O beneficiário do Bilhete Único Metropolitano terá direito a 2 (duas) “Tarifas Metropolitanas Integradas” por dia, com intervalo mínimo de tempo entre elas, a ser definido em decreto, não podendo esse intervalo ser inferior a 1 (uma) hora.
§ 1° Quando o primeiro embarque ocorrer no sistema metropolitano, o usuário terá no máximo até 3 (três) horas para integrar com o sistema urbano de Fortaleza, podendo o tempo ser menor, conforme definição em decreto. A partir do momento dessa integração, prevalecerão as regras do Bilhete Único do sistema urbano de Fortaleza.
§ 2° Quando o primeiro embarque ocorrer no sistema urbano de Fortaleza, o usuário terá o tempo limite adotado no Bilhete Único de Fortaleza para integrações dentro do sistema urbano de Fortaleza e, no máximo, até 3 (três) horas contado do primeiro embarque, podendo ser menor, conforme decreto, para integrar com o sistema metropolitano.
Art. 5º O valor do subsídio para cada Tarifa Metropolitana Integrada será fixado por decreto do Chefe do Poder Executivo e terá como teto o valor da menor das duas tarifas, levando em conta o respectivo trecho metropolitano e o respectivo trecho urbano de Fortaleza.
Art. 6º Fica o Governo do Estado autorizado a subsidiar a diferença de valor entre a Tarifa Metropolitana Integrada e a soma das respectivas tarifas convencionais metropolitana e urbana de Fortaleza.
Art. 7º O Governo do Estado pagará o subsídio por cada passageiro que efetivamente tenha realizado a integração entre os sistemas metropolitano e urbano, revertendo-se em benefício da conta única do Bilhete Único Metropolitano eventuais saldos pagos e não utilizados pelos usuários.
Art. 8º A implantação do Bilhete Único Metropolitano, através da Tarifa Metropolitana Integrada, não revoga as tarifas metropolitanas convencionais, que continuarão a existir para atender aos usuários que não realizam integração com o sistema urbano de Fortaleza.
Art. 9º Para efeitos de organização do sistema de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará, os municípios a serem atendidos pelos serviços metropolitanos serão definidos em ato do poder concedente, devendo ser observadas as características tecno-operacionais e os aspectos socioeconômicos.
Art. 10. O Bilhete Único Metropolitano será implantado gradualmente no modal rodoviário, em seus serviços regular metropolitano convencional e regular metropolitano complementar, bem como no modal metro ferroviário.
§ 1º Decreto do Chefe do Poder Executivo definirá o início do benefício tarifário de que trata esta Lei para cada modal e serviço, bem como para cada município beneficiado.
§ 2º Uma vez contemplados no Programa do Bilhete Único Metropolitano, nos termos do parágrafo anterior, os Municípios não mais poderão ser excluídos deste por ato do poder concedente.
Art. 11. Os usuários do Bilhete Único Metropolitano deverão adquirir cartão eletrônico, cuja denominação será definida em regulamento, a ser utilizado em Sistema de Bilhetagem Eletrônica, que permitirá as integrações entre modais ou em cada um deles entre si, atendidas as condições de habilitação definidas em decreto regulamentar.
§ 1° O Cartão Bilhete Único Metropolitano permitirá o armazenamento de créditos eletrônicos e deverá ser personalizado, pessoal e intransferível, vinculado ao número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, do beneficiário, possibilitando-se o controle do seu uso através de biometria ou outra tecnologia de identificação pessoal.
§ 2° Os delegatários dos serviços de transporte público coletivo, se necessário, deverão instalar em seus veículos equipamentos de tecnologia de identificação, para fins de reconhecimento dos beneficiários do Bilhete Único Metropolitano, na forma e prazos fixados pelo poder concedente.
§ 3º O Cartão Bilhete Único Metropolitano deverá ser adquirido pelo usuário beneficiário, por valor definido em razão dos custos apurados ou por um carregamento inicial mínimo, na forma definida em decreto regulamentar.
Art. 12. Caberá aos prestadores de serviço de transporte, por si ou através de suas entidades representativas, realizar o cadastramento dos beneficiários do Bilhete Único Metropolitano, bem como prestar as informações necessárias, entre si e ao poder concedente, para satisfatória operacionalização e fiscalização.
Parágrafo único. Os delegatários do serviço de transporte ficam obrigados a disponibilizar diariamente ao poder concedente o cadastro integral dos beneficiários do Bilhete Único Metropolitano, bem como os relatórios físicos e/ou eletrônicos de sua utilização, garantidos padrões de auditagem, definidos em decreto regulamentar, para a fiscalização e acompanhamento.
Art. 13. Fica o Governo do Estado do Ceará, através de seus órgãos e entidades, autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres com os delegatários dos serviços de transporte público coletivo e/ou suas entidades representativas, bem como, com os municípios abrangidos pelo Bilhete Único Metropolitano e demais entidades públicas e privadas que possam contribuir para a gestão, execução operacional, financeira e patrimonial do sistema de custeio, bem como para gestão das programações e planejamentos operacionais da rede de transporte, buscando sempre eficiência e transparência para o sistema.
Parágrafo único. Os transportadores complementares que estiverem devidamente contratados para prestar o serviço de transporte complementar na Região Metropolitana de Fortaleza terão garantido o direito de acesso e utilização do sistema de bilhetagem eletrônica que estiver operante no sistema de transporte rodoviário da Região Metropolitana de Fortaleza.
Art. 14. A constatação de fraudes, adulterações, violações ou utilizações indevidas no Bilhete Único Metropolitano, por meio de apuração analítica ou através do sistema de biometria ou, ainda, a partir de qualquer outro instrumento de fiscalização, acarretará ao seu titular a aplicação das seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções civis e criminais:
I – suspensão do benefício por 12 (doze) meses, na primeira ocorrência;
II – em caso de reincidência, suspensão definitiva do direito ao benefício.
Art. 15. Deverá ser aberta conta específica do Bilhete Único Metropolitano, com escrituração contábil própria, com atribuições de captação e aplicação de recurso para custear a operação. Os recursos financeiros da conta serão constituídos de:
I – dotações previstas na legislação orçamentária do Estado do Ceará e os créditos adicionais estabelecidos no decorrer de cada exercício;
II – doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de pessoas físicas e jurídicas e de organizações nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
III – receitas provenientes de convênios, acordos e contratos realizados entre o Governo do Estado do Ceará e organizações governamentais ou não governamentais que tenham destinação específica;
IV – rendimento de aplicações financeiras dos recursos alocados na conta.
Art. 16. O Governo do Estado definirá e os delegatários, por si ou através de suas entidades representativas, implantarão sistema eletrônico, devidamente auditável, para cálculo, acompanhamento e distribuição do valor do subsídio com base nos serviços efetivamente prestados, bem como para prestação de contas dos valores recebidos, permitindo o acesso do poder concedente a todas as informações relativas ao uso do Bilhete Único Metropolitano.
§ 1° Na hipótese do Governo do Estado do Ceará não realizar o depósito correspondente ao subsídio, em um prazo de até 30 (trinta) dias, os delegatários do serviço de transporte público coletivo ficam desobrigados do transporte de passageiros mediante a utilização do Bilhete Único Metropolitano.
§ 2° O sistema eletrônico referido no caput deverá distinguir os valores repassados ao sistema de transporte público coletivo metropolitano e ao sistema de transporte público coletivo urbano de Fortaleza, permitindo o acompanhamento por parte do Município de Fortaleza e do Governo do Estado do Ceará.
Art. 17. Por força desta Lei, o prazo de vigência para as Permissões precariamente outorgadas no Serviço Regular Intermunicipal Metropolitano de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado do Ceará, previsto no art. 43-A da Lei nº 12.788, de 30 de dezembro de 1997 (com as alterações determinadas pela Lei nº 15.491, de 27 de dezembro de 2013), poderão ser prorrogados pelo Poder Público Concedente por até 2 (dois) anos, tendo por data base a data de 28 de janeiro de 2016, a fim de que se concluam os necessários procedimentos de licitação do Serviço Regular Intermunicipal Metropolitano de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado do Ceará, bem como sejam analisados os impactos operacionais no sistema de transporte derivados da implantação do Bilhete Único Metropolitano.
Art. 18. Com a finalidade precípua de se evitar a falta ou paralisação dos serviços de transporte à população da região metropolitana, até que seja concluído o procedimento licitatório para exploração do Serviço Regular Metropolitano Complementar, fica o poder concedente autorizado a credenciar precariamente, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da frota do Sistema Regular Metropolitano, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, transportadores que operam nas localidades para a realização dos respectivos serviços, desde que detenham condições de operação e possuam frota de veículos adequada, nos termos da regulamentação vigente.
Art. 18 –A. Fica o Governo do Estado, através do poder concedente, autorizado a ampliar a atuação das cooperativas regionais já licitadas na mesma bacia para operarem os lotes que restaram desertos na última licitação do Serviço de Transporte Complementar Regional, até que sejam concluídos os novos procedimentos licitatórios.
Art. 19. Fica o Governo do Estado do Ceará autorizado a instituir o Bilhete Único Metropolitano no Sistema de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros da Região Metropolitana do Cariri, nas condições desta Lei, se adequado à Região do Cariri.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a matéria por Decreto, no que couber.
Art. 21. Os custos derivado da presente Lei correrão por conta do Tesouro Estadual.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de janeiro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO