O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.121, DE 30 DE SETEMBRO DE 1977 D.O. 04/10/77
Dá destinação especial ao Edifício Palácio Senador Alencar e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar, em comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos à Academia Cearense de Letras o Palácio Senador Alencar, antiga sede da Assembléia Legislativa do Estado, firmando-se o contrato em instrumento público ou particular, nos termos da Lei Civil, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2.º - A Comodatária obrigar-se-á a conservar o imóvel, devendo usá-lo somente para fins estatutários, não perdendo o Estado, em qualquer hipótese, a propriedade do mesmo.
Art. 3.º - A Comodatária manterá e franqueará aos interessados, no prédio a que se refere esta Lei a Biblioteca Justiniano de Serpa, de sua propriedade; preservará em local acessível ao público os acervos culturais de autores cearenses cuja guarda lhe seja confiada; promoverá simpósios, conferências e outros encontros culturais, patrocinando com especial relevo o desenvolvimento da cultura da comunidade universitária.
Parágrafo Único - Com recursos próprios ou em convênio com entidades culturais da União, dos Estados ou dos Municípios, fará a Comodatária editar e reeditar livros de autores cearenses e monografias destinadas à divulgação de aspectos sócio-culturais e/ou econômicos do Ceará, bem como fará publicar anualmente com a mesma finalidade, a revista da Academia Cearense de Letras.
Art. 4.º - É defeso à Comodatária modificar a estrutura e arquitetura do prédio, nele praticando tão-somente benfeitorias necessárias à sua conservação, excluindo-se, nesta hipótese, qualquer direito à indenização e/ou o de retenção.
Art. 5.º - As relações jurídicas entre o Estado e a Comodatária em decorrência desta Lei ficam a cargo da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social.
Parágrafo Único - Incluir-se-á, anualmente, na dotação orçamentária do órgão acima mencionado, subvenção do valor de Cr$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS), em favor da Academia Cearense de Letras, que se destinam ao cumprimento de obrigações e encargos de manutenção e conservação do imóvel dado em comodato.
Art. 6.º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em Comodato, 8 (oito) salas de propriedade da Academia Cearense de Letras, situadas no 12.º andar do Edifício Progresso, em Fortaleza, pelo prazo estabelecido no parágrafo primeiro do art. 1.º desta Lei, cabendo ao Estado o custeio das despesas condominiais.
Art. 7.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social, o crédito especial de que trata o artigo anterior, que será coberto com recursos provenientes da Reserva de Contingência consignada no vigente orçamento do Estado.
Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
LEI Nº 17.359, 21.12.2020 (D.O. 21.12.20)
AUTORIZA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO INSTITUTO DO CEARÁ – HISTÓRICO, GEOGRÁFICO E ANTROPOLÓGICO E À ACADEMIA CEARENSE DE LETRAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Observada a legislação estadual e federal pertinente, fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Cultura – Secult e, mediante a celebração de parceria, autorizado a transferir ao Instituto do Ceará (Histórico, Geográfico e Antropológico) e à Academia Cearense de Letras recursos a serem destinados à execução de ações voltadas ao cumprimento de suas finalidades estatutárias.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 11.637, DE 13.11.89 (D.O. DE 14.11.89)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a outorgar concessão de uso do imóvel que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outrogar a título gratuito, exclusivo e intransferível, à Academia Cearense de Letras, enquanto existir, o uso, como sede, do imóvel localizado em Fortaleza, denominado Palácio da Luz, de duas frentes, uma para a Rua do Rosário e outras para a Rua Sena Madureira, com os seguintes limites e dimensões: Ao Norte, Praça General Tibúrcio, 33,20m; ao Sul, Rua Guilherme Rocha, 45,60m; ao Leste, Rua Sena Madureira, 29,30m; e, a Oeste, Rua do Rosário, 24,60m, e de área construída: no andar superior, 744,20m² (setecentos e quarenta e quatro metros e vinte centimetros quadrados), no terreo, 330,00m2 (trezentos e trinta metros quadrados).
Art. 2º - A concessionária se obrigará a manter o prédio como se de sua propriedade, provendo a sua conservação e boas condições de uso, atendendo a todas as despesas dessa obrigação decorrentes e respondendo pelos encargos civis, administrativos e tributários incidentes sobre o imóvel, cujas estrutura e feição arquitetônica não podem ser alteradas.
Art. 3º - A concessionária se comprometerá ainda a manter e franquear ao público, em sua sede, a Biblioteca Justiniano de Serpa, assegurar acesso a acervos de autores cearenses sob a sua guarda, e a promover, com razoável frequência, conferências, cursos, encontros e outras atividades culturais abertas ao mesmo público, e, ainda, por meio de edição e reedição de livros e trabalhos literários ou científicos, divulgar a cultura cearense.
Art. 4º - Extinguir-se-á a concessão de uso nesta Lei autorizada, volvendo o imóvel ao domínio pleno do Estado do Ceará, na hipótese de extinção da concessionária, de mau uso do bem, ou desvio na sua destinação e de descumprimento das obrigações pactuadas.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 2.044, de 11 de novembro de 1922, e nº 10.121, de 30 de setembro de 1977.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Maria Violeta Arraes de Alencar Gervaiseau
LEI N° 14.905, DE 25.04.11 (DO DE 02.05.11)
Autoriza o Poder Executivo a destinar contribuição em favor da Academia Cearense de Letras e do Instituto do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar contribuição em favor da Academia Cearense de Letras, inscrita no CNPJ sob o nº 07.369.952/0001-26, e do Instituto do Ceará, inscrito no CNPJ sob o nº 07.369.960/0001-72.
Art. 2º A contribuição prevista nesta Lei será suportada pelo orçamento da Secretaria da Cultura.
Art. 3º Fica autorizada a criação e abertura de crédito especial ao vigente orçamento da Secretaria da Cultura, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para execução das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 4º O disposto no Decreto Estadual nº 27.953, de 13 de outubro de 2005, não se aplica à hipótese prevista nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de abril de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ