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LEI N° 14.905, DE 25.04.11 (DO DE 02.05.11)
Autoriza o Poder Executivo a destinar contribuição em favor da Academia Cearense de Letras e do Instituto do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar contribuição em favor da Academia Cearense de Letras, inscrita no CNPJ sob o nº 07.369.952/0001-26, e do Instituto do Ceará, inscrito no CNPJ sob o nº 07.369.960/0001-72.
Art. 2º A contribuição prevista nesta Lei será suportada pelo orçamento da Secretaria da Cultura.
Art. 3º Fica autorizada a criação e abertura de crédito especial ao vigente orçamento da Secretaria da Cultura, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para execução das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 4º O disposto no Decreto Estadual nº 27.953, de 13 de outubro de 2005, não se aplica à hipótese prevista nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de abril de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ