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Domingo, 23 Abril 2017 15:38

LEI Nº 11.637, DE 13.11.89 (D.O. DE 14.11.89)

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LEI Nº 11.637, DE 13.11.89 (D.O. DE 14.11.89)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a outorgar concessão de uso do imóvel que indica e dá outras providências.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE  LEI:

         Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outrogar a título gratuito, exclusivo e intransferível, à Academia Cearense de Letras, enquanto existir, o uso, como sede, do imóvel localizado em Fortaleza, denominado Palácio da Luz, de duas frentes, uma para a Rua do Rosário e outras para a Rua Sena Madureira, com os seguintes limites e dimensões: Ao Norte, Praça General Tibúrcio, 33,20m; ao Sul, Rua Guilherme Rocha, 45,60m; ao Leste, Rua Sena Madureira, 29,30m; e, a Oeste, Rua do Rosário, 24,60m, e de área construída: no andar superior, 744,20m² (setecentos e quarenta e quatro metros e vinte centimetros quadrados), no terreo, 330,00m2 (trezentos e trinta metros quadrados).

         Art. 2º - A concessionária se obrigará a manter o prédio como se de sua propriedade, provendo a sua conservação e boas condições de uso, atendendo a todas as despesas dessa obrigação decorrentes e respondendo pelos encargos civis, administrativos e tributários incidentes sobre o imóvel, cujas estrutura e feição arquitetônica não podem ser alteradas.

         Art. 3º - A concessionária se comprometerá ainda a manter e franquear ao público, em sua sede, a Biblioteca Justiniano de Serpa, assegurar acesso a acervos de autores cearenses sob a sua guarda, e a promover, com razoável frequência, conferências, cursos, encontros e outras atividades culturais abertas ao mesmo público, e, ainda, por meio de edição e reedição de livros e trabalhos literários ou científicos, divulgar a cultura cearense.

         Art. 4º - Extinguir-se-á a concessão de uso nesta Lei autorizada, volvendo o imóvel ao domínio pleno do Estado do Ceará, na hipótese de extinção da concessionária, de mau uso do bem, ou desvio na sua destinação e de descumprimento das obrigações pactuadas.

         Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 2.044, de 11 de novembro de 1922, e nº 10.121, de 30 de setembro de 1977.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1989.

         TASSO RIBEIRO JEREISSATI

         Governador do Estado

         Maria Violeta Arraes de Alencar Gervaiseau

Informações adicionais

  • .:

    Autoriza o Chefe do Poder Executivo a outorgar concessão de uso do imóvel que indica e dá outras providências.

Lido 533 vezes Última modificação em Quinta, 29 Junho 2017 14:07

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