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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.327, DE 24/10/79 (D.O. 06/11/79)

MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 1.º DA LEI N.° 10.095, DE 08 DE AGOSTO DE 1977; REVOGA O ART. 11 DA LEI N.° 9.528, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1971, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- O Art. 1.° da Lei n.° 10.095, de 08 de agosto de 1977, passa a vi-gorar com a redação seguinte:

"Art. 1.º-Ao Servidor Federal, Estadual ou Municipal da Administração Direta ou Indireta, à disposição do Governo, quando nomeado Secretário do Estado ou para cargo em comissão, é assegurado o direito de, mediante opção, perceber a título de retribuição, o valor. equivalente ao total da remuneração auferida na situação funcional de origem,acrescido da representação devida pelo exercício das funções em que se achar investido."

Art. 2.o-Fica revogado o Art. 11 da Lei n.° 9.528, de 04 de novembro de 1971.

Art. 3.o-Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos jurídicos a 15 de março de 1979.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 24 de outubro de 1979.

VIRGILIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Rangel Cavalcante

Humberto Macário de Brito

Ozias Monteiro

Antônio Albuquerque

Luiz Marques

Firmo de Castro

José Otamar de Carvalho

João Viana

Luiz Gonzaga Mota

Manoel Eduardo Pinheiro Campos

Cláudio Santos

Alceu Vieira Coutinho

Alfredo Machado

Assis Bezerra

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.203, DE 17.03.17 (D.O. 29.03.17)

LEI N.º 16.203, DE 17.03.17 (D.O. 29.03.17)

  

DISPÕE SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nenhum servidor público civil ativo, aposentado e pensionista, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 956,94 (novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), observado o disposto no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração de que trata este artigo excluem-se o adicional de férias, o salário-família, o auxílio-alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno, a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade instituída pela Lei nº 12.761, de 15 de dezembro de 1997, e o aumento remuneratório do servidor que optou pela alteração de sua carga horária com fundamento na Lei nº 15.033, de 8 de novembro de 2011.

Art. 2º O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido no artigo anterior, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 956,94 (novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos)

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N° 14.419, DE 29.07.09 (D.O. DE 12.08.09)

 Dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos,  inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nenhum servidor público civil, aposentado e pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), observado o disposto no artigo seguinte.

Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional noturno.

Art. 2ºO disposto no artigo anterior não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido no artigo anterior, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais).

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 29 julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 15.523, DE 20.01.14 (D.O. 31.01.14) 

Dispõe Sobre o valor da remuneração mínima dos Servidores Públicos Ativos, Inativos e Pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Nenhum servidor público civil ativo, aposentado e pensionista, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 764,22 (setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), observado o disposto no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, excluem-se o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional noturno.

Art. 2º O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido no artigo anterior, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 764,22 (setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos).

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.                                          

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 15 Maio 2017 12:25

LEI Nº 13.011, DE 28.04.00(DO 03.05.00)

LEI Nº 13.011, DE 28.04.00(DO 03.05.00)

Estabelece que nenhum servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Nenhum servidor público ativo, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao servidor público militar ativo, inativo e seus pensionistas.

Art. 2º. Os servidores, de que trata o parágrafo único do Art. 1º desta Lei, perceberão suas remunerações, corrigidas proporcionalmente a R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo com o percentual da aposentadoria, carga horária e o número de dependentes, respectivamente, para os inativos, os professores com carga horária inferior a 20 (vinte) horas e pensionistas.

Art. 3º. Para efeito de composição da remuneração de que tratam os Arts. 1º e 2º desta Lei, ficam excluídos o adicional de férias, o salário família e as gratificações por prestação de serviços extraordinários e adicional por tempo de serviço.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de abril de 2000, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de abril de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

LEI Nº 12.473, DE 21.07.95 (D.O. DE 28.07.95)

Reajusta os valores dos vencimentos dos servidores civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Estaduais que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimentos dos servidores civis integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades Auxiliares de Saúde-ATS, Serviços Especializados de Saúde-SES, Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, Atividades de Polícia Judiciária-APJ, e do pessoal das extintas Guarda Civil de Fortaleza, Guarda Estadual do Trânsito e Polícia Rodoviária do Estado, da Administração Direta e Autarquias Estaduais, para os valores fixados nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º - Os valores dos vencimentos dos servidores da Fundação da Ação Social - FAS, da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE, da Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC, Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME, Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE, Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC, Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC, ficam alterados conforme dispõem os Anexos III, IV, V, VI e VII partes integrantes desta Lei.

Art. 3º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Apoio Administrativo e Operacional-ADO, das Fundações Universidades Estadual do Ceará - FUNECE, Regional do Cariri - URCA e do Vale do Acaraú - UVA para os estabelecidos no Anexo VIII.

Art. 4º - Os servidores despadronizados, não optantes do Plano de Cargos e Carreiras, integrantes dos Grupos Ocupacionais e lotados nos órgãos ou entidades nominadas nos Arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, terão seus vencimentos reajustados nos mesmos percentuais concedidos aos servidores ocupantes de cargos ou exercentes de funções idênticas as por esses ocupados ou exercidas.

Art. 5º - A estrutura das carreiras Medicina e Odontologia do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES prevista no anexo I da Lei Nº 11.965, de 17 de junho de 1992, fica modificada na forma do Anexo IX e X desta Lei.

Art. 6º - As carreiras dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES da Administração Direta, das Autarquias, da FAS, da FEBEMCE, FUNTELC e NUTEC, as dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior da FAS, da FEBEMCE, FADEC, NUTEC, FUNTELC e IPLANCE, ficam acrescidas de 5 (cinco) referências com as respectivas estruturas modificadas conforme quadro seguinte:

         CLASSE                                             REFERÊNCIA

         I                                                       1,2,3,4,5,6

         II                                                    7,8,9,10,11,12

         III                                                     13,14,15,16,17,18

         IV                                                     19,20,21,22,23,24

         V                                                       25,26,27,28,29,30

Art. 7º - O piso salarial do servidor público estadual da Administração Direta, das Autarquias e Fundações é de R$ 100,00 (cem reais) e nenhuma pensão poderá ter valor inferior a este piso.

Art. 8º - O prazo da opção de que trata o Art. 38 da Lei Nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994 que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, fica reaberto, pelo prazo de 90 (noventa) dias, iniciando-se a partir da data da publicação desta Lei.

Parágrafo Único - Os efeitos financeiros decorrentes da opção, de que trata este Artigo, vigorarão a partir da data da assinatura da respectiva opção.

Art. 9º - Fica revogado o Art. 49 da Lei Nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de maio de 1995 e os do anexo X a partir de 1º de julho de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

LEI N.º 15.294, DE 08.01.13  (D.O. 15.01.13)

Altera a estrutura e a tabela vencimental do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da administração direta e autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Tabela Vencimental aplicada aos ocupantes dos cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, criado pela Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, é a prevista na Coluna III do anexo I desta Lei, já incluída a revisão geral de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento) concedida aos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo.

 

Art. 2º A estrutura do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, obedecerá ao disposto no anexo II desta Lei.

 

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, serão reposicionados na nova estrutura de acordo com os anexos III, IV e V desta Lei, conforme a Tabela Vencimental a que se refere o art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º A estrutura remuneratória do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, obedecerá ao disposto nesta Lei.

 

Art. 4º Ficam extintas e cessam integralmente os pagamentos, para o Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, as seguintes gratificações e vantagens:

 

I - Gratificação de Localização (rubrica 106), estendida ao Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, pelo art. 19 da Lei nº 12.115, de 8 de junho de 1993;

 

II - Gratificação Especial de Localização Carcerária (rubrica 118), prevista no art. 1º. da Lei nº 13.095, de 12 de janeiro de 2001;

 

III - Vantagem Incorporada da Saúde (rubrica 234), prevista no §7º do inciso III do art. 22 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992;

 

IV - Vantagem Incorporada da FEBEMCE (rubrica 243), prevista no art. 4º da Lei nº 12.235, de 20 de dezembro de 1993;

 

V - Vantagem instituída pelo §1º do art. 8º da Lei nº 13.250, de 5 de agosto de 2002 (rubrica 318);

 

VI - Gratificação pelo Regime de Tempo Integral (rubrica 112), prevista no inciso XI do art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974;

 

VII - Aditamento de Jornada de Trabalho de 8 (oito) horas diárias (rubrica 113), previsto no art. 1º do Decreto nº 19.812, de 30 de novembro de 1988.

 

Art. 5º Cessam integralmente os pagamentos das seguintes gratificações:

 

I - Gratificação de Tempo de Serviço (rubrica 108), extinta pela Lei nº 12.913, de 17 de junho de 1999;

 

II - Gratificação da Lei nº 2.394, de 16 de agosto de 1954 (rubrica 145), revogada pela Lei nº 9.226, de 27 de novembro de 1968;

 

III - Gratificação Especial (rubrica 104);

 

IV – Hora Extra Incorporada (rubrica 161).

 

Art. 6º A remuneração dos ocupantes dos cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, é composta de:

 

I - Vencimento Base;

 

II - Parcela Nominalmente Identificada – PNI.

 

§1º A PNI consiste na diferença entre o valor da remuneração do mês de dezembro de 2012, excluídos desta os valores da Gratificação por Tempo de Serviço (rubrica 108), da Vantagem Pessoal (rubrica 132), da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário (rubrica 155), do Adicional Noturno (rubrica 156) e da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade – GITQ, (rubrica 348), e o somatório do vencimento base, a partir de 1º de janeiro de 2013, com as gratificações previstas nos arts. 8º, 9º e 12 desta Lei, nos percentuais neles fixados.

 

§2º Os valores da Gratificação por Tempo de Serviço (rubrica 108) e da Vantagem Pessoal (rubrica 132), nos valores de dezembro de 2012, ficam adicionados à PNI, calculada esta na forma do parágrafo anterior.

 

Art. 7º Os proventos dos aposentados do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, são compostos de:

 

I - Vencimento Base;

 

II - Parcela Nominalmente Identificada – PNI.

 

§1º A PNI consiste na diferença entre o valor dos proventos do mês de dezembro de 2012, excluídos destes os valores da Gratificação por Tempo de Serviço (rubrica 108), da Vantagem Pessoal (rubrica 132), da Vantagem por Decisão Judicial (rubrica 240) e do Acordo Judicial Dert (rubrica 343) e o somatório do vencimento base, a partir de 1º de janeiro de 2013, com as gratificações previstas nos arts. 8º, 9º e 12 desta Lei, nos percentuais neles fixados.

 

§2º Os valores da Gratificação por Tempo de Serviço (rubrica 108), da Vantagem Pessoal (rubrica 132), da Vantagem Por Decisão Judicial (rubrica 240) e do Acordo Judicial Dert (rubrica 343), nos valores de dezembro de 2012, ficam adicionados à PNI, calculada na forma do parágrafo anterior.

 

Art. 8º A Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais, inclusive com risco de vida ou saúde (rubrica 111), para os cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, passa a ser devida no percentual de 40% (quarenta por cento) do percentual aplicado no mês de dezembro de 2012.

 

§1º Decreto regulamentará a concessão da gratificação de que trata o caput, a ser publicado em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.

 

§2º Enquanto não editado o Decreto previsto no §1º deste artigo, a concessão da Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, aplicar-se-ão as condições previstas no Decreto nº 22.077/A, de 4 de agosto de 1992, no percentual previsto no caput deste artigo.

 

Art. 9º A Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais (rubrica 135), para os ocupantes dos cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, passa a ser devida no percentual de 40% (quarenta por cento) do percentual previsto no art. 25 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992.

 

Art. 10. A Gratificação de Plantão Noturno (rubrica 175) a que se refere o art. 23 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, para os ocupantes dos cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, passa a ser devida no percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do vencimento base, por plantão, limitados a 11 (onze) plantões mensais.

 

Parágrafo único. Entende-se por Plantão Noturno, para efeito da concessão da gratificação de que trata o caput, o trabalho executado durante 12 (doze) horas ininterruptas, iniciado às 18 (dezoito) horas.

 

Art. 11. O Adicional Noturno (rubrica 156), para os ocupantes de cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, é concedido no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, para o servidores que exerçam suas atividades no período compreendido entre 22 (vinte e duas) e 5 (cinco) horas.

 

Art. 12. A Gratificação Especial de Desempenho – GED, (rubrica 238) de que trata o art. 16 da Lei 12.078, de 5 de março de 1993, para os ocupantes dos cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, passa a ser devida nos percentuais de 40% (quarenta por cento) dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 12.078, de 5 de março de 1993.

 

Art. 13. As despesas decorrentes do pagamento da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário (rubrica 155), prevista no art. 133 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, para o Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, não poderão ultrapassar o limite anual de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

 

Parágrafo único. O limite anual disposto no caput será reajustado pelo índice da revisão geral dos servidores públicos, a partir de 2014.  

 

Art. 14. A PNI prevista nos arts. 6º e 7º desta Lei será revista na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores civis estaduais.

 

Art. 15. O pagamento da gratificação criada pela Lei nº 12.761, de 15 de dezembro de 1997, será feito exclusivamente com os recursos do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, provenientes do Ministério da Saúde para o custeio do Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias de cada Órgão/Entidade do Poder Executivo.

 

Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto os efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.

  

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Carlos Eduardo Pires Sobreira

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

Raimundo José Arruda Bastos

SECRETÁRIO DA SAÚDE

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.  

TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA

30 horas

Coluna I

Coluna II

Coluna III

Referência

Vencimento base

Reestruturado

Vencimento base com revisão geral de 5,58%.

Novo vencimento base a partir de 1º de janeiro de 2013

E 1

610,89

644,97

E 2

629,21

664,32

E 3

648,09

684,25

30 horas

Coluna I

Coluna II

Coluna III

Referência

Vencimento base

Reestruturado

Vencimento base com revisão geral de 5,58%.

Novo vencimento base a partir de 1º de janeiro de 2013

1

648,09

684,25

2

667,53

704,78

3

687,56

725,92

4

708,19

747,70

5

729,43

770,13

6

751,31

793,24

7

773,85

817,03

8

797,07

841,55

9

820,98

866,79

10

845,61

892,80

11

870,98

919,58

12

897,11

947,17

13

924,02

975,58

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO/FUNÇÃO

REFERÊNCIA

CARGO/FUNÇÃO

REFERÊNCIA

Auxiliar de Traumatologia

1 a 12

Auxiliar de Traumatologia

E1

a

E3

Atendente Dental

4 a 15

Atendente Dental

Atendente de Enfermagem

Atendente de Enfermagem

Orientador de Saúde e Saneamento

7 a 18

Orientador de Saúde e Saneamento

AuxiliarSanitário

10 a 21

AuxiliarSanitário

Auxiliar de PatologiaClínica

Auxiliar de PatologiaClínica

Atendente de ConsultórioDentário

13 a 24

Atendente de ConsultórioDentário

VisitadorSanitário

VisitadorSanitário

Auxiliar de Enfermagem

16 a 26

Auxiliar de Enfermagem

1

a

8

Auxiliar de Nutrição e Dietética

Auxiliar de Nutrição e Dietética

Auxiliar de ConsultórioDentário

Auxiliar de ConsultórioDentário

Auxiliar de Reabilitação

20 a 30

Auxiliar de Reabilitação

TécnicoemRadiologia

TécnicoemRadiologia

Técnico de Enfermagem

26 a 35

Técnico de Enfermagem

6 a 11

TécnicoemHigiene Dental

TécnicoemHigiene Dental

TécnicoemPatologiaClínica

TécnicoemPatologiaClínica

InspetorSanitário

InspetorSanitário

Citotécnico

Citotécnico

Técnico de Laboratório de Análises Clínicas

Técnico de Laboratório de Análises Clínicas

Técnico em Anatomia e Necropsia

Técnico em Anatomia e Necropsia

 

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 2º  DA LEI Nº 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

 

REPOSICIONAMENTO DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.

CARGO FUNÇÃO

Auxiliar de Traumatologia, Atendente Dental, Atendente de Enfermagem, Orientador de Saúde e Saneamento, Auxiliar Sanitário, Auxiliar de Patologia Clínica, Atendente de Consultório Dentário e Visitador Sanitário.

REPOSICIONAMENTO

DE

PARA

1 a 8

E1

9 a 16

E2

17 a 24

E3

 

ANEXO IV, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

 

REPOSICIONAMENTO DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.

CARGO/FUNÇÃO

Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Nutrição e Dietética, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Reabilitação e Técnico em Radiologia.

REPOSICIONAMENTO

DE

PARA

16 e 17

18 e 19

20 e 21

22 e 23

24 e 25

26 e 27

28 e 29

30

1

2

3

4

5

6

7

8

 

  

ANEXO V, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

REPOSICIONAMENTO DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.

CARGO/FUNÇÃO

Técnico de Enfermagem, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Patologia Clínica, Inspetor Sanitário, Citotécnico, Técnico de Laboratório de Análises Clínicas e Técnico de Anatomia e Necropsia.

REPOSICIONAMENTO

DE

PARA

26 e 27

28 e 29

30 e 31

32 e 33

34

35

-

-

6

7

8

9

10

11

12

13

LEI Nº 11.766, DE 18.12.90 (DO 19.12.90)

Estrutura carreiras dos servidores estaduais da Administração Direta do Poder Executivo, regulamenta a promoção e acesso do profissional do Magistério Oficial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam denominadas e estruturadas às carreiras das funções ocupadas pelos servidores estaduais da Administração Direta do Poder Executivo, com idêntico número de classes e níveis atribuídos aos cargos de igual denominação, respeitado o Grupo Ocupacional a que pertencer.

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a denominação da função não tiver correspondência com cargo dos Grupos Ocupacionais do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, terá a estrutura do cargo de Grupo Ocupacional equivalente, segundo a qualificação exigida para exercício da função.

Art. 2º - Ficam denominadas e estruturadas as carreiras das funções ocupadas pelos servidores do que trata o item I do art. 2º da Lei n.º 11.712, de 24 de julho de 1990, remanejados ou removidos para a Secretaria da Fazenda, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º - Ao pessoal do Magistério Oficial beneficiado pelo item I, do art. 2º da Lei n.º 11.712, de 24 de julho de 1990, aplicar-se-á as disposições contidas contidos no art. 40 e parágrafos e art. 41 da Lei n.º 10.884, de 02 de fevereiro de 1984, o acesso e a promoção serão anualmente concedidos, devendo serem regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º - Aplicam-se aos ocupantes de funções beneficiados por esta Lei, as normas estabelecidas para  Promoção dos servidores do Quadro I do Poder Executivo.

Art. 5º - VETADO - Ficam incluídos no Anexo II da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, um Cargo de Supervisor do Quadro I - Poder Executivo, lotado na Secretaria de Educação, um Cargo de Advogado ANS do Quadro I - Poder Executivo, lotado no DERT e um cargo de Médico ANS no Quadro I - Poder Executivo lotado na Secretaria de Saúde, ora transformados nos de Assistente Técnico Legislativo ANS.

§ 1º - VETADO - Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a remoção dos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo, observando as disposições do art. 37 da Lei nº 10.276 de 03 de julho de 1979.

§ 2º - VETADO - A ampliação do parágrafo anterior independe do contido nos arts. 2º e 9º das Leis  nºs 11.234 de 27 de novembro de 1986 e 11.712, de 24 de julho de 1990, respectivamente.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José de Lima Matos

José Rosa Abreu Vale

Luciano Fernandes Moreira

LEI Nº 11.712, DE 24.07.90 (D.O. DE 04.09.90)

Institui o Regime Jurídico Único para os servidores civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituída, nos termos do art. 39, caput da Constituição Federal e art. 166, caput, da Constituição Estadual, como regime jurídico único para os servidores da Administração Direta, Autarquias e das Fundações Públicas do Estado, o regime de direito público administrativo da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 e legislação complementar.

§ 1º - Na aplicação deste artigo, observar-se-á o art. 39 e §§ 1º e 2º da Constituição Federal, e, o art. 166 e §§ 1º e 2º da Constituição Estadual.

§ 2º - O Governo do Estado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, enviará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei dispondo sobre a reforma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e Plano de Cargos e Carreiras.

Art. 2º - Em conseqüência do disposto no artigo anterior, são também submetidos ao regime estatutário os atuais servidores:

I - regidos pela Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980;

II - sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo as hipóteses dos §§ 3º e 4º;

III - ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento;

IV - os que prestam serviços ao Estado, às Fundações e Autarquias mediante contrato, regido ou não pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º - Aos servidores referidos nos itens I e II deste artigo são estendidos os direitos, vantagens e obrigações inerentes ao Regime Jurídico Único ora adotado, assegurado o direito adquirido, o ato Jurídico perfeito e a coisa julgada, mantida as vantagens de caráter pessoal que até então venham percebendo.

§ 2º - Em nenhuma hipótese ocorrerá decesso de remuneração, ficando assegurado, aos servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações, a isonomia de vencimentos, observado o princípio da irredutibilidade salarial do servidor público, sob qualquer pretexto, concedendo-lhe os aumentos regulares verificados para o funcionalismo como um todo e respeitadas, também, as vantagens pessoais asseguradas em Lei.

§ 3º - O servidor que optar em permanecer no quadro atual, será automaticamente transferido para o quadro suplementar em extinção, sem prejuízo das progressões e promoções funcionais a que fazem jus nos respectivos planos de cargos aos quais se encontram vinculados seus cargos e emprego.

§ 4º - A opção de que trata o parágrafo anterior deverá ser manifestada pelo servidor no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei.

Art. 3º - A partir da data da vigência desta Lei, não poderão os órgãos e entidades a que se refere o art. 1º:

I - reajuste ou conceder aumento de remuneração, senão por meio de Lei;

II - contribuir como empregador para o Instituto de Administração da Previdência Social - IAPAS ou, como patrocinadores para a previdência privada;

III - recolher contribuição para o fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS).

Art. 4º - Os servidores antes submetidos ao regime trabalhista, cujos empregos são transformados, por esta Lei, em cargos ou funções, passam a ser segurados obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, com a respectiva aposentadoria custeada pelo tesouro estadual, observado o disposto no art. 202, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 5º - O tempo de serviço prestado sob o regime da CLT ou sob o regime especial da Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, será contado pelos servidores por elas alcançados, para concessão de aposentadoria, disponibilidade e progressão horizontal.

Art. 6º - Os servidores que hajam ingressado na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda, os que sejam estáveis na forma do art. 19, das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal têm seus empregos ou funções transformados em cargos, a serem devidamente classificados e, quanto aos demais, os terão transformados em funções.

§ 1º - Os contratos de trabalho, no caso de servidores submetidos ao regime da CLT, são considerados rescindidos, procedendo-se às devidas anotações, nas respectivas carteiras profissionais e fichas funcionais, da mudança do regime jurídico funcional, o que ocorre por força do art. 39 da Constituição da República, art. 166 da Constituição Estadual e desta Lei.

§ 2º - A transformação dos empregos e funções visando a mudança do regime jurídico de que trata este diploma legal, observadas as normas previstas na Constituição do Estado, operar-se-á por decretos do Chefe do Poder Executivos dos quais deverão constar o nome completo do servidor, a denominação do emprego ou função então ocupados e a definição da nova situação, devendo ser expedidos no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

§ 3º - A movimentação do FGTS, em decorrência do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, deverá ocorrer conforme dispuser a Lei Federal.

§ 4º - Os servidores que já tenham atingido o final de suas carreiras, por nenhuma hipótese sofrerão rebaixamento de nível funcional, ficando respeitados os seus direitos quando de modificações ou alterações do nível da referida carreira, por qualquer forma de provimento

Art. 7º - O Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, bem como das Autarquias e Fundações Públicas, fica composto de cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e de funções.

§ 1º - Integrarão o Quadro os servidores estatutários, os regidos pela CLT, concursados e os demais servidores que tenham adquirido estabilidade à data da promulgação da vigente Constituição Federal.

§ 2º - Os servidores não alcançados pelo parágrafo anterior, passarão para o Quadro Único, após aprovação em concurso interno a que se submeterão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

§ 3º - Os servidores não aprovados no concurso de que trata o parágrafo anterior cumprirão um estágio de aperfeiçoamento, por um ano, no órgão onde servem, findo o qual serão integrados no Quadro Único de que trata este artigo.

Art. 8º - A mudança de regime jurídico ocorrerá na data da publicação desta Lei, produzindo os correspondentes efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Art. 9º - A redistribuição dos servidores alcançados por esta Lei dar-se-á, apenas, no âmbito da Administração Direta, da Autarquia e da Fundacional.

Art. 10 - São considerados concursos públicos, para os fins desta Lei, gerando todos os efeitos que lhes são atinentes, os exames de seleção que hajam sido realizados para admissão de candidatos a empregos e funções sob o regime da Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, desde que se tenham revestido de todas as características essenciais aos concursos públicos de provas e títulos ou apenas de provas, inclusive quanto a publicidade e ampla divulgação, livre acesso dos candidatos e caráter competitivo e eliminatório.

Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo baixará, dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, os atos necessários ao seu cumprimento, observado, para tal, os dispositivos constitucionais pertinentes à espécie.

Art. 12 - A Lei de diretrizes dos planos de cargos e carreiras especificará todas as medidas necessárias à implantação ou reformulação do Quadro de Pessoal referido no Art. 7º desta Lei.

Art. 13 - Enquanto não produzidos os efeitos financeiros desta Lei (art. 8º), permanecerão os servidores egressos do regime trabalhista sob a política salarial anterior.

Art. 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 15 - Na regulamentação do Regime Jurídico instituído por esta Lei, observar-se-á, obrigatoriamente, a garantia:

I - da existência de comissões permanentes de negociação composta por representantes do governo, movimento sindical dos servidores e da sociedade civil, autônomas e independentes, cuja função é manter um processo permanente de discussão e negociação de todas as questões pertinentes à qualidade do serviço público e as relações de trabalho dos servidores com a administração pública;

II - da liberdade de organização sindical nos termos do art. 8º da Constituição Federal e demais dispositivos legais;

III - da existência de um sistema articulado de negociação para tratar dos interesses individuais ou coletivos dos servidores com as entidades sindicais representativas;

IV - de transparência administrativa e acesso às informações necessárias, mormente sobre o crescimento, arrecadação e finanças públicas em geral.

V - da autorização para o governo contratar, condições coletivas de trabalho e de remuneração com os sindicatos, mediante referendo do Poder Legislativo, no que couber, exigíveis, em caso de descumprimento, na justiça competente.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, 10.620, de 11 de dezembro de 1981, o artigo 8º, itens I e II e §§ 1º, 2º e 3º da Lei n.º 10.624, de 15 de dezembro de 1981, e demais disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1990.

Deputado Pinheiro Landim

PRESIDENTE

LEI Nº 12.386, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94)

Aprova o Plano de Cargos e Carreiras dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO da Administração Direta e das Autarquias Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO da administração Direta e das Autarquias Estaduais, obedecendo às disposições contidas nesta Lei.

Art. 2º - Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, no Quadro I - Poder Executivo e nos Quadros de Pessoal das Autarquias Estaduais.

Art. 3º - O Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta e das Autarquias Estaduais contém os seguintes elementos básicos:

I - CARGO PÚBLICO - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público com as caraterísticas essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;

II - FUNÇÃO PÚBLICA - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público, cuja extinção dar-se-á quando vagar;

III - CLASSE - conjunto de cargos ou funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;

IV - CARREIRA - conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos/funções que a integram;

V - REFERÊNCIA - nível vencimental integrante da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo ou função em decorrência do seu progresso salarial;

VI - CATEGORIA FUNCIONAL - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

VII - GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.

CAPITULO II

 

DA ESTRUTURA

Art. 4º - O Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta Lei fica assim organizado:

I - Estrutura e Composição dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, das Categorias Funcionais, das Carreiras e das Classes,

II - Linhas de Transposição dos Cargos e Funções;

III - Linhas de Promoção;

IV - Hierarquização dos Cargos e das Funções;

V - Tabela de Vencimentos;

VI - Linhas de Enquadramento;

VII - Descrições e Especificações dos Cargos.

Art. 5º - Os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO ficam organizados em Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos, Funções, Classes, Referências e Qualificação, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 6º - As Linhas de Transposição, as Linhas de Promoção e a Hierarquização dos Cargos e das Funções ficam definidas conforme dispõe os anexos II, III, IV e V, partes integrantes desta Lei.

Art. 7º - As tabelas vencimentais, o enquadramento salarial automático e as denominações dos Grupos Ocupacionais ficam determinados nos Anexos VI, VII e VIII, desta Lei.

            § 1º - Os valores fixados no Anexo VI a que se refere este Artigo será acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento), quando o servidor for submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. (Revogado pela Lei n° 12.913, de 17.06.99)

§ 1º Os valores fixados no anexo VI a que se refere este artigo serão acrescidos do percentual de 40% (quarenta por cento) exclusivamente para os agentes penitenciários lotados no Instituto Penal Paulo Sarasate, enquanto submetidos ao regime de plantão com carga horária de 24 x 72 (vinte e quatro por setenta e duas) horas. (Redação dada pela Lei n° 13.095, de 12.01.01)

            § 2º - A alteração da jornada de trabalho de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, prevista no parágrafo primeiro deste Artigo, só poderá ocorrer havendo carência de mão-de-obra e anuência expressa do servidor, ouvida previamente a Secretaria da Administração. (Revogado pela Lei n° 12.913, de 17.06.99)

§ 3º - O percentual de 40% de que trata o parágrafo primeiro deste Artigo não será pago, cumulativamente, com a Gratificação por Regime de Tempo Integral, Prestação de Serviços Extraordinários ou outra vantagem com igual denominação ou com a mesma finalidade.

            § 4º - A alteração a que se refere o parágrafo primeiro deste Artigo integrará os proventos do servidor desde que venha percebendo por um período não inferior a 3 (três) anos. (Revogado pela Lei n° 12.913, de 17.06.99)

Art. 8º - As descrições e as Especificações das Carreiras e das Classes serão aprovadas por Decreto do chefe do Poder Executivo.

Art. 9º - Segundo a correlação e a afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos aplicados, os Grupos Ocupacionais abrangem várias atividades, compreendendo:

I - Atividades de Nível Superior - Carreiras e/ou Classes abrangendo atividades inerentes a cargos ou funções caracterizados por ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, cujo provimento exige graduação de nível superior ou habilitação legal equivalente;

II - Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - Carreiras e/ou Classes que englobam atividades inerentes a cargos ou funções de média e/ou reduzida complexidade ao nível de apoio às ações nas diversas áreas, podendo exigir conhecimento e domínio de conceitos mais amplos ou, ainda, caracterizados pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, exigindo escolaridade formal.

 

CAPÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS

Art. 10 - Integram o Sistema de Carreiras:

I - carreira de nível superior, contendo cinco, quatro ou três classes, designadas por algarismos romanos;

II - carreira de nível médio e elementar, contendo 2 (duas) ou 3 (três) classes e correspodendo a 8 (oito) graus, cuja hierarquização está determinada no Anexo V desta Lei.

Parágrafo Único - Complementam os Grupos Ocupacionais as Classes Singulares, cujos cargos ou funções não apresentam conteúdo no detalhamento das tarefas que justifiquem a formação de uma carreira.

Art. 11 - Os cargos e funções que compõem as carreiras de nível superior serão quantificados pelo seu número glogal, havendo deslocamento para a classe inicial do cargo quando ocorrer sua vacância.

Art. 12 - Os cargos/funções que compõem as carreiras de nível médio e elementar serão quantificados pelo número de cargos ou funções existentes em cada classe.

Parágrafo Único - Os cargos do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, ao vagarem, serão deslocados para as referências iniciais da respectiva classe.

Art. 13 - As carreiras são organizadas em classe integradas por cargos de provimento efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições.

Parágrafo Único - Serão estabelecidos para cada classe as atribuições típicas, os requisitos de formação, experiência e os cursos de capacitação.

Art. 14 - As carreiras poderão ser específicas, genérica ou interdisciplinares:

I - Carreira Específica - Abrange uma única linha de atividades e de formação profissional;

II - Carreira Genérica - compreende duas ou mais linhas de atividades, uma única linha de formação profissional, acrescida de diferentes especializações;

III - Carreira Interdisciplinar - é aquela cujas classes compreendem atividades que envolvem trabalhos de natureza interdisciplinar, exigindo a integração de diferentes formações.

Art. 15 - O ingresso nas carreiras dar-se-á por nomeação para cargos efetivos, após aprovação em concurso público, na classe e referência iniciais do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior-ANS e na referência inicial da respectiva classe do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO.

Art. 16 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em duas etapas, quando a natureza do cargo exigir complementação de formação ou de especialização.

§ 1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.

§ 2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará do cômputo de títulos e/ou de programas de capacitação profissional, quando o exercício do cargo assim exigir, cujo tipo e duração serão indicados no Edital do respectivo concurso.

Art. 17 - No Edital de abertura do concurso público constarão, obrigatoriamente, o programa das disciplinas e a área de atuação do profissional recrutado.

Art. 18 - A realização de concurso público para provimento dos cargos vagos dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional da Administração Direta competirá à Secretaria da Administração e a cada Autarquia a iniciativa dos seus respectivos concursos.

Art. 19 - São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas no Artigo 16 e parágrafos, desta Lei.

Art. 20 - Durante o estágio probatório o servidor dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, não poderá ser afastado de seu órgão de origem, nem fará jus à Ascensão Funcional.

CAPÍTULO IV

 

DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NAS CARREIRAS

 

SEÇÃO ÚNICA

 

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Art. 21 - A ascensão funcional do servidor nas carreiras, far-se-á através da progressão, da promoção e da transformação.

Art. 22 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo Único - Serão elevados, anualmente, mediante progressão, 60% (sessenta por cento) dos servidores de cada referência, excluída a última de cada classe, reservando-se 50% (cinqüenta por cento) para cada um dos critérios referidos neste Artigo.

Art. 23 - Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior dentro da mesma carreira e dependerá, cumulativamente, de:

I - conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido para a classe;

II - habilitação legal para o exercício do cargo ou função integrante da classe, quando a promoção implicar em mudança de cargo ou denominação de função;

III - desempenho eficaz de suas atribuições;

IV - comprovada necessidade de mão de obra, quando a elevação do servidor para a nova classe implicar em mudança de cargo/função.

Parágrafo Único - O número de servidores a serem promovidos corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total de integrantes de cada classe.

Art. 24 - Transformação é a mudança do servidor de uma classe para outra classe ou de uma para outra carreira diversa daquela a qual pertence e dependerá, cumulativamente, de:

I - aprovação em seleção interna;

II - habilitação legal para o ingresso na carreira;

III - comprovada necessidade de mão-de-obra para suprir carência identificada.

Art. 25 - A seleção interna a que se refere o Inciso I do Artigo anterior será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizada em duas etapas, quando a natureza da carreira exigir complementação de formação ou de especialização.

§ 1º - a primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.

§ 2º - a segunda etapa, de caráter classificatório, constará do cômputo de títulos e/ou de programas de capacitação profissional cujo tipo e duração serão indicados no Edital da respectiva seleção.

Art. 26 - A transformação dar-se-á para classe e referência iniciais da carreira e se efetivará por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único - Se o servidor perceber vencimento superior ao da classe inicial da nova carreira, ascenderá automaticamente para a classe e nível vencimental igual ou imediatamente superior.

Art. 27 - A transformação, atendidas as disposições legais, vigorará a partir da data da publicação do respectivo Decreto no Diário Oficial do Estado.

Art. 28 - Somente após cumprida a ascensão funcional pelo instituto da transformação para os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO e não supridas as carências de recursos humanos do órgão/entidade, poderá ser realizado o concurso público.

Art. 29 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antigüidade para efetivação da progressão e da promoção bem como os procedimentos para transformação, são os definidos no Decreto Nº 22.793, de 1º de outubro de 1993.

Art. 30 - Foram adotados na forma e nas condições estabelecidas no Regulamento aprovado pelo Decreto citado no Artigo anterior, processos de Avaliação de Desempenho considerando:

I - o comportamento observável do servidor;

II - a contribuição do servidor para consecução dos objetivos das instituições estaduais;

III - a objetividade e adequação dos instrumentos de avaliação;

IV - a periodicidade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

V - o conhecimento, pelo servidor, dos instrumentos de avaliação e seus resultados.

Parágrafo Único - É assegurado ao servidor interpor recurso perante a chefia que o avaliou e, em caso de discordância da decisão proferida nessa instância, poderá recorrer, ainda, à autoridade imediatamente superior.

CAPÍTULO V

 

DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR

Art. 31 - As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão planejadas, organizadas e executadas de forma integrada e sistêmica pela Secretaria da Administração - Órgão Central e pelos órgãos setoriais do Sistema de Recursos Humanos.

Art. 32 - A execução dos programas de capacitação, estágios, treinamentos em serviço estabelecidos para as áreas de atividades finalísticas, poderá ser atribuída aos órgãos setoriais do Sistema de Recursos Humanos ou, ainda, delegada a entidades públicas ou privadas especializadas na capacitação de recursos Humanos, mediante convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes à matéria.

Art. 33 - O Servidor habilitado em cursos com duração, conteúdo e nível equivalentes aos do programa oficial de treinamento poderá ser dispensado de frequentá-lo, sujeitando-se sua habilitação a reconhecimento pelo órgão competente, conforme se dispuser em regulamento.

CAPÍTULO VI

 

DOS QUADROS DE PESSOAL

Art. 34 - O Quadro I - Poder Executivo e os Quadros de Pessoal das Autarquias Estaduais serão constituídos de cargos de provimento efetivo, de cargos de provimento em comissão e de funções, estruturados em 2 (duas) partes:

I - Parte Permanente - composta de cargos de carreira e singulares, de provimento efetivo, e de cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão;

II - Parte Especial - composta de funções que serão extintas quando vagarem.

Parágrafo Único - Os quadros de pessoal e as lotações especificarão as denominações dos Grupos Ocupacionais, das Categorias Funcionais, das Carreiras, dos Cargos e das Funções, das Classes, Referências, Quantidades e Qualificação exigida para ingresso nos respectivos cargos.

Art. 35 - Haverá um quadro de pessoal Único para a Administração Direta e cada Autarquia terá o seu quadro de Pessoal próprio.

Art. 36 - Os cargos de carreira, de provimento efetivo, as funções e os cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão são regidos pela Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 37 - A primeira investidura no cargo dar-se-á na classe e referência iniciais, após aprovação em concurso público.

Art. 38 - Os quadros de pessoal, serão integrados por servidores dos órgãos ou entidades respectivos ou por ocupantes de cargos ou funções redistribuídos, de acordo com as carências de recursos humanos.

Art. 39 - A quantificação dos cargos e/ou das funções necessários a cada Secretaria ou órgão equivalente da Administração Direta e a cada Autarquia, irá constituir a lotação numérica dos mesmos.

§ 1º - A lotação própria de cada Secretaria ou órgão equivalente e das Autarquias, será fixada em Decreto do Poder Executivo.

§ 2º - Na quantificação dos cargos e das funções, as lotações não excederão as quantidades dimensionadas para a força de trabalho dos órgãos e entidades de que trata este Artigo.

§ 3º - As Estimativas Técnicas das Necessidades de Recursos Humanos dos órgãos da Administração Direta e Autarquias, constituir-se-ão o referencial para o suprimento de mão-de-obra, atendidas as demandas de trabalho e serão aprovadas por Decreto Governamental.

Art. 40 - Verificada a não necessidade de provimento de cargos existentes nas lotações e quadros de pessoal, estes poderão ser extintos, modificadas as suas titulações dentro do mesmo Grupo Ocupacional, ou redistribuídos a fim de suprirem as necessidades em outras áreas de atividades dentro do mesmo órgão ou entidade ou em outros órgãos/entidades estaduais.

Art. 41 - Em função da identificação e análise da estrutura atual, os cargos e as funções integrantes das lotações da Administração Direta e dos quadros de pessoal das Autarquias Estaduais terão as denominações estabelecidas de acordo com as linhas de Transposição.

CAPÍTULO VII

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 42 - Para efeito desta Lei considera-se vencimento a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício de cargo ou função pública, fixada em Lei para a respectiva referência vencimental.

Art. 43 - Remuneração é o vencimento do cargo ou função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.

CAPÍTULO VIII

 

DO ENQUADRAMENTO

Art. 44 - Os enquadramentos dos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de que trata esta Lei, no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através de 3 (três) modalidades:

I - ENQUADRAMENTO SALARIAL AUTOMÁTICO - Consiste no enquadramento dos atuais ocupantes de cargos e funções do nível hierárquico atual para o nível hierárquico da escala salarial do novo sistema de carreiras, ou ainda, para as referências iniciais determinadas pela avaliação dos cargos e funções de níveis médio e elementar, conforme o disposto nos Anexos VII e VIII desta Lei.

II - ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO - Consiste no deslocamento do servidor de uma referência para outra dentro de uma mesma classe ou para outra classe quando o servidor for integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior-ANS, em função do tempo de serviço público estadual, avançando uma referência vencimental, por cada 5 (cinco) anos de serviço público estadual completados até 31 de março de 1995;

III - ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - Consiste na correção dos desvios funcionais dos servidores que estejam exercendo atribuições diversas daquelas dos cargos ou funções por eles ocupados, por um período ininterrupto não inferior a 12 (doze) meses, contados até a data da publicação desta Lei, mediante processo seletivo interno, levando-se em consideração as reais necessidades de recursos humanos, formalizado através da transformação.

§ 1º - Os enquadramentos salarial automático e por descompressão terão seus efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 1994 e 1º de abril de 1995, respectivamente e o funcional será implementado até 31 de dezembro de 1995.

§ 2º - No enquadramento salarial automático, o servidor integrante do Grupo Ocupacional Atividade de Apoio Administrativo e Operacional-ADO passará para referência inicial correspondente ao grau definido para seu cargo/função na hierarquização prevista na escala de graus predeterminados, conforme Anexo V, desta Lei.

§ 3º - Quando o vencimento base mais as gratificações incorporadas por esta Lei for superior ao da referência inicial da faixa vencimental do cargo/função ocupado pelo servidor, este será deslocado para referência igual ou imediatamente superior.

§ 4º - Quando o somatório a que se refere o parágrafo anterior for superior ao vencimento da última referência da classe que pertencer o servidor, a diferença vencimental será paga em forma de vantagem pessoal reajustável nos mesmos índices estabelecidos para os respectivos grupos ocupacionais, não servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens.

§ 5º - Será por portaria do dirigente máximo de cada órgão ou entidade a formalização do enquadramento dos servidores por descompressão.

§ 6º - Os critérios a serem adotados para o enquadramento funcional são os estabelecidos no Decreto Nº 22.794, de 1º de outubro de 1993.

§ 7º - O enquadramento funcional dar-se-á por Decreto Governamental constando, obrigatoriamente, o nome do servidor, a denominação do Cargo ou Função, a Classe, a Categoria Funcional, o Grupo Ocupacional e a Carreira, atuais e novos, com vigência a partir da data da publicação do Decreto.

§ 8º - O enquadramento funcional ocorrerá sempre na classe e referência inicial da nova carreira, salvo quando o servidor perceber vencimento base mais elevado, o qual será deslocado para a referência imediatamente superior.

§ 9º - Aos servidores que se encontravam desviados de função e foram afastados para o exercício de Cargo de Direção e Assessoramento no âmbito da Administração Pública Estadual, aplicam-se as disposições contidas no Inciso III deste Artigo.

Art. 45 - Os enquadramentos previstos no Artigo anterior aplicam-se, exclusivamente aos atuais servidores de cada órgão ou entidade e uma única vez, por serem medidas de caráter transitório.

Art. 46 - Fica vedada a transferência de tempo de serviço apurado, para fins do enquadramento por descompressão previsto no Inciso II, do Artigo 44 desta Lei.

Art. 47 - Os servidores abrangidos pelos efeitos da Lei Federal Nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, ficam despadronizados, deixando de integrar as carreiras do Quadro I - Poder Executivo e dos Quadros de Pessoal das Autarquias do Estado, sendo os respectivos cargos ou funções extintos ao vagarem, ressalvando-se o direito do servidor de optar pelo Plano de Cargos e Carreiras.

Art. 48 - Nos afastamentos sem ônus para origem, o servidor fará jus ao enquadramento salarial automático até o seu retorno ao exercício do cargo ou função, quando terá efetivado o seu enquadramento por descompressão.

CAPÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49 - Os aposentados terão seus proventos definidos observando-se a correspondência existente entre os cargos ou funções por eles ocupados, ao se tornarem inativos e os cargos dos Grupos Ocupacionais ora implantados, de acordo com a classe e referência estabelecidas nesta Lei, inclusive a aplicação da modalidade descompressão, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.

Art. 50 - Fica criada a carreira Fiscalização e Inspeção de Saúde no Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES, conforme dispõe o Anexo IX desta Lei.

§ 1º - Passam a integrar o Grupo Ocupacional de que trata este Artigo os cargos de Biólogo, Médico Veterinário e Assistente Social do Serviço Policial, cujas carreiras dos 2 (dois) primeiros ficam estruturadas conforme dispõe o Anexo IX e as Linhas de Transposição são as previstas no Anexo, II, partes integrantes desta Lei.

§ 2º - A remuneração resultante do somatório do vencimento base mais as gratificações nominadas e incorporadas pelo Art. 7º da Lei Nº 11.965, de 17 de junho de 1992 e a Gratificação de Função Policial Civil, determinará a referência vencimental para o enquadramento salarial automático dos servidores ocupantes dos cargos e exercentes das funções mencionados no parágrafo anterior, inexistindo valor igual a aludida remuneração, o servidor será deslocado para referência imediatamente superior.

§ 3º - É devida aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS que exerçam suas atividades no Instituto Médico Legal - IML, órgão da Secretaria da Segurança Pública, a Gratificação Especial de Desempenho instituída pelo Art. 16 da Lei Nº 12.078, de 5 de março de 1993.

CAPÍTULO X

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 51 - Ficam extintas e incorporadas ao vencimento base dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública-GSP, que por esta Lei passam a integrar os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, as gratificações de Função Policial Civil e Abono Policial Civil.

Art. 52 - Ficam extintas e incorporadas ao vencimento base dos servidores estaduais optantes pelo Plano de Cargos e Carreiras ora aprovado, as seguintes gratificações:

I - Gratificação de Incentivo Profissional prevista na Lei Nº 12.122, de 29 de junho de 1993;

II - Gratificação de Desempenho de Atividades em Obras instituída pela Lei Nº 12.186, de 7 de outubro de 1993;

III - Gratificação de Execução de Obras e Transportes criada pela Lei Nº 12.207, de 11 de novembro de 1993.

Parágrafo Único - A percepção das gratificações extintas e incorporadas por este Artigo é incompatível com o enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras de que trata esta Lei.

Art. 53 - Fica incorporada ao vencimento base a Gratificação de Incentivo Profissional instituída pela Lei Nº 12.287, de 20 de abril de 1994, na forma do Anexo XXI, percebida pelos servidores do Quadro I - Poder Executivo e Autarquias Estaduais.

Art. 54 - As gratificações extintas e incorporadas a que se referem os Artigos 51, 52 e 53 desta Lei, estão contidas nos valores fixados nas tabelas vencimentais constantes no Anexo VI.

Art. 55 - As gratificações ora incorporadas, adicionadas ao vencimento base dos servidores, determinarão o deslocamento do servidor para a referência vencimental correspondente a este somatório, desde que ultrapassem o valor vencimental da referência determinada pelas linhas de enquadramento, previstas nos Anexos VII e VIII.

Art. 56 - Fica extinta e incorporada ao vencimento base a gratificação instituída pela Lei Nº 11.713, de 24 de julho de 1990, complementada pelos Artigos 10 e 11 da Lei Nº 11.720, de 28 de agosto de 1990, Artigo 13 da Lei Nº 11.792, de 25 de fevereiro de 1991 e Artigos 13, 14, 15 e parágrafos da Lei Nº 11.917, de 27 de fevereiro de 1992, percebida pelos servidores estaduais.

 

§ 1º - A gratificação ora incorporada adicionada ao vencimento base fixado na Lei Nº 12.287, de 20 de abril de 1994, determinará a referência vencimental para o enquadramento salarial automático do servidor, de que tratam os anexos VII e VIII desta Lei.

§ 2º - Os servidores integrantes dos Quadros de Pessoal das Fundações que tiveram seus Planos de Cargos e Carreiras implantados sem absorção da gratificação extinta por este Artigo, passarão a percebê-la a título de vantagem pessoal.

Art. 57 - É incorporada ao vencimento dos servidores estaduais ao que se refere a parcela incidente sobre este vencimento, a gratificação de que trata o Art. 14 da Lei Nº 11.811, de 31 de maio de 1991, ficando contida nos valores fixados nas tabelas vencimentais constantes do Anexo VI, aplicando-se no que couber as disposições contidas no § 3º do Art. 44 desta Lei.

Art. 58 - A gratificação de exercício de 30% (trinta por cento) percebida pelos servidores do DETRAN fica extinta e incorporada, ficando seu valor adicionado ao vencimento base cujo somatório determinará o enquadramento salarial automático, aplicando-se no que couber as disposições contidas no § 3º do Art. 44 desta Lei.

Art. 59 - O valor da vantagem pessoal resultante da integração dos ex-servidores dos órgãos ou entidades extintas, na lotação dos órgãos recebedores, em obediência ao Decreto Nº 22.706, de 10 de agosto de 1993, adicionada ao vencimento fixado por esta Lei para o respectivo cargo ou função, determinará o deslocamento do servidor para a referência correspondente a este somatório, após o enquadramento salarial automático.

Art. 60 - Será adicionada ao vencimento base, a vantagem pessoal correspondente à extinta gratificação de Nível Universitário no percentual de 20% (vinte por cento) percebida pelos servidores beneficiados por esta Lei, determinando o deslocamento destes servidores para a referência correspondente a este somatório, após o enquadramento salarial automático.

Art. 61 - Aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO será concedida a gratificação prevista no Art. 132, Inciso VI, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, na forma prevista no Decreto 22.077-A, de 4 de agosto de 1992.

Art. 62 - Os servidores beneficiados por esta Lei deverão fazer opção expressa por seu enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei, sendo incompatível os benefícios do Plano de Cargos ora aprovado, com a situação jurídica dos não optantes.

Parágrafo Único - Fica assegurado aos servidores que não optarem pelo enquadramento de que trata este Artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e datas fixados para os servidores do Poder Executivo, bem como, as gratificações que já venham percebendo e estão sendo extintas e incorporadas por esta Lei.

            Art. 63 - Aplicam-se as disposições contidas nos parágrafos 2º, 3º e 4º, do Art. 7º desta Lei, aos servidores das Fundações Estaduais que tiveram e aos que vierem a ter a jornada de trabalho alterada de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais. (Revogado pela Lei n° 12.913, de 17.06.99)

Art. 64 - Os casos omissos decorrentes da implantação deste Plano, serão dirimidos pela Secretaria da Administração.

Art. 65 - O Artigo 11 e Incisos e o Artigo 13 da Lei Nº 11.966, de 17 de junho de 1992, passam a vigorar com a redação do Artigo 23 e seus Incisos e do Artigo 24 desta Lei, respectivamente.

Art. 66 - Fica revogado o Artigo 12 e seus Incisos da Lei Nº 11.966, de 17 de junho de 1992.

Art. 67 - Fica vedada a partir da data da publicação desta Lei, ressalvadas as situações nela previstas, a alteração das tarefas dos servidores para o exercício de outras atribuições permanentes e não assemelhadas as do cargo ou função por estes exercidos.

Art. 68 - Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo ficam fixados nos valores constantes do Anexo X desta Lei.

Parágrafo Único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista adotarão as providências necessárias à implantação do disposto neste Artigo.

Art. 69 - A vantagem pessoal correspondente à representação do cargo de provimento em comissão fica estabelecida nos mesmos valores instituídos nesta Lei para os cargos de Direção e Asssessoramento.

Art. 70 - O teto de remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a R$ 3.066,00 (três mil e sessenta e seis reais), excluindo-se deste teto, a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Gratificação de Dedicação Exclusiva, Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o valor da parcela da Gratificação de Desempenho Fazendário incidente sobre a gratificação prevista no Inciso XII do Art. 132 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, o Adicional de Férias e, quando em efetivo exercício, as Gratificações de Representação dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento ou pela Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico dos membros de comissões permanentes desde que beneficiários da vantagem de que tratam as Leis Nºs 10.670, de 4 de junho de 1982, 11.171, de 10 de abril de 1986 e 11.847, de 28 de agosto de 1991.

Art. 71 - A vantagem pessoal de que trata o Art. 1º da Lei Nº 10.670, de 4 de maio de 1982 e o Art. 2º da Lei Nº 11.171, de 16 de abril de 1986, percebida pelo servidor ativo ou inativo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, correspondente à Gratificação de Representação dos cargos e funções de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Fortaleza, e das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, fica reajustada para os valores atuais fixados, respectivamente, pelas referidas empresas estaduais e pela legislação municipal pertinente, ficando assegurado o direito de opção pela referida vantagem aos servidores que antes já haviam assegurado.

Parágrafo Único - Uma vez reajustada a vantagem pessoal de que trata este Artigo, somente será majorada quando da elevação dos valores das Gratificações de Representação dos cargos de Direção e Assessoramento Estaduais, nos mesmos percentuais e datas.

Art. 72 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 73 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1º de dezembro de 1994, salvo quanto aos efeitos financeiros do enquadramento por descompressão que vigorarão a partir de 1º de abril de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

ANTÔNIO ALBERTO ROCHA AGUIAR

 

ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI N° 15.579, DE 07 DE ABRIL DE 2014.

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO SEGUNDO A CARREIRA, CARGO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO NA CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL CARREIRA CARGO CLASSE REF. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO

Atividade de

Nível Superior

- ANS

Gestão

de Obras Rodoviárias

Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária

I

II

III

IV

V

1 a 6

7 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Graduação nas áreas de Engenharia Civil, Engenharia Mecânica, Geografia e Geologia, com inscrição regular no Conselho Profissional respectivo.

(Redação dada pela Lei n.º 15.579, de 07.04.14)

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