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LEI Nº 11.766, DE 18.12.90 (DO 19.12.90)
Estrutura carreiras dos servidores estaduais da Administração Direta do Poder Executivo, regulamenta a promoção e acesso do profissional do Magistério Oficial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam denominadas e estruturadas às carreiras das funções ocupadas pelos servidores estaduais da Administração Direta do Poder Executivo, com idêntico número de classes e níveis atribuídos aos cargos de igual denominação, respeitado o Grupo Ocupacional a que pertencer.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a denominação da função não tiver correspondência com cargo dos Grupos Ocupacionais do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, terá a estrutura do cargo de Grupo Ocupacional equivalente, segundo a qualificação exigida para exercício da função.
Art. 2º - Ficam denominadas e estruturadas as carreiras das funções ocupadas pelos servidores do que trata o item I do art. 2º da Lei n.º 11.712, de 24 de julho de 1990, remanejados ou removidos para a Secretaria da Fazenda, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º - Ao pessoal do Magistério Oficial beneficiado pelo item I, do art. 2º da Lei n.º 11.712, de 24 de julho de 1990, aplicar-se-á as disposições contidas contidos no art. 40 e parágrafos e art. 41 da Lei n.º 10.884, de 02 de fevereiro de 1984, o acesso e a promoção serão anualmente concedidos, devendo serem regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º - Aplicam-se aos ocupantes de funções beneficiados por esta Lei, as normas estabelecidas para Promoção dos servidores do Quadro I do Poder Executivo.
Art. 5º - VETADO - Ficam incluídos no Anexo II da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, um Cargo de Supervisor do Quadro I - Poder Executivo, lotado na Secretaria de Educação, um Cargo de Advogado ANS do Quadro I - Poder Executivo, lotado no DERT e um cargo de Médico ANS no Quadro I - Poder Executivo lotado na Secretaria de Saúde, ora transformados nos de Assistente Técnico Legislativo ANS.
§ 1º - VETADO - Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a remoção dos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo, observando as disposições do art. 37 da Lei nº 10.276 de 03 de julho de 1979.
§ 2º - VETADO - A ampliação do parágrafo anterior independe do contido nos arts. 2º e 9º das Leis nºs 11.234 de 27 de novembro de 1986 e 11.712, de 24 de julho de 1990, respectivamente.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Francisco José de Lima Matos
José Rosa Abreu Vale
Luciano Fernandes Moreira