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LEI Nº 12.473, DE 21.07.95 (D.O. DE 28.07.95)
Reajusta os valores dos vencimentos dos servidores civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Estaduais que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados os vencimentos dos servidores civis integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades Auxiliares de Saúde-ATS, Serviços Especializados de Saúde-SES, Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, Atividades de Polícia Judiciária-APJ, e do pessoal das extintas Guarda Civil de Fortaleza, Guarda Estadual do Trânsito e Polícia Rodoviária do Estado, da Administração Direta e Autarquias Estaduais, para os valores fixados nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º - Os valores dos vencimentos dos servidores da Fundação da Ação Social - FAS, da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE, da Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC, Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME, Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE, Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC, Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC, ficam alterados conforme dispõem os Anexos III, IV, V, VI e VII partes integrantes desta Lei.
Art. 3º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Apoio Administrativo e Operacional-ADO, das Fundações Universidades Estadual do Ceará - FUNECE, Regional do Cariri - URCA e do Vale do Acaraú - UVA para os estabelecidos no Anexo VIII.
Art. 4º - Os servidores despadronizados, não optantes do Plano de Cargos e Carreiras, integrantes dos Grupos Ocupacionais e lotados nos órgãos ou entidades nominadas nos Arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, terão seus vencimentos reajustados nos mesmos percentuais concedidos aos servidores ocupantes de cargos ou exercentes de funções idênticas as por esses ocupados ou exercidas.
Art. 5º - A estrutura das carreiras Medicina e Odontologia do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES prevista no anexo I da Lei Nº 11.965, de 17 de junho de 1992, fica modificada na forma do Anexo IX e X desta Lei.
Art. 6º - As carreiras dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES da Administração Direta, das Autarquias, da FAS, da FEBEMCE, FUNTELC e NUTEC, as dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior da FAS, da FEBEMCE, FADEC, NUTEC, FUNTELC e IPLANCE, ficam acrescidas de 5 (cinco) referências com as respectivas estruturas modificadas conforme quadro seguinte:
CLASSE REFERÊNCIA
I 1,2,3,4,5,6
II 7,8,9,10,11,12
III 13,14,15,16,17,18
IV 19,20,21,22,23,24
V 25,26,27,28,29,30
Art. 7º - O piso salarial do servidor público estadual da Administração Direta, das Autarquias e Fundações é de R$ 100,00 (cem reais) e nenhuma pensão poderá ter valor inferior a este piso.
Art. 8º - O prazo da opção de que trata o Art. 38 da Lei Nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994 que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, fica reaberto, pelo prazo de 90 (noventa) dias, iniciando-se a partir da data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único - Os efeitos financeiros decorrentes da opção, de que trata este Artigo, vigorarão a partir da data da assinatura da respectiva opção.
Art. 9º - Fica revogado o Art. 49 da Lei Nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de maio de 1995 e os do anexo X a partir de 1º de julho de 1995.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ