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Terça, 07 Novembro 2023 14:52

LEI N° 18.536, DE 30.10.23 (D.O. 31.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.536, DE 30.10.23 (D.O. 31.10.23)

ALTERA A LEI N.º 18.481, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023, QUE ALTERA A LEI N.º 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008, A QUAL APROVA A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO E AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2.º da Lei n.º 18.481, de 21 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri poderá desempenhar, até a habilitação da Secretaria da Pesca e Aquicultura para esse fim, as competências previstas nos incisos IV e V do art. 38-A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Agropecuária
Terça, 26 Setembro 2023 12:28

LEI N° 18.481, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.481, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)

ALTERA A LEI N.º 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008, QUE APROVA A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO E AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do § 7.º ao art. 17 e alterada no parágrafo único do art. 24, conforme a seguinte redação:

“Art. 17. …........................................................................

….....................................................................................

§ 7.º Não prejudicará a percepção da gratificação prevista neste artigo a cessão do servidor para o exercício das funções inerentes ao cargo na Secretaria da Pesca e Aquicultura.

….....................................................................................

.......................................................................................

Art. 24. …....................................................................

.......................................................................................

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não se aplica para provimento de qualquer dos cargos de Secretário do Estado do Ceará, daqueles referidos no § 1.º do art. 7.º, e na hipótese de cessão para o exercício das funções inerentes ao cargo à Secretaria da Pesca e Aquicultura.” (NR)

Art. 2º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri poderá desempenhar, até a habilitação da Secretaria da Pesca e Aquicultura para esse fim, as competências previstas no inciso IV do art. 38 – A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Agropecuária

LEI COMPLEMENTAR Nº 264, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA A LEI N.º 14.219, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário, do Grupo Ocupacional de Atividades de Defesa Agropecuária – ADA, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, previstos nos incisos I e II do art. 2.º da Lei n.º 14.219, de 21 de outubro de 2008, ficam redenominados e estruturados na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2.º Os arts.17 e 19, ambos da Lei n.º 14.219, de 21 de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária – GDAFA, devida aos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Fiscal Estadual Agropecuário, no percentual de até 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor.

.......................................................................................................

Art. 19. Será concedida Gratificação de Localização em razão do exercício funcional fora da Região Metropolitana de Fortaleza, à base de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, que será atribuída ao ocupante dos cargos de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e de Agente Fiscal Estadual Agropecuário.” (NR)

Art. 3.º O Anexo II da Lei n.º 14.219, de 21 de outubro de 2008, passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei.

Art. 4.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 5.º Aos valores constantes no Anexo II desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.

Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observadas, quanto aos efeitos financeiros, as disposições do Anexo II desta Lei.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º                              , DE          DE                                   DE 2021.

                                                                                        

Grupo Ocupacional Carreira Cargo/Função Classe Ref. Qualificação Exigida para o Ingresso
Atividadede Defesa Agropecuária Apoio em Fiscalização e Defesa Agropecuária Agente Fiscal Estadual Agropecuário A 1a5 Formação de nível médio acrescido de curso de formação de Técnico Agrícola ou Técnico Agropecuário
B 1a5
C 1a5
D 1a5
E 1a5
Fiscalização e Defesa Agropecuária

AuditorFiscal

Estadual Agropecuário

F 1a5 Graduação nas áreas: Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica, Engenharia de Alimentos, Zootecnia, Engenharia de Pesca, Biologia.
G 1a5
H 1a5
I 1a5
J 1a5

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º                             , DE          DE                                 DE 2021.

                                                                                        

TABELA VENCIMENTAL

GRUPO ADA - AUDITOR FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO

Referência Vencimento base (R$)
Jan/2022
Vencimento base (R$)
Mai/2022
F1                 2.598,43                2.937,35
F2                 2.728,16                3.084,22
F3                 2.864,58                3.238,43
F4                 3.007,79                3.400,35
F5                 3.158,18                3.570,37
G1                 3.405,35                3.927,41
G2                 3.575,60                4.123,78
G3                 3.754,39                4.329,97
G4                 3.942,11                4.546,47
G5                 4.139,20                4.773,79
H1                 4.465,51                5.251,17
H2                 4.688,78                5.513,73
H3                 4.923,20                5.789,42
H4                 5.169,36                6.078,89
H5                 5.427,82                6.382,83
I1                 5.858,79                7.021,11
I2                 6.151,72                7.372,17
I3                 6.459,31                7.740,78
I4                 6.782,26                8.127,82
I5                 7.121,36                8.534,21
J1                 7.833,50                9.387,63
J2                 8.225,17                9.857,01
J3                 8.636,43              10.349,86
J4                 9.068,25              10.867,36
J5                 9.521,66              11.410,72

TABELA VENCIMENTAL

GRUPO ADA - AGENTE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO

Referência Vencimento base (R$)
Jan/2022
Vencimento base (R$)
Mai/2022
A1    1.308,18    1.478,82
A2    1.373,59    1.552,76
A3    1.442,27    1.630,40
A4    1.514,38    1.711,92
A5    1.590,10    1.797,52
B1    1.714,54    1.977,27
B2    1.800,27    2.076,13
B3    1.890,27    2.179,94
B4    1.984,78    2.288,94
B5    2.084,02    2.403,39
C1    2.248,30    2.643,73
C2    2.360,72    2.775,92
C3    2.478,76    2.914,72
C4    2.602,30    3.060,46
C5    2.732,41    3.213,48
D1    2.949,36    3.534,83
D2    3.096,82    3.711,57
D3    3.251,66    3.897,15
D4    3.414,23    4.092,01
D5    3.584,95    4.296,61
E1    3.943,45    4.726,27
E2    4.140,62    4.962,58
E3    4.347,65    5.210,71
E4    4.565,03    5.471,25
E5    4.793,28    5.744,81

Publicado em Agropecuária

LEI N.º 15.214, DE 05.09.12 (D.O. 13.09.12)

Altera dispositivos da lei nº 14.219, de 14 de outubro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 7º, da Lei nº 14.219, de 14 de outubro de 2008, alterado pela Lei nº 14.869, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Durante o estágio probatório o servidor ocupante dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário não poderá ser afastado da ADAGRI, nem fará jus à Ascensão Funcional.

§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica quando o servidor for afastado para ocupar o cargo de Secretário, Secretário Adjunto, Secretário Executivo ou Coordenador Administrativo Financeiro da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual."

§ 2º Quando do afastamento, o servidor terá suspenso seu estágio probatório.” (NR).

Art. 2º O parágrafo único do art. 24, da Lei nº 14.219, de 14 de outubro de 2008, alterado pela Lei nº 14.869, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. ...

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não se aplica para provimento de qualquer dos cargos de Secretário do Estado do Ceará e daqueles referidos no §1º do art. 7º." (NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO


 

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