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LEI N.º 15.214, DE 05.09.12 (D.O. 13.09.12)
Altera dispositivos da lei nº 14.219, de 14 de outubro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 7º, da Lei nº 14.219, de 14 de outubro de 2008, alterado pela Lei nº 14.869, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Durante o estágio probatório o servidor ocupante dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário não poderá ser afastado da ADAGRI, nem fará jus à Ascensão Funcional.
§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica quando o servidor for afastado para ocupar o cargo de Secretário, Secretário Adjunto, Secretário Executivo ou Coordenador Administrativo Financeiro da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual."
§ 2º Quando do afastamento, o servidor terá suspenso seu estágio probatório.” (NR).
Art. 2º O parágrafo único do art. 24, da Lei nº 14.219, de 14 de outubro de 2008, alterado pela Lei nº 14.869, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. ...
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não se aplica para provimento de qualquer dos cargos de Secretário do Estado do Ceará e daqueles referidos no §1º do art. 7º." (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Nelson Martins de Sousa
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO