Fortaleza, Segunda-feira, 18 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 30 Novembro 2022 14:10

LEI COMPLEMENTAR Nº 264, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

Avalie este item
(0 votos)

LEI COMPLEMENTAR Nº 264, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA A LEI N.º 14.219, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário, do Grupo Ocupacional de Atividades de Defesa Agropecuária – ADA, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, previstos nos incisos I e II do art. 2.º da Lei n.º 14.219, de 21 de outubro de 2008, ficam redenominados e estruturados na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2.º Os arts.17 e 19, ambos da Lei n.º 14.219, de 21 de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária – GDAFA, devida aos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Fiscal Estadual Agropecuário, no percentual de até 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor.

.......................................................................................................

Art. 19. Será concedida Gratificação de Localização em razão do exercício funcional fora da Região Metropolitana de Fortaleza, à base de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, que será atribuída ao ocupante dos cargos de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e de Agente Fiscal Estadual Agropecuário.” (NR)

Art. 3.º O Anexo II da Lei n.º 14.219, de 21 de outubro de 2008, passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei.

Art. 4.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 5.º Aos valores constantes no Anexo II desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.

Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observadas, quanto aos efeitos financeiros, as disposições do Anexo II desta Lei.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º                              , DE          DE                                   DE 2021.

                                                                                        

Grupo Ocupacional Carreira Cargo/Função Classe Ref. Qualificação Exigida para o Ingresso
Atividadede Defesa Agropecuária Apoio em Fiscalização e Defesa Agropecuária Agente Fiscal Estadual Agropecuário A 1a5 Formação de nível médio acrescido de curso de formação de Técnico Agrícola ou Técnico Agropecuário
B 1a5
C 1a5
D 1a5
E 1a5
Fiscalização e Defesa Agropecuária

AuditorFiscal

Estadual Agropecuário

F 1a5 Graduação nas áreas: Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica, Engenharia de Alimentos, Zootecnia, Engenharia de Pesca, Biologia.
G 1a5
H 1a5
I 1a5
J 1a5

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º                             , DE          DE                                 DE 2021.

                                                                                        

TABELA VENCIMENTAL

GRUPO ADA - AUDITOR FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO

Referência Vencimento base (R$)
Jan/2022
Vencimento base (R$)
Mai/2022
F1                 2.598,43                2.937,35
F2                 2.728,16                3.084,22
F3                 2.864,58                3.238,43
F4                 3.007,79                3.400,35
F5                 3.158,18                3.570,37
G1                 3.405,35                3.927,41
G2                 3.575,60                4.123,78
G3                 3.754,39                4.329,97
G4                 3.942,11                4.546,47
G5                 4.139,20                4.773,79
H1                 4.465,51                5.251,17
H2                 4.688,78                5.513,73
H3                 4.923,20                5.789,42
H4                 5.169,36                6.078,89
H5                 5.427,82                6.382,83
I1                 5.858,79                7.021,11
I2                 6.151,72                7.372,17
I3                 6.459,31                7.740,78
I4                 6.782,26                8.127,82
I5                 7.121,36                8.534,21
J1                 7.833,50                9.387,63
J2                 8.225,17                9.857,01
J3                 8.636,43              10.349,86
J4                 9.068,25              10.867,36
J5                 9.521,66              11.410,72

TABELA VENCIMENTAL

GRUPO ADA - AGENTE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO

Referência Vencimento base (R$)
Jan/2022
Vencimento base (R$)
Mai/2022
A1    1.308,18    1.478,82
A2    1.373,59    1.552,76
A3    1.442,27    1.630,40
A4    1.514,38    1.711,92
A5    1.590,10    1.797,52
B1    1.714,54    1.977,27
B2    1.800,27    2.076,13
B3    1.890,27    2.179,94
B4    1.984,78    2.288,94
B5    2.084,02    2.403,39
C1    2.248,30    2.643,73
C2    2.360,72    2.775,92
C3    2.478,76    2.914,72
C4    2.602,30    3.060,46
C5    2.732,41    3.213,48
D1    2.949,36    3.534,83
D2    3.096,82    3.711,57
D3    3.251,66    3.897,15
D4    3.414,23    4.092,01
D5    3.584,95    4.296,61
E1    3.943,45    4.726,27
E2    4.140,62    4.962,58
E3    4.347,65    5.210,71
E4    4.565,03    5.471,25
E5    4.793,28    5.744,81

Informações adicionais

Lido 1589 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI COMPLEMENTAR Nº 264, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021 - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500