O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.689, de 16 de março de 2026. (D.O.16.03.2026)
ALTERA A LEI Nº14.101, DE 10 ABRIL DE 2008, PARA AUMENTAR O PISO REMUNERATÓRIO E GARANTIR A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL – GDI, PREVISTA NA LEI Nº17.132, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019, AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 8.º e 9.º ao art. 4.º e alterada a redação do caput do art. 6º- A, da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, conforme a seguinte redação:
“Art. 4.º .........................................................................................................
............................................................................................................................
§ 8.º Aos agentes comunitários de saúde será devida a Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, prevista na Lei n.º 17.132, de 16 de dezembro de 2019, no valor de R$ 785,78 (setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos).
§ 9.º O período de avaliação da GDI de que trata o § 8.º deste artigo será quadrimestral, adquirindo o agente, a cada mês de avaliação, o direito à referida gratificação em valor a ser pago no mês correspondente do quadrimestre subsequente.
...........................................................................................................................
Art. 6.º-A Fica estabelecido em R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), a partir de janeiro de 2026, o piso salarial profissional a ser pago, a título de vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, quanto à alteração promovida no art. 4.º da Lei n.º 14.101, de 2008, a contar de 1.º de junho de 2026.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.614, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025)
ALTERA A LEI Nº14.101, DE 10 DE ABRIL DE 2008, PARA DISPOR SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO QUADRO SUPLEMENTAR DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO, NOS TERMOS DA LEI Nº16.521, DE 15 DE MARÇO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 6.º e 7.º ao art. 4.º da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 4.º ......................................................................... …......................................................................................
§ 6.º Os agentes comunitários de saúde farão jus a auxílio-alimentação na forma e nas condições previstas na Lei n.º 16.521, de 15 de março de 2018, não se lhes aplicando o disposto no inciso II do parágrafo único do seu art. 1.º.
§ 7.º Para fazer jus ao auxílio-alimentação, nos termos do § 6.º deste artigo, o agente comunitário de saúde deverá se dedicar integralmente a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1.º de janeiro de 2026.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.176, de 12.08.2022.(D.O 16.08.2022)
IMPLEMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O PISO SALARIAL ESTABELECIDO PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL N.º 120, DE 5 DE MAIO DE 2022.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei implementa para os agentes comunitários de saúde integrantes do quadro de pessoal do Estado o piso salarial estabelecido nos termos do § 9.º do art. 198 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional Federal n.º 120, de 5 de maio de 2022, c/c o § 3.º do art. 6.º-A da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008.
Art. 2.º Em face do disposto no art. 1.º desta Lei, o caput e o § 2.º do art. 6.º-A da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.6.º-A Fica estabelecido em R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) o piso salarial profissional a ser pago, a título de vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei.
§ 2.º Compete à União, nos termos do § 9.º do art. 198 da Constituição Federal, o repasse dos valores para cumprimento do piso salarial de que trata o caput deste artigo.” (NR)
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria da Saúde, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 1.º de maio de 2022.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria:Poder Executivo
LEI Nº18.176, de 12.08.2022.(D.O 16.08.2022)
IMPLEMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O PISO SALARIAL ESTABELECIDO PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL N.º 120, DE 5 DE MAIO DE 2022.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei implementa para os agentes comunitários de saúde integrantes do quadro de pessoal do Estado o piso salarial estabelecido nos termos do § 9.º do art. 198 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional Federal n.º 120, de 5 de maio de 2022, c/c o § 3.º do art. 6.º-A da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008.
Art. 2.º Em face do disposto no art. 1.º desta Lei, o caput e o § 2.º do art. 6.º-A da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.6.º-A Fica estabelecido em R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) o piso salarial profissional a ser pago, a título de vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei.
§ 2.º Compete à União, nos termos do § 9.º do art. 198 da Constituição Federal, o repasse dos valores para cumprimento do piso salarial de que trata o caput deste artigo.” (NR)
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria da Saúde, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 1.º de maio de 2022.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria:Poder Executivo
LEI Nº17.394, 02.03.2021 (D.O. 02.03.21)
ALTERA A LEI N.º 14.101, DE 10 DE ABRIL DE 2008, PARA FIXAR, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006, NOVO PISO SALARIAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE VINCULADOS AO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica alterado o caput do art. 6.º-A da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º-A. Fica estabelecido em R$1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) o piso salarial profissional a ser pago, a título de vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei.” (NR)
Art. 2.º O aumento no piso salarial dos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado do Ceará, nos termos desta Lei, já considera eventual revisão geral aplicável à remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado para o exercício de 2021.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2021.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO