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Segunda, 15 Julho 2024 19:33

LEI 18.905, DE 11.07.24 (D.O. 12.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 18.905, DE 11.07.24 (D.O. 12.07.24)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS POSSUIDORES OU OCUPANTES PELA DESAPROPRIAÇÃO OU DESAPOSSAMENTO DE IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO TRAÇADO DA OBRA MALHA D’ÁGUA - SISTEMA ADUTOR BANABUIÚ - SERTÃO CENTRAL (SETOR 2), NOS MUNICÍPIOS DE BANABUIÚ, JAGUARETAMA, SOLONÓPOLE, DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, MILHÃ, MOMBAÇA, PEDRA BRANCA, PIQUET CARNEIRO, SENADOR POMPEU, QUIXERAMOBIM E TAUÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e apóshomologaçãopelaProcuradoria-GeraldoEstado,autorizadoapagarindenizaçãoaospossuidores ou ocupantes peladesapropriaçãooudesapossamentodosimóveissituadosnaáreadeimplantação do traçado do Sistema Adutor Banabuiú – Sertão Central – SABSC, nos municípios de Banabuiú, Jaguaretama, Solonópole, Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro,Senador Pompeu, Quixeramobim e Tauá, dentro da poligonal do Decreto Estadual nº 35.904, de 21 de outubrode2022.

§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização sercompostapelovalorda edificação,da terra nuaedasbenfeitorias.

§ 2º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.

§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivopoderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando opagamentoadministrativodasbenfeitoriaseprocedendo àdiscussão,emsedejudicial,dosvaloresrelativosàterranua,dada a questão dascondiçõessociaisdaspessoasatingidas pela desapropriação.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria dosRecursosHídricos – SRH.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,11 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quinta, 15 Fevereiro 2024 14:17

LEI N° 18.678, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.678, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

DENOMINA VICENTE ROSA DA SILVA A ARENINHA NO BAIRRO ALTO ALEGRE, NO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Vicente Rosa da Silva a Areninha no bairro Alto Alegre, no Município de Banabuiú.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.412 , DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS POSSUIDORES OU OCUPANTES PELA  DESAPROPRIAÇÃO OU PELO DESAPOSSAMENTO DE IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO TRAÇADO DA OBRA MALHA D’ÁGUA – SISTEMA ADUTOR BANABUIÚ -– SERTÃO CENTRAL (SETOR 1), NOS MUNICÍPIOS DE BANABUIÚ, JAGUARETAMA, SOLONÓPOLE, DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E MILHÃ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou pelo desapossamento dos imóveis situados na área de implantação do traçado do Sistema Adutor Banabuiú  Sertão Central  SABSC, nos Municípios de Banabuiú, Jaguaretama, Solonópole, Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Senador Pompeu, Quixeramobim e Tauá, dentro da poligonal do Decreto Estadual n.º 34.992, de 21 de outubro de 2022.

§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.

§ 2º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.

§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria dos Recursos Hídricos  SRH.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI N.º 16.027, DE 15.06.16 (D.O. 17.06.16)

Altera o Art. 1º da LEI Nº 15.821, DE 27 DE JULHO DE 2015

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Altera o art. 1º da Lei nº 15.821, de 27 de julho de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Denomina Raimundo Lucas de Brito o trecho da CE-266, no entroncamento com a CE-153, no Município de Banabuiú até a divisa com o Município de Jaguaretama, e de Severino Cavalcante Maia o trecho da CE-266, na divisa do Município de Jaguaretama até o entroncamento da CE-371, Distrito de Roldão no Município de Morada Nova.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADOS ANTÔNIO GRANJA E ZÉ AILTON BRASIL

LEI Nº 13.136, DE 12.07.01 (DO 17.07.01)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair a operação de crédito que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado a contrair operação de crédito até o limite de DM 17.000.000 (dezessete milhões de Marcos Alemães), junto ao KREDITANSTALF FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, com a garantia da União destinada ao melhoramento do Saneamento Básico, assim como dos padrões de higiene em municípios localizados nas regiões de bacias hidrográficas do Médio e Baixo Jaguaribe e Banabuiú, no interior do Estado do Ceará (PROGRAMA DE SANEMENTO BÁSICO DO CEARÁ II).

Art. 2º. Para garantia do que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará obriga-se a vincular, como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do artigo 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º. O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades decorrentes da execução desta Lei.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de julho de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 11.427, DE 25.01.88 (D.O. DE 27.01.88)

Cria o Município de Banabuiú, desmembrado do Município de Quixadá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Município de Banabuiú, com sede na vila de igual nome que é elevada à categoria de Cidade.

Art. 2º - O Município de Banabuiú constitui-se do Distrito de Banabuiú, Distrito de Sitiá, Distrito de Rinaré e parte do Distrito de Tapuiará, todos do Município de Quixadá e tem os seguintes limites territoriais:

a) - Ao Norte, com o Município de Quixadá:

Começa na Lagoa das Pedras, na estrema com o Município de Quixerambim, segue pelo divisor de águas entre as vertentes do Quixeramobim e a do Sitiá, apanha o divisor de águas entre as vertentes do Riacho Uruquê e a do Tapuiará, e daí desce pelo Riacho São Caetano, até a ponte sobre o Rio Caetano na estrada de Juatama e Pedras Brancas, segue por esta última até a garganta do Pai Pedro, no leito da estrada de rodagem de Juatama e Pedras Brancas, deste ponto vai por uma reta para a extrema da fazenda do Umari; segue pela estrada municipal que vai de Alívio a Sitiá até o lugar Alívio, prossegue pela estrada municipal Alívio à Sitiá até encontrar a estrada carroçável Silva - Riacho do Tapuio, segue pela referida estrada até encontrar com o Riacho do Tapuio no limite intermunicipal com Morada Nova.

b) - A Leste, com o Município de Morada Nova:

Começa no ponto referido no final da alínea anterior, desde por este Riacho até a sua Barra no Rio Banabuiú; daí vai em linha reta à nascente do Riacho da Lagoa Grande; prossegue pelo divisor de águas entre as vertentes do Riacho Santa Rosa e a do Banabuiú, vai por este divisor em direção sensivelmente do poente, até o olho d'água que dá origem ao Riacho da Tapera das Pombas, afluente do Rio Banabuiú.

c) - Ao Sul, com o Município de Jaguaretama:

Começa no ponto referido no final da alínea anterior, e segue em linha reta ao poente correspondente ao mesmo Rio Banabuiú, sobe por este até o Bouqueirão de Passagem, onde toma o divisor de águas entre o riacho Pimenta, de um lado, e os Riachos Santana e outros afluentes do Rio Banabuiú, que desaguam à jusante da foz do Riacho Pimenta segue por esse divisor até a sua incidência, sobre a Serra do Selado, no divisor de águas entre os Riachos Pimenta e Santa Rosa.

d) - Ainda ao Sul, com o Município de Solonópole:

Começa na incidência do divisor de águas entre os Riachos Santa Rosa e Pimenta sobre a vertente do Riacho das Pedras, segue pelo divisor de águas entre este Riacho e o Riacho Pimenta, até a nascente deste último.

e) A Oeste com o Município de Quixeramobim:

Começa, na nascente do Riacho Pimenta, toma o divisor de águas entre o Riacho Cruxati e o Riacho Pressão ou Perdição, em procura da foz daquele no Rio Banabuiú, daí rumo em linha reta, à foz do Riacho Quinin, no Rio Quixeramobim, prossegue, da margem oposta, pelo divisor de águas secundário entre os afluentes do Rio Quixeramobim que despeja acima dessa barra e os que desaguam abaixo dela, continua pelo divisor de águas entre os Rios Tapuiará e Quixeramobim, até a Lagoa das Pedras.

§ 1º - Dentro do Município de Banabuiú, a linha divisória:

a) - Entre os Distritos de Rinaré e Banabuiú:

Começa no Bouqueirão da Passagem, segue pela serra desse nome, e tomando o divisor de água entre o Rio Banabuiú e o Riacho Quinimporó, vai por ele até a garganta do Pai Pedro, no leito da estrada de rodagem de Juatama e Pedras Brancas.

b) - Entre os Distritos do Banabuiú e o Sitiá:

Começa na extrema com o Município de Jaguaretama, na estrada real que passa nos lugares Jurema e Pedras Brancas, e segue por ela até o Bouqueirão das Pedras Brancas, deste ponto prolonga-se até alcançar a confluência da reta tirada da garganta do Pai Pedro no leito da estrada de rodagem de Juatama e Pedras Brancas para a extrema da Fazenda Umari.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de janeiro de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

LEI N.º 15.121, de 27.02.12 (D.O. 06.03.12)

Denomina Pacelli Maranhão o trecho da rodovia que liga o Município de Solonópole ao Município de Banabuiú, localizada na Ce-153, na Região do Sertão Central.

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Denomina  Pacelli Maranhão o trecho da Rodovia que liga o Município de Banabuiú ao Município de Solonópole, localizada na CE-153, na Região do Sertão Central.

Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO LEONARDO PINHEIRO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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