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LEI Nº 13.136, DE 12.07.01 (DO 17.07.01)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair a operação de crédito que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado a contrair operação de crédito até o limite de DM 17.000.000 (dezessete milhões de Marcos Alemães), junto ao KREDITANSTALF FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, com a garantia da União destinada ao melhoramento do Saneamento Básico, assim como dos padrões de higiene em municípios localizados nas regiões de bacias hidrográficas do Médio e Baixo Jaguaribe e Banabuiú, no interior do Estado do Ceará (PROGRAMA DE SANEMENTO BÁSICO DO CEARÁ II).
Art. 2º. Para garantia do que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará obriga-se a vincular, como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do artigo 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º. O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de julho de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo