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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.814, DE 23.05.24 (D.O. 23.05.24)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, COM GARANTIA DA UNIÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno, com garantia da União, no valor de até R$ 251.646.464,83 (duzentos e cinquenta e um milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), sendo uma parte Reembolsável (Subcrédito A) no valor de até R$ 212.051.472,49 (duzentos e doze milhões, cinquenta e um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos)  e outra parte Não Reembolsável/Doação (Subcrédito B) no valor de até R$ 39.594.992,34 (trinta e nove milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no âmbito da BNDES FINEM – Linha Meio Ambiente – Incentivada A (Subcrédito A) e BNDES Fundo Socioambiental (Subcrédito B), destinada ao financiamento do “Projeto Sertão Vivo Ceará”, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4.º, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art.1.º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.282, DE 09/07/79 (D.O. 13/07/79)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CONTRATAR AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Estado do Ceará autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, operações de crédito que se fizerem necessárias, até o valor de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), destinados a financiamento de programas e projetos para execução de obras e serviços nos setores industrial e rural, à época e nas proporções em que forem sendo elaboradas, em decorrência de Convênios, já devidamente celebrados entre o Estado do Ceará e aquela instituição de crédito -BNDE.

Art. 2.o - Para resgate das operações de crédito de que trata o artigo anterior, obriga-se o Estado do Ceará:

I- a consignar nos seus orçamentos dotações correspondentes ao valor do principal e acessórios das prestações vincendas no ano e durante o prazo fixado para a liquidação do débito;

Il- a vincular, se necessário, recursos decorrentes do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE, na forma da legislação em vigor, bem como recursos oriundos de impostos de sua competência.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Antônio Luís Abreu Dantas.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.308, DE 13/09/79 (D.O. 13/09/79)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR A OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o.-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, no valor de até 640.861/Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, equivalente a Cr$ 249.999.876,10, considerando o valor unitário de Cr$ 390,10 / ORTN, vigente em julho de 1979, destinada ao aumento do capital social do Banco do Desenvolvimento do Ceará S.A.- BANDECE.

Art. 2o. - Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais da operação de crédito, que ora é autorizada, serão estabelecidos entre BNDE e BANDECE.

Art. 3o. - Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da contratação desta operação, serão vinculados recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE,e/ou Imposto de Circulação de Mercadorias ICM.

Art. 4o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Luiz Gonzaga Fonseca Mota

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.869, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)

LEI Nº 11.869, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)

Introduz modificação no texto da Lei nº 11.746, de 05 de novembro de 1990 que autoriza o Poder Executivo a conceder ou substituir garantias, mediante fiança, às operações de créditos que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º- Os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.746, de 05 de novembro de 1990 passam a ter as redações seguintes:

            "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ou substituir garantias, mediante fiança, às operações de crédito já contratadas e a serem contratadas pela Companhia Energética do Ceará - COELCE com as Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Banco do Nordeste do Brasil - BNB e outras fontes, até o limite de Cr$ 44.669.616.922,19 (Quarenta e quatro bilhões, seiscentos e sessenta e nove milhões, seiscentos e dezesseis mil, novecentos e vinte e dois cruzeiros e dezenove centavos), valor este calculado até dia 30 de setembro de 1991, passível de atualização com base na variação pro rata tempore do IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo;

            Parágrafo único - Para efetivar as garantias autorizadas neste artigo vinculará o Chefe do Poder Executivo parcelas das Quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, neste e nos exercícios subsequentes, necessários à satisfação dos compromissos assumidos." 

            "Art. 2º - Os recursos financeiros vinculados às operações referidas no caput do art. 1º desta lei têm aplicação específica´prevista nos respectivos instrumentos."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.746, DE 05.11.90 (D.O. DE 06.11.90) 

Autoriza o Poder Executivo a conceder ou substituir garantias, mediante fiança às operações de crédito que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ou substituir garantias, mediante fiança, às operações de crédito já contratadas e a serem contratadas pela Companhia Energética do Ceará - COELCE, com as Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Banco do Nordeste do Brasil - BNB e outras fontes até o limite de 52.662.000,00 (cinqüenta e dois milhões, seiscentos e sessenta e dois mil) Bônus do tesouro Nacional - BTN.

Parágrafo Único - Para a quitação das garantias autorizadas no caput deste artigo poderá ser utilizado o valor da quota do Ceará no Fundo de Participação dos Estados - FPE, até o limite ali indicado.

Art. 2º - Os recursos financeiros a serem obtidos com as novas garantias, no valor de 12.920.000 BTN, destinam-se exclusivamente à aquisição de equipamentos, materiais e serviços para aplicação nos programas de Melhoria e Expansão dos Sistemas Elétricos operados pela Companhia Energética do Ceará - COELCE.

Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

Francisco de Assis Machado Neto

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.938, DE 22.06.11 (DO DE 05.07.11)

LEI N° 14.938, DE 22.06.11 (DO DE 05.07.11)

Autoriza o Poder Executivo a Contratar Financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, operação de crédito interno até o limite de R$ 172.000.000,00 (cento e setenta e dois milhões de reais), destinada ao financiamento da aquisição e instalação de correia transportadora de minério de ferro do Pier 1 do Porto do Pecém (Correia Transportadora Tubular), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as normas do BNDES.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, operação de crédito interno até o limite de R$ 193.500.000,00 (cento e noventa e três milhões e quinhentos mil reais), destinada ao financiamento da aquisição e instalação de correia transportadora de minério de ferro do Pier 1 do Porto do Pecém (Correia Transportadora Tubular), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as normas do BNDES (Nova redação dada pela Lei nº 15.343, de 23.04.13).

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, §4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2011.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 11.204, DE 21.07.86 (D.O. DE 23.07.86)

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar operações de crédito interno que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, conforme valores especificados nos subcréditos abaixo discriminados:

A) SUBCRÉDITO I: - De 363.076 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, equivalente a Cz$ 38.631.286,40 (trinta e oito milhões, seiscentos e trinta e um mil, duzentos e oitenta e seis cruzados e quarenta centavos), considerada a cotação de março de 1986;

B) SUBCRÉDITO II: - De 403.514 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, equivalente a Cz$ 42.933.889,60 (quarenta e dois milhões, novecentos e trinta e três mil, oitocentos e oitenta e nove cruzados e sessenta centavos), considerada a cotação de março de 1986;

C) SUBCRÉDITO III: - De 111.239 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, equivalente a Cz$ 11.835.829,60 (onze milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e nove cruzados e sessenta centavos, considerada a cotação de março de 1986 a título de colaboração financeira não reembolsável;

D) SUBCRÉDITO IV: - De 53.287 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, equivalente a Cz$ 5.669.736,80 (cinco milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, setecentos e trinta e seis cruzados e oitenta centavos), considerada a cotação de março de 1986;

E) - SUBCRÉDITO V: - O equivalente a 7.787 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, equivalente a Cz$ 828.536,60 (oitocentos e vinte e oito mil, quinhentos e trinta e seis cruzados e sessenta centavos), considerada a cotação de março de 1986, a título de colaboração financeira não reembolsável.

Art. 2º - O contrato de financiamento, ora autorizado, terá as seguintes condições contratuais:

1) - Prazos:

1.1. de carência: 10 (dez) trimestres, a partir do primeiro dia 15 (quinze) subsequente à data de assinatura do contrato;

1.2. de amortização: 78 (setenta e oito) meses, sendo as prestações mensais, iguais e sucessivas vencendo-se a primeira no 15 (quinze) do mês subsequente ao do término do prazo de carência.

2) Juros:

2.1. Subcrédito I: 0,5% (meio por cento) ao ano, acima da "Taxa de Juros BIRD", informada pelo BNDES durante a vigência do Contrato, calculada dia a dia sobre o saldo devedor em dólares norte-americanos, representados pelo seu contravalor em cruzados;

2.2. Subcrédito II e III: 5% (cinco por cento) ao ano, calculado dia a dia sobre o saldo devedor.

Art. 3º Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da contratação desta operação serão vinculados recursos oriundos do Fundo Especial do Estado do Ceará - FE.

Art. 4º - As demais condições contratuais da operação de crédito, que ora é autorizada, serão estabelecidas entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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