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LEI Nº 11.869, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)
Introduz modificação no texto da Lei nº 11.746, de 05 de novembro de 1990 que autoriza o Poder Executivo a conceder ou substituir garantias, mediante fiança, às operações de créditos que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.746, de 05 de novembro de 1990 passam a ter as redações seguintes:
"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ou substituir garantias, mediante fiança, às operações de crédito já contratadas e a serem contratadas pela Companhia Energética do Ceará - COELCE com as Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Banco do Nordeste do Brasil - BNB e outras fontes, até o limite de Cr$ 44.669.616.922,19 (Quarenta e quatro bilhões, seiscentos e sessenta e nove milhões, seiscentos e dezesseis mil, novecentos e vinte e dois cruzeiros e dezenove centavos), valor este calculado até dia 30 de setembro de 1991, passível de atualização com base na variação pro rata tempore do IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo;
Parágrafo único - Para efetivar as garantias autorizadas neste artigo vinculará o Chefe do Poder Executivo parcelas das Quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, neste e nos exercícios subsequentes, necessários à satisfação dos compromissos assumidos."
"Art. 2º - Os recursos financeiros vinculados às operações referidas no caput do art. 1º desta lei têm aplicação específica´prevista nos respectivos instrumentos."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado