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LEI Nº 11.204, DE 21.07.86 (D.O. DE 23.07.86)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar operações de crédito interno que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, conforme valores especificados nos subcréditos abaixo discriminados:
A) SUBCRÉDITO I: - De 363.076 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, equivalente a Cz$ 38.631.286,40 (trinta e oito milhões, seiscentos e trinta e um mil, duzentos e oitenta e seis cruzados e quarenta centavos), considerada a cotação de março de 1986;
B) SUBCRÉDITO II: - De 403.514 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, equivalente a Cz$ 42.933.889,60 (quarenta e dois milhões, novecentos e trinta e três mil, oitocentos e oitenta e nove cruzados e sessenta centavos), considerada a cotação de março de 1986;
C) SUBCRÉDITO III: - De 111.239 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, equivalente a Cz$ 11.835.829,60 (onze milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e nove cruzados e sessenta centavos, considerada a cotação de março de 1986 a título de colaboração financeira não reembolsável;
D) SUBCRÉDITO IV: - De 53.287 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, equivalente a Cz$ 5.669.736,80 (cinco milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, setecentos e trinta e seis cruzados e oitenta centavos), considerada a cotação de março de 1986;
E) - SUBCRÉDITO V: - O equivalente a 7.787 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, equivalente a Cz$ 828.536,60 (oitocentos e vinte e oito mil, quinhentos e trinta e seis cruzados e sessenta centavos), considerada a cotação de março de 1986, a título de colaboração financeira não reembolsável.
Art. 2º - O contrato de financiamento, ora autorizado, terá as seguintes condições contratuais:
1) - Prazos:
1.1. de carência: 10 (dez) trimestres, a partir do primeiro dia 15 (quinze) subsequente à data de assinatura do contrato;
1.2. de amortização: 78 (setenta e oito) meses, sendo as prestações mensais, iguais e sucessivas vencendo-se a primeira no 15 (quinze) do mês subsequente ao do término do prazo de carência.
2) Juros:
2.1. Subcrédito I: 0,5% (meio por cento) ao ano, acima da "Taxa de Juros BIRD", informada pelo BNDES durante a vigência do Contrato, calculada dia a dia sobre o saldo devedor em dólares norte-americanos, representados pelo seu contravalor em cruzados;
2.2. Subcrédito II e III: 5% (cinco por cento) ao ano, calculado dia a dia sobre o saldo devedor.
Art. 3º Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da contratação desta operação serão vinculados recursos oriundos do Fundo Especial do Estado do Ceará - FE.
Art. 4º - As demais condições contratuais da operação de crédito, que ora é autorizada, serão estabelecidas entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Vladimir Spinelli Chagas