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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.355, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1969. (D.O. 11.12.1969)

                                                                                                 ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, O VIGENTE ORÇAMENTO DA CASA MILITAR DO GOVÊRNO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decre­tou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art- 1.° — Ficam feitas, por transferência, as se­guintes alterações no vigente Orçamento da Casa Mi­litar do Govêrno:

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em For­taleza, aos de dezembro de 1969.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

José Bonifácio de Sousa

Edilson Moreira da Rocha

Segunda, 03 Outubro 2022 19:25

LEI Nº 17.864, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)

LEI Nº 17.864, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)

CRIA GRATIFICAÇÃO NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho por Atividade da Guarda Palaciana - GDAGP, devida aos militares ativos em efetivo exercício de funções da guarda palaciana, vinculados à Casa Militar e à 1.ª Companhia de Policiamento de Guardas – CPG, da Polícia Militar, órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo.

§ 1.º A GDAGP tem por objetivo incentivar o aprimoramento e a eficiência da atividade da guarda palaciana, sendo atribuída em função do efetivo desempenho pelo militar de suas atribuições em conformidade com o alcance de metas individuais a serem definidas em portaria do Chefe da Casa Militar.

§ 2.º A GDAGP será devida no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre os valores previstos no Anexo Único da Lei n.º 15.070, de 20 de dezembro de 2011, conforme a graduação ou o posto do militar beneficiário.

§ 3.º A GDAGP será regulamentada em decreto do Poder Executivo, não sendo incorporada na inatividade.

Art. 2.º O percentual da gratificação de que trata esta Lei integralizar-se-á metade a partir de janeiro de 2022 e a outra metade, a partir de maio de 2022.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Casa Civil.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor no dia 1.° de janeiro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº 14.964, DE 13.07.11 (D.O. DE 19.07.11)

Cria o cargo de Secretário Executivo no âmbito da Casa Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Cargo de Secretário Executivo no âmbito da Casa Militar, cuja remuneração é a constante do anexo I da Lei nº 14.868, de 25 de janeiro de 2011.

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 10 da Lei nº 14.335, de 20 de abril de 2009, com a seguinte redação:

Art. 10. ...

Parágrafo único. Concluída a seleção sem candidatos selecionados, ou, quando esgotado o cadastro de reserva dos aprovados na seleção pública prevista no caput deste artigo, e em não havendo possibilidade de repeti-la sem causar prejuízo à Administração Pública, durante a sua validade, poderá recair a indicação para o cargo de Coordenador ou para a função de Gerente das UGP's sobre servidor público estadual, independentemente de aprovação no processo seletivo já mencionado.” (NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2011.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Joel Costa Brasil – Cel. PM

SECRETÁRIO CHEFE DA CASA MILITAR

Iniciativa: GOVERNO DO ESTADO

LEI Nº 10.900, DE 06.07.84 (D.O. DE 13.07.84)

 

Extingue o Serviço Estadual de Informações - SEI, e dá outras providências.

       

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica extinto o Serviço Estadual de Informações - SEI, criado pelo art. 1º da Lei nº 9.507, de 06 de setembro de 1971.

Art. 2º  Em consequência do disposto no artigo anterior, ficam também extintos todos os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional do mencionado órgão.

Art. 3º  Todo o acervo material que compõe o patrimônio do órgão extinto por esta lei, mediante prévio inventário a ser levantado pela Secretaria para Assuntos da Casa Civil, será transferido, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para a Casa Militar do Governo e Secretaria de Segurança Pública.

Art. 4º  Os servidores civis e militares que estejam prestando serviços ao órgão extinto retornarão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta lei, às suas respectivas repartições.

Parágrafo único. A Secretaria para Assuntos da Casa Civil fará as representações de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º  A Secretaria da Fazenda adotará as providências que se fizerem necessárias para a Tomada de Contas dos gestores do órgão de que cogita o art. 1º desta lei, referente ao exercício de 1984, para posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º  Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a remanejar os recursos financeiros destinados ao SEI pelo vigente orçamento do Estado.

Art. 7º  Todo o acervo do SEI referente a fichas individuais, investigações, relatórios e informes serão destruídos pelo Executivo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, por queima a que esteja presente um representante da Associação Cearense de Imprensa, vedado ao Executivo manter por qualquer meio em Arquivo o teor do material queimado.

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Alfredo Couto

Artur Silva Filho

Firmo Fernandes de Castro

José Feliciano de Carvalho

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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