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LEI Nº 17.864, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)
CRIA GRATIFICAÇÃO NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho por Atividade da Guarda Palaciana - GDAGP, devida aos militares ativos em efetivo exercício de funções da guarda palaciana, vinculados à Casa Militar e à 1.ª Companhia de Policiamento de Guardas – CPG, da Polícia Militar, órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo.
§ 1.º A GDAGP tem por objetivo incentivar o aprimoramento e a eficiência da atividade da guarda palaciana, sendo atribuída em função do efetivo desempenho pelo militar de suas atribuições em conformidade com o alcance de metas individuais a serem definidas em portaria do Chefe da Casa Militar.
§ 2.º A GDAGP será devida no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre os valores previstos no Anexo Único da Lei n.º 15.070, de 20 de dezembro de 2011, conforme a graduação ou o posto do militar beneficiário.
§ 3.º A GDAGP será regulamentada em decreto do Poder Executivo, não sendo incorporada na inatividade.
Art. 2.º O percentual da gratificação de que trata esta Lei integralizar-se-á metade a partir de janeiro de 2022 e a outra metade, a partir de maio de 2022.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Casa Civil.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor no dia 1.° de janeiro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO