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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.199, DE 14/08/78. (D.O. 27/09/78)

REORGANIZA O QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS- C.C.M.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios -CCM fica reorganizado, na forma do disposto nesta Lei, com a seguinte estrutura:

PARTE "A"-Composta de cargos de provimento efetivo.

PARTE"B"-Composta de cargos de provimento em comissão.

§1.º- A Parte "A" de que trata este artigo é organizada em Grupos, Categorias Funcionais, Classes ou Série de Classes, de acordo com a Lei n.o 9.634, de 30 de outubro de 1972 e sua composição e lotação, Linhas de Transposição, Linhas de Promoção,Quantificação da lotação e Tabelas de Vencimentos são as constantes dos Anexos I, Il, lll, IV e V, integrantes desta Lei.

§ 2.º - A Parte “B", relativa aos cargos em comissão, integra o Anexo VI desta Lei.

Art. 2.º- O provimento dos cargos será feito sempre no nível inicial da classe e mediante concurso público,observado o disposto no art. 5.o desta Lei.

Art. 3.º - O enquadramento dos atuais funcionários estáveis que integram o Quadro do CCM será feito mediante transposição ou transformação.

§ 1.o - A transposição far-se-á com base na natureza do cargo atualmente ocupado constante do Anexo II desta Lei.

§ 2.o - A transformação far-se-á mediante prova seletiva interna para o provimento de cargo compatível com suas qualificações.

Art. 4.o - As promoções dos servidores obedecerão aos critérios adotados para os funcionários públicos civis do Estado e demais disposições regulamentares.

Art.5.o- Os funcionários que, na data da publicação desta Lei, contarem mais de 04 (quatro) anos de serviço no cargo que ocupam atualmente, ficam enquadrados no nível II do Quadro de Pessoal.

Art. 6.o - Os cargos de Secretário e Subsecretário serão objeto de Lei especial.

Art. 7.o-Fica transformado um cargo em Comissão, símbolo CDA-3,em cargo em Comissão símbolo CDA-2, mantida a sua atual lotação.

Art. 8.º- São extensivos os benefícios da Lei n.o 8.812, de 16 de junho de 1967, aos funcionários do CCM que ocupam cargos para cuja investidura seja exigida qualificação de nível superior.

Art.8.º - São extensivos os benefícios do art. 2.º da Lei n.o 8.812, de 16 de junho de 1967, aos funcionários do Conselho de Contas dos Municípios - CCM- que ocupam cargos para cuja investidura seja exigida qualificação de nível superior. (nova redação dada pela lei n.° 10.234, de 12.12.78)

Art. 9.o- São vedados e se praticados considerados nulos de pleno direito os atos que, a partir da vigência desta Lei, até 15 de março de 1979, importem em alterar o Quadro Pessoal ora aprovado.

Art. 10. - Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo reclassificados em consonância com o disposto nesta Lei ficam excluídos de qualquer reajustamento vencimental que seja concedido no corrente exercício financeiro.

Art. 11. - Excetua-se desta Lei o pessoal inativo que terá proventos reajustados quando da majoração dos vencimentos dos servidores estaduais.

Art. 12.- O Presidente do CCM constituirá Comissão composta de 3 (três) membros,representantes do órgão e do Departamento de Administração do Pessoal Civil, com a missão de enquadrar os servidores abrangidos por esta Lei.

Art. 13. - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 14. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 01 de outubro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 e agosto de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

       
   
 
 

 

 

                                                  

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.832, DE 30 DE MAIO DE 1974 (D.O. 31.05.74)

APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS C.C.M. COM BASE NA LEI N.° 9.634, DE 30 DE OUTUBRO DE 1972, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O PROVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – O Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios – C.C.M. é o constante do Anexo I desta lei, e será organizado com base na Lei n.° 9.634, de 30 de outubro de 1972.

§ 1.° – Os cargos de provimento efetivo serão providos, através de:

a – Transposição;

b – Transformação;

c – Concurso Público;

§ 2.° – Os níveis de vencimentos são os constantes do Anexo II desta lei.

Art. 2.° –  Serão definidos por Resolução do C.C.M., as normas que nortearão as transposições, transformações, concursos públicos, regras de enquadramento e descrições de cargos.

Art. 3.° – Os Conceitos de transposição e transformação são os previstos na Lei n.° 9.634, de 30 de outubro de 1972.

Art. 4.° – Fica criado o Grupo: Controle, Auditoria e Orientação de Contas Municipais, que terá por finalidade agrupar os cargos ligados às atividades fins do C.C.M.

Art. 5.° – As linhas de Promoção e Acesso são constantes do Anexo III, que integra esta lei.

Art. 6.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de maio 1974.

Aurino Augusto de Araújo Lima

Stênio Rocha Carvalho Lima

Josberto Romero de Barros

ANEXO I, a que se refere a Lei n.° 9.832, de 30/05/1974

QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

GRUPO I – ATIVIDADES AUXILIARES – ATA

CARGOS Nível Quantidade
Recepcionista II CM-1 4
Recepcionista I CM-2 2
Motorista II CM-1 3
Motorista I CM-2 2
Auxiliar Administrativo II CM-3 22
Auxiliar Administrativo I CM-4 5

GRUPO II – CONTROLE, AUDITORIA E ORIENTAÇÃO DE CONTAS

MUNICIPAIS – CAM

CARGOS Nível Quantidade
Analista de Contas II CM-3 10
Analista de Contas I CM4 6
Técnico de Controle Externo II CM-5 9
Técnico de Controle Externo I CM-6 3

GRUPO III – ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR –ANS

CARGOS Nível Quantidade
Técnico de Administração II CM-5 7
Técnico de Administração I CM-6 2

GRUPO IV – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – DAS

CARGOS Nível Quantidade
Diretor de Departamento CDA-1 6
Diretor de Divisão CDA-2 4
Chefe de Serviço CDA-3 5

ANEXO II, a que se refere a Lei n.° 9.832, de 30 de maio de 1974

ESCALAS DE VENCIMENTOS

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DE COMISSAO DO CONSELHO DE CONTAS

DOS MUNICÍPIOS

Níveis Vencimento Representação
CM-1 500,00
CM-2 670,00
CM-3 850,00
CM-4 940,00
CM-5 1.940,00
CM-6 2.050,00
CDA-1 700,00 2.900,00
CDA-2 600,00 1580,00
CDA-3 430,00 1.150,00



ANEXO III, A QUE SE REFERE A LEI N.° 9.832, DE 30 DE MAIO DE 1974

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

GRUPO CARGOS PROVIMENTO NIVEL NIVEL ACESSO NIVEL
Analista de Contas Analista de Contas II CM-3 Analista de Contas I CM-4 Técnico Cont. Externo II CM-5
CAM Técnico de Controle Externo Técnico de Controle Externo ll CM-5 Técnico de Controle Externo l CM-6

Recepcionista

Motorista

Recepcionista II

Motorista ll

CM-1

CM-1

Recepcionista l

Motorista l

CM-2

CM-2

ATA Aux. Administrativo Aux. Administrativo Il CM-3 Aux. Administrativo I CM-4
ANS Téc. de Administração Téc.de Administração Il CM-5 Téc. de Administração CM-6

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.830, DE 02.09.83 (D.O. DE 05.09.83)

Dispõe sobre vantagens percebida pelos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios- CCM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A gratificação especial de 40% (quarenta por cento) de que trata a Lei nº 10.654, de 18 de maio de 1982, é transformada em representação e, nesta condição, incorporada à vantagem de igual denominação já auferida pelos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios.

Art. 2º A gratificação de nível universitário de 20% (vinte por cento), a que se refere a Lei nº 10.654, de 18 de maio de 1982, é transformada em representação e, consequentemente, incorporada à vantagem de igual denominação já auferida pelos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios.

Art. 3º Em consequência das transformações operadas por esta Lei, a gratificação especial de 40% (quarenta por cento) e a de nível universitário de 20% (vinte por cento) ficam extintas, não acarretando esta providência qualquer redução de vencimentos ou proventos.

Art. 4º A parcela de equivalência constante do Anexo I da mencionada Lei nº 10.654/82 passa a integrar o vencimento-base dos referidos Conselheiros e Procuradores.

Art. 5º Estendem-se aos Conselheiros e Procuradores inativos as disposições desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Alfredo Couto

Firmo Fernandes de Castro


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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