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Sexta, 07 Junho 2024 10:44

LEI N.° 10.199, DE 14/08/78. (D.O. 27/09/78)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.199, DE 14/08/78. (D.O. 27/09/78)

REORGANIZA O QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS- C.C.M.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios -CCM fica reorganizado, na forma do disposto nesta Lei, com a seguinte estrutura:

PARTE "A"-Composta de cargos de provimento efetivo.

PARTE"B"-Composta de cargos de provimento em comissão.

§1.º- A Parte "A" de que trata este artigo é organizada em Grupos, Categorias Funcionais, Classes ou Série de Classes, de acordo com a Lei n.o 9.634, de 30 de outubro de 1972 e sua composição e lotação, Linhas de Transposição, Linhas de Promoção,Quantificação da lotação e Tabelas de Vencimentos são as constantes dos Anexos I, Il, lll, IV e V, integrantes desta Lei.

§ 2.º - A Parte “B", relativa aos cargos em comissão, integra o Anexo VI desta Lei.

Art. 2.º- O provimento dos cargos será feito sempre no nível inicial da classe e mediante concurso público,observado o disposto no art. 5.o desta Lei.

Art. 3.º - O enquadramento dos atuais funcionários estáveis que integram o Quadro do CCM será feito mediante transposição ou transformação.

§ 1.o - A transposição far-se-á com base na natureza do cargo atualmente ocupado constante do Anexo II desta Lei.

§ 2.o - A transformação far-se-á mediante prova seletiva interna para o provimento de cargo compatível com suas qualificações.

Art. 4.o - As promoções dos servidores obedecerão aos critérios adotados para os funcionários públicos civis do Estado e demais disposições regulamentares.

Art.5.o- Os funcionários que, na data da publicação desta Lei, contarem mais de 04 (quatro) anos de serviço no cargo que ocupam atualmente, ficam enquadrados no nível II do Quadro de Pessoal.

Art. 6.o - Os cargos de Secretário e Subsecretário serão objeto de Lei especial.

Art. 7.o-Fica transformado um cargo em Comissão, símbolo CDA-3,em cargo em Comissão símbolo CDA-2, mantida a sua atual lotação.

Art. 8.º- São extensivos os benefícios da Lei n.o 8.812, de 16 de junho de 1967, aos funcionários do CCM que ocupam cargos para cuja investidura seja exigida qualificação de nível superior.

Art.8.º - São extensivos os benefícios do art. 2.º da Lei n.o 8.812, de 16 de junho de 1967, aos funcionários do Conselho de Contas dos Municípios - CCM- que ocupam cargos para cuja investidura seja exigida qualificação de nível superior. (nova redação dada pela lei n.° 10.234, de 12.12.78)

Art. 9.o- São vedados e se praticados considerados nulos de pleno direito os atos que, a partir da vigência desta Lei, até 15 de março de 1979, importem em alterar o Quadro Pessoal ora aprovado.

Art. 10. - Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo reclassificados em consonância com o disposto nesta Lei ficam excluídos de qualquer reajustamento vencimental que seja concedido no corrente exercício financeiro.

Art. 11. - Excetua-se desta Lei o pessoal inativo que terá proventos reajustados quando da majoração dos vencimentos dos servidores estaduais.

Art. 12.- O Presidente do CCM constituirá Comissão composta de 3 (três) membros,representantes do órgão e do Departamento de Administração do Pessoal Civil, com a missão de enquadrar os servidores abrangidos por esta Lei.

Art. 13. - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 14. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 01 de outubro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 e agosto de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

       
   
 
 

 

 

                                                  

 

 

Informações adicionais

  • .:

    REORGANIZA O QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS- C.C.M.

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