Fortaleza, Sexta-feira, 27 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10 354, DE 29/11/79   (D.O.29-11-79)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu.sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º.- É considerada de utilidade pública o Centro Comunitário João Paulo Il, sociedade Civil com personalidade Jurídica com sede em Juazeiro do Norte, estado do Ceará.

Art. 2.º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10 354, DE 29/11/79   (D.O.29-11-79)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu.sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º.- É considerada de utilidade pública o Centro Comunitário João Paulo Il, sociedade Civil com personalidade Jurídica com sede em Juazeiro do Norte, estado do Ceará.

Art. 2.º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

LEI Nº 11.977, DE 30.06.92 (D.O. DE 02.07.92)

Considera de Utilidade Pública o Centro Comunitário João Paulo II.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. - É considerado de UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO COMUNITÁRIO JOÃO PAULO II, do Instituto Social das Medianeiras da Paz, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Juazeiro do Norte, neste Estado.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

Antônio Leite Tavares


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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