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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9312, DE 15 DE SETEMBRO DE 1969 (D.O. 24.09.1969)

AUTORIZA A CESSÃO GRATUITA, À FACULDADE DE VETERINÁRIA DO CEARÁ, DO IMÓVEL QUE MEN­CIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia. Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a efe­tuar a cessão gratuita, à Faculdade de Veterinária do Ceará, do terreno ocupado pelo extinto "Pôsto de Criação do Itaperi, no distrito de Parangaba, com todas as suas atuais benfeitorias e instalações.

Parágrafo único — O imóvel de que trata esta lei desti­na-se a servir de sede à mencionada Faculdade e ao funcio­namento de suas dependências.

Art. 2.° — Da escritura da cessão constará que o imó­vel reverterá automaticamente ao domínio e posse direta do Estado, se, a qualquer tempo, deixar de ter a destinação que lhe é atribuída nesta lei.     .

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 1969.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Mauro Botelho

LEI Nº17.934, 21.02.2022 (D.O. 22.02.22)

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER/DOAR AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA O IMÓVEL QUE INDICA.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1.º Fica o Poder Executivo autorizado a doar e/ou ceder ao Município de Fortaleza porção menor do imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA, localizado na Avenida Sargento Hermínio, n.º 2677, bairro São Gerardo, Fortaleza/CE, matriculado sob a transcrição n.° 14.512, do cartório de registro de Imóveis da 1.ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, consistente em uma área total de terreno de 208,23 m² (duzentos e oito metros quadrados e vinte e três centésimos de metro quadrado), conforme previsto nos Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. A doação/cessão do imóvel de que trata o caput tem por finalidade viabilizar o alargamento da Avenida Sargento Hermínio Sampaio, no Município de Fortaleza.

Art. 2.º A doação será formalizada mediante escritura pública de doação, observadas as suas cláusulas e condições. Já a cessão será formalizada por termo de cessão de uso.

Parágrafo único. A competência para subscrição dos documentos a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, permitida a sua delegação.

Art. 3.º A doação/cessão do imóvel de que trata esta Lei retornará imediatamente ao do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado na finalidade para qual foi proposta.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

LEI Nº 12.378, DE 06.12.94 (D.O. DE 09.12.94)

Autoriza o chefe do Poder Executivo a outorgar cessão de uso do imóvel que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, a título gratuito, exclusivo e intransferível, à Universidade Federal do Ceará - Laboratório de Ciências do Mar, a cessão de uso do imóvel situado em Fortaleza, no Bairro da Praia Iracema, na extremidade do local denominado Ponte dos Ingleses, entre o restaurante e o quiosque de contemplação, edificado em madeira com 04 (quatro) faces e torre de observação, tendo 3,00 m (três metros) por 3,00 m (três metros).

§ 1º - A cessão de uso de que trata o "caput" deste Artigo terá 04 (quatro) anos de duração, podendo ser prorrogada, se for conveniente para a Administração Pública.

§ 2º - A cessão de uso opera somente a transferência da posse, mantendo-se o Estado proprietário com domínio do imóvel.

Art. 2º - A cessionária se obriga a manter o prédio, provendo a sua conservação, em boas condições de uso, cabendo-lhe todos os ônus decorrentes dessa obrigação.

Art. 3º - A cessionária responde pelos encargos civis, administrativos e tributários incidentes sobre o imóvel.

Art. 4º - É vedada qualquer alteração na estrutura e feição arquitetônica do imóvel objeto da presente cessão de uso.

Art. 5º - A cessionária se compromete a franquear ao público acesso aos dados da pesquisa "Proteja os Botos do Ceará" e com razoável freqüência, palestras e exibições de vídeos, referentes a esta pesquisa.

Art. 6º - Deverá ser firmado Convênio entre o Estado do Ceará - SECULT e a Universidade Federal do Ceará - LABOMAR, ajustando as condições da presente cessão de uso.

Art. 7º - Extinguir-se-á a cessão de uso autorizada nesta Lei, retornando a posse do imóvel para o Estado, nas hipóteses de extinção da pesquisa, mau uso ou desvio na destinação do bem e descumprimento das obrigações pactuadas.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

PAULO SÉRGIO BESSA LINHARES


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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