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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.103, DE 02 DE SETEMBRO DE 1977   D.O. 08/09/77


Autoriza o Poder Executivo a reinvestir no capital social da Companhia de Eletricidade do Ceará - COELCE - os valores dos dividendos distribuídos ao Estado do Ceará, como seu acionista majoritário, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a reinvestir em ações do capital social da Companhia de Eletricidade do Ceará – COELCE - os valores resultantes da distribuição de dividendos a que tiver feito jus o Estado do Ceará, como acionista majoritário da referida Companhia, em razão do lucro operacional dos exercícios financeiros de 1975 e 1976, na conformidade dos preceitos da Constituição do Estado, especialmente a alínea V do seu art. 53, a Lei Federal n.º 5.655, de 20 de maio de 1971, o Decreto-Lei n.º 1.383, de 26 de dezembro de 1974 e a Portaria Ministerial n.º 365, de 25 de marco de 1975.

Art. 2.º - A autorização para a reinversão a que alude o artigo anterior se estende aos dividendos que forem distribuídos ao Estado do Ceará como resultados das atividades desenvolvidas pela COELCE no presente exercício, bem como nos exercícios subseqüentes.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Lufs Gonzaga Nogueira Marques

Assis Bezerra


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.°9.477, DE 05 DE JULHO DE 1971 (D.O. 08.07.71)

 

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ A ORGANIZAR A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO CEARA - COELCE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a organizar a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO CEARÁ - COELCE, sociedade anônima de economia mista, destinada a explorar os serviços de produção, transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica no Estado do Ceará.

Art. 2o. - O Estado do Ceará subscreverá ações ordinárias e preferenciais da Sociedade, que representem, no mínimo, 51% das ações com direito de voto.

Parágrafo Único- O Estado do Ceará poderá ceder suas ações a terceiros, respeitado sempre o mínimo estabelecido neste artigo.

Art. 3º. - O Estado integralizará, com recursos financeiros próprios, as ações que subscrever no capital inicial da Sociedade.

Parágrafo Único - Nos futuros aumentos de capital da Sociedade, o Estado poderá integralizar a sua participação com ações, valores e bens que possuir na Cia. De Eletrificação Centro Norte do Ceará - CENORTE; Cia. Nordeste de Eletrificação deFortaleza-CONEFOR e Cia. de Eletrificação do Cariri- CELCA.

Art. 4o. - O Estado poderá deliberar e votar favoravelmente ou não quanto à unificação e extinção das concessionárias de energia elétrica de que participe acionaria-mente.

Art. 5o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial da importância de Cr$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL CRUZEIROS) à conta do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará F.D.C., na rubrica Programas de Eletrificação, destinado à subscrição de ações da COELCE, no corrente exercício financeiro.

Parágrafo Único - Poderá ser consignado, anualmente, no orçamento do Estado ou do F.D.C., os recursos necessários à integralização de novas ações para aumento de Capital da COELCE.

Art.6o.-VETADO.

Art. 7o. - O Governador do Estado designará o incorporador da empresa de que trata esta Lei. 

Art. 8º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1971.

CÉSAR CALS

Fernando Borges Moreira Monteiro

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.454, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980   D.O. DE 01/12/80

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a avalizar operações de crédito que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a avalizar operações de crédito no valor de até Cr$ 1.500.000.000,00 (HUM BILHAO E QUINHENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS) a serem contratadas pela Companhia de Eletricidade do Ceará - COELCE visando ao fortalecimento dos Programas de Investimentos e/ou reforço de Capital de giro da mencionada Companhia para os exercícios de 1980, 1981 e 1982.

Art. 2.º - Os encargos financeiros, os prazos de amortização e demais condições contratuais das operações, cujo aval ora é autorizado, serão estabelecidos de comum acordo entre os órgãos contratantes.

Art.3.º - Serão dados, como garantia para o pagamento das obrigações das operações mencionadas no art. 1.º, recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE, e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.424, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1970 (D.O. 10.12.70)

AUTORIZA O ESTADO A SUBSCREVER AÇÕES DA CELCE, NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever ações da Companhia de Eletrificação do Ceará, CELCE- a ser constituída pelo Governo Federal, mediante a unificação das empresas distribuidoras de energia elétrica que atuam no território do Estado.

Art. 2º. - A subscrição de ações a que se refere o artigo anterior, será feita inicialmente com os recursos e bens pertencentes ao Estado na CENORTE, CONEFOR, CELCA e CERNE, apurados de acordo com os respectivos balanços.

Art. 3o. - Decreto do Poder Executivo disciplinará as condições da participação do Estado no capital da CELCE, atendido o disposto no artigo anterior.

Art. 4o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1970.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Cláudio Martins

LEI Nº 10.901, DE 12.07.84 (D.O. DE 12.07.84)

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a prestar fiança ou contragarantia á aval do Tesouro da União, em operação originária de moeda estrangeira no contrato que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar como interveniente, na qualidade de fiador, ou a prestar contragarantia à operação de empréstimo em moeda estrangeira, sob regime da Lei Federal 4.131, de 03 de setembro de 1962 e/ou Resolução 63, de 21 de agosto de 1967, a ser celebrada entre a Companhia de Eletricidade do Ceará - COELCE e o Lloyds Bank Internacional Limited - Londres, ou outro estabelecimento bancário, no valor equivalente a US$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE DOLÁRES NORTE-AMERICANO), destinados à execução da Programação de Dispêndios Globais por Usos e Fontes (PDG) da citada Companhia para 1984.

Art. 2º  Os encargos financeiros, os prazos de amortização e demais condições contratuais decorrentes da operação a que alude o artigo anterior serão estabelecidos de comum acordo entre a Companhia de Eletricidade do Ceará - COELCE e o estabelecimento bancário mutuante, em tudo observadas as disposições legais pertinentes que disciplinam o contrato.

Art. 3º  Serão dados como garantia ou como contragarantia de pagamento da obrigação, nas hipóteses mencionadas no art. 1º desta lei, recursos disponíveis do Imposto Único sobre Energia Elétrica (IUEE) e/ou recursos oriundos da Quota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios (FPE) e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de julho de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Valdemar Nogueira Pessoa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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