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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.°9.477, DE 05 DE JULHO DE 1971 (D.O. 08.07.71)
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ A ORGANIZAR A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO CEARA - COELCE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a organizar a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO CEARÁ - COELCE, sociedade anônima de economia mista, destinada a explorar os serviços de produção, transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica no Estado do Ceará.
Art. 2o. - O Estado do Ceará subscreverá ações ordinárias e preferenciais da Sociedade, que representem, no mínimo, 51% das ações com direito de voto.
Parágrafo Único- O Estado do Ceará poderá ceder suas ações a terceiros, respeitado sempre o mínimo estabelecido neste artigo.
Art. 3º. - O Estado integralizará, com recursos financeiros próprios, as ações que subscrever no capital inicial da Sociedade.
Parágrafo Único - Nos futuros aumentos de capital da Sociedade, o Estado poderá integralizar a sua participação com ações, valores e bens que possuir na Cia. De Eletrificação Centro Norte do Ceará - CENORTE; Cia. Nordeste de Eletrificação deFortaleza-CONEFOR e Cia. de Eletrificação do Cariri- CELCA.
Art. 4o. - O Estado poderá deliberar e votar favoravelmente ou não quanto à unificação e extinção das concessionárias de energia elétrica de que participe acionaria-mente.
Art. 5o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial da importância de Cr$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL CRUZEIROS) à conta do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará F.D.C., na rubrica Programas de Eletrificação, destinado à subscrição de ações da COELCE, no corrente exercício financeiro.
Parágrafo Único - Poderá ser consignado, anualmente, no orçamento do Estado ou do F.D.C., os recursos necessários à integralização de novas ações para aumento de Capital da COELCE.
Art.6o.-VETADO.
Art. 7o. - O Governador do Estado designará o incorporador da empresa de que trata esta Lei.
Art. 8º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1971.
CÉSAR CALS
Fernando Borges Moreira Monteiro
Luiz Sérgio Gadelha Vieira