Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.° 9.424, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1970 (D.O. 10.12.70)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.424, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1970 (D.O. 10.12.70)
AUTORIZA O ESTADO A SUBSCREVER AÇÕES DA CELCE, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever ações da Companhia de Eletrificação do Ceará, CELCE- a ser constituída pelo Governo Federal, mediante a unificação das empresas distribuidoras de energia elétrica que atuam no território do Estado.
Art. 2º. - A subscrição de ações a que se refere o artigo anterior, será feita inicialmente com os recursos e bens pertencentes ao Estado na CENORTE, CONEFOR, CELCA e CERNE, apurados de acordo com os respectivos balanços.
Art. 3o. - Decreto do Poder Executivo disciplinará as condições da participação do Estado no capital da CELCE, atendido o disposto no artigo anterior.
Art. 4o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1970.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Cláudio Martins