O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.319, DE 26/10/79 (D.O. 16/11/79)
DISPÕE SOBRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Para os efeitos da Lei n.o 9.024, de 23 de fevereiro de 1968, o salário de contribuição do segurado ativo remunerado pelos cofres públicos é a soma total paga, a título remuneratório, de quaisquer formas de retribuição que, por forca da lei,possam ser incluídas nos proventos de aposentadoria, abrangendo especificamente:
I- Vencimento e Salário;
Il- Gratificação de Representação e Gratificação pela Representação de Gabinete;
III- Gratificação de exercício e Gratificação pelo regime de tempo integral;
IV- Gratificação especial e a de nível universitário;
V- Gratificação de risco de vida ou saúde e a de Abono Policial Civil;
VI- Gratificação por efetiva Regência de Classe;
VII- Adicionais ou acréscimos por tempo de serviço ou progressão horizontal;
VIII- Vantagem pessoal ou qualquer outro benefício incorporável aos proventos.
§ 1.º - Incluem-se, entre os segurados obrigatórios do IPEC, os ocupantes de cargos em comissão ou de outras funções temporárias.
§ 2.º -Se o titular do cargo em comissão for servidor federal ou municipal, sem nenhum vinculo empregatício permanente com o Estado, não se lhe aplica a norma do parágrafo anterior.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor a 1.o de novembro de 1979, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, o art. 1.o da Lei n.° 9.814, de 09 de abril de 1974.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Rangel Cavalcante
Humberto Macário de Brito
Assis Bezerra
Firmo de Castro
Ozias Monteiro
João Viana
Antônio Albuquerque
Cláudio Santos
José Otamar de Carvalho
Luiz Marques
Pedro Alves Filho
Eduardo Campos
Alfredo Machado
Alceu Coutinho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(Revogada pela lei n.° 10.319, de 26.10.79)
LEI N.º 9.814, DE 09 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 16.04.74)
REDEFINE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º – Para os efeitos da Lei n. 9.024, de 23 de fevereiro de 1968, o "salário de contribuição" do segurado ativo remunerado pelos cofres públicos é a soma paga a título remuneratório, como vencimento, salário, gratificação de nível universitário, de risco de vida e saúde, adicionais ou acréscimos por tempo de serviço, vantagens pessoais, abonos provisórios e outras formas de retribuição que serão incluídas, de acordo com a Lei, para formar os proventos da aposentadoria.
Art. 2.º – As contribuições de previdência recolhidas ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará – IPEC, a partir da vigência da Lei n. 9.458, de 07 de junho de 1971, e que incidiram sobre o ''salário de contribuição" diverso do disposto no art. 1 desta lei, serão devolvidas, pelo IPEC, aos segurados que a requererem no prazo de 180 dias, a contar da vigência deste diploma.
Art. 3.º – As pensões concedidas após a vigência da Lei n. 9.024, de 23 de fevereiro de 1968, e não reajustadas por força do disposto no § 1.º do seu art. 78, serão automaticamente atualizadas pelo IPEC na forma do "caput” desse artigo a partir da data da sua concessão.
Parágrafo Único: Para o reajustamento das pensões na forma deste artigo, considerar-se-á somente o atual grupo familiar remanescente.
Art. 4.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, expressamente, o item II do art. 51 e o § 1.º do art. 78 da Lei n. 9.024, de 23 de fevereiro de 1968.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de abril de 1974.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Dispõe sobre o sistema de previdência dos Militares do Estado do Ceará - o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC -, institui a respectiva contribuição previdenciária, extingue os benefícios previdenciários e de montepio que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE A LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. O sistema de previdência dos Militares do Estado do Ceará é o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, instituído pela Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, observadas as disposições previstas nesta Lei Complementar.
Art. 2º. A previdência social mantida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, será financiada com recursos provenientes do orçamento do Estado e das contribuições previdenciárias dos segurados, compreendendo o militar estadual do serviço ativo.
Art. 3º. Os militares estaduais ativos da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar são contribuintes obrigatórios do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.
Art. 4º. A contribuição previdenciária dos Militares estaduais para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, será de 11% (onze por cento), calculada sobre a remuneração.
Parágrafo único. Entende-se como remuneração para fins de contribuição o soldo do posto ou graduação, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei e os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, excluídas:
I – as diárias para viagem;
II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede ou de viagem;
III – o salário-família;
IV – o valor da representação pagos aos militares estaduais, quando em exercício de cargo de provimento em comissão.
Art. 5º. O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, proporcionará cobertura aos militares estaduais, em favor de seus respectivos dependentes.
Parágrafo único. Os dependentes, de que trata o caput, são:
I - o cônjuge supérstite, companheiro ou companheira;
II - os filhos menores ou inválidos, estes quando sob dependência econômica do segurado;
III - o menor sob tutela judicial, que viva sob dependência econômica do segurado.
Art. 6º. O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, assegurará, a partir da data em que se tornar exigível a respectiva contribuição previdenciária, os seguintes benefícios :
I - pagamento de proventos referentes à reserva remunerada ou reforma;
II - pensão por morte do militar estadual;
III - auxílio-reclusão aos dependentes do militar estadual.
Art. 7º. O pagamento dos proventos referentes à reserva remunerada ou reforma serão calculados com base na remuneração do militar estadual no posto ou graduação em que se der a sua reserva ou reforma e corresponderão à totalidade do subsídio ou remuneração, quando em atividade, respeitado o teto remuneratório aplicável.
Art. 8º. A pensão por morte do militar estadual, concedida na conformidade dos §§ 2o a 7o do Art. 331 da Constituição Estadual, corresponderá à totalidade do subsídio, remuneração ou proventos do segurado, respeitado o teto remuneratório aplicável.
Art. 9º. O auxílio-reclusão será devido, após o recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais, e durante o período máximo de doze meses, aos dependentes do militar estadual detento ou recluso que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da previdência social.
Art. 10. Respeitadas a manutenção e o pagamento dos benefícios atualmente concedidos, que passam a ser suportados pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, fica extinta, a partir da data em que se tornar exigida a contribuição instituída nesta Lei Complementar para custeio do SUPSEC, a pensão policial militar, regulada pela Lei nº 10.972, de 10 de dezembro de 1984.
§ 1º. A concessão de pensão por morte do militar estadual pelo SUPSEC dar-se-á por ato do Secretário da Fazenda, em relação a óbito ocorrido a partir da data em que se tornar exigida a contribuição de que trata o Art. 4o desta Lei Complementar.
§ 2º. Relativamente a óbitos ocorridos antes do prazo previsto no caput deste artigo, havendo previsão de concessão do benefício de pensão nesta Lei Complementar e ausência de previsão na legislação anterior, será concedida, por ato do Secretário da Fazenda, pensão pelo SUPSEC somente a partir da data do requerimento.
§ 3º. .Os pedidos de concessão de pensão relativa a óbitos ocorridos antes do prazo previsto no caput deste artigo, serão examinados de acordo com a legislação da época do óbito, cabendo a decisão e expedição do ato à autoridade ali indicada e, somente após aquele prazo, será a pensão absorvida automaticamente pelo SUPSEC, observada agora a legislação deste e respeitado o direito adquirido, inclusive para efeito de eventual ajuste aos termos desta Lei Complementar.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições contrárias a esta Lei Complementar, especialmente o Art. 4o da Lei Complementar nº 17, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 12. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, observando-se quanto à contribuição social instituída, o disposto no § 6o do Art. 195 da Constituição Federal.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. em Fortaleza, aos 29 de junho de 2000.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADO DO ESTADO