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Quinta, 09 Maio 2024 13:25

LEI N.º 9.814, DE 09 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 16.04.74) (Revogada pela lei n.° 10.319, de 26.10.79)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(Revogada pela lei n.° 10.319, de 26.10.79)

LEI N.º 9.814, DE 09 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 16.04.74)

                           

REDEFINE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º – Para os efeitos da Lei n. 9.024, de 23 de fevereiro de 1968, o "salário de contribuição" do segurado ativo remunerado pelos cofres públicos é a soma paga a título remuneratório, como vencimento, salário, gratificação de nível universitário, de risco de vida e saúde, adicionais ou acréscimos por tempo de serviço, vantagens pessoais, abonos provisórios e outras formas de retribuição que serão incluídas, de acordo com a Lei, para formar os proventos da aposentadoria.

Art. 2.º – As contribuições de previdência recolhidas ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará – IPEC, a partir da vigência da Lei n. 9.458, de 07 de junho de 1971, e que incidiram sobre o ''salário de contribuição" diverso do disposto no art. 1 desta lei, serão devolvidas, pelo IPEC, aos segurados que a requererem no prazo de 180 dias, a contar da vigência deste diploma.

Art. 3.º – As pensões concedidas após a vigência da Lei n. 9.024, de 23 de fevereiro de 1968, e não reajustadas por força do disposto no § 1.º do seu art. 78, serão automaticamente atualizadas pelo IPEC na forma do "caput” desse artigo a partir da data da sua concessão.

Parágrafo Único: Para o reajustamento das pensões na forma deste artigo, considerar-se-á somente o atual grupo familiar remanescente.

Art. 4.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, expressamente, o item II do art. 51 e o § 1.º do art. 78 da Lei n. 9.024, de 23 de fevereiro de 1968.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de abril de 1974.

CESAR CALS

Stênio Rocha Carvalho Lima

Informações adicionais

  • .:

    REDEFINE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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