Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 14 Junho 2017 14:57

LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 29.06.00 (DO 30.06.00)

Avalie este item
(0 votos)

LEI  COMPLEMENTAR Nº 21, DE 29.06.00 (DO 30.06.00)

Dispõe sobre o sistema de previdência dos Militares do Estado do Ceará - o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC -, institui a respectiva contribuição previdenciária, extingue os benefícios previdenciários e de montepio que indica e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE A LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º. O sistema de previdência dos Militares do Estado do Ceará é o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, instituído pela Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, observadas as disposições previstas nesta Lei Complementar.

Art. 2º. A previdência social mantida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e  Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará  -  SUPSEC,  será financiada com recursos provenientes do orçamento do Estado e das contribuições previdenciárias dos segurados, compreendendo o militar estadual do serviço ativo.

Art. 3º. Os militares estaduais ativos da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar são contribuintes obrigatórios do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e  Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará  -  SUPSEC.

Art. 4º. A contribuição previdenciária dos Militares estaduais para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e  Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará  -  SUPSEC, será de 11% (onze por cento), calculada sobre a remuneração.

Parágrafo único. Entende-se como remuneração para fins de contribuição o soldo do posto ou graduação, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei e os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, excluídas:

I – as diárias para viagem;

II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede ou de viagem;

III – o salário-família;

IV – o valor da representação pagos aos militares estaduais, quando em exercício de cargo de provimento em comissão.

Art. 5º. O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e  Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, proporcionará cobertura aos militares estaduais, em favor de seus respectivos dependentes.

Parágrafo único. Os dependentes, de que trata o caput,  são:

I -  o cônjuge supérstite, companheiro ou companheira;

II -  os filhos menores ou inválidos, estes quando sob dependência econômica do segurado;

III -  o menor sob tutela judicial, que viva sob dependência econômica do segurado.

Art. 6º. O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e  Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará  -  SUPSEC, assegurará, a partir da data em que se tornar exigível a respectiva contribuição previdenciária, os seguintes benefícios :

I - pagamento de proventos referentes à reserva remunerada ou reforma;

II - pensão por  morte do militar estadual;

III - auxílio-reclusão aos dependentes do militar estadual.

Art. 7º. O pagamento dos proventos referentes à reserva remunerada ou reforma serão calculados com base na remuneração do militar estadual no posto ou graduação em que se der a sua reserva ou reforma e corresponderão à totalidade do subsídio ou remuneração, quando em atividade,  respeitado o teto remuneratório aplicável.

Art. 8º. A  pensão por morte do militar estadual, concedida  na conformidade dos  §§ 2o a 7o do Art. 331 da Constituição Estadual, corresponderá à totalidade do subsídio, remuneração ou proventos do segurado, respeitado o teto remuneratório aplicável.

Art. 9º. O auxílio-reclusão será devido, após o recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais, e durante o período máximo de doze meses, aos dependentes do militar estadual detento ou recluso que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da previdência social.

Art. 10. Respeitadas a manutenção e o pagamento dos benefícios atualmente concedidos, que passam a ser suportados pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e  Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC,  fica extinta, a partir da data em que se tornar exigida a contribuição instituída nesta Lei Complementar para custeio do SUPSEC, a pensão policial militar, regulada pela Lei nº 10.972, de 10 de dezembro de 1984.

§ 1º. A concessão de pensão por morte do militar estadual pelo SUPSEC dar-se-á por ato do Secretário da Fazenda, em relação a óbito ocorrido a partir da data em que se tornar exigida a contribuição de que trata o Art. 4o desta Lei Complementar.

§ 2º. Relativamente a óbitos ocorridos antes do prazo previsto no caput  deste artigo, havendo previsão de concessão do benefício de pensão nesta Lei Complementar e ausência de previsão na legislação anterior, será concedida, por ato do Secretário da Fazenda, pensão pelo SUPSEC somente a partir da data do requerimento.

§ 3º. .Os pedidos de concessão de pensão relativa a óbitos ocorridos antes do prazo previsto no caput deste artigo, serão examinados de acordo com a legislação da época do óbito, cabendo a decisão e expedição do ato à autoridade ali indicada e, somente após aquele prazo, será a pensão absorvida automaticamente pelo SUPSEC, observada agora a legislação deste e respeitado o direito adquirido, inclusive para efeito de eventual ajuste aos termos desta Lei Complementar.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições contrárias a esta Lei Complementar, especialmente o Art. 4o  da Lei Complementar nº 17, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 12. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, observando-se quanto à contribuição social instituída, o disposto no § 6o do Art. 195 da Constituição Federal.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. em Fortaleza, aos 29 de junho de 2000.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADO DO ESTADO

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre o sistema de previdência dos Militares do Estado do Ceará - o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC -, institui a respectiva contribuição previdenciária, extingue os benefícios previdenciários e de montepio que indica e dá outras providências.

Lido 1221 vezes Última modificação em Terça, 27 Junho 2017 14:40

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI  COMPLEMENTAR Nº 21, DE 29.06.00 (DO 30.06.00) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500