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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 332, DE 03.06.24 (D.O. 03.06.24)

DISPÕE, COM FINS DECLARATÓRIOS, SOBRE A FORMA DE REAJUSTE DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE AOS SERVIDORES QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe, com fins declaratórios, e na forma que especifica, sobre o reajuste dos proventos dos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Policia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º210, de 19 de dezembro de 2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019.

Art. 2º Fica reconhecido o § 3.º do art. 91 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, nos termos do Tema n.°1019,julgado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, como funda-mento legal para a concessão do direito à paridade nos proventos de aposentadorias fundamentadas na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, e deferidas aos servidores a que se refere o art. 1.º desta Lei, desde que tenham a ingressado nos cargos públicos antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 210, de 19 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. No caso de servidores que sejam partes em ação judicial discutindo o direito de que trata este artigo, a aplicação do disposto no caput condiciona-se à comprovação da extinção da demanda judicial, sem ônus para o Estado.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.962, DE 06/11/75 (D.O. 13/11/75)

 

Dá nova redação ao dispositivo que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - A letra h do art. 26 da Lei n. 8.547, de 12 de agosto de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"'h- investidura temporária em cargo público civil, mesmo da PMC, salvo no de Delegado ou Subdelegado de Polícia, no de Interventor para Municípios nomeado pelo Governador do Estado, ou quando em exercício em órgão a serviço da Segurança Nacional'.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Edilson Moreira da Rocha

LEI N.º 15.958, DE 11.02.16 (D.O. 12.02.16) 

Concede o Título de Cidadão Cearense ao Delegado da Polícia Federal Renato Casarini Muzy.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Delegado da Polícia Federal Renato Casarini Muzy, natural do Município de Marília, no Estado de São Paulo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de fevereiro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE

Publicado em Títulos Honoríficos

LEI N.º 15.957, DE 11.02.16 (D.O. 12.02.16)

Concede o Título de Cidadão Cearense ao Delegado da Polícia Federal Sandro Luciano Caron de Moraes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Delegado da Polícia Federal Sandro Luciano Caron de Moraes, natural de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de fevereiro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE

Publicado em Títulos Honoríficos

LEI N° 14.218, DE 14.10.08 (D.O. DE 21.10.08)

 

 

Dispõe sobre a fixação do subsídio do Cargo de Delegado de Polícia Civil e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituída a remuneração por subsídio para o Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ, na carreira de Delegado de Polícia Civil, na forma do art. 144, § 9º, da Constituição Federal em conformidade com o anexo I desta Lei.

§ 1º A tabela de subsídios e a de vagas por classe da carreira de Delegado de Polícia Civil são as constantes dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º A Carreira de Delegado de Polícia Civil, instituída pela Lei nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994, e reorganizada pela Lei nº 13.034, de 30 de junho de 2000, e pela Lei nº 14.055, de 7 de janeiro de 2008, fica alterada na forma estabelecida nos anexos I e II desta Lei.

Art. 3º Ficam extintas as Gratificações de Atividade Judiciária – GAJ, e Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ, previstas no art. 9º, incisos I e II, da Lei nº 13.034, de 30 de junho de 2000.

Parágrafo único. Fica estabelecido o percentual de 9% (nove por cento) de acréscimo entre as classes dos cargos de Delegado de Polícia Civil,conforme estabelecido no anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 4º O servidor enquadrado nas disposições desta Lei, além do subsídio, poderá perceber subsídio complementar e vantagem pessoal.

§ 1º Entende-se por subsídio complementar a parte percebida pelo servidor que ultrapassar os valores da tabela estabelecida no anexo I, auferida no mês de junho de 2008, pelo exercício de sua função/cargo efetivo de Delegado de Polícia Civil, excluída a vantagem pessoal decorrente do exercício de cargo em comissão, a representação de cargo em comissão, função gratificada, gratificação de localização, auxílio moradia e gratificação por serviço extraordinário.

§ 2º Entende-se por vantagem pessoal o valor já incorporado à remuneração do Delegado de Polícia Civil decorrente do exercício de cargos em comissão, que será paga de forma destacada e individualizada.

Art. 5º Fica criada a indenização de moradia, devida mensalmente ao Delegado de Polícia Civil em atividade nas Delegacias sediadas fora da Região Metropolitana de Fortaleza.

Parágrafo único. A indenização de moradia, de que trata este artigo, tem valor fixo de R$ 233,49 (duzentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), submetida à revisão geral dos Servidores Públicos Civis do Estado no mesmo índice e data.

Art. 6º Os cargos de Delegado de Polícia Civil ficam distribuídos nas classes de acordo com o disposto no art. 20 da Lei nº 13.702, de 1º de dezembro de 2005, conforme anexo II desta Lei.

Art. 7º Os Delegados de Polícia Civil aposentados e os pensionistas terão seus proventos e pensões alterados com base no disposto no § 1º do art. 1º desta Lei, salvo se optarem por continuar percebendo em seus proventos e pensões as vantagens extintas do art. 3º desta Lei, que lhes sejam afetas, no prazo de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO II

Da Ascensão Funcional

 

Art. 8º Ascensão funcional é a elevação do servidor de uma classe para outra, do mesmo cargo ou carreira funcional, de nível de vencimento mais elevado, de maiores responsabilidades e atribuições mais complexas.

Art. 9º A ascensão funcional do Delegado dar-se-á nas carreiras através da promoção, que é a elevação do Policial Civil à classe imediatamente superior àquela em que se encontra, obedecendo aos critérios de merecimento e antiguidade.

§ 1º O número de Delegados de Polícia Civil a serem promovidos corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total das vagas existentes em cada classe, arredondando-se para mais a fração porventura ocorrente, prevalecendo o critério de promoção definido para o período.

§ 2º Identificadas e quantificadas as vagas por classe, correspondentes aos 60% (sessenta por cento) estabelecidos no § 1º, serão distribuídas na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para promoção por merecimento, e 50% (cinqüenta por cento) por antiguidade.

§ 3º Na hipótese do § 2º, ocorrendo fração, será arredondado para mais as vagas pelo critério de merecimento e para menos as vagas pelo critério de antiguidade.

Art. 10. As avaliações previstas nesta Lei ocorrerão anualmente, sendo o interstício para promoção contado de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior à promoção.

Art. 11. A ascensão funcional do Delegado de Polícia Civil vigorará a partir do dia 21 de abril de cada ano, assegurados os direitos e vantagens dela decorrentes a partir dessa data.

Art. 12. Havendo vaga, o órgão de recursos humanos providenciará:

- publicação, até 31 de dezembro, das vagas existentes para ascensão funcional, que ocorrerá em 21 de abril de cada ano;

II - a publicação dos atos de designação das Comissões Especiais de Promoção até o 5º dia útil do mês de janeiro de cada ano;

III - a distribuição dos formulários próprios para avaliação de merecimentos à chefia das unidades policiais civis;

IV - o encerramento das relações atualizadas do tempo de serviço e os formulários de avaliação de merecimento dos servidores concorrentes à promoção ao Presidente da Comissão Especial de Promoção.

Art. 13. São requisitos gerais para ascensão funcional:

I - ser estável;

II - ter sido aprovado em curso regular correspondente realizado pela Academia de Polícia Civil;

III - ter interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe, contados até 31 de dezembro do ano anterior à ascensão funcional;

IV - encontrar-se em efetivo exercício em órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, da Superintendência da Polícia Civil, da Corregedoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social e da Perícia Forense;

- Os Delegados de Polícia Civil integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária, passarão a constar automaticamente na lista de promoções por antiguidade após 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe.

§ 1º Somente será ofertado curso regular para fins de ascensão funcional se existir vaga na classe correspondente, devidamente comprovada pelo órgão de pessoal e não existir nenhum servidor apto a ter ascensão funcional.

§ 2º Considera-se como efetivo exercício o afastamento do servidor em função de doença profissional, acidente ou agressão por este não provocada, comprovada mediante o devido processo legal, e o exercício de mandato sindical, assegurando-lhe o direito a concorrer à promoção, desde que cumpra os requisitos do caput deste artigo.

§ 3º Entende-se por moléstia profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer o pertinente nexo causal.

§ 4º Poderá ser dispensado o requisito do interstício de que trata o inciso III deste artigo, se quem o preencher recusar a promoção.

Art. 14. O setor de pessoal manterá rigorosamente em dia os assentamentos individuais dos servidores, com registro exato dos requisitos necessários à avaliação da promoção por merecimento e antiguidade.

Art. 15. A Comissão Especial de Promoção da Carreira de Delegado de Polícia Civil será constituída por ato do Delegado Geral da Polícia Civil, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado e terá a seguinte composição:

I - Presidente – servidor detentor do cargo de Delegado de Polícia Civil, preferencialmente dentre os integrantes da última classe, indicado pelo Delegado Superintendente;

II - Membros:

a) 1 (um) servidor de carreira no efetivo exercício de suas funções, indicado pela entidade sindical representante dos Delegados de Polícia Civil;

b) 1 (um) servidor representante da Unidade de Pessoal ou de área afim do órgão, preferencialmente integrante da última classe de quaisquer dos Grupos Ocupacionais de Atividade de Polícia Judiciária – APJ;

III – Secretário Executivo – servidor de carreira, preferencialmente integrante da última classe de quaisquer dos cargos do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ.

§ 1º A Comissão de Avaliação de Desempenho reunir-a-se-á no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do ato que a instituiu para definição de suas atuações e execução dos trabalhos que lhes são próprios.

§ 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho terá sua competência definida em regulamento, podendo ter, a critério do Superintendente da Polícia Civil, dedicação exclusiva durante o período de realização dos trabalhos.

§ 3º A compilação dos dados e dos atos praticados pela Comissão  de Avaliação de Desempenho  competirá ao seu respectivo Secretário Executivo.

SEÇÃO I

Promoção Por Antiguidade

 

Art. 16. A promoção por antiguidade far-se-á mediante a contagem de tempo de serviço na classe.

Parágrafo único. Ocorrendo empate, terá preferência sucessivamente o candidato que:

I - tiver mais tempo na carreira de Delegado de Polícia Civil;

II - tiver mais tempo na carreira de Policial Civil;

III - tiver mais tempo no serviço público;

IV - tiver mais idade.

Art. 17. Embora satisfazendo aos requisitos exigidos para ascensão funcional, não poderá concorrer à promoção por antiguidade o servidor licenciado para o trato de interesse particular, o que esteja com vínculo funcional suspenso e o afastado aguardando aposentadoria.

SEÇÃO II

Promoção Por Merecimento

 

Art. 18. A promoção por merecimento far-se-á através da totalidade de pontos obtidos pelo servidor, condensados em formulários próprios para avaliação do merecimento, nos padrões e sistema de pontuação a serem estabelecidos em Regulamento.

Art. 19. O merecimento será avaliado, observando-se cumulativamente os seguintes requisitos:

- capacitação intelectual;

II - experiência profissional;

III - desempenho funcional.

Art. 20. O merecimento é obtido na classe e o servidor começará a adquiri-lo a contar do seu ingresso na nova classe.

Art. 21. Embora satisfazendo aos requisitos gerais para ascensão funcional, não poderá concorrer à promoção por merecimento, o servidor:

- em exercício de mandato eletivo;

II - licenciado para tratar de interesse particular ou afastado aguardando aposentadoria;

III - que não se encontrar em efetivo exercício em órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, da Superintendência da Polícia Civil, da Corregedoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social e da Perícia Forense;

IV - afastado do exercício funcional por motivo de licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família ou para acompanhar o cônjuge, por mais de 6 (seis) meses durante o interstício;

V - que tiver sido punido disciplinarmente:

a) com a pena de repreensão nos 6 (seis) meses anteriormente ao interstício;

b) com a pena de suspensão nos 12 (doze) meses anteriormente ao interstício;

VI - que tiver cumprindo pena por crimes capitulados na Lei Substantiva Penal e na Legislação Especial, incompatíveis com o exercício da função policial;

VII - ainda que cumprida a pena, não for considerado reabilitado criminalmente.

Art. 22. Ocorrendo empate, terá preferência sucessivamente o candidato que:

I - tiver obtido melhor média no curso regular na Academia de Polícia Civil;

II - tiver obtido melhor classificação geral em curso regular na Academia de Polícia Civil.

Art. 23. Recebidos os formulários de avaliação de merecimento, de acordo com o estabelecido nesta Lei, serão os mesmos preenchidos pela Chefia das unidades policiais civis e devolvidos, no prazo de até 5 (cinco) dias, impreterivelmente, às Comissões Especiais de Promoção.

Art. 24. Para efeito de controle de cadastro dos servidores, serão apurados antigüidade e merecimento de todos os servidores, inclusive na hipótese referida no inciso IV do art.13 desta Lei.

Art. 25. Compete ao Departamento de Recursos Humanos da Polícia Civil a adoção das providências necessárias ao processamento dos atos de promoções dos servidores, após a publicação no Diário Oficial do Estado das listas de avaliações finais decorrentes do processo de avaliação.

Art. 26. Os atos de promoção dos servidores serão referendados pelo titular da pasta da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 27. Caberá recurso ao Delegado Geral da Polícia Civil quanto a não inclusão do nome de servidor nas relações a serem publicadas até as datas previstas nesta Lei.

Art. 28. Será de 10 (dez) dias corridos o prazo para apresentação de recurso ao Delegado Geral da Polícia Civil, sobre a contagem de pontos de merecimento e antigüidade, contados do dia da circulação do Diário Oficial que publicar a respectiva lista.

Parágrafo único. Recebido o recurso, o Delegado Geral da Polícia Civil terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para proferir decisão.

Art. 29. Decretada a ascensão funcional indevidamente, será o ato declarado nulo e expedido outro em benefício do Delegado de Polícia Civil a quem de direito cabia a elevação.

Art. 30. É assegurado para todos os efeitos legais o direito do Delegado de Polícia Civil à ascensão funcional, desde que:

I - venha a ficar inválido, em função de doença profissional, acidente ou agressão por este não provocada;

II - venha a falecer em conseqüência de agressão por este não provocada ou de acidente, no desempenho de suas funções;

III - ao falecer, já lhe coubesse o direito à promoção.

§ 1º A ascensão funcional a que se refere este artigo será sempre precedida de apuração em procedimento administrativo próprio que comprove a ocorrência de uma das situações indicadas.

§ 2º A modalidade especial de ascensão funcional será implementada independentemente de vaga.

Art. 31. A promoção decorrente de recurso por preterição não prejudica a seqüência do processo de promoção.

Art. 32. Passam a constituir transgressão disciplinar de natureza média os atos praticados por servidor que impliquem em:

I - demonstração de fundada parcialidade na avaliação do merecimento;

II - retardamento propositado no andamento das informações necessárias a implementação do processo de ascensão funcional.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Art. 33. Aplicam-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia Civil, de que trata o art. 1º e anexo I desta Lei, e às pensões, o disposto nesta Lei, ressalvadas as aposentadorias concedidas na forma dos §§ 3º e 17 do art.40 da Constituição Federal.

Art. 34. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e pensões.

Parágrafo único. Na hipótese de redução de remuneração, de proventos ou de pensões, em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela excedente destacada e individualizada, na forma do § 1º do art. 4º desta Lei.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 75 e seus incisos e o art. 86 com seus incisos e parágrafos, da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, o art. 9º, incisos I e II, da Lei nº 13.034, de 30 de junho de 2000, e o art. 2º e parágrafo único, art. 3º, art. 4º e incisos, art. 5º, incisos e parágrafos, art. 6º, art. 8º, art. 9º, parágrafo único e incisos, art. 10, art. 11, art. 13  e incisos, art. 14 e incisos, art. 15, art. 16, art. 17, incisos e parágrafo, art. 18, art. 19 e incisos, e art. 20 e parágrafo da Lei nº 13.702, de 1º de dezembro de 2005.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I DE QUE TRATA A LEI Nº                ,  DE          DE                    DE  2008

Tabela de Subsídio do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ

Carreira de Delegado de Polícia Civil, a partir de 1º de julho de 2008

Cargo Valor do Subsídio
Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe 6.738,85
Delegado de Polícia Civil de 2ª Classe 7.345,35
Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe 8.006,43
Delegado de Polícia Civil de Classe Especial 8.727,01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº             DE              DE                        DE 2008

Quantitativo de Cargos Por Classe

Cargo Quantitativo por Classe
  Ocupados Vagas Total
Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe 56 226 282
Delegado de Polícia Civil de 2ª Classe 115 135 250
Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe 73 77 150
Delegado de Polícia Civil de Classe Especial 50 30 80

 LEI Nº 11.072, DE 15.07.85 (D.O. DE 25.07.85)

 

Eleva o percentual da Gratificação que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º -  Fica elevado para 40% (quarenta por cento) o percentual da Gratificação por Efetiva Regência de Classe, e efetivo Exercício de Especialidade. (Revogado pela Lei N° 14.431, de 31.07.09)

Art. 2º - Acrescente-se ao art. 51 da Lei  10.884, de 02 de fevereiro de 1984 o seguinte item:

"IV - Quando escolhido Delegado da Associação dos Professores do ensino oficial do Estado do Ceará, nas cidades com mais 200 sócios, será reduzido em 50% (cinquenta por cento), a carga horária, sem prejuízo dos seus vencimentos.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das próprias dotações, devendo ser suplementadas no caso de insuficiência.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de junho de 1985, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Irapuan Diniz de Aguiar

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 


 

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