Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.° 9.962, DE 06/11/75 (D.O. 13/11/75)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.962, DE 06/11/75 (D.O. 13/11/75)
Dá nova redação ao dispositivo que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - A letra h do art. 26 da Lei n. 8.547, de 12 de agosto de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"'h- investidura temporária em cargo público civil, mesmo da PMC, salvo no de Delegado ou Subdelegado de Polícia, no de Interventor para Municípios nomeado pelo Governador do Estado, ou quando em exercício em órgão a serviço da Segurança Nacional'.
Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Edilson Moreira da Rocha