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LEI Nº 11.072, DE 15.07.85 (D.O. DE 25.07.85)
Eleva o percentual da Gratificação que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica elevado para 40% (quarenta por cento) o percentual da Gratificação por Efetiva Regência de Classe, e efetivo Exercício de Especialidade. (Revogado pela Lei N° 14.431, de 31.07.09)
Art. 2º - Acrescente-se ao art. 51 da Lei nº 10.884, de 02 de fevereiro de 1984 o seguinte item:
"IV - Quando escolhido Delegado da Associação dos Professores do ensino oficial do Estado do Ceará, nas cidades com mais 200 sócios, será reduzido em 50% (cinquenta por cento), a carga horária, sem prejuízo dos seus vencimentos.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das próprias dotações, devendo ser suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de junho de 1985, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Irapuan Diniz de Aguiar
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.