O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.073, de 04 de dezembro de 2024.
ALTERA A LEI Nº 11.412, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987, QUE CRIA O INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO GRÁRIO DO CEARÁ – IDACE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 11.412, de 28 de dezembro de 1987, fica alterada no art. 7.º e acrescida do § 2.º ao art. 3.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 3.º ...................................................................................
.................................................................................................
§ 1.º ...................................................................................
.....................................................................................
§ 2.º É de competência do Idace dispor, por meio de instrumento normativo próprio, sobre a regularização fundiária de imóveis de sua propriedade.
.................................................................................................
Art. 7.º A estrutura organizacional do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace será estabelecida por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Idace se sub-rogará em todos os direitos e obrigações resultantes de convênios, acordos, ajustes e contratos, convolados anteriormente pelo Iterce, com pessoas jurídicas de direito público ou privado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N.º 15.978, DE 03.03.16 (D.O. 07.03.16)
Autoriza a transferência de recursos por meio de convênios para pessoas jurídicas do setor privado, no âmbito do Programa de Enfrentamento à Pobreza Rural da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para a execução do Programa 032 – Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no meio rural.
§ 1º O público-alvo será 100 (cem) comunidades rurais de 37 (trinta e sete) municípios do Estado do Ceará.
§ 2º O parceiro será a Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais na Agricultura no Estado do Ceará – FETRAECE, inscrito no CNPJ sob o nº 07.340.961/0001-94.
Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº119, de 28 de dezembro de 2012 e regulamentação, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.496, DE 27.12.13 (D.O. 30.12.13)
Altera e acresce dispositivo à LEI Nº 15.457, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica renumerado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.457, de 14 de novembro de 2013, que passa a ser o § 1º.
Art. 2º Fica acrescido o § 2º ao art. 1º da Lei nº 15.457, de 14 de novembro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
§ 2º Fica excepcionado do disposto no § 1º deste artigo, e autorizado para a safra de 2013, o pagamento dos agricultores familiares cadastrados no sistema HPNET da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA:
I – que se enquadrarem no conceito de agricultor familiar estabelecido na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e que cultivam as oleaginosas incentivadas pelo Projeto Biodiesel no Estado do Ceará;
II – cujas culturas plantadas obedeceram a um stand de plantas com uma variação de 20% (vinte por cento) para menos ou para mais, em relação ao número de plantas recomendado por hectare pela SDA, comprovadas por meio de laudo técnico devidamente lançado no sistema HPNET.
III – cujas culturas se localizam na área de atuação do Projeto nos municípios com zoneamento agrícola ou com nota técnica.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Nelson Martins de Sousa
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO