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LEI N.º 15.978, DE 03.03.16 (D.O. 07.03.16)
Autoriza a transferência de recursos por meio de convênios para pessoas jurídicas do setor privado, no âmbito do Programa de Enfrentamento à Pobreza Rural da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para a execução do Programa 032 – Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no meio rural.
§ 1º O público-alvo será 100 (cem) comunidades rurais de 37 (trinta e sete) municípios do Estado do Ceará.
§ 2º O parceiro será a Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais na Agricultura no Estado do Ceará – FETRAECE, inscrito no CNPJ sob o nº 07.340.961/0001-94.
Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº119, de 28 de dezembro de 2012 e regulamentação, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO