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LEI N.º 15.496, DE 27.12.13 (D.O. 30.12.13)
Altera e acresce dispositivo à LEI Nº 15.457, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica renumerado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.457, de 14 de novembro de 2013, que passa a ser o § 1º.
Art. 2º Fica acrescido o § 2º ao art. 1º da Lei nº 15.457, de 14 de novembro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
§ 2º Fica excepcionado do disposto no § 1º deste artigo, e autorizado para a safra de 2013, o pagamento dos agricultores familiares cadastrados no sistema HPNET da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA:
I – que se enquadrarem no conceito de agricultor familiar estabelecido na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e que cultivam as oleaginosas incentivadas pelo Projeto Biodiesel no Estado do Ceará;
II – cujas culturas plantadas obedeceram a um stand de plantas com uma variação de 20% (vinte por cento) para menos ou para mais, em relação ao número de plantas recomendado por hectare pela SDA, comprovadas por meio de laudo técnico devidamente lançado no sistema HPNET.
III – cujas culturas se localizam na área de atuação do Projeto nos municípios com zoneamento agrícola ou com nota técnica.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Nelson Martins de Sousa
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO