Fortaleza, Quarta-feira, 25 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 06 Fevereiro 2024 14:10

LEI Nº 18.657, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.657, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)

 

ALTERA A LEI N.º 18.430, DE 21 DE JULHO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Os demonstrativos das metas anuais e das metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos 3 (três) últimos exercícios, constantes do Anexo I – Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 18.430, de 21 de julho de 2023, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º As memórias de cálculo das receitas, das despesas e do resultado primário, constantes no Anexo I – Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 18.430, de 21 de julho de 2023, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 3º O art. 43 da Lei n.º 18.430, de 21 de julho de 2023, passa a vigorar com alteração do inciso II e acrescido do inciso IV, ficando também incluído na referida Lei o art. 97-A, conforme a seguinte redação:

Art. 43. ….......................................................................................

....................................................................................................

..............................................................................................................................

II – a alteração na classificação funcional, na codificação da ação orçamentária ou na vinculação da ação à entrega do Programa, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, mantido o valor global;

.................................................................................................................

IV – as ações vinculadas às entregas do PPA 2024-2027, ainda que não tenham previsão inicial de recursos orçamentários, durante a vigência do PPA, quando necessitarem de recursos financeiros.

...............................................................................................................................

Art. 97-A. Fica estabelecida como meta anual de investimentos do setor público estadual do interior o percentual mínimo equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor total empenhado nos grupos de natureza da despesa 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras.

§ 1.º Por decreto do Poder Executivo, a meta anual de investimento do setor público estadual do interior poderá ser alterada na ocorrência de fatores que afetem a estimativa de arrecadação ou, ainda, em caso de situações de emergência ou calamidade pública, que justifiquem a redução do investimento no interior.

§ 2.º Exclui-se a Região 15 – Estado do Ceará da base de cálculo do valor total, para efeito de cumprimento do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

 

Publicado em Leis Orçamentaria
Terça, 06 Fevereiro 2024 14:06

LEI Nº 18.656, DE 20.12.23 (D.O. 29.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.656, DE 20.12.23 (D.O. 29.12.23)

ALTERA A LEI N.º 18.159, DE 15 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º A meta de resultado primário definida no demonstrativo de metas anuais e no demonstrativo de metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos 3 (três) últimos exercícios constante do Anexo II – Metas Fiscais da Lei n.º 18.159, de 15 de julho de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º As memórias de cálculo das metas anuais da receita, da despesa e do resultado primário, ambas constantes no Anexo II – Metas Fiscais da Lei n.º 18.159, de 15 de julho de 2022, atualizada pela Lei n.° 18.247, de 5 de dezembro de 2022, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 3º Ficam acrescidos o § 2.º ao art. 95 e o art. 95-A à Lei nº 18.159, de 15 de julho de 2022, com a seguinte redação:

Art. 95. .....................................................................................

..........................................................................................

.....................................................................................................

.....................................................................................................

§ 2.º No exercício de 2023, para efeito de verificação de cumprimento da meta anual de investimentos, devem ser consideradas as fontes 500 - Recursos Não Vinculados de Impostos e 761 – Recursos Vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Art. 95-A. Fica estabelecida como meta anual de investimentos do setor público estadual do interior o percentual mínimo equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor total empenhado nos grupos de natureza da despesa 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras.

Parágrafo único. Exclui-se a Região 15 – Estado do Ceará da base de cálculo do valor total, para efeito de cumprimento do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº  18.656, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Notas:

1. O cálculo das metas foi realizado considerando os seguintes parâmetros:

2. As receitas foram projetadas com base no modelo incremental a partir da aplicação de indicadores macroeconômicos, sendo a base de projeção formada pela arrecadação dos anos anteriores. Na previsão da receita própria foram excluídas da base de projeção ocorrências que não se repetirão nos próximos anos, livrando efeitos ocasionais ou atípicos, fora de sua sazonalidade. Dessa maneira, com base nos critérios adotados, a receita total de cada ano do período 2023 a 2025 corresponde ao percentual do PIB Estadual com variação entre 14,2% e 14,5% .

3. Na despesa total estão contempladas as despesas de custeio de manutenção, que são despesas de natureza tipicamente administrativa, que se repetem ao logo do tempo e que representam custos básicos necessários ao funcionamento dos órgãos. Também foi considerado nas projeções o efeito inflacionário de cada ano.

4. Vale destacar também que na despesa total está contemplado o custeio das atividades finalísticas que, além da inflação, foi projetado um incremento diferenciado em cada ano, decorrente da previsão do início de funcionamento dos novos equipamentos ofertados pelo Estado à sociedade, sendo esse incremento para 2023 superior a R$ 104 milhões.

5. No que tange à despesa de pessoal, a projeção até 2025 foi elaborada considerando o crescimento decorrente das ascensões funcionais, a expansão derivada do ingresso de novos servidores pela realização de novos concursos ao longo do período (2023 - 2025), melhorias nos planos de cargos e carreiras em diversos órgãos/entidades do Estado, além da possibilidade de revisão geral para o período de 2023 a 2025.

6. Os investimentos, que também compõem a despesa total, foram fixados com base na carteira de projetos do Estado alinhavado com as expectativas de crescimento da economia cearense, previsões de convênios e nas operações de crédito contratadas e a contratar. Somente nas Operações de Crédito há uma estimativa prevista de mais de R$ 2,5 bilhões para o período 2022 a 2025.

7. A meta fixada de resultado primário estimada para o período de 2023 a 2025 foi entre -0,8% e 0,2% do PIB. A meta indica o esforço que o governo estadual pretende alcançar com vistas ao pagamento de sua dívida ao longo do período.

8. O resultado nominal previsto ao longo do período situa-se entre -0,4% e 0,2% do PIB estadual. Além disso, a Dívida Consolidada Líquida apresenta uma tendência de redução ao longo do período, partindo de 8,3% do PIB em 2023 para 7,2% do PIB em 2025.

Notas:

1. O cálculo dos valores constantes foi elaborado com base na inflação projetada pelo IPCA, conforme os índices acima.

2. Para a Dívida Consolidada Líquida (DCL), há uma expectativa de decréscimo, em termos reais, para o período de 2023 a 2025, decréscimo este estimado entre 1% a -5,1%, em função da redução de contratação de novas operações de crédito ao longo do período.

3. Considerando a metodologia estabelecida pelo MDF/STN, a meta de Resultado Primário a preços correntes estabelecida para 2023 é de R$ -1.649.000.000,00, e a de Resultado Nominal a preços correntes é de R$ - 829.158.797,88.

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º, DA LEI Nº  18.656 ,

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Publicado em Leis Orçamentaria

LEI Nº17.573, 23.07.2021 (D.O. 26.07.21)

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 2022, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2.º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:

I – as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

II – a estrutura e organização dos orçamentos;

III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas

alterações;

IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

V – as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;

VI – as disposições relativas à dívida pública estadual;

VII – as disposições finais.

Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos:

I – Anexo de Metas e Prioridades;

II – Anexo de Metas Fiscais;

III – Anexo de Riscos Fiscais;

IV – Relação dos Quadros Orçamentários.

CAPÍTULO I

DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2022, consoante objetivos e diretrizes estabelecidos na Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019, Lei do Plano Plurianual 2020-2023, correspondem às previstas do Anexo I desta Lei, identificadas a partir dos seguintes critérios de priorização:

I – alinhamento estratégico na contribuição para os indicadores;

II – diretrizes regionais;

III – agendas transversais;

IV – objetivos do Ceará 2050;

V – objetivos de desenvolvimento sustentável;

VI – alinhamento com os Acordos de Resultado, previstos no Decreto n.º 32.216, de 8 de maio de 2017, que regulamenta o Modelo de Gestão para Resultados.

§ 1.º As obrigações constitucionais e legais do Estado, as despesas com a conservação do patrimônio público e a manutenção e o funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2022 em relação às prioridades e metas de que trata o caput deste artigo.

§ 2.º As metas e prioridades deverão observar os mecanismos de participação direta e as diretrizes discutidas com a sociedade civil organizada, nas 14 (quatorze) regiões do Estado do Ceará, com os Conselhos Deliberativos de Políticas Públicas, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

§ 3.º No Projeto e na Lei Orçamentária para 2022, os recursos destinados aos investimentos deverão, preferencialmente, priorizar as conclusões dos projetos em andamento, a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada e, em caso de investimentos voltados a novas unidades, observar vazios assistenciais e o planejamento da oferta regional das ações governamentais.

§ 4.º As metas e prioridades da Administração Estadual para o exercício de 2022 deverão estar em consonância com os Planos Estaduais setoriais estratégicos de longo prazo aprovados na Assembleia Legislativa, devendo o Poder Executivo adotar esforços para manter ativa no Portal da Transparência do Estado a disponibilização de consultas e relatórios com informações atinentes:

I – ao atendimento de suas metas quantitativas e qualitativas;

II – aos respectivos dispêndios orçamentários e financeiros.

§ 5.º O Anexo de Metas e Prioridades poderá ser revisado para contemplar entregas geradas no tocante ao enfrentamento de situações de emergência ou de calamidade pública devidamente reconhecidas pela Assembleia Legislativa, bem como à minimização de seus efeitos.

§ 6.º O Anexo I desta Lei somente poderá ser atualizado após sua publicação e por ocasião da Revisão do Plano Plurianual – PPA 2020-2023, em 2021, visando assegurar a integração dos instrumentos de planejamento e atendendo ao disposto no art. 203, § 2.º, da Constituição do Estado do Ceará e aos §§ 2.º e 4.º do art. 13 da Lei Estadual n.º 17.160, de 29 de dezembro de 2019, devendo a Secretaria do Planejamento e Gestão, após a publicação da referida Revisão, atualizar o Anexo I e republicá-lo em seu sítio eletrônico, caso seja necessário.

Art. 3.º A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2022 deverão estar compatíveis com as metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei.

§ 1.º As metas fiscais poderão ser reajustadas na Lei Orçamentária e na Execução Orçamentária, desde que ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem as projeções das receitas, incluídos os critérios adotados para a estimativa de arrecadação e despesas previstas no Anexo II desta Lei, justifiquem e comprovem a necessidade de alterações.

§ 2.º A Lei Orçamentária conterá demonstrativo evidenciando as alterações realizadas.

§ 3.º Caso as ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação, além de outros fatores que afetem a projeção ou realização das receitas, nos termos do Anexo II desta Lei, venham a alterar as metas fiscais ora estabelecidas, deverá o Chefe do Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa as alterações realizadas por meio da mensagem do Poder Executivo, justificando e demonstrando o impacto das alterações.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4.º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – Programa – o instrumento de organização da ação governamental visando ao alcance dos resultados desejados;

II – Iniciativa – o atributo do programa que declara a estratégia a ser implementada, as linhas de atuação que gerarão entregas para o público-alvo;

III – Atividade – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV – Projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

V – Operação Especial – as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

VI – Unidade Orçamentária – o menor nível da classificação institucional;

VII – Órgão Orçamentário – o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;

VIII – Concedente – o órgão ou a entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros para ente ou entidade pública, pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física, para a execução de ações por meio de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres;

IX – Convenente – o parceiro selecionado para a execução de ações em parceria com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de convênio ou instrumento congênere;

X – Interveniente – o ente ou a entidade pública que participa do convênio ou instrumento congênere, para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio, podendo assumir a execução do objeto pactuado e realizar os atos e procedimentos necessários, inclusive a movimentação de recursos;

XI – Descentralização de Créditos Orçamentários – a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes, observado o disposto no Decreto Estadual n.º 29.623, de 14 de janeiro de 2009 e suas alterações;

XII – Inadimplente – o convenente que não comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos e não apresentar ou não tiver aprovada pela concedente a sua prestação de contas.

§ 1.º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2.º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas alterações posteriores.

§ 3.º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.

Art. 5.º A Lei Orçamentária para o exercício de 2022, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, será elaborada consoante às diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual 2020 – 2023.

Art. 6.º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, suas autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema de Contabilidade do Estado.

Art. 7.º O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2022, serão constituídos de:

I – texto da Lei;

II – quadros da receita e da despesa, conforme dispõe o § 1.º do art. 2.º da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

III – demonstrativos orçamentários consolidados relacionados no Anexo IV desta Lei:

a) demonstrativo de renúncia de receita;

b) demonstrativo das dotações reservadas para Despesas de Pessoal;

c) demonstrativo consolidado por órgão, funções, subfunções, programas, projetos e atividades dos recursos destinados às políticas públicas para Infância e Adolescência e a Política de Gênero;

IV demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública;

V – relação de iniciativas e ações orçamentárias.

§ 1.º Acompanharão os orçamentos a que se refere o inciso IV do caput deste artigo:

I – demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais;

II – demonstrativo segundo a natureza da Receita por entidade da Administração Indireta;

III – demonstrativo consolidado da Receita e da Despesa, por Categoria Econômica, por entidade da Administração Indireta;

IV – demonstrativo próprio dos Fundos Especiais e seus Planos de Aplicação.

§ 2.º A vinculação entre iniciativa e ação, de que trata o inciso V do caput, será evidenciada por meio de Demonstrativo por Órgão, Programa, Iniciativa e Ação.

§ 3.º O demonstrativo de que trata a alínea "a" do inciso III do caput deste artigo deverá apresentar o efeito regionalizado sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, nos termos instituídos no § 6.º do art. 165 da Constituição Federal, assim como os critérios estabelecidos no art. 14, inciso I, da Lei n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8.º Na proposta e na Lei Orçamentária Anual, a receita será detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.

Parágrafo único. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos.

Art. 9.º A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, quando couber, deverão especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os seguintes elementos:

I – esfera orçamentária;

II – classificação institucional;

III – classificação funcional;

IV – classificação econômica da despesa – Categoria Econômica, Grupo e Natureza da Despesa e Elemento de Despesa;

V – modalidade de aplicação;

VI – programas e ações (projeto, atividade ou operação especial);

VII – regionalização;

VIII – fontes de recursos e identificador de uso;

IX – identificador de resultado primário;

X – balancete orçamentário e financeiro.

§ 1.º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, conforme o art. 203 da Constituição Estadual, constando na Lei Orçamentária pelas seguintes legendas:

I – FIS – Orçamento Fiscal;

II – SEG – Orçamento da Seguridade Social;

III – INV – Orçamento de Investimento.

§ 2.º A classificação institucional é representada pelos órgãos orçamentários no seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias que são o menor nível da classificação institucional.

§ 3.º A classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 4.º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.

§ 5.º As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.

§ 6.º Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos:

I – Pessoal e Encargos Sociais –1;

II – Juros e Encargos da Dívida – 2;

III – Outras Despesas Correntes – 3;

IV – Investimentos – 4;

V – Inversões Financeiras – 5;

VI – Amortização da Dívida – 6.

§ 7.º A Modalidade de Aplicação (MA) indica se os recursos serão aplicados:

I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;

II – indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos;

III – indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Estado que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais.

§ 8.º A especificação da modalidade de que trata o § 7º será identificada por código próprio, com as seguintes características:

I – Transferências à União (MA 20);

II – Execução Orçamentária Delegada à União (MA 22);

III – Transferências a Municípios (MA 40);

IV – Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (MA 41);

V – Execução Orçamentária Delegada a Municípios (MA 42);

VI – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);

VII – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);

VIII – Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP (MA 67);

IX – Transferências a Instituições Multigovernamentais (MA 70);

X – Transferências a Consórcios Públicos mediante Contrato de Rateio (MA 71);

XI – Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (MA 72);

XII – Transferências ao Exterior (MA 80);

XIII – Aplicações Diretas (MA 90);

XIV – Aplicação Direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91);

XV – Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente participe (MA 93);

XVI – Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente não participe (MA 94).

§ 9.º O elemento econômico da despesa tem por finalidade identificar o objeto de gasto e será discriminado no momento do empenho da despesa, com desdobramentos em itens.

§ 10. As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas segundo:

I – os recursos do Tesouro, compreendendo os recursos ordinários, da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados, do Fundo de Combate à Pobreza – Fecop, da Alienação de Bens e da Indenização pela Extração do Petróleo, Xisto e Gás;

II – os recursos de Outras Fontes, compreendendo as demais fontes não previstas no inciso anterior.

§ 11. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos ou outros que poderão ser acrescentados pela Seplag:

I – fontes de recursos do Tesouro não destinados à contrapartida – 0;

II – fontes de recursos de Outras Fontes não destinadas à contrapartida – 1;

III – contrapartida de empréstimos do Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES – 2;

IV – contrapartida de empréstimos da Caixa Econômica Federal – CEF – 3;

V – contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD – 4;

VI – contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento BID – 5;

VII – contrapartida de outros empréstimos – 6;

VIII – contrapartida de convênios – 7.

§ 12. O identificador de Resultado Primário (RP), de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais do anexo II desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando se a despesa é:

I – financeira (RP 00);

II – primária obrigatória (RP 01);

III – primária discricionária de projetos estruturantes do Estado que não impacta o resultado primário (RP 02);

IV – primária discricionária de projetos do Orçamento Geral da União que não impacta o resultado primário (RP 03);

V – do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário (RP 04);

VI – primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais (RP 05);

VII – primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas coletivas (RP 06);

VIII – primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas do PCF – modalidade especial (RP 07);

IX – primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas do PCF – modalidade finalidade específica (RP 08).

§ 13. A consolidação do orçamento por região será feita em conformidade com as regiões de planejamento criadas pela Lei Complementar Estadual n.º 154, de 20 de outubro de 2015.

§ 14. As despesas não regionalizadas, por não serem passíveis de regionalização quando da elaboração do orçamento anual, serão identificadas na Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária pelo localizador de gasto que contenha a expressão “Estado do Ceará” e código identificador “15”.

§ 15. As despesas não regionalizadas, conforme disposto no § 14 deste artigo, poderão ser regionalizadas na execução orçamentária, mediante processamento no Sistema de Execução Orçamentária, que registre a efetiva localização da despesa nas regiões do Estado, de forma a favorecer e tornar transparente a interiorização dos gastos.

§ 16. O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação a definir (MA 99) e sem registro da modalidade de licitação.

§ 17. As despesas relativas às Parcerias Público-Privadas deverão ser classificadas em elemento e modalidade de aplicação próprios, conforme atualização da Portaria Conjunta SOF/STN n.º 01, de 10 de dezembro de 2014.

§ 18. O identificador de Resultado Primário – RP de que trata o § 12 deste artigo poderá ser atualizado por decreto.

Art. 10. As receitas e despesas decorrentes da alienação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão apresentadas na Lei Orçamentária de 2022 com códigos próprios que as identifiquem.

Art. 11. A Lei Orçamentária conterá demonstrativo consolidado das receitas e despesas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop e do Fundo de Inovação Tecnológica – FIT.

§ 1.º Os recursos do Fecop deverão atender às populações vulneráveis que se situam abaixo da linha da pobreza, potencializando programas e projetos assistenciais e estruturantes, favorecendo o acesso a bens e serviços sociais para melhoria das condições de vida.

§ 2.º Os programas e projetos financiados com recursos do Fecop e do FIT, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constarão no Sistema de Execução Orçamentária com códigos próprios, de forma que possibilite sua identificação durante a execução orçamentária.

§ 3.º Os recursos do Fecop deverão priorizar as regiões com os maiores índices de pobreza e desigualdade social, devidamente indicadas na Lei Orçamentária de 2022, garantindo o acesso da população às políticas públicas estaduais básicas.

§ 4.º A Lei Orçamentária Anual está autorizada a determinar recursos orçamentários para a construção e melhoria de unidades habitacionais urbanas, rurais e em áreas indígenas, bem como para a revitalização das áreas urbanizadas ao seu entorno.

Art. 12. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em ação orçamentária específica na unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e suas entidades vinculadas, inclusive as empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista, as dotações destinadas ao atendimento de:

I – concessão de subvenções econômicas e subsídios;

II – participação em constituição ou aumento de capitais de empresas e sociedades de economia mista;

III – pagamento do serviço da dívida do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da Renegociação da Dívida do Estado;

IV – pagamento de precatórios judiciários;

V – despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial serão especificadas claramente em conformidade com a estrutura funcional programática da Lei Orçamentária Anual.

Art. 13. Para efeito do disposto no art. 9.º, os órgãos e as entidades do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública encaminharão para a Secretaria do Planejamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro – SIOF, até 31 de agosto de 2021, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei, em especial o que dispõe o art. 94.

Parágrafo único. Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput, ficam consideradas como limite do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2021 para a categoria econômica Despesas Correntes.

Art. 14. Os recursos destinados à publicidade e ao apoio cultural deverão fortalecer veículos públicos, comunitários, independentes e privados, em conformidade com o que dispõe o art. 157 da Constituição do Estado do Ceará, garantida a transparência das parcerias firmadas pela Administração Pública, regidas pela Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, ou segundo o regramento da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e das Leis Federais das Licitações e Contratos Administrativos (n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e n.º 14. 133, de 1.º de abril de 2021).

§ 1.º A Lei Orçamentária Anual – LOA está autorizada a destinar recursos para os diversos eventos educativos, esportivos, culturais e religiosos que compõem o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

§ 2.º Fica vedada a publicidade institucional em veículos que disseminem sistematicamente fake news e que produzam ou repliquem conteúdos manifestadamente antidemocráticos e atentatórios aos direitos humanos.

Art. 15. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais especiais, sob a forma de impressos e meios eletrônicos.

Parágrafo único. O Poder Executivo e o Poder Legislativo divulgarão esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual na internet e em linguagem de fácil compreensão.

Art. 16. A Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em até 30 (trinta) dias após a entrega do Projeto de Lei Orçamentária, demonstrativo com a relação das obras com valor igual ou superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS

ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 17. Em observância ao princípio da publicidade, de forma a promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações, relativas à formulação e à execução das leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, o Poder Executivo divulgará, na rede internet, os projetos de lei e as respectivas leis e seus anexos, e demais informações necessárias ao acompanhamento da realização do Orçamento.

§ 1.º Para os fins do previsto neste artigo, e em atendimento ao que preceitua os arts. 200 e seu parágrafo único; 203, § 2.º, inciso III; e 211, incisos I, II, III e IV e seu parágrafo único, todos da Constituição Estadual, o Poder Público Estadual divulgará o Balanço Geral do Estado e manterá informações atualizadas de fácil acesso na rede internet.

§ 2.º Para o efetivo acesso dos cidadãos às informações relativas ao orçamento e à gestão fiscal, cumprindo, inclusive, os prazos disciplinados pela Lei Complementar Federal n.º 131, de 27 de maio de 2009, o Poder Público Estadual disponibilizará:

I – previsão e execução dos gastos públicos, especialmente no que tange ao processo orçamentário e a sua execução;

II – detalhamento das premissas de elaboração da lei orçamentária até o pagamento final das despesas, com a devida prestação de contas;

III – informações sobre projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões administrativas do Estado, bem como combater a exclusão social;

IV – canais de atendimento ao cidadão que permitam realizar pedidos de informações, denúncias, reclamações, sugestões e/ou elogios acerca da gestão das finanças e dos gastos públicos;

V – demonstrativos atualizados da execução orçamentária do Poder Executivo, do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, nas suas respectivas páginas na internet;

VI – prestações de contas e respectivos pareceres prévios.

§ 3.º As informações disponibilizadas pelo Poder Executivo deverão se utilizar também de ferramentas ou sistema de acessibilidade que permitam aos deficientes visuais compreender e monitorar os gastos públicos.

§ 4.º O Poder Executivo disponibilizará, no sítio eletrônico do Portal da Transparência, demonstrativo dos investimentos executados, por região de planejamento, para fins de acompanhamento da execução orçamentária dos investimentos previstos na Lei Orçamentária de 2022, no tocante à interiorização do desenvolvimento, assim como para comprovação do atendimento ao disposto nos arts. 208 e 210 da Constituição do Estado do Ceará.

§ 5.º Em observância ao Princípio da Economicidade, o Poder Executivo poderá, nos moldes da Lei Maior, promover a publicação oficial da Lei de Diretrizes Orçamentárias, dos seus anexos, da Lei Orçamentária Anual e do PPA na internet, na página da Seplag, em substituição à publicação impressa, que deverá estar acessível a todos por, no mínimo, 10 (dez) anos, sob pena de nulidade do seu disposto.

Art. 18. Visando propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas do Governo, contribuindo para a elevação da eficiência e eficácia da gestão pública, os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão observar, quando da elaboração da Lei Orçamentária, de seus créditos adicionais e da respectiva execução, a classificação da ação orçamentária em relação à prevalência da despesa, conforme abaixo mencionada:

I – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Administrativos Continuados”: gastos de natureza administrativa que se repetem ao longo do tempo e representam custos básicos do órgão;

II – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Correntes Administrativos Não Continuados”: despesas de natureza administrativa de caráter eventual;

III – ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Administrativas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, de natureza administrativa, visando à melhoria das condições de trabalho das áreas meio;

IV – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Continuados”: despesas correntes relacionadas com a oferta de produtos e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não contribuem para a geração de ativos;

V – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Não Continuados”: gastos relacionados com a oferta de produtos e serviços à sociedade, mas não existe o caráter de obrigatoriedade. A despesa pode ter relação com a realização de ativos públicos;

VI – ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Finalísticas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, aumento de capital de empresas públicas em ações que ofereçam produtos ou serviços à sociedade.

§ 1.º Consoante o Decreto n.º 32.173, de 22 de março de 2017, que disciplina o funcionamento do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – COGERF, caberá ao Grupo Técnico de Gestão de Contas – GTC e ao Grupo Técnico de Gestão Fiscal – GTF analisar e compatibilizar, respectivamente, a programação financeira dos órgãos e das entidades e a gestão fiscal, destacando a expansão dos custos de manutenção das áreas administrativas e finalísticas, submetendo ao COGERF as recomendações que assegurem o equilíbrio fiscal da Administração Pública, o cumprimento de metas e resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

§ 2.º O controle de custos segue o estabelecido no § 1.º deste artigo e na Emenda Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, que trata do Novo Regime Fiscal no âmbito dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Ceará e estabelece limites individualizados para as despesas primárias correntes.

§ 3.º A avaliação dos resultados dos programas do Governo caberá ao Grupo Técnico de Gestão por Resultados – GTR, conforme o Decreto citado no § 1.° deste artigo, que assessora o COGERF nos assuntos relacionados ao desempenho de programas e ao cumprimento de metas e resultados governamentais, à luz dos Acordos de Resultados pactuados.

§ 4.º O Poder Executivo Estadual disponibilizará, no Portal da Transparência, o acompanhamento das obras de infraestrutura do Estado cujos valores sejam iguais ou superiores a               R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), com apresentação de quadro demonstrativo dos custos básicos e principais informações em termos físicos e monetários que permitam a avaliação e o acompanhamento da gestão, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

§ 5.º As informações de que trata o parágrafo anterior ficarão disponíveis em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.

Seção II

Da Elaboração e Execução do Orçamento

Art. 19. A metodologia de cálculo de apuração do resultado primário, a ser utilizada na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2022, deverá ser obtida pela diferença entre a receita realizada e a despesa paga, não financeira, e expressa em percentual do Produto Interno Bruto – PIB estadual, observada discriminação prevista, na forma do inciso II do § 2.º do art. 4.º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei, deduzidos os programas, os projetos e as atividades identificados na Lei Orçamentária Anual que estejam qualificados pelo identificador de resultado primário RP02, RP03 e RP04, de que trata o § 12 do art. 9.º desta Lei.

§ 1.º O valor do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2021 será evidenciado no demonstrativo de apuração do resultado primário para compensar eventual variação negativa, na meta fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em alterações posteriores, no ano fiscal de 2022.

§ 2.º O valor dos investimentos em Programas de Infraestrutura, não computados para efeito de apuração do resultado primário, serão identificados no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais, desta Lei.

§ 3.º O montante de investimentos descrito no § 2.º poderá ser alterado caso ocorra variação na previsão das receitas e despesas à época da elaboração da Lei Orçamentária Anual, sendo evidenciado em demonstrativo próprio do Volume I, da respectiva Lei Orçamentária Anual.

Art. 20. Será assegurado aos membros do Poder Legislativo o acesso ao sistema corporativo de convênios e congêneres do Poder Executivo Estadual e-Parcerias e ao Sistema Integrado de Monitoramento e Avaliação – SIMA, apresentando informações que permitam a avaliação e o acompanhamento da gestão.

Parágrafo único. Será disponibilizada, após a aprovação desta Lei, mediante solicitação formal, senha de acesso aos sistemas para membros do Poder Legislativo.

Art. 21. O Poder Executivo, o Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão, como limites das despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2020, acrescido dos valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma espécie e de caráter continuado autorizados até 30 de julho de 2021, podendo ser corrigidas para preços de 2022 até o limite dos parâmetros macroeconômicos projetados para 2022, conforme o Anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

§ 1.º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser acrescidas as despesas de manutenção e o funcionamento de novos serviços e instalações cuja aquisição ou implantação estejam previstas para os exercícios de 2021 e 2022.

§ 2.º As despesas de custeio e manutenção do Poder Executivo, de que trata o caput deste artigo, correspondem às despesas das ações orçamentárias classificadas no Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF como “Gastos Administrativos Continuados”, conforme definido no inciso I do art. 18 desta Lei.

§ 3.º Dos limites estabelecidos no caput deste artigo deverão ser excluídas as dotações orçamentárias autorizadas em créditos adicionais em 2021, destinadas a despesas de caráter eventual.

Art. 22. No Projeto de Lei Orçamentária de 2022, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de 2022, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2022, conforme discriminado no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

Parágrafo único. As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio projetada em 2022, com base nos parâmetros macroeconômicos para 2022, conforme o Anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

Art. 23. A alocação dos créditos orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. A vedação contida no art. 205, inciso V, da Constituição Estadual, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora, em conformidade com o Decreto Estadual n.º 29.623, de 14 de janeiro de 2009 e suas alterações.

Art. 24. Na Lei Orçamentária não poderão ser:

I – fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementariedade de ações;

III – previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;

IV – previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da Administração Pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;

V – classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos ações de duração continuada;

VI – incluídas dotações relativas às operações de crédito não contratadas ou cujas cartas-consultas não tenham sido recomendadas pela Comissão de Financiamentos Externos – COFIEX, no âmbito do Ministério da Economia, até 30 de agosto de 2021;

VII – incluídas dotações para pagamento, com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, de remuneração a Servidores Públicos Municipais, Estaduais e Federais, exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos estaduais ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando da atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos, excetuando-se, ainda, o pagamento de bolsas do Programa Agente Rural, instituído pela Lei n.º 15.170, de 18 de junho de 2012.

§ 1.º Após o prazo mencionado no inciso VI, finalizada a concepção dos projetos e atendidas às demais condições legais, observado seu cronograma financeiro, os recursos relativos às operações de crédito poderão ser incluídos no orçamento por meio de emendas e créditos adicionais.

§ 2.º O Estado priorizará, no que couber, a capacidade de funcionamento das estruturas atuais em detrimento dos investimentos em novas estruturas de igual ou similar natureza.

Art. 25. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o art. 50 desta Lei, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como o pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.

Art. 26. A Lei Orçamentária de 2022 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirão ações novas se:

I – tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a) os projetos em andamento;

b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração Pública Estadual;

c) a contrapartida para os projetos com financiamento externo e interno e convênios com outras esferas de governo;

d) os compromissos com o pagamento do serviço da dívida e os decorrentes de decisões judiciárias;

II – os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa do cronograma físico ou a obtenção de uma unidade completa;

III – a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2020-2023.

§ 1.º Serão entendidos como projetos em andamento aqueles que a execução financeira, até 30 de junho de 2021, ultrapassar 10% (dez por cento) do seu custo total estimado.

§ 2.º Entre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.

Art. 27. O pagamento de precatórios judiciários será efetuado em ação orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.

Parágrafo único. Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e das entidades da Administração Indireta a que se referem os débitos, quando a liquidação e o pagamento forem com recursos próprios, e dos orçamentos dos Encargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual.

Art. 28. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2022, para o pagamento de precatórios, será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1.º, 2.º e 3.º, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.

Art. 29. Os órgãos e as entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.

Art. 30. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão às operações contratadas e às autorizações concedidas até 31 de agosto de 2021.

Art. 31. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma da Emenda Constitucional Federal n.º 53, de 19 de dezembro de 2006 e da Lei Federal n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código próprio, relacionados à sua origem e à sua aplicação.

Art. 32. Na programação de investimentos da Administração Pública Estadual a alocação de recursos para os projetos de tecnologia da informação deverá, sempre que possível, ser efetuada em ação orçamentária específica, com código próprio, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.

Art. 33. Para efeito do disposto no § 3.º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites fixados na legislação estadual vigente, para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e o art. 75, incisos I e II, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.

Seção III

Das Emendas Parlamentares

Art. 34. As propostas de emendas parlamentares ao Projeto da Lei Orçamentária Anual – LOA 2022 serão apresentadas em consonância com o estabelecido no art. 204 da Constituição do Estado do Ceará e com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, observando-se as regras estabelecidas nesta Lei e a estrutura do PPA 2020-2023.

Art. 35. O Projeto de Lei Orçamentária 2022 consignará recursos nos Encargos Gerais do Estado, em 2 (duas) ações orçamentárias específicas para atendimento das programações decorrentes de emendas parlamentares, conforme disposto abaixo:

I – para emendas de caráter geral no montante de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

II – para emendas no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF no montante de R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais).

§ 1.º O valor máximo, por deputado, destinado às emendas corresponderá a 1/46 (um quarenta e seis avos) dos montantes previstos em cada uma das ações dos incisos I e II.

§ 2.º O parlamentar poderá utilizar os valores previstos no § 1.º na proposição de emendas coletivas.

§ 3.º As propostas de emendas, conforme incisos I e II, poderão destinar recursos para, no máximo, 1 (uma) ação, e cada ação não poderá ter o valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 4.º As propostas de emendas no âmbito do PCF, conforme inciso II, atenderão às modalidades especial, e com finalidade específica, definidas no art. 1.º da Lei Complementar n.º 234, de 9 de março de 2021.

§ 5.º As programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares, no âmbito do PCF, poderão ser alteradas ao longo do exercício, mediante solicitação por ofício do parlamentar ao Conselho Gestor do PCF, sendo executadas por meio de decreto do Poder Executivo.

§ 6.º Se a alteração proposta na forma do § 5.º implicar a criação de ação orçamentária, o ajuste será realizado por projeto de lei.

§ 7.º Eventual saldo nas ações orçamentárias de que trata o caput poderá ser utilizado pelo Poder Executivo, no decorrer do exercício, mediante abertura de crédito adicional.

Art. 36. As propostas de emendas parlamentares somente poderão anular recursos das ações orçamentárias específicas de que trata o art. 35.

Art. 37. As emendas de interesse do Poder Executivo, em virtude de omissões ou correções de ordem técnica do Projeto de Lei Orçamentária anual de 2022, não se submeterão as regras contidas nos arts. 35 e 36.

Art. 38. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que:

I – destinem recursos do Tesouro Estadual para Empresas Estatais não dependentes;

II – destinem recursos do Tesouro Estadual para Fundos cujas Leis de criação não prevejam essa fonte de financiamento.

Art. 39. Após a etapa de proposição das emendas, as que apresentarem impedimentos de ordem técnica que porventura forem identificados pela Seplag ou pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução das emendas, serão comunicadas, com as devidas justificativas, à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. Serão considerados impedimentos de ordem técnica:

I – o objeto impreciso, de forma que impeça a sua classificação orçamentária e institucional;

II – a incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho do órgão ou da entidade executora ou com o PPA 2020-2023;

III – outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

Seção IV

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 40. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.

Art. 41. A criação de órgãos, bem como a inclusão de categoria de programação ao Orçamento de 2022, será realizada mediante abertura de crédito adicional especial.

§ 1.º Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos, de que trata o caput deste artigo, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou das atividades correspondentes.

§ 2.º Os projetos relativos a créditos adicionais especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembleia Legislativa por meio de projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.

§ 3.º Os créditos especiais aprovados pela Assembleia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

Art. 42. Durante a execução orçamentária, poderão ser incorporados ao orçamento anual, mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo:

I – a inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região em projeto, atividade ou operação especial, já constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais;

II – alteração na classificação funcional, na codificação da ação orçamentária ou na vinculação da ação à iniciativa do Programa, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, mantidos a classificação da despesa e o valor global.

Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 4.º, § 3.º, desta Lei, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa, assim como os atributos dos programas vigentes no PPA 2020-2023.

Parágrafo único. Na transposição, na transferência ou no remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito.

Art. 44. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer no sistema de contabilidade para ajustar:

I – a modalidade de aplicação, exceto quando envolver a modalidade de aplicação 91;

II – o elemento de despesa;

III – o identificador de uso – Iduso;

IV – as fontes de recursos quando a alteração ocorrer entre fontes de operações de crédito não vinculadas a objeto de gastos específicos;

V – as subfontes de recursos, desde que na mesma fonte de recursos;

VI – o identificador de Resultado Primário (RP).

§ 1.º As referidas alterações serão realizadas diretamente no Sistema de Execução Orçamentária.

§ 2.º As alterações referentes a créditos orçamentários aprovados na Lei Orçamentária cujas despesas foram alocadas na Região 15 – Estado do Ceará poderão ser regionalizadas durante a execução orçamentária de acordo com o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 9.º desta Lei.

Art. 45. A descrição de cada uma das ações constantes na referida Lei poderá ser atualizada, quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei.

Seção V

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 46. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações públicas de saúde, à prestação de assistência médica, laboratorial e hospitalar aos servidores públicos, entre outras, à previdência e à assistência social, obedecerá ao disposto no art. 203, § 3.°, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, entre outros, com recursos provenientes:

I – das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos e inativos;

II – de receitas próprias e vinculadas dos órgãos, dos fundos e das entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;

III – da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000;

IV – da Contribuição Patronal;

V – de outras receitas do Tesouro Estadual;

VI – de receitas compensatórias advindas do Governo Federal.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual está autorizada a determinar recursos orçamentários para aquisição de hospital de média complexidade na região do Sertão Central de Crateús.

Seção VI

Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública

Art. 47. Para efeito do disposto nos arts. 49, inciso XIX; 99, § 1.°, e 136, todos da Constituição Estadual, e art. 134, § 2.º, da Constituição Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, bem como do Ministério Público e, no que couber, da Defensoria Pública:

I – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts. 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76 e 77 desta Lei;

II – as demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no art. 21 desta Lei.

Parágrafo único. Aos Órgãos dos Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Geral do Estado, ficam asseguradas a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, devendo ser-lhes entregues, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias e créditos suplementares e especiais, atendendo ao disposto no art. 168 da Constituição Federal.

Art. 48. Para efeito do disposto no art. 9.º desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, por meio do Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro – SIOF, até 31 de agosto de 2021, de forma que possibilite o atendimento ao disposto no inciso VI do § 3.° do art. 203 da Constituição Estadual.

§ 1.º O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes e demais órgãos mencionados no caput, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício de 2022 e a respectiva memória de cálculo.

§ 2.º Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput, ficam consideradas como limite do Projeto de Lei Orçamentária Anual 2022 as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2021 para a categoria econômica Despesas Correntes.

Seção VII

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das

Empresas Controladas pelo Estado

Art. 49. Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com art. 203, § 3.°, inciso II, da Constituição Estadual.

Parágrafo único. O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica e os grupos de natureza da despesa de investimentos e inversões financeiras.

Art. 50. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.

§ 1.º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.

§ 2.º A execução orçamentária das empresas públicas dependentes dar-se-á por meio do Sistema de Contabilidade do Estado.

Seção VIII

Da Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação

Art. 51. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, cronograma anual de desembolso mensal, por Poder e Órgão, e metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos arts. 8.º e 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no anexo de que trata o art. 22 desta Lei.

§ 1.º O cronograma de desembolso mensal da despesa deverá estar compatibilizado com a programação das metas bimestrais de arrecadação.

§ 2.º O cronograma mensal da despesa de pessoal e encargos sociais deverá refletir os impactos dos aumentos concedidos aos servidores ativos e inativos, a partir do mês da sua implementação.

§ 3.º Observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal, a programação para pagamento de precatórios judiciários obedecerá ao cronograma de desembolso na forma de duodécimos.

§ 4.º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal das demais despesas dos Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.

§ 5.º O ato referido no caput poderá ser modificado na vigência do exercício fiscal para ajustar as metas de realizações das receitas e o cronograma de pagamento mensal das despesas, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.

Art. 52. Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no conjunto de Outras Despesas Correntes e no de Investimentos e Inversões Financeiras, constantes na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.

§ 1.º Na hipótese de ocorrência do disposto neste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receita e despesa, ficando-lhes facultada a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas citados no caput deste artigo e, consequentemente, entre os projetos/atividades/operações especiais contidos nas suas programações orçamentárias.

§ 2.º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na comunicação de que trata o § 1.º deste artigo, publicarão ato próprio, até o vigésimo dia após o recebimento do comunicado do Poder Executivo, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.

§ 3.º Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme previsto no caput deste artigo, os Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública minimizarão tal limitação, na medida do possível e de forma justificada, nos projetos/atividades/operações especiais de suas programações orçamentárias, localizados nos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal – IDM, vedada essa limitação aos municípios situados no Grupo 4 do IDM.

§ 4.º Caso haja necessidade de limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservados, além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/as atividades/os projetos relativos à ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, ao combate à fome e à pobreza e as ações relacionadas à criança, ao adolescente, ao idoso, às pessoas com deficiência e à mulher, ao enfrentamento às drogas, à convivência com a seca, prioritariamente na aquisição de máquinas perfuratrizes e poços profundos, e àqueles relacionados ao combate de surtos, endemias e epidemias.

§ 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art. 9.º da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receita e despesa, revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo II – Anexo das Metas Fiscais desta Lei e justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei.

Seção IX

Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua Cooperação com Pessoas Jurídicas de Direito Privado, Organizações da Sociedade Civil e Pessoas Físicas

Art. 53. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, organizações da sociedade civil ou pessoas físicas que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres, termos de colaboração, termos de fomento ou acordo de cooperação, deverá atender às regras estabelecidas na Lei Complementar Estadual n.º 119, de 28 de dezembro de 2012 e em alterações posteriores, bem como na Lei Federal n.º 13.019/14 e em sua regulamentação em âmbito estadual, conforme o caso, e ser precedida do atendimento das seguintes condições:

I – órgão ou entidade da Administração Pública Estadual:

a) previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;

b) realização de chamamento público;

c) aprovação de plano de trabalho;

II – pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, organizações da sociedade civil ou pessoas físicas:

a) não tenham sido doadoras, no último pleito, para a campanha eleitoral do Chefe do Poder Executivo Estadual;

b) não tenham sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos;

c) não tenham incorrido em infração civil no que tange à divulgação, por meio eletrônico ou similar, de notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do Ceará, na forma da Lei n.º 17.207, de 30 de abril de 2020, regulamentada pelo Decreto n.º 33. 605, de 22 de maio de 2020.

§ 1.º O chamamento público previsto na alínea “b” do inciso I deverá ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os critérios de seleção, considerando, como um dos critérios de seleção, o cumprimento da Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 – Lei de Aprendizagem.

§ 2.º O chamamento público de que trata a alínea “b” do inciso I será dispensado ou inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal n.º 13.019/14 e na regulamentação estadual, devendo o extrato do ato declaratório da dispensa ou inexigibilidade do chamamento público ser publicado, na mesma data da assinatura, no sítio eletrônico oficial da administração na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da Administração Pública, sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei.

§ 3.º Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal n.º 9.790/99 aplicam-se todas as condições e exigências previstas no art. 55 desta Lei para firmarem Termo de Parceria com os órgãos e as entidades da Administração Pública do Estado do Ceará.

§ 4.º As exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas no momento da celebração de convênios ou instrumentos congêneres e de aditivos de valor.

§ 5.º Serão disponibilizadas, em meio eletrônico, na rede mundial de computadores, as informações referentes às parcerias celebradas de que trata este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos, com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da prestação de contas.

§ 6.º Nos casos de inexigibilidade de chamamento público, a autorização em lei específica para transferência de recursos financeiros às organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do art. 31 da Lei Federal n.º 13.019/14 deverá indicar expressamente os beneficiários para os quais serão transferidos os recursos financeiros, o programa orçamentário, as ações e metas a serem atingidas, os valores a serem transferidos e o público-alvo.

Art. 54. Fica facultada aos demais poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo Estadual ou a elaboração de regramento próprio, desde que atendido o disposto na Lei Federal n.º 13.019/14, para as parcerias com as Organizações da Sociedade Civil.

Seção X

Das Transferências para Pessoas Jurídicas do Setor Privado Qualificadas como

Organizações Sociais

Art. 55. A transferência de recursos financeiros para fomento às atividades realizadas por pessoas jurídicas do setor privado qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei Estadual n.º 12.781/97 e alterações posteriores, dar-se-á por meio de Contrato de Gestão e deverá ser precedida do atendimento das seguintes condições:

I – previsão de recursos no orçamento do órgão ou da entidade supervisora da área correspondente à atividade fomentada;

II – aprovação do Plano de Trabalho do Contrato de Gestão pelo Conselho de Administração da Organização Social e pelo Secretário de Estado ou por autoridade competente da entidade contratante;

III – designação, pelo Secretário de Estado ou por autoridade competente da entidade contratante, da Comissão de Avaliação que irá acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e as metas estabelecidas no Contrato de Gestão;

IV – atendimento das condições de habilitação previstas na Lei Federal de licitação e contratos administrativos;

V – adimplência da Organização Social junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual e Federal;

VI – observância presente no Contrato de Gestão de metas atingidas e construção de respectivos prazos de execução, assim como dos critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

VII – estudo detalhado que contemple a avaliação precisa dos custos do serviço e dos gastos de eficiência esperados pela execução do contrato, a ser elaborado pelo órgão contratante.

§ 1.º O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis, disponibilizará semestralmente, no Portal da Transparência do Estado – CEARÁ TRANSPARENTE, em formato acessível, os relatórios referentes à execução dos Contratos de Gestão evidenciando a prestação de contas completa dos repasses transferidos pelo Estado, em conformidade com o disposto na Lei Estadual n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997 e em alterações posteriores.

§ 2.º Os órgãos e as entidades estaduais que celebrarem Contratos de Gestão com organizações sociais deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado, quando de suas Contas Anuais, a prestação de contas dos referidos contratos, devidamente acompanhadas de documentos e demonstrativos de natureza contábil, nos termos do parágrafo único do art. 68 da Constituição do Estado do Ceará.

§ 3.º Os relatórios de que trata o § 2.º ficarão disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.

§ 4.º A Comissão de Avaliação deverá emitir, ao final do período de contratação, relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão para análise pelo órgão ou pela entidade supervisora da área correspondente, que deverá publicar parecer no Diário Oficial do Estado e constar no Portal da Transparência do Estado – CEARÁ TRANSPARENTE, observando e explicando comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados.

Seção XI

Das Transferências para Empresas Controladas pelo Estado

Art. 56. As transferências de recursos para sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, não integrantes do orçamento fiscal, dar-se-ão por aumento de participação acionária ou subvenção econômica, mediante autorização legal concedida na lei de criação ou lei subsequente.

§ 1.º Excepcionalmente, os órgãos e as entidades integrantes do orçamento fiscal poderão transferir recursos para as empresas públicas e sociedades de economia mista de que trata o caput deste artigo, visando à execução de ações de fomento ao crédito popular, bem como à realização de investimentos públicos e à sua manutenção, desde que, nas duas últimas hipóteses, os bens resultantes ou mantidos pertençam ao Patrimônio Público Estadual.

§ 2.º As transferências de que trata o § 1.º serão formalizadas por meio de Termo de Cooperação e contabilizadas como despesas correntes ou de capital, conforme o caso, e registradas nos elementos de despesa correspondentes.

§ 3.º Fica dispensada a celebração do Termo de Cooperação de que trata o§ 2.º, nos casos de transferências já fundamentadas em instrumento celebrado com a União, em que o Estado e as entidades de que trata o caput sejam signatários e no qual estejam estipuladas as regras a serem observadas entre as partes, inclusive quanto à propriedade de bens resultantes ou remanescentes do objeto pactuado, que poderão destinar-se a outros entes federativos.

Seção XII

Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua Cooperação com Entes e Entidades Públicas

Art. 57. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual e entes ou entidades públicas que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e instrumentos congêneres, deverá atender às regras estabelecidas na Lei Complementar Estadual n.º 119/12 e em alterações posteriores, sua regulamentação e ser precedida do atendimento das seguintes condições:

I – órgão ou entidade da Administração Pública Estadual:

a) ter previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;

b) ter aprovado o plano de trabalho;

II – entes e entidades públicas parceiras:

a) estar adimplente com as contribuições do Seguro Safra;

b) comprovar a implantação do piso nacional dos agentes de saúde;

c) comprovar a aderência a programa de contingência aprovado pela Secretaria da Saúde do Estado quando declarada epidemia de doenças como dengue, zika e febre chikungunya;

d) comprovar aderência às ações estabelecidas no Plano Estadual de Contingência para Respostas às Emergências em Saúde Pública no contexto da Covid-19 e no cumprimento das metas estabelecidas no Plano Estadual de Operacionalização para Vacinação contra a Covid-19.

§ 1.º Serão prioritárias as análises dos planos de trabalho e as liberações de créditos correspondentes aos projetos oriundos do Programa de Cooperação Federativa – PCF, destinadas às ações de saúde, de segurança pública e defesa social, de assistência social, de convivência com a estiagem e as referentes a convênios e instrumentos congêneres já celebrados com o Estado ou com a União, em andamento.

§ 2.º Serão disponibilizadas, em meio eletrônico, na rede mundial de computadores, as informações referentes às transferências voluntárias de que trata este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos, com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da prestação de contas.

Art. 58. As exigências previstas no inciso II, alíneas “a” a “c” do caput do art. 57 não se aplicam às transferências para atender exclusivamente:

I – às situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas publicamente pelo Poder Executivo Estadual por meio de decreto, durante o período em que estas subsistirem;

II – à execução de programas e ações de educação, saúde e assistência social;

III – execução de programas, projetos ou ações com recursos transferidos a municípios na forma do inciso I do caput do art. 1.º da Lei Complementar n.º 234, de 9 de março de 2021.

Art. 59. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a estabelecer, no âmbito do Programa de Governança Interfederativa do Estado do Ceará, previsto na Lei Complementar n.º 180/18, campanhas de premiação a municípios que empreendam ações que objetivem o fortalecimento da gestão e a performance fiscal, de forma cooperada e compartilhada, bem como aos municípios que implementem projetos voltados à participação popular, à transparência e à educação fiscal, estimulando a cidadania sobre a compreensão da importância dos tributos.

Parágrafo único. No caso de premiação dos municípios, as políticas implementadas devem ser enviadas à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa, em forma de relatórios, e seus impactos no município e no Estado, se houver.

Art. 60. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a integrar os Consórcios Públicos Interfederativos para a gestão e realização de ações, obras, investimentos e políticas públicas de interesse comum.

Art. 61. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual e organismos internacionais, ou órgãos pertencentes à sua estrutura organizacional, será regida por lei específica.

Art. 62. Quando o objeto da parceria se tratar de execução de obras de engenharia, deverá ser incluída nas placas e nos adesivos indicativos a informação dos endereços e/ou meios de acesso ao Portal da Transparência do Estado – CEARÁ TRANSPARENTE e ao Sistema de Ouvidoria do Estado.

Art. 63. Fica facultada aos demais Poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo Estadual ou a elaboração de regramento próprio.

Seção XIII

Da Contrapartida

Art. 64. É facultativa a exigência de contrapartida das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, das organizações da sociedade civil e das pessoas físicas para recebimento de recursos mediante convênios ou instrumentos congêneres, termos de colaboração e termos de fomento firmados com o Governo Estadual, ressalvado o disposto na Lei Federal n.º 13.019/2014.

Art. 65. É obrigatória a contrapartida dos municípios, calculada sobre o valor transferido pelo concedente, para recebimento de recursos mediante convênios e instrumentos congêneres celebrados com a Administração Pública Estadual, podendo ser atendida por meio de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, segundo critério de percentual da receita de impostos municipais em relação às receitas orçamentárias, assim definidos:

I – 5% (cinco por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja inferior a 5% (cinco por cento);

II – 7% (sete por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) e inferior a 10% (dez por cento);

III – 10% (dez por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 20% (vinte por cento);

IV – 20% (vinte por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 20% (vinte por cento).

§ 1.º Para o cálculo de que trata o caput, deverão ser consideradas as informações mais recentes divulgadas pelo Sistema de Finanças do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional – Finbra, na data da celebração da parceria.

§ 2.º Os percentuais de contrapartida fixados nos incisos I a IV deste artigo poderão ser reduzidos ou ampliados, conforme critérios estabelecidos para fins de aprovação dos planos de trabalho ou seleção de proposta, nos seguintes casos:

I – projetos financiados por operações de crédito internas e externas os quais estabeleçam percentuais diferentes dos previstos neste artigo;

II – programas de educação básica, de ações básicas de saúde, de segurança pública, de assistência social, de combate à pobreza, de assistência técnica e de superação da crise hídrica.

§ 3.º Os critérios estabelecidos para fins de aprovação dos planos de trabalho ou seleção de proposta deverão especificar o percentual de contrapartida a ser aportada.

§ 4.º A exigência da contrapartida prevista no caput não se aplica às parcerias celebradas para atender exclusivamente às situações de emergência ou calamidade pública, formalmente reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual.

§ 5.º Os municípios cearenses que, no exercício fiscal de 2021, comprovem o aumento de suas receitas próprias de impostos em comparação ao exercício fiscal de 2020, terão redução da contrapartida a que se refere o caput deste artigo nos seguintes patamares:

I – aumento de 2% (dois por cento) na arrecadação com redução em 2% (dois por cento) na contrapartida;

II – aumento de 4% (quatro por cento) na arrecadação com redução em 3% (três por cento) na contrapartida;

III – aumento de 6% (seis por cento) na arrecadação com redução em 4% (quatro por cento) na contrapartida.

§ 6.º Os municípios cearenses classificados em 2021 nos grupos de Média-Alta e Alta Vulnerabilidade do Índice Municipal de Alerta – IMA, divulgados pelo IPECE, terão redução nos percentuais estabelecidos no caput deste artigo em 3% (três por cento).

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 66. Adicionalmente à legislação vigente de concessão ou ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, o Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa projetos de lei que visem conceder ou ampliar novos benefícios ou incentivos fiscais.

§ 1.º Os projetos de lei referentes à concessão ou ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, de caráter não geral, serão acompanhados das devidas justificativas de diminuição de despesas ou do correspondente aumento de receita, que assegure o cumprimento das metas fiscais.

§ 2.º Os projetos de lei referidos no caput deste artigo não poderão versar sobre benefício fiscal para:

I – empresas que constem no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas a de escravo, conforme a Portaria Interministerial MTE/SDH n.º 2, de 12 de maio de 2011;

II – empreendimentos que não obedeçam aos parâmetros legais de contratação de pessoas com deficiência, estabelecidos pelo art. 93 da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;

III – empreendimentos que tenham sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos;

IV – empreendimentos que não possuam licença ambiental prévia, quando a legislação assim exigir.

§ 3.º Para ampliar os mecanismos de transparência, o Poder Executivo publicizará os dados relativos aos benefícios fiscais concedidos, agregados conforme Classificação de Atividades Econômicas das empresas, conforme sistemática estabelecida oficialmente pelos Estados e pelo DF, de forma a padronizar nacionalmente os benefícios, com critérios seguros de avaliação.

Art. 67. O Poder Executivo e as entidades da Administração Pública Indireta também observarão as vedações do § 2.º do art. 66 na concessão de incentivos e redução de tarifas, quando forem responsáveis por sua instituição e cobrança.

Art. 68. Na elaboração da estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de agosto de 2021, em especial:

I – as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;

II – a concessão, redução e revogação de isenções fiscais de caráter geral;

III – a modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;

IV – outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.

§ 1.º O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I – revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes de caráter geral;

II – continuidade da implementação de medidas tributárias de proteção à economia cearense, em especial às cadeias tradicionais e históricas do Estado, geradoras de renda e trabalho;

III – crescimento real do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

IV – promoção da educação tributária;

V – modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;

VI – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes;

VII – adoção de medidas que se equiparem às concedidas pelas outras Unidades da Federação, criando condições e estímulos aos contribuintes que tenham intenção de se instalar e aos que estejam instalados em território cearense, visando ao seu desenvolvimento econômico;

VIII – ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IX – modernização e rapidez dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários e na dinamização do contencioso administrativo;

X – fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;

XI – tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte;

XII – fiscalização das atividades de exploração do serviço de loteria estadual, instituindo tratamento tributário diferenciado análogo ao conferido aos produtos supérfluos e na consecução do poder de polícia relacionado ao exercício dessa atividade econômica;

XIII – concessão de incentivos fiscais à implantação de empreendimentos de geração de emprego e renda e distribuição de energias renováveis e aproveitamento de resíduos sólidos urbanos bem como de mobilidade urbana, de segurança hídrica e obras de infraestrutura de aeroportos, portos, rodovias, inclusive em parcerias público-privadas de interesse do Estado;

XIV – acompanhamento e fiscalização, pelo Estado do Ceará, das compensações, dos royalties e das participações financeiras previstas na Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural.

§ 2.º Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária Anual, poderão ser considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e de contribuições que estejam em tramitação na Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 69. Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para pessoal a despesa de pessoal e encargos sociais projetados para o ano de 2021, corrigidos para preços de 2022 com base nos seguintes critérios:

I – a projeção da despesa de pessoal de 2021 será calculada tomando por base a média mensal da despesa empenhada em Pessoal e Encargos Sociais no primeiro semestre, excluindo as despesas relacionadas à Folha Complementar;

II – a atualização para 2022 poderá ser realizada até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, verificado nos parâmetros macroeconômicos estabelecidos no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei, desde que os cenários projetados estejam consistentes com a realidade fiscal na elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022 ou até 90% (noventa por cento) da variação positiva da Receita Corrente Líquida, ambos para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a Lei Orçamentária, conforme Emenda Constitucional Estadual n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, respeitados os limites individualizados de cada Poder, definidos no art. 94 desta Lei.

§ 1.º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser adicionados o crescimento vegetativo da folha, conforme metodologia e parâmetros estabelecidos pela Seplag, e outros acréscimos legais aplicáveis.

§ 2.º Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública informarão à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, até 30 de julho de 2021, as suas respectivas projeções das despesas de pessoal, instruídas com memória de cálculo, demonstrando sua compatibilidade com o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 70. Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os seguintes percentuais da Receita Corrente Líquida – RCL:

I – no Poder Executivo: 48,6 % (quarenta e oito vírgula seis por cento);

II – no Poder Judiciário: 6,0% (seis por cento);

III no Poder Legislativo: 3,4 % (três vírgula quatro por cento), sendo:

a) na Assembleia Legislativa: 2,34% (dois vírgula trinta e quatro por cento);

b) no Tribunal de Contas do Estado: 1,06% (um vírgula zero seis por cento);

IV – no Ministério Público: 2,0% (dois por cento).

Art. 71. Na verificação dos limites definidos no art. 70 desta Lei, serão também computadas, em cada um dos Poderes, no Ministério Público e na Defensoria Pública, as seguintes despesas:

I – com os inativos e os pensionistas, segundo a origem do benefício previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por intermédio do Fundo Financeiro – FUNAPREV, do Fundo Financeiro – PREVMILITAR e do Fundo Previdenciário - PREVID;

II – com servidores requisitados.

Parágrafo único. Serão consideradas contratos de terceirização de mão de obra, para efeito do disposto no § 1.º do art. 18 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal, as quais serão computadas para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

Art. 72. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1.º, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e por entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2022, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 73. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, dos subsídios, dos proventos e das pensões dos servidores ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será definido em lei específica.

Art. 74. Para efeito da elaboração e execução da despesa de pessoal, os Poderes e órgãos consignarão dotações específicas, distinguindo pagamento da folha normal e pagamento da folha complementar.

§ 1.º A folha normal de pagamento de pessoal e encargos sociais compreende as despesas classificadas nos elementos discriminados abaixo, consoante Portaria Conjunta STN/SOF n.º 3, de 2008 e suas alterações posteriores:

I – 319001 – Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares;

II – 319003 – Pensões do RPPS e do Militar;

III – 319004 – Contratação por Tempo Determinado;

IV – 319007 – Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência;

V – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil;

VI – 319012 – Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Militar;

VII – 319013 – Obrigações Patronais;

VIII – 319016 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil;

IX – 319017 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar;

X – 319096 – Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado.

§ 2.º Os elementos discriminados no caput deste artigo poderão ser acrescidos de outros que se identifiquem como despesa da folha normal, mediante solicitação justificada da necessidade dirigida à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag.

§ 3.º A folha complementar de pessoal ativo, inativo e pensionista, civis e militares, compreende:

I – sentenças judiciais, medidas cautelares e tutelas antecipadas;

II – indenizações e restituições, estas de natureza remuneratória, a qualquer título, de exercícios anteriores;

III – outras despesas não especificadas no § 1.º deste artigo e outras de caráter eventual.

§ 4.º Fica vedada a emissão de empenho, liquidação e pagamento para despesas com pessoal e encargos sociais utilizando dotações orçamentárias consignadas no orçamento cujos títulos descritores se apresentam de forma genérica e abrangente.

§ 5.º As despesas da folha complementar do exercício de 2022 não poderão exceder a 1% (um por cento) da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal projetada para o exercício de 2022, em cada um dos Poderes, Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, no Ministério Público Estadual e na Defensoria Pública, ressalvados o caso previsto no inciso I do § 3.º deste artigo e os definidos em lei específica.

§ 6.º As despesas de pessoal na modalidade 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - não serão computadas para cálculo do limite definido no § 5.° deste artigo.

§ 7.º Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a execução de despesa de pessoal que não atenda ao disposto nesta Lei e na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 75. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag, publicará, no Diário Oficial do Estado – DOE, até 30 de setembro de 2021, com base na situação vigente em 30 de junho de 2021, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e militar, explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, assim como o Ministério Público e a Defensoria Pública, observarão o disposto neste artigo, mediante ato próprio dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas à Administração Indireta.

Art. 76. No exercício de 2022, observado o disposto no art. 37, inciso II, e art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I – existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 75 desta Lei, ou quando criados por lei específica;

II – houver vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 75 desta Lei;

III – for observado o limite das despesas com pessoal nos termos do art. 70 desta Lei.

Art. 77. No exercício de 2022, a realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando a despesa houver extrapolado o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites previstos no art. 70 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, especialmente as voltadas para as áreas de saúde, assistência social, segurança pública e educação.

Art. 78. Para atendimento do § 1.º do art. 18 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se o disposto na Portaria n.º 375, de 8 de julho de 2020, da Secretaria do Tesouro Nacional, que aprova a 11.ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, e na Resolução n.° 3.408, de 1.º de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 79. As operações de crédito interno e externo reger-se-ão pelo que determinam a Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 5, de 3 de abril de 2002, e a Resolução n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 6, de 4 de junho de 2007, todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo VII da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1.º A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:

I – mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:

a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;

b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;

c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;

II – mediante alienação de ativos:

a) ao atendimento de programas sociais;

b) ao ajuste do setor público e redução do endividamento;

c) à renegociação de passivos.

§ 2.º O Portal da Transparência do Estado disponibilizará informações que conterão:

I – os contratos de operações de crédito, segregados por classificação da dívida e por credor, discriminando os projetos, a data de liquidação, a moeda, a periodicidade de vencimento e a taxa de juros;

II – a previsão do serviço da dívida para 2022, detalhando os valores do principal da dívida, dos juros e outros encargos.

§ 3.º As informações das despesas do Estado com o pagamento da dívida pública estadual, interna e externa, para o ano de 2022, devem ser disponibilizadas bimestralmente, de forma detalhada, no Portal da Transparência do Estado, indicando:

I – o contrato a que se refere, disponibilizando-se acesso ao inteiro teor, inclusive anexos e aditivos;

II – a natureza do pagamento, especificando os valores pagos de principal, de juros e de outros encargos da dívida.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80. As entidades de direito privado beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente e do Poder Legislativo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, nos termos instituídos no art. 68 da Constituição do Estado do Ceará.

Art. 81. Fica autorizada a concessão pelo Poder Executivo de subvenção social a entidades privadas sem fins lucrativos ou a agências de organizações internacionais com relevante atuação social em âmbito estadual, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. A concessão de que trata o caput dar-se-á mediante aprovação de lei específica, na qual deverá ficar demonstrada a necessidade da medida, bem como definidos os termos e condicionantes para a respectiva formalização.

Art. 82. O Portal da Transparência, como instrumento de divulgação das informações e das movimentações financeiras feitas pelo Estado constantes nesta Lei, atenderá a todos os requisitos da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, e conterá, além das informações atualmente disponibilizadas, pelo menos:

I – o valor da contrapartida dos convênios firmados pelo Estado;

II – os itens de execução e classificação orçamentária bem como as notas de empenhos e ordens bancárias;

III – informações sobre os servidores públicos estaduais, em especial o nome, o vínculo, o cargo e a remuneração;

IV – informações sobre gastos relacionados a viagens nacionais e internacionais realizadas por agentes públicos, empregados e servidores públicos do Estado do Ceará a serviço ou em missões oficiais;

V – informações sobre os terceirizados que compõem a Administração Direta, os fundos, as fundações, as autarquias e as empresas estatais dependentes, indicando o nome, o cargo e a remuneração;

VI – apresentação de editais e resultados de concursos públicos realizados, no Estado do Ceará, no ano corrente;

VII – os procedimentos licitatórios realizados, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como todos os contratos celebrados, além das dispensas ou inexigibilidades, quando for o caso, com o número do correspondente processo;

VIII – informações sobre o quantitativo disponível nos saldos das contas dos fundos instituídos e geridos pelo Governo Estadual.

§ 1.º As informações de que tratam os incisos IV, V e VI deste artigo ficarão disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da entrada em vigor da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2022.

§ 2.º O Portal da Transparência deverá ser divulgado nos principais meios de comunicação do Estado como forma de incentivar a sociedade a consultá-lo, devendo ser adaptado para se integrar com tecnologias acessíveis para deficientes visuais.

§ 3.º A arrecadação do Estado do Ceará disponibilizada no Portal da Transparência permitirá ao cidadão a escolha do retorno da consulta ao Sistema tanto por órgão arrecadador quanto por tipo de receita, até o nível de subalínea.

§ 4.º As informações de que trata o § 3.º ficarão disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.

§ 5.º As informações disponibilizadas no Portal da Transparência seguirão o conceito e os princípios de Dados Abertos.

§ 6.º O Portal da Transparência divulgará cópia de todos os contratos/convênios cujo objetivo seja conceder crédito presumido ou conceder anistia ou remissão de qualquer imposto estadual.

Art. 83. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira, contratos, convênios e instrumentos congêneres e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que esteja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 84. A Lei Orçamentária de 2022 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida no inciso I do § 10 do art. 9.º desta Lei, e atenderá a:

I – passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos classificados, conforme a natureza dos fatores originários, nas seguintes classes:

a) controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados durante planos de estabilização econômica;

b) questionamentos judiciais de ordem fiscal contra o Tesouro Estadual bem como riscos pertinentes a ativos do Estado decorrentes de operações de liquidação extrajudicial;

c) outras demandas judiciais contra o Estado;

d) lides de ordem tributária e previdenciária;

e) questões judiciais pertinentes à administração do Estado, tais como privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas e atos que afetam a administração de pessoal;

f) dívidas em processo de reconhecimento pelo Estado;

g) operações de aval e garantia, fundos e outros;

II – situações de emergência e calamidades públicas.

Parágrafo único. Os decretos expedidos que tenham como finalidade a abertura de créditos suplementares deverão indicar quais ações suplementadas tiveram como fonte de recursos a anulação dos créditos da Reserva de Contingência, além das motivações para a utilização da referida fonte.

Art. 85. O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

Art. 86. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

§ 1.º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2022 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2.º Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2022, serão ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária na Assembleia Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações e publicados os respectivos atos.

§ 3.º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:

I – pessoal e encargos sociais;

II – pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Fundo Financeiro – FUNAPREV, do Fundo Financeiro – PREVMILITAR e do Fundo Previdenciário – PREVID;

III – pagamento do serviço da dívida estadual;

IV – pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;

V – transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;

VI – sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.

Art. 87. Até 72 (setenta e duas) horas após o encaminhamento à sanção governamental do Autógrafo de Lei Orçamentária de 2022 e dos Autógrafos de Lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio digital de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos aos Autógrafos, indicando:

I – em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte e região, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas;

II – as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 12 desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.

Art. 88. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou entidade, unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação, identificador de uso e região, especificando o elemento da despesa.

Art. 89. A prestação anual de contas do Governador do Estado incluirá relatório de execução dos principais programas e projetos, contendo identificação, data de início, data de conclusão, quando couber, informação quantitativa, em percentual de execução física e orçamentária.

Parágrafo único. O Balanço Geral do Estado será recepcionado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará em Audiência Pública promovida pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, com a presença de representantes da Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Planejamento e Gestão, em obediência aos prazos e às formalidades dispostas nos arts. 296 a 301 da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996 – Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 90. A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet deverá enviar, trimestralmente, à Comissão de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços da Assembleia Legislativa e publicar no Diário Oficial do Estado relatório das operações realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI.

Parágrafo único. No relatório especificado no caput deste artigo, constarão todas as operações realizadas pelo FDI com o seu andamento em termos de retornos de pagamento por parte das empresas beneficiadas.

Art. 91. A política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, que o Estado vier a constituir, será definida em projeto de lei específico.

Art. 92. A seleção de bolsistas e a respectiva concessão de bolsas para pesquisa e extensão tecnológicas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE, da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – FUNCEME e da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial – NUTEC passa a ser da responsabilidade da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP.

Parágrafo único. O custeio das bolsas correrá por conta das dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades previstas neste artigo, descentralizadas nos termos do Decreto Estadual n.º 29.623, de 14 de janeiro de 2009, e alterações, sendo vedada a utilização desses recursos para pagamento de bolsas de pesquisa e extensão tecnológicas em outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.

Art. 93. As despesas relativas ao pagamento a pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas em caráter de doação, premiação ou reconhecimento público deverão ser precedidas do atendimento das seguintes condições:

I – previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;

II – autorização em lei específica.

Art. 94. Ficam estabelecidos, para o exercício de 2022, limites individualizados para as despesas primárias correntes dos Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos termos que dispõem os arts. 43 e 43-B do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescidos, respectivamente, pela Emenda Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016 e pela Emenda Constitucional n.º 102, de 3 de dezembro de 2020, equivalente a:

I – variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho de 2021; ou

II – 90% (noventa por cento) da variação positiva da Receita Corrente Líquida, para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho do exercício de 2021.

Parágrafo único. A aplicação dos parâmetros estabelecidos nos arts. 21 e 69 fica condicionada também à observância dos limites estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, prevalecendo, no ano de 2022, a maior variação apurada no período.

Art. 95. Fica estabelecida como meta anual de investimentos para o exercício de 2022 a média dos valores empenhados nos grupos de natureza da despesa 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras, nas fontes 00 (Recursos Ordinários) e 10 (Fecop), nos últimos 4 (quatro) exercícios anteriores à vigência desta Lei.

Parágrafo único. Mediante Decreto do Poder Executivo, a meta anual de investimentos poderá ser alterada, caso ocorram eventos que afetem a arrecadação da receita tributária ou que acarretem elevação de despesas correntes em proporção maior que o crescimento da receita tributária.

Art. 96. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro, com fundamento na Constituição Federal, será realizada segundo os princípios da democracia, da justiça social, da transparência, da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, do equilíbrio, da clareza, com a participação da sociedade civil do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A participação de que trata o caput dar-se-á após o envio do projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA à Assembleia Legislativa, que apresentará a minuta do projeto e seus anexos para representantes da sociedade civil nas regiões, de forma a permitir a sua cooperação no processo de inclusão das emendas ao projeto da LOA – 2022.

Art. 97. A autorização da preparação do projeto pela Comissão de Financiamento Externo – Cofiex para captação de recurso oneroso ensejará a publicização no site da Secretaria do Planejamento e Gestão para o conhecimento do Poder Legislativo antes de sua votação.

Art. 98. Para a retirada de recursos de Fundos que não estejam sob o gerenciamento do Poder Executivo ou de seus órgãos delegados, deverá ser assegurada a provisão de devolução, no Balanço Geral do Estado, para o Poder ou órgão a que estão vinculados os Fundos.

Art. 99. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 100. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.º 16.613, DE 18.07.18 (D.O. 23.07.18)

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 2019, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2º, da Constituição Estadual, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

V - as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;

VI - as disposições relativas à dívida pública estadual;

VII - as disposições finais.

Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos:

I   –  Anexo de Metas e Prioridades;

II  -  Anexo de Metas Fiscais;

III – Anexo de Riscos Fiscais;

IV –  Relação dos Quadros Orçamentários.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2019, consoante objetivos e diretrizes estabelecidas na Lei Estadual nº 15.929, de 29 de dezembro de 2015, Lei do Plano Plurianual – PPA, para o período 2016-2019, correspondem às previstas do anexo I desta Lei, identificadas a partir dos seguintes critérios de priorização:

I – contribuição para os resultados e indicadores dos eixos e temas estratégicos;

II – contribuição para as diretrizes regionais; e

III – alinhamento com os Acordos de Resultados, previstos no Decreto nº 32.216, de 8 de maio de 2017, que regulamenta o Modelo de Gestão para Resultados.

§ 1º As obrigações constitucionais e legais do Estado, as despesas com a conservação do patrimônio público e a manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2019, em relação às prioridades e metas de que trata o caput deste artigo.

§ 2º As metas e prioridades deverão observar os mecanismos de participação direta e as diretrizes discutidas com a sociedade civil organizada, com os Conselhos de Políticas Públicas e Conselhos Deliberativos de Políticas Setoriais nas 14 (quatorze) regiões do Estado do Ceará, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa, em conformidade com o disposto no §10 deste artigo.

§ 3º Além das disposições anteriores, a Lei Orçamentária priorizará o efetivo funcionamento dos Fundos:

I – Fundo Estadual da Criança e do Adolescente - FECA;

II – Fundo Estadual da Cultura - FEC;

III – Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP;

IV – Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

V – Fundo de Inovação Tecnológica - FIT;

VI – Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD;

VII – Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI.

§ 4º A Lei Orçamentária conterá os demonstrativos orçamentários consolidados dos Fundos mencionados no § 3º deste artigo.

§ 5º A Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará disponibilizará o Projeto de Lei Orçamentária Anual, através do seu sítio eletrônico, como forma de assegurar e ampliar a participação dos Conselhos de Políticas Públicas e toda a sociedade.  

§ 6º O anexo I desta Lei somente poderá ser atualizado após sua publicação e por ocasião da Adequação do Plano Plurianual – PPA 2016-2019, em 2018, visando assegurar a integração dos instrumentos de planejamento e atendendo ao disposto no art. 203, § 2º da Constituição do Estado do Ceará, e ao inciso III, do § 4º, do art. 11, da Lei Estadual nº 15.929, de 29 de dezembro de 2015, devendo a Secretaria do Planejamento e Gestão, após a publicação da referida Adequação, atualizar o anexo I e republicá-lo em seu sítio eletrônico.

§ 7º No Projeto e na Lei Orçamentária para 2019, os recursos destinados aos investimentos deverão, preferencialmente, priorizar as conclusões dos projetos em andamento, a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada, e, em caso de investimentos voltados a novas unidades, observar vazios assistenciais e o planejamento da oferta regional das ações governamentais.

§ 8º As metas e prioridades da Administração Estadual para o exercício de 2019 deverão estar em consonância com os Planos Estaduais setoriais estratégicos de longo prazo aprovados na Assembleia Legislativa, devendo o Poder Executivo adotar esforços para manter ativa no Portal da Transparência do Estado a disponibilização de consultas e relatórios com informações atinentes:

I - ao atendimento de suas metas quantitativa e qualitativamente;

II – aos respectivos dispêndios orçamentários e financeiros;

III – às ações empreendidas pelo Governo a fim de tornar efetiva a consecução desses planos.

§ 9º A Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, através do sítio eletrônico do Governo do Estado, dará ciência aos Conselhos de Políticas Públicas do período de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual antes do envio deste à Assembleia Legislativa, como forma de assegurar e ampliar a participação da sociedade.

§ 10. O cumprimento das metas físicas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2019, definidas no Anexo de Metas e Prioridades, deverá ser comprovado trimestralmente, em até 90 (noventa) dias após o término do trimestre imediatamente anterior através do envio à Assembleia Legislativa, de demonstrativo pormenorizado do cumprimento de cada meta no trimestre, acrescido de respectivo percentual de execução, bem como relatório específico e justificado das metas não atingidas no período.

§ 11. Para a retirada de recursos de Fundos que não estejam sob o gerenciamento do Poder Executivo ou de seus órgãos delegados deverá ser assegurada a provisão de devolução, no Balanço Geral do Estado, para o Poder ou órgão a que estão vinculados os Fundos.

Art. 3º A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2019 deverá estar compatível com as metas fiscais previstas no anexo II desta Lei.

§ 1º As metas fiscais poderão ser ajustadas na Lei Orçamentária e na Execução Orçamentária, desde que ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem as projeções das receitas, incluídos os critérios adotados para a estimativa de arrecadação e despesas previstas no anexo II desta Lei, justifiquem a necessidade de alterações.

§ 2º A Lei Orçamentária conterá demonstrativo evidenciando as alterações realizadas.

§ 3º Caso as ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem a projeção ou realização das receitas, nos termos do anexo II desta Lei, venham a alterar as metas fiscais ora estabelecidas, deverá o Chefe do Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa as alterações realizadas por meio do relatório detalhado, justificando e demonstrando impacto das alterações.

Art. 4º As Diretrizes Orçamentárias de que trata esta Lei são alinhadas aos resultados estabelecidos e pautadas nos objetivos e nas seguintes premissas do Plano Plurianual 2016-2019:

I - gestão pública por resultados;

II - participação cidadã;

III - promoção do desenvolvimento territorial;

IV - intersetorialidade na gestão das políticas públicas.

Parágrafo único. Além dos resultados, objetivos e premissas do Plano Plurianual 2016-2019, a Lei Orçamentária Anual de 2019, bem como sua execução, deverá se pautar pela transparência, mediante a disponibilização das informações necessárias ao acompanhamento da execução orçamentária, inclusive por meio eletrônico, nos sítios oficiais do Estado, em linguagem clara e acessível à população.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa - o instrumento de organização da ação governamental visando ao alcance dos resultados desejados;

II - iniciativa - o atributo do programa que declara a entrega de bens e serviços à sociedade ou ao Estado, resultante da execução de um conjunto de ações orçamentárias e não orçamentárias;

III - atividade -  um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV - projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

V - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

VI - unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;

VII - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

VIII - concedente - o órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual responsável pela transferência de recursos financeiros para ente ou entidade pública, pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física, para a execução de ações por meio de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres;

IX - convenente - o parceiro selecionado para a execução de ações em parceria com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de convênio ou instrumento congênere;

X - interveniente - o ente ou entidade pública que participa do convênio ou instrumento congênere, para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio, podendo assumir a execução do objeto pactuado e realizar os atos e procedimentos necessários, inclusive a movimentação de recursos;

XI - descentralização de créditos orçamentários - a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes, observado o disposto no Decreto Estadual nº 29.623, de 14 de janeiro de 2009;

XII - inadimplente - o convenente que não comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos e não apresentar ou não tiver aprovada pelo concedente a sua prestação de contas.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas alterações posteriores.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.

Art. 6º A Lei Orçamentária para o exercício de 2019, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual   2016 – 2019.

Art. 7º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema de Contabilidade do Estado.

Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2019, serão constituídos, de:

I – Projeto de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição:

a) texto da Lei;

b) quadros da receita e da despesa, conforme dispõe o § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II – demonstrativos orçamentários consolidados relacionados no anexo IV desta Lei:

a) demonstrativo de renúncia de receita;

b) demonstrativo das dotações reservadas para Despesas de Pessoal;

c) demonstrativos consolidados por órgão, funções, subfunções, programas, projetos e atividades dos recursos destinados às políticas públicas para Infância e Adolescência e a Política de Gênero;

d) demonstrativo de todo o passivo com incentivos fiscais;

e) demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e as despesas decorrentes de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

III – demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública;

IV – relação de iniciativas e ações orçamentárias.

§ 1º Acompanharão os orçamentos a que se refere o inciso III do caput deste artigo:

I – demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais;

II – demonstrativo segundo a natureza da Receita por entidade da Administração Indireta;

III – demonstrativo consolidado da Receita e da Despesa, por Categoria Econômica, por entidade da Administração Indireta.

§ 2º A vinculação entre iniciativa e ação, de que trata o inciso IV do caput, será evidenciada por meio de Demonstrativo por Órgão, Programa, Iniciativa e Ação.

§ 3º O demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo deverá apresentar o efeito regionalizado sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, nos termos instituídos no § 6º do art. 165 da Constituição Federal.

Art. 9º Na proposta e na Lei Orçamentária Anual, a receita será detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.

Parágrafo único. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos.

Art. 10. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, quando couber, deverá especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os seguintes elementos:

I – esfera orçamentária;

II – classificação institucional;

III – classificação funcional;

IV– classificação econômica da despesa– Categoria Econômica, Grupo e Natureza da Despesa e Elemento de Despesa;

V – modalidade de aplicação;

VI – programas e ações (projeto, atividade ou operação especial);

VII – regionalização;

VIII – fontes de recursos e identificador de uso;

IX – identificador de resultado primário;

X – balancete orçamentário e financeiro.

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, conforme o art. 203 da Constituição Estadual, constando na Lei Orçamentária pelas seguintes legendas:

I – FIS - Orçamento Fiscal;

II – SEG - Orçamento da Seguridade Social;

III – INV - Orçamento de Investimento.

§ 2º A classificação institucional é representada pelos órgãos orçamentários no seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias que são o menor nível da classificação institucional.

§ 3º A classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 4º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.

§ 5º As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.

§ 6º Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos:

I – Pessoal e Encargos Sociais –1;

II – Juros e Encargos da Dívida – 2;

III – Outras Despesas Correntes – 3;

IV – Investimentos – 4;

V – Inversões Financeiras – 5;

VI – Amortização da Dívida – 6.

§ 7º A Modalidade de Aplicação (MA) indica se os recursos serão aplicados:

I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;

II – indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos;

III – indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Estado que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais.

§ 8º A especificação da modalidade de que trata o § 7º será identificada por código próprio, com as seguintes características:

I – Transferências à União (MA 20);

II – Execução Orçamentária Delegada à União (MA 22);

III - Transferências a Municípios (MA 40);

IV - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (MA 41);

V – Execução Orçamentária Delegada a Municípios (MA 42);

VI – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);

VII – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);

VIII - Transferências a Instituições Multigovernamentais (MA 70);

IX – Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (MA 71);

X – Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (MA 72);

XI - Transferências ao Exterior (MA 80);

XII – Aplicações Diretas (MA 90);

XIII – Aplicação Direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91);

XIV – Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente participe (MA 93);

XV – Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente não participe (MA 94).

§ 9º O elemento econômico da despesa tem por finalidade identificar o objeto de gasto e será discriminado no momento do empenho da despesa, com desdobramentos em itens.

§ 10. As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, segundo:

I – os recursos do Tesouro, compreendendo os recursos da arrecadação própria do Tesouro Estadual, as receitas de transferências federais relativas à participação do Estado na Arrecadação da União e outras transferências constitucionais e legais correntes e de capital;

II – os recursos de Outras Fontes, compreendendo as demais fontes não previstas no inciso anterior;

III – os recursos da Administração Direta do Tesouro Estadual;

IV – os recursos da Administração Indireta.

§ 11. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos ou outros que poderão ser acrescentados pela SEPLAG:

I – fontes de recursos do Tesouro não destinados à contrapartida – 0;

II – fontes de recursos de Outras Fontes não destinadas à contrapartida - 1;

III – contrapartida de empréstimos do Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES – 2;

IV – contrapartida de empréstimos da Caixa Econômica Federal – CEF – 3;

V – contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - 4;

VI – contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento –      BID – 5;

VII – contrapartida de outros empréstimos – 6;

VIII – contrapartida de convênios – 7.

§ 12. O identificador de Resultado Primário (RP), de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais do anexo II desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando se a despesa é:

I – financeira - (RP 0);

II – primária obrigatória – (RP 1);

III – primária discricionária de projetos estruturantes do Estado - (RP 2);

IV – primária discricionária de projetos do Orçamento Geral da União - (RP 3);

V – do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário - (RP 4);

VI – destinada à convivência com a seca - (RP 5).

§ 13. A consolidação do orçamento por região será feita em conformidade com as regiões de planejamento criadas pela Lei Complementar Estadual nº 154, de 20 de outubro de 2015.

§ 14. As despesas não regionalizadas, por não serem passíveis de regionalização quando da elaboração do orçamento anual, serão identificadas na Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária pelo localizador de gasto que contenha a expressão “Estado do Ceará” e código identificador “15”.

§ 15. As despesas não regionalizadas, conforme disposto no § 14 deste artigo, poderão ser regionalizadas na execução orçamentária, mediante processamento no Sistema de Execução Orçamentária, que registre a efetiva localização da despesa nas regiões do Estado, de forma a favorecer e tornar transparente a interiorização dos gastos.

§ 16. O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação a definir (MA 99) e sem registro da modalidade de licitação.

§ 17. As despesas relativas às Parcerias Público-Privadas deverão ser classificadas em elemento e modalidade de aplicação próprios, conforme atualização da Portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 10 de dezembro de 2014.

Art. 11. As receitas e despesas decorrentes da alienação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão apresentadas na Lei Orçamentária de 2019 com códigos próprios que as identifiquem.

Art. 12. A Lei Orçamentária conterá demonstrativo consolidado das receitas e despesas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP e do Fundo de Inovação Tecnológica – FIT.

§ 1º Os recursos do FECOP deverão atender às populações vulneráveis que se situam abaixo da linha da pobreza, potencializando programas e projetos assistenciais e estruturantes, favorecendo o acesso a bens e serviços sociais para melhoria das condições de vida.

§ 2º Os programas e projetos financiados com recursos do FECOP e do FIT, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constarão no Sistema de Execução Orçamentária com códigos próprios, de forma que possibilite sua identificação durante a execução orçamentária.

§ 3º Os recursos do FECOP deverão priorizar as regiões com os maiores índices de pobreza e desigualdade social, devidamente indicadas na Lei Orçamentária de 2019, garantindo o acesso da população às políticas públicas estaduais básicas.

Art. 13. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em ação orçamentária específica na unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista, as dotações destinadas ao atendimento de:

I – concessão de subvenções econômicas e subsídios;

II – participação em constituição ou aumento de capitais de empresas e sociedades de economia mista;

III – pagamento do serviço da dívida do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da Renegociação da Dívida do Estado;

IV – pagamento de precatórios judiciários;

V – despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial serão especificadas claramente em conformidade com a estrutura funcional programática da Lei Orçamentária Anual.

Art. 14. Para efeito do disposto no art. 10, os órgãos e entidades do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e da Defensoria Pública encaminharão para a Secretaria do Planejamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro - SIOF, até 31 de agosto de 2018, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei, em especial o que dispõe o art. 90 desta Lei.

Parágrafo único. Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput, fica considerado como limite do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019, as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2018 para a categoria econômica Despesas Correntes.

Art. 15. Os recursos destinados à publicidade e ao apoio cultural deverão fortalecer veículos públicos, comunitários, independente e privados, em conformidade com o que dispõe o art. 157 da Constituição do Estado do Ceará, garantida a transparência das parcerias firmadas pela Administração Pública, regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou segundo o regramento da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – Lei das Licitações e Contratos Públicos.

Art. 16. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais especiais, sob a forma de impressos e meios eletrônicos.

Parágrafo único. O Poder Executivo e o Poder Legislativo divulgarão esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual na internet e em linguagem de fácil compreensão.

Art. 17. A Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em até 30 (trinta) dias após a entrega do Projeto de Lei Orçamentária, demonstrativo com a relação das obras com valor igual ou superior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS

ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 18. O Poder Executivo manterá na rede internet programa de fácil acesso, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e fomentar o controle social, observando-se o princípio da publicidade e permitindo a sociedade conhecer todas as informações relativas às Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como, a sua execução durante o exercício, com informações claras, para que os interessados possam proceder ao acompanhamento da realização do orçamento e, ainda, os respectivos relatórios, como também os previstos nos arts. 200 e seu parágrafo único; 203, § 2.º, inciso III; e 211, incisos I, II, III e IV, e seu parágrafo único, todos da Constituição Estadual e do Balanço Geral do Estado.

§ 1º Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública manterão, nas suas respectivas páginas na internet, todos os demonstrativos atualizados de sua execução orçamentária.

§ 2º Para os fins do previsto neste artigo, o Poder Público Estadual, na formulação e na execução da Lei Orçamentária Anual, se pautará por uma Política Estadual de Transparência da Administração Pública e do Processo Orçamentário fundada nos princípios constitucionais e legais que regem a organização estadual, especialmente os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da motivação, da indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, da democratização, da transparência e da participação, e que se expressam nas seguintes diretrizes, entre outras possíveis para o pleno atendimento dos objetivos desta Lei:

I – disponibilização, inclusive por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral, da previsão e execução dos gastos públicos, abrangendo toda a Administração Pública, especialmente no que tange ao processo orçamentário e a sua execução;

II – disponibilização, inclusive por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral, de informações que permitam aos cidadãos a compreensão do processo orçamentário, desde as premissas de elaboração da lei orçamentária até o pagamento final das despesas, com a devida prestação de contas;

III – disponibilização, inclusive por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral, de informações que permitam aos cidadãos compreender e monitorar os gastos públicos;

IV – elaboração e execução do orçamento em estreita observância ao princípio da justiça social, o qual implica assegurar projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões administrativas do Estado, bem como combater a exclusão social;

V – além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a efetiva utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos cidadãos às informações relativas ao orçamento e à gestão fiscal;

VI – ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas e respectivos pareceres prévios;

VII – disponibilização, inclusive por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral, de instrumentos que permitam a qualquer cidadão realizar denúncias, reclamações, sugestões e/ou elogios acerca da gestão das finanças e dos gastos públicos;

VIII – disponibilização de informações, em meio eletrônico, com a utilização de ferramentas ou sistema de acessibilidade, que permitam aos deficientes visuais e auditivos compreender e monitorar os gastos públicos.

§ 3º É obrigatório o registro da execução orçamentária e financeira no sítio eletrônico da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, em cumprimento aos prazos disciplinados pela Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009.

§ 4º O Poder Executivo disponibilizará no sítio eletrônico do Portal da Transparência, demonstrativo dos investimentos executados, por região de planejamento, para fins de acompanhamento da execução orçamentária dos investimentos previstos na Lei Orçamentária de 2019, no tocante à interiorização do desenvolvimento, assim como para comprovação do atendimento ao disposto nos arts. 208 e 210 da Constituição do Estado do Ceará.

§ 5º Em observância ao Princípio da Economicidade, o Poder Executivo poderá, nos moldes da Lei Maior, promover a publicação oficial da Lei de Diretrizes Orçamentárias, seus anexos, da Lei Orçamentária Anual e do PPA na internet, na página da SEPLAG, em substituição à publicação impressa, que deverá estar acessível a todos por, no mínimo, 5 (cinco) anos, sob pena de nulidade do seu disposto.

Art. 19. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, e visando propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados do programa do Governo, a elevação da eficiência e eficácia da gestão pública, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão observar, quando da elaboração da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, a classificação da ação orçamentária em relação à prevalência da despesa, conforme abaixo mencionada:

I – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Administrativos Continuados”: gastos de natureza administrativa que se repetem ao longo do tempo e representam custos básicos do órgão;

II – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Correntes Administrativos Não Continuados”: despesas de natureza administrativa de caráter eventual;

III – ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Administrativas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, de natureza administrativa, visando à melhoria das condições de trabalho das áreas meio;

IV – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Continuados”: despesas correntes relacionadas com a oferta de produtos e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não contribuem para a geração de ativos;

V – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Não Continuados”: gastos relacionados com a oferta de produtos e serviços à sociedade, mas não existe o caráter de obrigatoriedade. A despesa pode ter relação com a realização de ativos públicos;

VI – ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Finalísticas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, aumento de capital de empresas públicas, em ações que ofereçam produtos ou serviços à sociedade.

§ 1º Consoante o Decreto nº 32.173, de 22 de março de 2017, que disciplina o funcionamento do Comitê por Resultados e Gestão Fiscal – COGERF, caberá ao Grupo Técnico de Gestão de Contas – GTC, e ao Grupo Técnico de Gestão Fiscal – GTF, analisar e compatibilizar, respectivamente, a programação financeira dos órgãos e entidades, e a gestão fiscal, destacando a expansão dos custos de manutenção das áreas administrativas e finalísticas, submetendo ao COGERF as recomendações que assegurem o equilíbrio fiscal da Administração Pública, cumprimento de metas e resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

§ 2º Para promover o adequado controle de custos e avaliação, a Administração Estadual deverá implementar e manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, respeitado o cronograma da Secretaria do Tesouro Nacional e em obediência às normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público. 

§ 3º O controle de custos de que trata o parágrafo anterior será utilizado para o estabelecimento da relação entre despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise de eficiência na alocação de recursos e sua base deverá ser alimentada pelas ferramentas gerenciais do Sistema de Gestão Governamental Por Resultados - S2GPR, e demais sistemas utilizados pelo Governo do Estado, cujas informações guardem relação direta com a apuração dos custos das ações governamentais.

§ 4º O Poder Executivo Estadual disponibilizará, no Portal da Transparência, o acompanhamento das obras de infraestrutura do Estado cujos valores sejam iguais ou superiores a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), com apresentação de quadro demonstrativo dos custos básicos e principais informações em termos físicos e monetários que permitam a avaliação e o acompanhamento da gestão, nos termos do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 5º As informações de que trata o parágrafo anterior ficarão disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.

Seção II

Da Elaboração e Execução do Orçamento

Art. 20. A metodologia de cálculo de apuração do resultado primário, a ser utilizada na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2019, deverá ser obtida pela diferença entre a receita realizada e a despesa liquidada, não financeira, e expresso em percentual do Produto Interno Bruto – PIB estadual, observada discriminação prevista, na forma do inciso II, § 2 º, art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, no anexo II – Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei, deduzidos os programas, projetos e atividades identificados na Lei Orçamentária Anual, que estejam qualificados pelo identificador de resultado primário RP2, RP3, RP4 e RP5, de que trata o § 12 do art. 10 desta Lei.

§ 1º O valor do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2018 será evidenciado no demonstrativo de apuração do resultado primário para compensar eventual variação negativa, na meta fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em alterações posteriores, no ano fiscal de 2019.

§ 2º O valor dos investimentos em Programas de Infraestrutura, não computados para efeito de apuração do resultado primário, serão identificados no anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

§ 3º O montante de investimentos descrito no § 2º poderá ser alterado caso ocorra variação na previsão das receitas e despesas à época da elaboração da Lei Orçamentária Anual, sendo evidenciado em demonstrativo próprio do Volume I, da respectiva Lei Orçamentária Anual.

Art. 21. Será assegurado aos membros do Poder Legislativo o acesso ao sistema corporativo de convênios e congêneres do Poder Executivo Estadual e-Parcerias e ao Sistema Integrado de Monitoramento e Avaliação – SIMA. 

Art. 22. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão, como limites das despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2018, acrescidos dos valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma espécie e de caráter continuado autorizados até 30 de julho de 2018, podendo ser corrigidas para preços de 2019 até o limite dos parâmetros macroeconômicos projetados para 2019, conforme o anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

§ 1º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser acrescidas as despesas de manutenção e funcionamento de novos serviços e instalações cuja aquisição ou implantação esteja prevista para os exercícios de 2018 e 2019.

§ 2º As despesas de custeio e manutenção do Poder Executivo, de que trata o caput deste artigo, correspondem às despesas das ações orçamentárias classificadas no Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF, como “Gastos Administrativos Continuados”, conforme definido no inciso I do art. 19 desta Lei.

§ 3º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo deverão ser excluídas as dotações orçamentárias autorizadas em créditos adicionais em 2018, destinadas a despesas de caráter eventual.

Art. 23. No Projeto de Lei Orçamentária de 2019, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de 2019, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2019, conforme discriminado no anexo II - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

Parágrafo único. As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio projetada em 2019, com base nos parâmetros macroeconômicos para 2019, conforme o anexo II - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

Art. 24. A alocação dos créditos orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. A vedação contida no art. 205, inciso V, da Constituição Estadual, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora, em conformidade com o Decreto Estadual nº 29.623, de 14 de janeiro de 2009.

Art. 25. Na Lei Orçamentária não poderão ser:

I – fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementariedade de ações;

III – previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;

IV – previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da Administração Pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;

V – classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos ações de duração continuada;

VI – incluídas dotações relativas às operações de crédito não contratadas ou cujas cartas-consultas não tenham sido recomendadas pela Comissão de Financiamentos Externos – COFIEX, no âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, até 30 de agosto de 2018;

VII – incluídas dotações para pagamento com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, de remuneração a Servidores Públicos Municipais, Estaduais e Federais, exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos estaduais ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica - MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando da atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos, excetuando-se ainda, o pagamento de bolsas do Programa Agente Rural, instituído pela Lei nº 15.170, de 18 de junho de 2012.

Parágrafo único. As operações de crédito de que trata o inciso VI deste artigo que forem recomendadas pela COFIEX, para o caso de operações externas; ou aprovadas pela instituição financeira, no caso das operações internas, poderão, após 30 de agosto, ser incluídas no orçamento por meio de emendas ou créditos adicionais.

Art. 26. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o art. 48 desta Lei, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.

Art. 27. A Lei Orçamentária de 2019 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirão ações novas se:

I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a) os projetos em andamento;

b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração Pública Estadual;

c) a contrapartida para os projetos com financiamento externo e interno e convênios com outras esferas de governo;

d) os compromissos com o pagamento do serviço da dívida e os decorrentes de decisões judiciárias;

II – os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa do cronograma físico ou a obtenção de uma unidade completa;

III –  a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2016-2019.

§ 1º Serão entendidos como projetos em andamento aqueles que a execução financeira, até 30 de junho de 2018, ultrapassar 10% (dez por cento) do seu custo total estimado.

§ 2º Entre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.

Art. 28. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

I – recursos vinculados compostos pela cota parte do salário educação, pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás, pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, pelas operações de crédito interno e externo e convênios;

II – recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;

III – contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;

IV – recursos destinados a obras não concluídas das administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior.

§ 1º A anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no Projeto de Lei Orçamentária não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor consignado na proposta orçamentária.

§ 2º Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que:

I -  destinem recursos do Tesouro Estadual para Empresas Estatais não dependentes;

II - destinem recursos do Tesouro Estadual para fundos cujas leis de criação não prevêem essa fonte de financiamento;

III - anulem valor de dotações orçamentárias do grupo de natureza de despesa 31 – Pessoal e Encargos Sociais, exceto quando suplementado para o próprio grupo de despesa;

IV - anulem valor das ações orçamentárias classificadas no Poder Executivo, conforme incisos I e IV do art. 19, exceto quando a suplementação se destinar, respectivamente, aos Gastos Administrativos Continuados ou Gastos Finalísticos Correntes Continuados do próprio órgão que originou a anulação;

V - anulem as dotações orçamentárias que estejam previstas na Modalidade de Aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 29. O pagamento de precatórios judiciários será efetuado em ação orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.

Parágrafo único. Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e entidades da Administração Indireta a que se referem os débitos, quando a liquidação e o pagamento for com recursos próprios, e dos orçamentos dos Encargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual.

Art. 30. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2019, para o pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1.º, 2.º e 3.º, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.

Art. 31. Os órgãos e entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.

Art. 32. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão às operações contratadas e às autorizações concedidas até 31 de agosto de 2018.

Art. 33. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências, à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal, e art. 216 da Constituição Estadual.

Art. 34. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e a sua aplicação.

Art. 35. Na programação de investimentos da Administração Pública Estadual a alocação de recursos para os projetos de tecnologia da informação deverão, sempre que possível, ser efetuados em ação orçamentária específica, com código próprio, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.

Art. 36. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites fixados na legislação estadual vigente, para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

Seção III

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 37. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.

Art. 38. A criação de órgãos, bem como a inclusão de categoria de programação ao Orçamento de 2019 será realizada mediante abertura de crédito adicional especial.

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos, de que trata o caput deste artigo, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.

§ 2º Os projetos relativos a créditos adicionais especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembleia Legislativa por meio de projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.

§ 3º Os créditos especiais aprovados pela Assembleia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

Art. 39. Durante a execução orçamentária, poderão ser incorporados ao orçamento anual, mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo para:

I – a inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região em projeto, atividade ou operação especial, já constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais;

II - a reabertura de ação orçamentária e seus elementos constituintes, desde que a mesma já tenha apresentado execução no âmbito do PPA 2016-2019;

III – alteração na classificação funcional ou vinculação da ação a iniciativa do Programa, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, mantidos a classificação da despesa e o valor global.

Art. 40. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 5.º, § 3.º desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa,  assim como os atributos dos programas vigentes do PPA 2016-2019.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito.

Art. 41. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam à abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer no sistema de contabilidade para ajustar:

I – a Modalidade de Aplicação, exceto quando envolver a modalidade de aplicação 91;

II – o Elemento de Despesa;

III – o Identificador de Uso – Iduso;

IV – as fontes de recursos quando a alteração ocorrer entre fontes de operações de crédito não vinculadas a objeto de gastos específicos;

V – as subfontes de recursos, desde que na mesma fonte de recursos.

§ 1º As referidas alterações serão realizadas diretamente no Sistema de Execução Orçamentária.

§ 2º As alterações referentes a créditos orçamentários aprovados na Lei Orçamentária cujas despesas foram alocadas na Região 15 – Estado do Ceará, poderão ser regionalizadas durante a execução orçamentária de acordo com o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 10 desta Lei.

Art. 42. A descrição das ações orçamentárias poderá ser renomeada para melhor qualificá-las, sem alteração da essência do objeto.

Seção IV

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 43. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações públicas de saúde, à prestação de assistência médica, laboratorial e hospitalar aos servidores públicos, dentre outras, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no art. 203, § 3°, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I – das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos e inativos;

II – de receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;

III – da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

IV – da Contribuição Patronal;

V – de outras receitas do Tesouro Estadual.

Seção V

Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo e

Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública

Art. 44. Para efeito do disposto nos arts. 49, inciso XIX; 99, § 1°, e 136, todos da Constituição Estadual, e art. 134, § 2º, da Constituição Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e, no que couber, da Defensoria Pública:

I – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts. 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73 e 74 desta Lei; 

II – as demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no art. 22 desta Lei.

Parágrafo único. Aos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, à Defensoria Pública Geral do Estado e ao Ministério Público Estadual fica assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, devendo ser-lhes entregues, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias e créditos suplementares e especiais, atendendo ao disposto no art. 168 da Constituição Federal.

Art. 45. Para efeito do disposto no art. 10 desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, por meio do Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro – SIOF, até 31 de agosto de 2018, de forma que possibilite o atendimento ao disposto no inciso VI do § 3° do art. 203 da Constituição Estadual.

§ 1º O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes e demais órgãos mencionados no caput, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício de 2019 e a respectiva memória de cálculo.

§ 2º Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput, fica considerado como limite do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019, as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2018 para a categoria econômica Despesas Correntes.

Art. 46. A Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2019, consignará recursos para o funcionamento da Escola Superior do Legislativo, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei.

Seção VI

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das

Empresas Controladas pelo Estado

Art. 47. Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com o art. 203, § 3°, inciso II, da Constituição Estadual.

Parágrafo único. O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, as categorias econômicas e os grupos de natureza da despesa de investimentos e inversões financeiras.

Art. 48. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.

§ 1° Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.

§ 2° A execução orçamentária das empresas públicas dependentes dar-se-á através do Sistema de Contabilidade do Estado.

Seção VII

Da Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação

Art. 49. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, cronograma anual de desembolso mensal, por Poder e Órgão, e metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no anexo de que trata o art. 22 desta Lei.

§ 1º O cronograma de desembolso mensal da despesa deverá estar compatibilizado com a programação das metas bimestrais de arrecadação.

§ 2º O cronograma mensal da despesa de pessoal e encargos sociais deverá refletir os impactos dos aumentos concedidos aos servidores ativos e inativos, a partir do mês da sua implementação.

§ 3º Observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal, a programação para pagamento de precatórios judiciários obedecerá ao cronograma de desembolso na forma de duodécimos.

§ 4º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal das demais despesas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.

§ 5º O ato referido no caput poderá ser modificado na vigência do exercício fiscal para ajustar as metas de realizações das receitas e o cronograma de pagamento mensal das despesas, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.

Art. 50. Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no conjunto de Outras Despesas Correntes e no de Investimentos e Inversões Financeiras, constantes na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.

§ 1º Na hipótese de ocorrência do disposto neste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receita e despesa, ficando facultada aos mesmos a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas citados no caput deste artigo e, consequentemente, entre os projetos/atividades/operações especiais contidos nas suas programações orçamentárias.

§ 2º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na comunicação de que trata o § 1º deste artigo, publicarão ato próprio, até o vigésimo dia após o recebimento do comunicado do Poder Executivo, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.

§ 3º Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme previsto no caput deste artigo, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública minimizarão tal limitação, na medida do possível e de forma justificada, nos projetos/atividades/operações especiais de suas programações orçamentárias, localizados nos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal – IDM, vedada essa limitação aos municípios situados no Grupo 4 do IDM.

§ 4º Caso haja necessidade de limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservados, além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/atividades/projetos relativos à ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, combate à fome e à pobreza, e as ações relacionadas à criança, ao adolescente, ao idoso, aos portadores de necessidades especiais e à mulher, ao enfrentamento às drogas, à convivência com a seca, prioritariamente na aquisição de máquinas perfuratrizes e poços profundos e àqueles relacionados ao combate de surtos, endemias e epidemias.

§ 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art. 9º da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receita e despesa, revisão das projeções das variáveis de que trata o anexo II - Anexo das Metas Fiscais desta Lei, e justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei.

Seção VIII

Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua Cooperação com Pessoas Jurídicas de Direito Privado, Organizações da Sociedade Civil e Pessoas Físicas

Art. 51. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual e pessoas jurídicas de direito privado, organizações da sociedade civil ou pessoas físicas, que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres, termos de colaboração, termos de fomento ou acordo de cooperação, deverão atender às regras estabelecidas na Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e sua regulamentação em âmbito estadual, conforme o caso, e ser precedida do atendimento das seguintes condições:

I – órgão ou entidade da Administração Pública Estadual:

a) previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;

b) realização de chamamento público;

c) aprovação de plano de trabalho;

II - pessoas jurídicas de direito privado, organizações da sociedade civil ou pessoas físicas;

a) não tenham sido doadoras, no último pleito, para a campanha eleitoral do Chefe do Poder Executivo Estadual;

b) não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos.

§ 1º O chamamento público previsto na alínea “b” do inciso I deverá ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os critérios de seleção.

§ 2º O chamamento público de que trata a alínea “b” do inciso I será dispensado ou inexigível, nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e na regulamentação estadual.

§ 3º Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal    n.º 9.790, de 23 de março de 1999, aplicam-se todas as condições e exigências previstas no art.54 desta Lei, para firmarem Termo de Parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Ceará.

§ 4º As exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas no momento da celebração de convênios ou instrumentos congêneres e de aditivos de valor.

§ 5º Serão disponibilizadas, em meio eletrônico na rede mundial de computadores, as informações referentes às parcerias celebradas de que trata este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos, com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da prestação de contas.

§ 6º Nos casos de inexigibilidade de chamamento público, a autorização em lei específica para transferência de recursos financeiros às organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deverá indicar expressamente os beneficiários para os quais serão transferidos os recursos financeiros, o programa orçamentário, as ações e metas a serem atingidas, os valores a serem transferidos e o público-alvo.

Art. 52. Fica facultado aos demais poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo Estadual ou a elaboração de regramento próprio, desde que atendido o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, para as parcerias com as Organizações da Sociedade Civil.

Seção IX

Das Transferências para Pessoas Jurídicas do Setor Privado qualificadas como

Organizações Sociais

Art. 53. A transferência de recursos financeiros para fomento às atividades realizadas por pessoas jurídicas do setor privado qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei Estadual nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997 e alterações posteriores, dar-se-á por meio de Contrato de Gestão e deverá ser precedida do atendimento das seguintes condições:

I – previsão de recursos no orçamento do órgão ou entidade supervisora da área correspondente à atividade fomentada;

II – aprovação do Plano de Trabalho do Contrato de Gestão pelo Conselho de Administração da Organização Social e pelo Secretário de Estado ou autoridade competente da entidade contratante;

III – designação pelo Secretário de Estado ou autoridade competente da entidade contratante, da Comissão de Avaliação que irá acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e as metas estabelecidas no Contrato de Gestão;

IV – atendimento das condições de habilitação jurídica e regularidade fiscal previstas nos arts. 28 e 29 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

V – adimplência da Organização Social junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal;

VI – observância presente no Contrato de Gestão de metas atingidas e construção de respectivos prazos de execução, assim como dos critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

VII - estudo detalhado que contemple a avaliação precisa dos custos do serviço e dos gastos de eficiência esperados pela execução do contrato, a ser elaborado pelo órgão ou entidade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.

§ 1º O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis, disponibilizará semestralmente no Portal da Transparência, em formato acessível, os relatórios referentes à execução dos Contratos de Gestão, evidenciando a prestação de contas completa dos repasses transferidos pelo Estado, em conformidade com o disposto na Lei Estadual nº. 15.356, de 4 de junho de 2013.

§ 2º Os órgãos e entidades estaduais que celebrarem Contratos de Gestão com organizações sociais deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado, quando de suas Contas Anuais, a prestação de contas dos referidos contratos, devidamente acompanhadas de documentos e demonstrativos de natureza contábil, nos termos do parágrafo único do art. 68 da Constituição do Estado do Ceará

§ 3º Os relatórios de que trata o parágrafo anterior ficarão disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.

§ 4º A comissão de Avaliação deverá emitir, ao final do período anual de convênio, relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão, para análise pelo órgão ou entidade supervisora da área correspondente, que deverá publicar parecer no Diário Oficial do Estado e constar no Portal da Transparência, observando e explicando comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados.

Seção X

Das Transferências para Empresas Controladas pelo Estado

Art. 54. As transferências de recursos para sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, não integrantes do orçamento fiscal, dar-se-á por aumento de participação acionária ou subvenção econômica, mediante autorização legal concedida na lei de criação ou lei subsequente.

§ 1º Excepcionalmente, os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal poderão transferir recursos para as empresas públicas e sociedades de economia mista de que trata o caput, visando à realização de investimentos públicos ou a sua manutenção, desde que os bens resultantes ou mantidos pertençam ao Patrimônio Público Estadual.

§ 2º As transferências de que trata o parágrafo anterior serão formalizadas por meio de Termo de Cooperação e contabilizadas como despesas correntes ou de capital, conforme o caso, e registradas nos elementos de despesa correspondentes.

§ 3º Fica dispensada a celebração do Termo de Cooperação de que trata o parágrafo anterior, nos casos de transferências já fundamentadas em instrumento celebrado com a União, em que o Estado e as entidades de que trata o caput sejam signatários e no qual estejam estipuladas as regras a serem observadas entre as partes, inclusive quanto à propriedade de bens resultantes ou remanescentes do objeto pactuado, que poderão destinar-se a outros entes federativos.

Seção XI

Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua Cooperação com Entes e Entidades Públicas

Art. 55. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual e entes ou entidades públicas que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e instrumentos congêneres, deverão atender às regras estabelecidas na Lei Complementar Estadual  nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e ser precedida do atendimento das seguintes condições:

I – Órgão ou entidade da Administração Pública Estadual:

a) ter previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;

b) ter aprovado o plano de trabalho;

II – Entes e entidades públicas parceiras:

a) estar adimplente com as contribuições do Seguro Safra;

b) comprovar a implantação do piso nacional dos agentes de saúde;

c) comprovar a aderência à programa de contingência aprovado pela Secretaria da Saúde do Estado, quando declarada epidemia de dengue, zika ou febre chikungunya.

§ 1º Serão prioritárias as análises dos planos de trabalho e as liberações de créditos correspondentes, dos projetos oriundos do Programa de Cooperação Federativa – PCF, destinadas às ações de saúde, de convivência com a estiagem e as referentes a convênios e instrumentos congêneres já celebrados com o Estado ou a União, em andamento.

§ 2º Serão disponibilizadas, em meio eletrônico na rede mundial de computadores, as informações referentes às transferências voluntárias de que trata este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos, com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da prestação de contas.

Art. 56. As exigências previstas no inciso II do caput do artigo anterior não se aplicam às transferências para atender exclusivamente:  

I – às situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas publicamente pelo Poder Executivo Estadual, por meio de decreto, durante o período em que estas subsistirem;

II – à execução de programas e ações de educação, saúde e assistência social.

§ 1º A exigência prevista na alínea “c” do inciso II do art. 55 aplicar-se-á a todos os municípios e às entidades públicas que tenham diretrizes voltadas à saúde pública, não podendo ser exigidas dos demais entes ou entidades a que faz referência o caput do mesmo artigo.

§ 2º Poderá ser afastada a exigência prevista na alínea “c” do inciso II do art. 55, por deliberação do Secretário da Saúde do Estado, caso o município ou a entidade pública apresente plano emergencial de combate ao agente transmissor destas doenças.

Art. 57. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a integrar os Consórcios Públicos Interfederativos para a gestão e realização de ações, obras, investimentos e políticas públicas de interesse comum.

Art. 58. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual e organismos internacionais ou órgãos pertencentes à sua estrutura organizacional serão regidos por lei específica.

Art. 59. Quando o objeto da parceria se tratar de execução de obras de engenharia, deverão ser incluídas nas placas e adesivos indicativos a informação dos endereços e/ou meios de acesso ao Portal da Transparência do Estado e ao Sistema de Ouvidoria do Estado.

Art. 60. Fica facultado aos demais poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo Estadual ou a elaboração de regramento próprio.

Seção XII

Da Contrapartida

Art. 61. É facultativa a exigência de contrapartida das pessoas jurídicas de direito privado, organizações da sociedade civil e das pessoas físicas para recebimento de recursos mediante convênios ou instrumentos congêneres, termos de colaboração e termos de fomento firmados com o Governo Estadual, ressalvado o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 62. É obrigatória a contrapartida dos municípios, calculada sobre o valor transferido pelo concedente para recebimento de recursos mediante convênios e instrumentos congêneres  celebrados com a Administração Pública Estadual, podendo ser atendida por meio de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, segundo critério de percentual da receita de impostos municipais em relação às receitas orçamentárias, assim definidos:

I – 5% (cinco por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja inferior a 5% (cinco por cento);

II – 7% (sete por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) e inferior a 10% (dez por cento);

III – 10% (dez por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 20% (vinte por cento);

IV – 20% (vinte por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 20% (vinte por cento).

§ 1º Para o cálculo de que trata o caput, deverão ser consideradas as informações mais recentes divulgadas pelo Sistema de Finanças do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional - FINBRA, na data da celebração da parceria.

§ 2º Os percentuais de contrapartida fixados nos incisos I a IV deste artigo poderão ser reduzidos ou ampliados, conforme critérios estabelecidos para fins de aprovação dos planos de trabalho ou seleção de proposta, nos seguintes casos:

I – projetos financiados por operações de crédito internas e externas os quais estabeleçam percentuais diferentes dos previstos neste artigo;

II – programas de educação básica, de ações básicas de saúde, de segurança pública, de assistência social, de combate à pobreza, de assistência técnica e de superação da crise hídrica.

§ 3º Os critérios estabelecidos para fins de aprovação dos planos de trabalho ou seleção de proposta deverão especificar o percentual de contrapartida a ser aportada.

§ 4º A exigência da contrapartida prevista no caput não se aplica às parcerias celebradas para atender exclusivamente às situações de emergência ou calamidade pública, formalmente reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual.

§ 5º Os municípios cearenses que, no exercício fiscal de 2018, comprovem o aumento de suas receitas próprias de impostos em comparação ao exercício fiscal de 2017, terão redução da contrapartida a que se refere o caput deste artigo nos seguintes patamares:

I – aumento de 2% (dois por cento), na arrecadação com redução em 2% (dois por cento) na contrapartida;

II – aumento de 4% (quatro por cento) na arrecadação com redução em 3% (três por cento) na contrapartida;

III – aumento de 6% (seis por cento) na arrecadação com redução em 4% (quatro por cento) na contrapartida.

§ 6º Os municípios cearenses classificados em 2018 nos grupos de Média-Alta e Alta Vulnerabilidade do Índice Municipal de Alerta (IMA), divulgado pelo IPECE, terão redução nos percentuais estabelecidos no caput deste artigo em 3% (três pontos percentuais).

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 63. Adicionalmente à legislação vigente de concessão ou ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, o Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa projetos de lei que visem conceder ou ampliar novos benefícios ou incentivos fiscais.

§ 1º Os projetos de lei referentes à concessão ou ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, de caráter não geral, serão acompanhados das devidas justificativas de diminuição de despesas ou do correspondente aumento de receita, que assegure o cumprimento das metas fiscais.

§ 2º Os projetos de lei referidos no caput deste artigo não poderão versar sobre benefício fiscal para:

I – empresas que constem no Cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas a de escravo, conforme a Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2, de 12 de maio de 2011;

II – empreendimentos que tenham sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por exploração do trabalho infantil;

III – empreendimentos que não obedeçam aos parâmetros legais de contratação de pessoas com deficiência, estabelecidos pelo art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

IV – empreendimentos que tenham sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos;

V – empreendimentos que não possuam licença ambiental prévia, quando a legislação assim exigir.

§ 3º Para ampliar os mecanismos de transparência, o Poder Executivo divulgará, no Portal da Transparência e outros instrumentos de fácil acessibilidade, em caráter geral e não geral, explicitando: natureza do benefício fiscal concedido, com seus índices; beneficiário do incentivo; estimativa da perda de arrecadação e breve justificativa.

Art. 64. O Poder Executivo e as entidades da Administração Pública Indireta também observarão às vedações do § 2º do art. 63 na concessão de incentivos e redução de tarifas, quando forem responsáveis por sua instituição e cobrança.

Art. 65. Na elaboração da estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de dezembro de 2018, em especial:

I – as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;

II – a concessão, redução e revogação de isenções fiscais de caráter geral;

III – a modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;

IV – outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.

§ 1° O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I – revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes de caráter geral;

II – continuidade à implementação de medidas tributárias de proteção à economia cearense, em especial às cadeias tradicionais e históricas do Estado, geradoras de renda e trabalho;

III – crescimento real do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

IV – promoção da educação tributária;

V – modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;

VI – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes;  

VII – adoção de medidas que se equiparem às concedidas pelas outras Unidades da Federação, criando condições e estímulos aos contribuintes que tenham intenção de se instalar e aos que estejam instalados em território cearense, visando ao seu desenvolvimento econômico;

VIII – ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IX – modernização e rapidez dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários e na dinamização do contencioso administrativo;

X – fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;

XI – tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte;

XII – fiscalização das atividades de exploração do serviço de loteria estadual, instituindo tratamento tributário diferenciado análogo ao conferido aos produtos supérfluos e na consecução do poder de polícia relacionado ao exercício desta atividade econômica;

XIII – concessão de incentivos fiscais à implantação de empreendimentos de geração de emprego e renda e distribuição de energias renováveis e aproveitamento de resíduos sólidos urbanos, bem como de mobilidade urbana, de segurança hídrica e obras de infraestrutura de aeroportos, portos, rodovias, inclusive em parcerias público-privadas de interesse do Estado; 

XIV – acompanhamento e fiscalização pelo Estado do Ceará, das compensações, royalties e participações financeiras previstas na Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural.

§ 2° Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e de contribuições que estejam em tramitação na Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 66. Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para pessoal, a despesa de pessoal e encargos sociais projetados para o ano de 2018, com base nos seguintes critérios:

I – a projeção da despesa de pessoal de 2018 será calculada tomando por base a média mensal da despesa empenhada em Pessoal e Encargos Sociais no primeiro semestre, excluindo as despesas relacionadas à Folha Complementar;

II – a atualização para 2019 poderá ser realizada até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, verificado nos parâmetros macroeconômicos estabelecidos no anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei, desde que os cenários projetados estejam consistentes à realidade fiscal na elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019 ou até 90% (noventa por cento) da variação positiva da Receita Corrente Líquida, ambos para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a Lei Orçamentária, conforme Emenda Constitucional   nº 88, de 21 de dezembro de 2016, respeitados os limites individualizados de cada Poder definidos no art. 90.

§ 1º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo, poderão ser adicionados o crescimento vegetativo da folha, conforme parâmetros estabelecidos pela SEPLAG, e outros acréscimos legais aplicáveis.

§ 2º Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública informarão à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 30 de julho de 2018, as suas respectivas projeções das despesas de pessoal, instruídas com memória de cálculo, demonstrando sua compatibilidade com o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 67. Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os seguintes percentuais da Receita Corrente Líquida - RCL:

I – no Poder Executivo: 48,6 % (quarenta e oito vírgula seis por cento);

II – no Poder Judiciário: 6,0% (seis por cento);

III – no Poder Legislativo: 3,4 % (três vírgula quatro por cento), sendo:

a) na Assembleia Legislativa: 2,34% (dois vírgula trinta e quatro por cento); e

b) no Tribunal de Contas do Estado: 1,06% (um vírgula zero seis por cento);

IV – no Ministério Público: 2,0% (dois por cento).

Art. 68. Na verificação dos limites definidos no art. 67 desta Lei, serão também computadas, em cada um dos Poderes e no Ministério Público e na Defensoria Pública, as seguintes despesas:

I - com inativos e os pensionistas, segundo a origem do benefício previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por intermédio do Fundo Especial do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, do Fundo Financeiro – PREVMILITAR, e do Fundo Previdenciário - PREVID;

II - com servidores requisitados.

Parágrafo único. Serão considerados contratos de terceirização de mão de obra, para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal, as quais serão computadas para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

Art. 69. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2019, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 70. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será definido em lei específica.

Art. 71. Para efeito da elaboração e execução da despesa de pessoal, os Poderes e órgãos consignarão dotações específicas, distinguindo, pagamento da folha normal e pagamento da folha complementar.

§ 1º A folha normal de pagamento de pessoal e encargos sociais compreende as despesas classificadas nos elementos discriminados abaixo, consoante Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008 e suas alterações posteriores:

I - 319001 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares;

II - 319003 - Pensões do RPPS e do militar;

III - 319004 - Contratação por Tempo Determinado;

IV - 319005 - Outros Benefícios Previdenciários do servidor ou do militar;

V - 319007 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência;

VI - 319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil;

VII - 319012 - Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Militar;

VIII - 319013 - Obrigações Patronais;

IX - 319016 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil;

X - 319017 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar;

XI - 319096 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado.

§ 2º Os elementos discriminados no caput deste artigo poderão ser acrescidos de outros que se identifiquem como despesa da folha normal, mediante solicitação justificada da necessidade dirigida à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG.

§ 3º A folha complementar de pessoal ativo, inativo e pensionista, civis e militares, compreende:

I – sentenças judiciais, medidas cautelares e tutelas antecipadas;

II – indenizações e restituições, estas de natureza remuneratória, a qualquer título, de exercícios anteriores;

III – outras despesas não especificadas no § 1º deste artigo e outras de caráter eventual.

§ 4º Fica vedada a emissão de empenho, liquidação e pagamento para despesas com pessoal e encargos sociais, utilizando dotações orçamentárias consignadas no orçamento cujos títulos descritores se apresentam de forma genérica e abrangente.

§ 5º As despesas da folha complementar do exercício de 2019 não poderão exceder a 1% (um por cento) da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal projetada para o exercício de 2019, em cada um dos Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público Estadual e Defensoria Pública, ressalvado o caso previsto no inciso I do § 3º deste artigo, e os definidos em lei específica.

§ 6º As despesas de pessoal na modalidade 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - não serão computadas para cálculo do limite definido no § 5° deste artigo.

§ 7º Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a execução de despesa de pessoal que não atenda ao disposto nesta Lei.

Art. 72. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, publicará no Diário Oficial do Estado – DOE, até 30 de setembro de 2018, com base na situação vigente em 30 de junho de 2018, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e militar, explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público e a Defensoria Pública, observarão o disposto neste artigo, mediante ato próprio dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas da Administração Indireta.

Art. 73. No exercício de 2019, observado o disposto no art. 37, inciso II, e art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 72 desta Lei, ou quando criados por lei específica;

II - houver vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 72 desta Lei;

III - for observado o limite das despesas com pessoal nos termos do art. 67 desta Lei.

Art. 74. No exercício de 2019, a realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título quando a despesa houver extrapolado o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites previstos no art. 67 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, especialmente os voltados para as áreas de saúde, assistência social, segurança pública e educação.

Art. 75. Para atendimento do § 1° do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº. 495, de 06 de junho de 2017, que aprova a 8ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, e na Resolução n° 3.408, de 1º de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 76. As operações de crédito interno e externo reger-se-ão pelo que determinam a Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução nº 5, de 3 de abril de 2002, e a Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução nº 6, de 4 de junho de 2007, todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo VII, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:

I - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:

a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;

b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;

c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;

II - mediante alienação de ativos:

a) ao atendimento de programas sociais;

b) ao ajuste do setor público e redução do endividamento;

c) à renegociação de passivos.

§ 2º Após o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, a SEPLAG disponibilizará em seu sítio informações que conterão:

I – quadro detalhado das operações de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento de serviço da dívida;

II – quadro indicativo da previsão do serviço da dívida para 2019, incluindo modalidade de operações, valor principal, juros e demais encargos.

§ 3º Os gastos do Estado com o pagamento da dívida pública estadual, interna e externa, bem como os respectivos juros e encargos, devem ser disponibilizados trimestralmente, de forma detalhada, no Portal da Transparência, indicando:

I – o contrato a que se refere, disponibilizando-se acesso ao inteiro teor, inclusive anexos e aditivos;

II – a natureza do pagamento (amortização, juros ou encargos).  

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 77. As entidades de direito privado beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente e do Poder Legislativo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 1º Finalizada a fiscalização, o Poder fiscalizador deverá apresentar relatório contendo as irregularidades apuradas.

§ 2º Os gestores responsáveis pelas entidades de direito privado beneficiadas com recursos públicos, de que trata o caput deste artigo, responderão civil e criminalmente pelas irregularidades constatadas por ocasião da fiscalização, seja do Poder Concedente ou do Poder Legislativo.

Art. 78. O Portal da Transparência, como instrumento de divulgação das informações e das movimentações financeiras feitas pelo Estado constantes nesta Lei, atenderá a todos os requisitos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e conterá, além das informações atualmente disponibilizadas, pelo menos:

I – o valor da contrapartida dos convênios firmados pelo Estado;

II – os itens de execução e classificação orçamentária, bem como notas de empenhos e ordens bancárias;

III – informações sobre os servidores públicos estaduais, em especial o nome, vínculo, cargo e a remuneração;

IV - informações sobre gastos relacionados a viagens nacionais e internacionais realizadas por agentes públicos, empregados e servidores públicos do Estado do Ceará a serviço ou em missões oficiais;

V - informações sobre os terceirizados que compõem a Administração Direta, fundos, fundações, autarquias e empresas estatais dependentes, indicando o nome, cargo e a remuneração;

VI - apresentação de editais e resultados de concursos públicos realizados, no Estado do Ceará, no ano corrente;

VII – os procedimentos licitatórios realizados, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como todos os contratos celebrados, além das dispensas ou inexigibilidades quando for o caso com o número do correspondente processo.

§ 1º As informações de que tratam os incisos IV, V e VI deste artigo ficarão disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da entrada em vigor da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2019.

§ 2º O Portal da Transparência deverá ser divulgado nos principais meios de comunicação do Estado como forma de incentivar a sociedade a consultá-lo.

§ 3º A arrecadação do Estado do Ceará, disponibilizada no Portal da Transparência, permitirá ao cidadão a escolha do retorno da consulta ao Sistema tanto por órgão arrecadador quanto por tipo de receita, até o nível de subalínea.

§ 4º As informações de que trata o parágrafo anterior ficarão disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.

§ 5º As informações disponibilizadas no Portal da Transparência seguirão o conceito e os princípios de Dados Abertos.

Art. 79. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira, contratos, convênios e instrumentos congêneres e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que esteja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 80. A Lei Orçamentária de 2019 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida no inciso I do § 10 do art. 10 desta Lei, e atenderá:

I - passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos classificados, conforme a natureza dos fatores originários, nas seguintes classes:

a) controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados durante planos de estabilização econômica;

b) questionamentos judiciais de ordem fiscal contra o Tesouro Estadual, bem como riscos pertinentes a ativos do Estado decorrentes de operações de liquidação extrajudicial;

c) outras demandas judiciais contra o Estado;

d) lides de ordem tributária e previdenciária;

e) questões judiciais pertinentes à administração do Estado, tais como privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas e atos que afetam a administração de pessoal;

f) dívidas em processo de reconhecimento pelo Estado;

g) operações de aval e garantia, fundos e outros;

II - situações de emergência e calamidades públicas.

§ 1º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos neste artigo até 30 de novembro de 2019, o Poder Executivo poderá dispor sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais.

§ 2º Os decretos expedidos que tenham como finalidade a abertura de créditos suplementares deverão indicar quais ações suplementadas tiveram como fonte de recursos a anulação dos créditos da Reserva de Contingência, além das motivações para a utilização da referida fonte.

Art. 81. O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

Art. 82. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

§ 1° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2019 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2° Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2019, serão ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária na Assembleia Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações e publicados os respectivos atos.

§ 3° Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Fundo Especial do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, do Fundo Financeiro – PREVMILITAR, e do Fundo Previdenciário - PREVID;

III - pagamento do serviço da dívida estadual;

IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;

V - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;

VI – sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.

§ 4º As emendas parlamentares devem apresentar objetivos e metas compatíveis com a unidade orçamentária, o projeto ou a atividade, a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa e a destinação de recursos.

§ 5º As propostas de emendas ao Projeto da LOA 2019 serão apresentadas em consonância com o estabelecido na Constituição do Estado do Ceará e na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observando-se as regras estabelecidas nesta Lei e a estrutura do PPA 2016-2019.

§ 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem procurar adotar todos os meios e medidas necessários à execução das emendas parlamentares.

Art. 83. Até 72 (setenta e duas) horas após o encaminhamento à sanção governamental do Autógrafo de Lei Orçamentária de 2019 e dos Autógrafos de Lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio digital de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos Autógrafos, indicando:

I - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte e região, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas;

II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art.13 desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.

Art. 84. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou entidade, unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação, identificador de uso e região, especificando o elemento da despesa.

Art. 85. A prestação anual de contas do Governador do Estado incluirá relatório de execução dos principais programas e projetos, contendo identificação, data de início, data de conclusão, quando couber, informação quantitativa, em percentual de execução física e orçamentária.

Parágrafo único. O Balanço Geral do Estado será recepcionado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará em Audiência Pública promovida pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, com a presença de representantes da Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Planejamento e Gestão, em obediência aos prazos e às formalidades dispostas nos arts. 296 a 301 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 – Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. 

Art. 86. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE, deverá enviar, trimestralmente, à Comissão de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços da Assembleia Legislativa e publicar no Diário Oficial do Estado relatório das operações realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI.

Parágrafo único. No relatório especificado no caput deste artigo constarão todas as operações realizadas pelo FDI com o seu andamento em termos de retornos de pagamento por parte das empresas beneficiadas.

Art. 87. A política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, que o Estado vier a constituir, será definida em projeto de lei específico.

Art. 88. A seleção de bolsistas e a respectiva concessão de bolsas para pesquisa e extensão tecnológicas da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE, da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – FUNCEME, e da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial – NUTEC, passa a ser da responsabilidade da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico -  FUNCAP.

Parágrafo único. O custeio das bolsas correrá por conta das dotações orçamentárias dos órgãos e entidades previstas neste artigo, descentralizadas nos termos do Decreto Estadual nº 29.623, de 14 de janeiro de 2009, e alterações, sendo vedada a utilização destes recursos para pagamento de bolsas de pesquisa e extensão tecnológicas em outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.

Art. 89. As despesas relativas ao pagamento a pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas em caráter de doação, premiação ou reconhecimento público, deverão ser precedidas do atendimento das seguintes condições:

I – previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;

II – autorização em lei específica.

Art. 90. Fica estabelecido, para o exercício de 2019, limites individualizados para as despesas primárias correntes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos termos que dispõe o art. 43 da Emenda Constitucional nº. 88, de 21 de dezembro de 2016, equivalente a:

I - variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho de 2018; ou

II - 90% (noventa por cento) da variação positiva da Receita Corrente Líquida, para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho do exercício de 2018.

Parágrafo único. A aplicação dos parâmetros estabelecidos nos arts. 22 e 66 fica condicionada também à observância dos limites estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, prevalecendo, no ano de 2019, a maior variação apurada no período.  

Art. 91. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2019, com fundamento na Constituição Federal, será realizada com participação popular, segundo os princípios da democracia direta, da justiça social, da transparência, com a participação da sociedade civil nas diversas regiões do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA de 2019, deverá ser organizada e patrocinada pelo Governo Estadual, sendo apresentada minuta do projeto e seus anexos, de forma regionalizada, para representantes da sociedade civil nas regiões.

Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 93. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO


ANEXO I

ANEXO DE METAS E PRIORIDADES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2019

           

Em cumprimento ao disposto na Constituição do Estado do Ceará, art. 203, § 2º, o Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as iniciativas prioritárias do Governo do Estado do Ceará para o exercício de 2019.

O Anexo é estruturado por Eixo, Programa, Iniciativa, Produto Principal e suas respectivas quantidades planejadas para o exercício seguinte, constantes dos programas finalísticos do Plano Plurianual (PPA) 2016-2019.

As prioridades do Governo do Estado do Ceará para o exercício de 2019 perpassam por temas estratégicos como Saúde, Educação Básica, Segurança Pública, Justiça e Cidadania, Recursos Hídricos, Saneamento Básico, Infraestrutura e Mobilidade e Educação Superior e Profissional, Tecnologia e Inovação, dentre outros elencados neste anexo, organizadas nos sete Eixos Governamentais de Atuação Intersetorial, os "7 Cearás".

No Ceará da Gestão Democrática por Resultados, destaca-se a implantação de centro integrado de operações fiscais e a modernização de unidades fazendárias, a modernização da Gestão do patrimônio mobiliário e imobiliário do Poder Executivo do Estado do Ceará e da  Gestão estratégica do dimensionamento e da alocação da força de trabalho no serviço público estadual, bem como a implantação de um observatório de apoio à tomada de decisão pelos gestores, com base na atuação do controle interno como suporte à gestão.

No Ceará Acolhedor, destacam-se a implantação de abrigos para ampliar a oferta de serviços especializados de alta complexidade na Proteção Social Especial, a implantação de equipamentos sociais de voltados à ampliação do atendimento a crianças, adolescentes, jovens e suas famílias em situação de risco pessoal e social, a ampliação da oferta de moradia de interesse social nas áreas urbana e rural, o apoio a ações de desenvolvimento fundiário e agrário, bem como a melhoria da estrutura física e tecnológica para a oferta de serviços de Assistência Jurídica Integral e Gratuita e a distribuição de alimentos para pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar e nutricional.

Quanto ao Ceará de Oportunidades, as principais iniciativas estão voltadas ao incentivo a produção agropecuária da agricultura família, contemplando, dentre outras, a distribuição de sementes e o apoio à implantação de projetos agrícolas, a ampliação da capacidade operativa do Terminal Portuário do Pecém, a ampliação e melhoria da malha rodoviária estadual, o atendimento integrado aos trabalhadores pelo Sistema Público de Emprego, além do apoio à formalização de empresas e do apoio e implantação de projetos de pesca e aquicultura marinhas e continentais.

No que tange ao Ceará Sustentável, as prioridades são, dentre outras, a ampliação e a garantia da capacidade de acumulação hídrica, com a construção de barragens, e de transferência hídrica, com a construção do Cinturão das Águas do Ceará (CAC) e de adutoras, o apoio à implementação da coleta seletiva nos municípios cearenses, a construção de central de tratamento de resíduos sólidos, além da implementação de ações de florestamento e reflorestamento de áreas degradadas e da criação e implementação de Unidades de Conservação.

Já o Ceará do Conhecimento terá como principais prioridades a implantação de centros de educação infantil, a ampliação da oferta de vagas de tempo integral nas escolas estaduais e readequação dos espaços de aprendizagem aos padrões básicos de funcionamento das escolas de Educação Básica, a ampliação da oferta de Ensino Integrado à Educação Profissional, a modernização de unidades de ensino voltadas à Educação Profissional nos níveis: Formação Inicial e Continuada, Técnico e Tecnológico, a ampliação do acesso da população ao Sistema Estadual de Educação Superior, bem como a ampliação e melhoria da oferta de infraestrutura de acesso às ações culturais nas diversas linguagens e a preservação e restauração dos bens móveis/acervo do patrimônio de interesse histórico e artístico-cultural do Estado.

O Ceará Saudável tem como algumas prioridades a ampliação da oferta e melhoria da atenção hospitalar de média e alta complexidade, com a implantação de hospitais regionais, e da oferta dos serviços ambulatoriais especializados e de urgência e emergência, a ampliação de ações voltadas à linha de cuidado materno e infantil, a expansão da realização de projetos e eventos esportivos para população, além da ampliação do acesso aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário para a população residente nas áreas urbana e rural.

Por fim, no Ceará Pacífico, destacam-se a promoção da melhoria contínua da prestação dos serviços de Segurança Pública Estadual e a formação de novos integrantes do Sistema de Segurança Pública, a ampliação da oferta de serviços de policiamento civil, com a implantação de delegacias, com ênfase nas que funcionam 24h, a implantação de unidades de perícia forense, de quartéis do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, a expansão do sistema de videomonitoramento e a instalação de novas Companhias do Batalhão do Raio e das Unidades Integradas de Segurança (Unisegs), além da implantação de unidades prisionais, o desenvolvimento de ações voltadas à ressocialização e ao apoio à empregabilidade do preso e egresso, o apoio à execução de alternativas penais, a melhoria da comunicação entre os órgãos do Sistema de Justiça Criminal e a ampliação da prestação de serviços de tratamento e acolhimento no âmbito das drogas.

Vale destacar, por fim, que nos casos de algumas iniciativas prioritárias constarem no anexo com metas "zeradas" para o ano de referência, isto, em alguns casos, pode significar apenas que o produto principal só será entregue à sociedade na sua plenitude a partir de 2020, necessitando, no entanto, de diversas ações, esforços e recursos durante o exercício de 2019 para sua concretização; em outras situações, isto pode significar que a meta não foi ajustada por ocasião da Revisão do PPA, ocorrida em 2017, sendo, portanto, passível de adequação, conforme estabelece a Lei do Plano Plurianual, Lei nº 15.929, de 29 de dezembro de 2015, em seu art. 11.


ANEXO II

ANEXO DE METAS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2019

(art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 2000)

           

Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019, estabelece a condução da política fiscal para os próximos exercícios e a avaliação do desempenho fiscal dos exercícios anteriores.

O crescimento da economia mundial para o ano de 2018, conforme projeção do Fundo Monetário Internacional (FMI), está previsto em uma taxa de 3,7%, este desempenho mostra-se um pouco superior à taxa de 3,6% verificada no ano de 2017. Estas estimativas vêm sendo influenciadas por um crescimento mais forte da demanda interna nas economias desenvolvidas, a destacar Estados Unidos, Alemanha, França e Espanha, e pelos países emergentes, como a Índia e China.

O crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) americano no ano de 2017 foi de 2,2%. Esse bom desempenho é explicado pelos aumentos do investimento privado e do consumo das famílias, apoiados por uma forte confiança do setor privado, bem como pelo crescimento de transações no mercado de capitais, que somado aos baixos níveis de desemprego, taxa de juros (1,0%) e uma inflação de 2,1%, para 2017. Segundo o FMI, esses fatores projetam o crescimento do PIB americano para 2,3%, em 2018, e 1,9%, em 2019. Já a economia japonesa apresentou um crescimento de 1,5%, em 2017, sendo explicado pelos aumentos das despesas das famílias, investimento em capital fixo das empresas e exportações. Projeta-se para a economia japonesa em 2018 um crescimento de 0,6%, e para 2019, um crescimento de 0,8%.

A União Europeia apresentou em 2017 um crescimento de 2,3%, apresentando um ritmo de recuperação da recessão europeia iniciada em 2011, e que está sendo explicado pelos aumentos do Investimento privado, consumo das famílias e exportações. França, Espanha e Alemanha foram os destaques de crescimento em 2017. O nível de confiança do setor privado está no mais alto nível desde o início dos anos 2000, e a taxa de desemprego diminuiu para 8,7%, a menor desde o início de 2009, e as exportações mais altas também estão apoiando o crescimento.  A economia da União Europeia, no ano de 2017, apresentou uma baixa inflação de 1,5% e uma taxa de juros nula. Esses fatores contribuem para uma estimativa de crescimento do PIB na região, em 2018, de 2,0% e 1,8%, em 2019.

O FMI projeta para as economias dos países emergentes, um crescimento de 4,6%, em 2017, 4,8% para 2018 e 4,9% para 2019. Essas projeções são influenciadas principalmente pela economia da China, onde em 2017 o PIB registrou um crescimento de 6,7%.  Esse crescimento foi puxado pelo forte investimento público em infraestrutura, pelo crescimento robusto do consumo das famílias e também em decorrência da melhoria da demanda externa. Para os anos de 2018 e 2019, as projeções de crescimento para a economia chinesa são iguais a 6,5% e 6,3%, respectivamente.

O PIB do Brasil cresceu 1,0%, em 2017, puxado pelo setor agropecuário (13%), seguidos do setor de serviços (0,3%) e do setor da indústria (0,0%). O consumo das famílias registrou aumento de 1,0%, em decorrência das reduções da SELIC, taxa de inflação e nível de endividamento das famílias. Estes fatores aumentaram o poder de compra das famílias no qual favoreceu o crescimento do comércio, beneficiando assim o crescimento dos serviços. A indústria foi beneficiada pelos crescimentos da indústria de transformação (1,7%) e da indústria extrativista (4,3%), puxada pelo aumento das exportações de commodities como o minério de ferro e a soja. Esse comportamento se manterá em 2018, repercutindo positivamente para uma previsão do aumento do PIB em 2,8%.

A retomada do crescimento da economia cearense, em 2017, foi mais intensa do que a do Brasil, onde o PIB do Ceará registrou um crescimento de 1,87%. Diferentemente da esfera federal, o Governo do Ceará, mesmo num período recente de crise macroeconômica, manteve as contas públicas estaduais em equilíbrio, apresentando uma boa capacidade de investimento em relação à sua receita corrente líquida. O investimento estadual passou de R$ 2,17 bilhões, em 2016, para R$ 2,47 bilhões, em 2017. Para o ano de 2018, o Governo do Ceará pretende aumentar o atual ritmo de investimento público com obras em rodovias, aeroportos, portos, barragens e adutoras, além de gastos em infraestrutura social com investimentos em saúde, educação, segurança e assistência social.

Dada as perspectivas analisadas acima, o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, estimou para o período 2019 – 2021, taxas de crescimento do PIB estadual de 3,8% para 2019, 4,0% para 2020, e 3,5% para 2021, todas superiores às taxas previstas de crescimento do PIB nacional. Em resumo, os indicadores macroeconômicos para projeção das metas fiscais da LDO – 2019 são os seguintes:


Considerando estas premissas macroeconômicas, foi projetado, para o período de 2019 a 2021, uma Receita Tributária de R$ 44,9 bilhões. Deste montante destaca-se o ICMS, principal tributo estadual, com previsão de arrecadação de R$ 40,9 bilhões.

Com relação às Transferências Correntes, vale destacar o Fundo de Participação dos Estados – FPE, que, ao longo do período, espera-se arrecadar um montante de R$ 22,1 bilhões.

Todavia, o valor estimado do FPE acima pode sofrer variações em virtude de mudanças na legislação, inserção ou retirada de estímulos pelo Governo Federal a determinados setores ou queda na arrecadação em virtude do arrefecimento da atividade econômica,  o que requer um acompanhamento maior pelo Estado das medidas adotadas pela União.

No que tange as Operações de Crédito há uma perspectiva de se arrecadar o montante de R$ 5 bilhões no período iniciado em 2018 até o final de 2021. Desse valor encontram-se recursos dos mais diversos agentes financeiros nacionais como BNDES, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, além de agentes internacionais como BID, BIRD, KFW e CAF.

Ressalta-se que o cenário macroeconômico desenhado para os próximos anos destaca um crescimento econômico tanto a nível nacional, quanto a nível local. As previsões até 2021 indicam um crescimento consistente e gradual que impactarão de forma direta as perspectivas de arrecadação do tesouro estadual. Dessa forma as despesas foram organizadas contemplando essas perspectivas ao longo do período 2019 - 2021.

Além disso, procurando manter o equilíbrio financeiro do tesouro estadual foi previsto para as despesas com pessoal (2019 a 2021) um montante de R$ 40,1 bilhões observando a previsão de concursos, a possibilidade de reposição salarial limitada ao valor do IPCA, eventual alteração em Planos de Cargos e Carreiras e as despesas previdenciárias que ocorrerão até 2021.

Já em relação às outras despesas correntes, R$ 32,6 bilhões foram programados (2019 a 2021) principalmente para manter em funcionamento a “máquina pública”, os equipamentos disponíveis à sociedade e outros que serão disponibilizados no período como Unidades de Pronto Atendimento – UPAs, Policlínicas, Escolas Regulares, Delegacias, Cadeias, Penitenciárias, Centros Socioeducativos, Restaurantes Universitários, Implantação de Comboios dentre outros, além de contemplar os recursos destinados constitucionalmente aos municípios.

Para o pagamento dos Juros e Amortização das dívidas foi previsto de 2019 a 2021, um montante de R$ 5,2 bilhões em função, principalmente, das operações de crédito anteriormente contratadas que objetivam a realização dos investimentos estruturantes necessários ao Estado.

Tão importante quanto manter os serviços postos a disposição da sociedade cearense em funcionamento é garantir a finalização dos investimentos ainda em execução, bem como expandir, de forma equilibrada e sustentável, a atuação do Estado. Dessa forma, considerando os investimentos e as inversões financeiras, estão previstos de 2019 a 2021 recursos na ordem de R$ 9,7 bilhões, oriundos das mais variadas fontes de recursos.

     Na perspectiva de continuidade da implantação de projetos estruturantes pelo Estado, vale destacar:

Ø Implantação da Linha Leste do Metrô de Fortaleza;

Ø Execução e Supervisão do Cinturão das Águas;

Ø Ampliação do Terminal Portuário do Pecém;

Ø Construção de Unidades Habitacionais;

Ø Restauração e Pavimentação de Rodovias.

Além destes importantes projetos de infraestrutura e logística, o Estado também destinará parte de seus recursos para outras áreas como: saúde, habitação, educação, segurança hídrica e a segurança pública. Assim são previstos investimentos na Construção de Unidades Habitacionais, a Implantação de Cisternas e Sistemas de Abastecimento de Água, a Reforma e Implantação de Hospitais e Escolas e o Aparelhamento e a Modernização da Segurança Pública Estadual. Esses projetos aliados a outras políticas de Enfrentamento às Drogas, de Pacto pelo Ceará Pacífico e de Convivência com a Seca serão norteadores para o desenvolvimento do Estado nos próximos anos.

Concluindo, destaca-se que o Anexo de Metas Fiscais é composto ainda pelos demonstrativos que se seguem, na forma definida pela Secretaria do Tesouro Nacional por meio da Portaria nº. 495, de 6 de junho de 2017, que aprova a 8ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.


1. As receitas foram projetadas com base no modelo incremental a partir da aplicação de indicadores macroeconômicos, sendo a base de projeção formada pela arrecadação dos anos anteriores. Na previsão da receita própria foram excluídas da base de projeção ocorrências que não se repetirão nos próximos anos, livrando  efeitos ocasionais ou atípicos, fora de sua sazonalidade, como os casos da repatriação, impactando o FPE e do ITCD do Ceará, no exercício de 2017. Dessa maneira, com base nos critérios adotados, a receita total de cada ano do período 2019  a 2021  foi projetada com variação entre 15,6% a 16,5% do PIB Estadual previsto para cada ano.

2. Para estimar as despesas de custeio de manutenção foram consideradas as despesas, especialmente correntes, de natureza tipicamente administrativa que se repetem ao longo do tempo e que representam custos básicos necessários ao funcionamento do órgão.


3. Para o custeio finalístico, além da inflação, foi projetado um incremento diferenciado em cada ano, decorrente da previsão do início de funcionamento dos novos equipamentos ofertados pelo Estado.

4. No que tange a despesa de pessoal, a projeção até 2021, foi elaborada considerando a possibilidade de reajuste aos servidores ativos e inativos limitada a inflação estimada para cada ano, o crescimento decorrente das ascensões funcionais, a expansão derivada do ingresso de novos servidores pela realização de novos concursos ao longo do período (2019 - 2021) e melhorias nos planos de cargos e carreiras em diversos órgãos/entidades do Estado.

5. Os investimentos foram fixados com base na carteira de projetos do Estado alinhavado com as expectativas de crescimento da economia cearense, previsões de convênios e nas operações de crédito contratadas e a contratar.

6. A meta de resultado primário estimada para o período 2019 - 2021 é de 0,4% do PIB. A meta indica o esforço que o governo estadual pretende alcançar com vistas ao pagamento de sua dívida ao longo período.

7. Em função da mudança de metodologia adotada pelo Manual de Demonstrativos Fiscais - 8ª edição, o resultado nominal negativo representa crescimento do endividamento, por consequência, resultado positivo, redução do endividamento. Dessa forma, para os anos 2019 e 2020 demonstra-se uma perspectiva de elevação do endividamento estadual evidenciando o volume de recursos que o governo terá  que buscar junto ao mercado, interno ou externo para o financiamento de suas obras estruturantes. Ainda assim, embora haja uma projeção de elevação desse endividamento ao longo do período, esta não ocorre de forma desequilibrada, visto que a relação Dívida Consolidada Líquida / Receita Corrente Líquida está prevista abaixo de 0,57, configurando  uma relação  confortável frente a LRF e a Resolução 43 do Senado Federal que estabelecem  a possibilidade de endividamento dos Estados em até 2 vezes a RCL.

8. A previsão de Receitas Primárias advindas de PPP correspondem apenas às receitas da PPP Vapt Vupt, que compartilha 20% das receitas acessórias líquidas com o Estado, tendo alcançado o valor de R$ 50.801,06 em 2017. Os projetos PPP do Estado do Ceará não possui receitas advindas de taxas dos usuários dos serviços, são concessões administrativas.

Quanto às Despesas Primárias advindas de PPP, as projeções apresentadas referem-se às despesas estimadas com o próximo contrato da PPP Castelão, a partir de 2019, às da PPP Vapt Vupt e às da PPP do Hospital Regional Metropolitano , considerando que esta última iniciaria sua execução em junho/2019. Além delas também foi considerada a PPP 1 do Metrofor, que abrange à Linha Sul, VLT Parangaba-Mucuripe, VLT Sobra e VLT Cariri, a qual está em fase de modelagem . A PPP Dessalinização não foi considerada por estar sob responsabilidade de estatal não dependente.  


Notas:

1. A meta prevista para 2017 foi cerca de R$ 54 milhões de resultado primário. Já a realização da meta, divulgada no valor de R$ 1.047,4 milhões, e equivalente a 0,8% do PIB, foi resultado principalmente da arrecadação das receitas primárias, notadamente da receita tributária, que apresentou resultado superior ao previsto  para o ano de 2017.

2. O resultado nominal positivo de R$ 371 milhões evidencia a elevação da dívida fundada de 2016 para 2017, em virtude da maior receita de operação de crédito arrecadada em 2017, o que influenciou o estoque da dívida.

3. Quanto às despesas de pessoal, que correspondem a grande parte do total da despesa estadual, se mantiveram abaixo do limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, alcançando um patamar de 52,12% para 2017.

4. Os Juros e Encargos da Divida, no ano de 2017, somaram R$ 452 milhões, representando 29,05% do serviço da dívida. Em relação ao ano de 2016, este valor demonstra um acréscimo de 6,97% em termos nominais, resultado do volume de novas operações de crédito contratadas a partir de 2010, e consequentemente, pelo volume de liberações ocorridas neste período até 2017 que geraram juros e encargos, além da influência da variação do câmbio.

5. Em relação às amortizações, estas alcançaram em 2017 R$ 1.104 milhões, representando 70,95 % do serviço da dívida, um acréscimo de 31 % ao se comparar com 2016, em termos nominais, resultado da contabilização da dívida da COHAB/CE junto à União.

6. Já a Receita Total Arrecadada em 2017 que representou 18,4% do PIB Estadual, apresentou um acréscimo relativo de 1,5%  em relação à meta prevista,  decorrente principalmente de um maior esforço estadual na arrecadação de seus tributos.

7. No tocante à Despesa Total Executada em 2017 houve um acréscimo de apenas 0,5% em relação à meta prevista, em linha, portanto com as despesas projetadas na elaboração da LDO 2017.


Notas:

1. O cálculo dos valores constantes foi elaborado com base na inflação projetada pelo IPCA, conforme índices acima.

2. Entre os anos de 2016 e 2017 houve um decréscimo em termos reais do resultado primário, resultado, dentre outros fatores,  da arrecadação  decorrente da repatriação de recursos do exterior, bem como da arrecadação relevante do ITCMD obtida em 2016. Esses fatos, aliado ao crescimento de 1,6% em 2017 das despesas primárias, resultaram em uma variação negativa de 44% do resultado primário para o período em análise. Já em 2018, há previsão de crescimento das despesas primárias quando comparadas ao exercício de 2017, visto que, em 2018 estão incorporadas, principalmente, novas nomeações de servidores, elevação dos investimentos e a manutenção de novos equipamentos disponíveis à sociedade. Em 2019, assim como todos os demais anos evidenciados, apresenta resultado primário positivo, demonstrando a solidez fiscal que permeia o Estado e que permite dentre outros fatores, o pagamento do serviço de sua dívida.

3. Para a Dívida Consolidada Líquida (DCL) um crescimento relevante entre 2018 e 2017 - 28% a preços constantes - é esperado. O principal motivo para este crescimento é a expectativa de contratação de novas operações de crédito. Em 2019 a perspectiva é de crescimento de 1,3% em relação à 2018. Já para 2020 e 2021, em termos reais, uma redução na DCL é esperada.


Nota:

Após a contabilização das provisões matemáticas, decorrentes das projeções atuariais a partir de 2017, o valor consolidado do Patrimônio Líquido - PL, corresponde ao somatório dos PL`s do FUNAPREV (R$ -28.726.333,58), PREVMILITAR(-1.001.142,26) e PREVID (0,00),  resultando em R$ -29.727.475,84. Em 2018, deverão ser revistas as premissas de avaliação atuarial.


Nota:

O patrimônio líquido do Estado do Ceará tem evoluído ao longo dos anos, tendo em vista os sucessivos superávits nas variações patrimoniais aumentativas.




FONTE: Avaliação Atuarial de 31/12/2017; correspondente ao DRAA 2018.

a) Projeção atuarial de 2018 a 2093 elaborada na Avaliação Atuarial de 31/12/2017, conforme normativos do Governo Federal, e oficialmente enviada para o Ministério da Fazenda – MF;

b) Preenchido conforme Manual de Demonstrativos Fiscais - 8a. Edição (Portaria STN nº 495, de 06/06/2017), válido a partir do exercício financeiro de 2018;

c) Dados e principais hipóteses, conforme Portaria MPS nº 403/2008, utilizados para a projeção acima:

   - Cadastros disponibilizados pelo Poder Executivo, ALCE, PGJ, TJCE e TCE, para fins de avaliação atuarial;

   - Idade Média dos Segurados do FUNAPREV em 31/12/2017: Ativos, 50,5 anos; Inativos, 69,9 anos; Pensionistas: 67,5 anos;

   - Folha 12/2017 - Cadastro FUNAPREV: Ativos, R$ 243,46 milhões; Inativos, R$ 157,27 milhões; Pensionistas, R$ 39,05 milhões;

   - Segregação da massa de segurados implementada no SUPSEC, a partir de 01/01/2014;

   - Apuração das obrigações do FUNAPREV frente aos atuais segurados ativos, aposentados, pensionistas e seus desdobramentos previdenciais (geração atual);

   - Contribuição laboral e patronal (Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 167, de 27/12/2016): 13% para o beneficiário e 26% para o Ente, em 2018; e 14% para o beneficiário e 28% para o Ente, a partir do ano de 2019;

   - Tábuas biométricas: sobrevivência de válidos e inválidos, IBGE 2015 (extrapolada MF); entrada em invalidez, Álvaro Vindas;

d) Projeções de receitas resultantes das esperanças matemáticas de contribuições do Ente Público, dos segurados e dos pensionistas,  e de  compensação previdenciária a receber; e projeção de despesas resultantes das esperanças matemáticas de pagamento de benefícios previdenciários do FUNAPREV e de compensação previdenciária a pagar.

DEMAIS NOTAS ATUARIAIS

I. FUNDAMENTOS LEGAIS PARA A AVALIAÇÃO

No âmbito da legislação federal norteadora da presente avaliação atuarial, destacam-se como base legal: (i) o art. 40 da Constituição Federal; (ii) as Emendas Constitucionais Federais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005; (iii) as Leis Federais nº 9.717/1999 e nº 10.887/2004; bem como (iv) a Portaria MPS nº 403/2008, com suas normas de Atuária.

- No que se refere à legislação estadual vigente relacionada ao SUPSEC, ressaltam-se: (i) a Lei Complementar nº 12, de 23/06/1999, que dispõe sobre a instituição do SUPSEC, com suas atualizações, especialmente a Lei Complementar nº 159, de 14/01/2016, e a Lei Complementar nº 167, de 27/12/2016; (ii) a Lei nº 13.578, de 21/01/2005; (iii) a Constituição do Estado do Ceará, atualizada; (iv) a Lei Complementar nº 92, de 25/01/2011; e (v) a Lei Complementar Estadual nº 123, de 16/09/2013.

II. BASE CADASTRAL DISPONIBILIZADA

O cadastro utilizado na avaliação atuarial de 31/12/2017, para fins de Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA 2018 - FUNAPREV, abrangeu todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas do Plano de Custeio Financeiro (Fundo FUNAPREV), disponibilizados para efeito da avaliação, perfazendo um total de 35.893 segurados efetivamente ativos (exclui os 11.721 afastados e tratados como aposentados); 55.910 aposentados (inclui os 11.721 afastados mencionados); e 11.043 pensionistas.

A data-base desse cadastro se referia à folha de pagamento de dezembro de 2017. Os dados foram disponibilizados pela Coordenadoria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação – COTEC da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG do Estado, referentes aos segurados ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo, bem como pela ALCE, PGJ, TJCE e TCE, referentes aos seus respectivos segurados.

III. SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA CORRENTE DO FUNAPREV

A avaliação foi elaborada considerando todas as determinações da Portaria MPS nº 403, de 10/12/2008, que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a legislação estadual vigente na data da avaliação.

A avaliação considera o enfoque de grupo fechado de segurados do FUNAPREV,  conforme LC Estadual nº 123/2013, calculando a obrigação previdenciária do FUNAPREV e, consequentemente, do Estado do Ceará em relação aos segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados a este Fundo.

A coluna de "Receitas Previdenciárias" contém a projeção das esperanças matemáticas de recebimentos de valores por parte do FUNAPREV, decorrentes de contribuições mensais dos atuais segurados ativos, aposentados e pensionistas sobre suas respectivas bases de incidência, bem como de contribuições mensais patronais do Estado do Ceará, e das estimativas de compensação previdenciária a receber junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. As receitas com contribuições diminuem, principalmente, na medida em que os atuais segurados ativos implementam as condições para a aposentação, dado o prisma  de grupo fechado.

A coluna de "Despesas Previdenciárias" demonstra, por sua vez, a estimativa das esperanças matemáticas dos gastos anuais do FUNAPREV com benefícios previdenciários e com compensação previdenciária a pagar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Tais despesas crescem na medida em que o grupo de aposentados aumenta, decrescendo posteriormente quando a mortalidade desse grupo se torna mais significativa, com a idade avançada.

A coluna "Resultado Previdenciário" apresenta a diferença anual entre as receitas e despesas previdenciárias estimadas.

A coluna "Saldo Financeiro do Exercício" representa o resultado entre as "Receitas Previdenciárias" menos as "Despesas Previdenciárias", mais o Saldo Financeiro do exercício anterior ao de referência.

Quanto à atual configuração previdenciária do Plano de Custeio Financeiro do SUPSEC, operacionalizado através do Fundo FUNAPREV, observa-se que o valor mensal arrecadado de contribuições normais do Ente Público e dos segurados é insuficiente para cobrir as despesas com o pagamento dos benefícios contemporâneos. Face ao regime de repartição simples, o percentual de custo projetado para o ano de 2018 é de 92,3% sobre a remuneração de contribuição. Esclarece-se que o Tesouro Estadual é responsável por efetuar aportes extras ao FUNAPREV para suprir essa insuficiência financeira mensal, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.717/1998, art. 2º, §1º, e legislação federal correlata. 

Na sua configuração corrente, sob a sistemática de regime de repartição simples, o Plano de Custeio Financeiro do SUPSEC (FUNAPREV) revela uma tendência crescente de seus custos previdenciais anuais no curto e médio prazos, na medida em que os atuais segurados ativos implementem as condições de elegibilidade a benefícios, bem como quanto às determinações da Lei Complementar nº 92, de 25/01/2011, antes comentada. Enseja, consequentemente, uma tendência de crescimento nos valores dos aportes anuais do Tesouro Estadual para suprir as deficiências de arrecadação de contribuições do FUNAPREV, nada obstante os aumentos das contribuições laborais e patronais, conforme Lei Complementar Estadual nº 167, de 27/12/2016 - DOE de 28/12/2016, que alterou dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, a saber: 12% para o beneficiário e 24% para o Ente, de 28/03/2017 a 12/2017; 13% para o beneficiário e 26% para o Ente, em 2018; e 14% para o beneficiário e 28% para o Ente, a partir do ano de 2019.

Não há recursos capitalizados no Plano de Custeio Financeiro (FUNAPREV) na data da avaliação, sendo os saldos contábeis verificados no final de cada mês imediatamente gastos com o pagamento de benefícios no início do mês subsequente, conforme dados contábeis oficiais do Estado.

Observe-se que os resultados das avaliações atuariais estão diretamente relacionados aos dados cadastrais disponíveis e aos parâmetros neles considerados.



                        - Projeção atuarial de 2018 a 2093 elaborada na Avaliação Atuarial de 31/12/2017, conforme normativos do Governo Federal, e oficialmente enviada para o Ministério da Fazenda – MF;- Preenchido conforme Manual de Demonstrativos Fiscais - 8a. Edição (Portaria STN nº 495, de 06/06/2017), válido a partir do exercício financeiro de 2018.

- Os fluxos foram calculados com base na reposição de 1:1, observado o art. 7°, § 2º, da Portaria MPS n° 403/2008.

- Dados e principais hipóteses, conforme Portaria MPS nº 403/2008, utilizados para a projeção acima:

- Cadastros disponibilizados pelo Poder Executivo, ALCE, PGJ, TJCE e TCE, para fins de avaliação atuarial.

- Idade Média dos Segurados do PREVID em 31/12/2017: Ativos, 34,8 anos; Aposentado, 44,4 (invalidez); e Pensionista, 31,3 anos.

- Folha 12/2017 - Cadastro PREVID: Ativos, R$ 27,57 milhões; Aposentado, R$ 15.844,27; e, Pensionistas, R$ 11.754,33.

- Segregação da massa de segurados: implementada no SUPSEC a partir de 01/01/2014.

- Apuração das obrigações do PREVID frente aos atuais e futuros segurados ativos e seus desdobramentos previdenciais (grupo aberto).

- Contribuição laboral e patronal (Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 167, de 27/12/2016 - DOE de 28/12/2016): 13% para o beneficiário e 26% para o Ente, em 2018; e 14% para o beneficiário e 28% para o Ente, a partir do ano de 2019.

- Tábuas biométricas: sobrevivência de válidos e inválidos, IBGE 2015 (extrapolada MF); entrada em invalidez, Álvaro Vindas.

- Taxa Real de Juros Atuariais de 4,5% a.a., conforme a Política de Investimentos do SUPSEC para o exercício de 2018.

- Projeção de receitas resultantes das esperanças matemáticas de contribuições do Ente Público, dos segurados e dos pensionistas, e de compensação previdenciária a receber; e projeção de despesas resultantes das esperanças matemáticas de pagamento de benefícios previdenciários do PREVID e de compensação previdenciária a pagar.

DEMAIS NOTAS ATUARIAIS

I. FUNDAMENTOS LEGAIS PARA A AVALIAÇÃO

No âmbito da legislação federal norteadora da presente avaliação atuarial, destacam-se como base legal: (i) o art. 40 da Constituição Federal; (ii) as Emendas Constitucionais Federais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005; (iii) as Leis Federais nº 9.717/1999 e nº 10.887/2004; bem como (iv) a Portaria MPS nº 403/2008, com suas normas de Atuária.

No que se refere à legislação estadual vigente relacionada ao SUPSEC, ressaltam-se: (i) a Lei Complementar nº 12, de 23/06/1999, que dispõe sobre a instituição do SUPSEC, com suas atualizações, especialmente a Lei Complementar nº 159, de 14/01/2016, e a Lei Complementar nº 167, de 27/12/2016; (ii) a Lei nº 13.578, de 21/01/2005; (iii) a Constituição do Estado do Ceará, atualizada; (iv) a Lei Complementar nº 92, de 25/01/2011; e (v) a Lei Complementar Estadual nº 123, de 16/09/2013.

II. BASE CADASTRAL DISPONIBILIZADA

O cadastro utilizado na avaliação atuarial de 31/12/2017, para fins de Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA 2018 - PREVID, abrangeu todos os segurados do Plano de Custeio Previdenciário (Fundo PREVID), disponibilizados para efeito da avaliação, perfazendo um total de 5.555 segurados ativos, 1 aposentado e 5 pensionistas. Considerou-se, também, para a geração futura, os dados dos segurados ativos do Plano de Custeio Financeiro (Fundo FUNAPREV), como base para o cálculo da projeção de reposição dos segurados de 1:1 e das respectivas receitas e despesas previdenciárias.

A data-base desse cadastro se refere à folha de pagamento de dezembro de 2017. Os dados foram disponibilizados pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação – COTEC, da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG do Estado, referentes aos segurados ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo, bem como pela ALCE, PGJ, TJCE e TCE, referentes aos seus respectivos segurados.

III. SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA CORRENTE DO PREVID

A avaliação foi elaborada considerando todas as determinações da Portaria MPS nº 403, de 10/12/2008, que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a legislação estadual vigente na data da avaliação.

A avaliação considera o enfoque de grupo aberto de segurados, calculando a obrigação previdenciária do PREVID e, consequentemente, do Estado do Ceará em relação aos segurados ativos e seus desdobramentos previdenciários.

A coluna de "Receitas Previdenciárias" contém a projeção das esperanças matemáticas de recebimentos de valores por parte do PREVID, decorrentes de contribuições mensais dos segurados sobre suas respectivas bases de incidência, bem como de contribuições mensais patronais do Estado do Ceará, dos retornos dos investimentos (receita patrimonial) dos recursos previdenciários acumulados e das estimativas de compensação previdenciária a receber junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, referentes à geração atual de segurados.

A coluna de "Despesas Previdenciárias" demonstra, por sua vez, a estimativa das esperanças matemáticas dos gastos anuais do PREVID com benefícios previdenciários e com compensação previdenciária a pagar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

A coluna "Resultado Previdenciário" apresenta a diferença anual entre as receitas e despesas previdenciárias estimadas, mais o Saldo Financeiro do exercício anterior ao de referência.

A coluna "Saldo Financeiro do Exercício" representa o resultado entre as "Receitas Previdenciárias" menos as "Despesas Previdenciárias", mais o Saldo Financeiro do exercício anterior ao de referência.

- Estado inicial de vigência a contar de 01/01/2014.

- Observe-se que os resultados das avaliações atuariais estão diretamente relacionados aos dados cadastrais disponíveis e aos parâmetros neles considerados.


 
                        - Projeção atuarial de 2018 a 2093 elaborada na Avaliação Atuarial de 31/12/2017, conforme normativos do Governo Federal, e oficialmente enviada para o Ministério da Fazenda – MF;

- Preenchido conforme Manual de Demonstrativos Fiscais - 8a. Edição (Portaria STN nº 495, de 06/06/2017), válido a partir do exercício financeiro de 2018.

- Os fluxos foram calculados com base na reposição de 1:1, observado o art. 7°, § 2º, da Portaria MPS n° 403/2008.

- Dados e principais hipóteses, conforme Portaria MPS nº 403/2008, utilizados para a projeção acima:

- Cadastro disponibilizado pelo Poder Executivo para fins de avaliação atuarial.

- Idade Média em 31/12/2017: Ativos do RPPS, 37,5 anos; Inativos, 62,0 anos; Pensionistas: 56,6 anos.

- Folha 12/2017 - Cadastro PREVMILITAR: Ativos, R$ 72,71 milhões; Inativos, R$ 28,20 milhões; Pensionistas, R$ 16,37 milhões.

- Segregação da massa de segurados implementada no SUPSEC, a partir de 01/01/2014.

- Apuração das obrigações do PREVMILITAR frente aos atuais e futuros segurados ativos, inativos, pensionistas e seus desdobramentos previdenciais (grupo aberto).

- Contribuição laboral e patronal (Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 167, de 27/12/2016): 13% para o beneficiário e 26% para o Ente, em 2018; e 14% para o beneficiário e 28% para o Ente, a partir do ano de 2019.

- Tábuas biométricas: sobrevivência de válidos e inválidos, IBGE 2015 (extrapolada MF); entrada em invalidez, Álvaro Vindas.

- Projeções de receitas resultantes das esperanças matemáticas de contribuições do Ente Público, dos segurados e dos pensionistas; e projeção de despesas resultantes das esperanças matemáticas de pagamento de benefícios previdenciários do PREVMILITAR.

I. FUNDAMENTOS LEGAIS PARA A AVALIAÇÃO

No âmbito da legislação federal norteadora da presente avaliação atuarial, destacam-se como base legal: (i) o art. 40 da Constituição Federal; (ii) as Emendas Constitucionais Federais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005; (iii) as Leis Federais nº 9.717/1999 e nº 10.887/2004; bem como (iv) a Portaria MPS nº 403/2008, com suas normas de Atuária.

- No que se refere à legislação estadual vigente relacionada ao SUPSEC, ressaltam-se: (i) a Lei Complementar nº 12, de 23/06/1999, que dispõe sobre a instituição do SUPSEC, com suas atualizações, especialmente a Lei Complementar nº 159, de 14/01/2016, e a Lei Complementar nº 167, de 27/12/2016; (ii) a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, atualizada; (ii) a Lei nº 13.578, de 21/01/2005; (iv) a Constituição do Estado do Ceará, atualizada; (v) a Lei Complementar nº 93, de 25/01/2011; e (vi) a Lei Complementar Estadual nº 123, de 16/09/2013.

II. BASE CADASTRAL DISPONIBILIZADA

O cadastro utilizado na avaliação atuarial de 31/12/2017, para fins de Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA 2018 - PREVMILITAR, abrangeu todos os segurados ativos, inativos e pensionistas do Plano de Custeio Militar (Fundo PREVMILITAR), disponibilizados para efeito da avaliação, perfazendo um total de 18.710 segurados efetivamente ativos (exclui os 1.329 afastados e tratados como inativos); 6.511 inativos (inclui os 1.329 mencionados); e 7.111 pensionistas.

A data-base desse cadastro se referia à folha de pagamento de dezembro de 2017. Os dados foram disponibilizados pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação – COTEC da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG do Estado, referentes aos segurados ativos, inativos e pensionistas.

III. SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA CORRENTE DO PREVMILITAR

A avaliação foi elaborada considerando todas as determinações da Portaria MPS nº 403, de 10/12/2008, que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a legislação estadual vigente na data da avaliação;

A avaliação considera o enfoque de grupo aberto de segurados do PREVMILITAR, conforme Lei Complementar Estadual nº 123/2013, calculando a obrigação previdenciária do PREVMILITAR e, consequentemente, do Estado do Ceará em relação aos segurados ativos, inativos e pensionistas vinculados a este Fundo.

A coluna de "Receitas Previdenciárias" contém a projeção das esperanças matemáticas de recebimentos de valores por parte do PREVMILITAR, decorrentes de contribuições mensais dos atuais segurados ativos, aposentados e pensionistas sobre suas respectivas bases de incidência, bem como de contribuições mensais patronais do Estado do Ceará.

A coluna de "Despesas Previdenciárias" demonstra, por sua vez, a estimativa das esperanças matemáticas dos gastos anuais do PREVMILITAR com benefícios previdenciários.

A coluna "Resultado Previdenciário" apresenta a diferença anual entre as receitas e despesas previdenciárias estimadas.

A coluna "Saldo Financeiro do Exercício" representa o resultado entre as "Receitas Previdenciárias" menos as "Despesas Previdenciárias", mais o Saldo Financeiro do exercício anterior ao de referência.

Quanto à atual configuração previdenciária do Plano de Custeio Militar do SUPSEC, operacionalizado através do Fundo PREVMILITAR, observa-se que o valor mensal arrecadado de contribuições normais do Ente Público e dos segurados é insuficiente para cobrir as despesas com o pagamento dos benefícios contemporâneos. Face ao regime de repartição simples, o percentual de custo projetado para o ano de 2018 é de 64,7% sobre a remuneração de contribuição. Esclarece-se que o Tesouro Estadual é responsável por efetuar aportes extras ao PREVMILITAR para suprir essa insuficiência financeira mensal, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.717/1998, art. 2º, § 1º, e legislação federal correlata. 

Na sua configuração corrente, sob a sistemática de regime de repartição simples, o Plano de Custeio Militar do SUPSEC (PREVMILITAR) revela uma tendência crescente de seus custos previdenciais anuais no curto e médio prazos, na medida em que os atuais segurados ativos implementem as condições de elegibilidade a benefícios, bem como quanto às determinações da Lei Complementar nº 93, de 25/01/2011, antes comentada. Enseja, consequentemente, uma tendência de crescimento nos valores dos aportes anuais do Tesouro Estadual para suprir as deficiências de arrecadação de contribuições do PREVMILITAR, nada obstante os aumentos das contribuições laborais  e patronais, conforme Lei Complementar Estadual nº 167, de 27/12/2016, que alterou dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, a saber: 12% para o beneficiário e 24% para o Ente, de 28/03/2017 a 12/2017; 13% para o beneficiário e 26% para o Ente, em 2018; e 14% para o beneficiário e 28% para o Ente, a partir do ano de 2019.

Não há recursos capitalizados no Plano de Custeio Militar (PREVMILITAR) na data da avaliação, sendo os saldos contábeis verificados no final de cada mês imediatamente gastos com o pagamento de benefícios no início do mês subsequente, conforme dados contábeis oficiais do Estado.

- Observe-se que os resultados das avaliações atuariais estão diretamente relacionados aos dados cadastrais disponíveis e aos parâmetros neles considerados.



A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu art. 17, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, sem que haja aumento permanente de receita ou redução de outra despesa de caráter continuado.

Considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (caput do art. 17 da LRF).

Desse modo, o Estado do Ceará estimou parcela do crescimento do ICMS em 2019 no valor aproximado de R$ 256,6 milhões de reais para fazer face a novas despesas continuadas. 

Contudo, do valor projetado, deve ser deduzida a parcela destinada aos municípios, representando cerca de R$ 64,1 milhões e o montante que irá compor o FUNDEB, no montante de R$ 38,5 milhões aproximadamente.

Após realizadas as deduções,  R$ 47,5 milhões, aproximadamente, serão destinados ao custeio dos novos equipamentos previstos com repercussão em 2019. Dentre estes se destacam os gastos com a manutenção das Unidades de Pronto Atendimento, Delegacias Regionais, Escolas de Educação Profissional e Cadeias Públicas. O Estado prevê ainda possíveis novos dispêndios em 2019 gerados pelo início da execução da PPP do Hospital Regional Metropolitano, no montante de R$ 70,2 milhões.

Por fim, R$ 36,2 milhões, aproximadamente, é a margem líquida projetada de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado que poderão advir em decorrência de outros investimentos planejados pelo Estado para os anos subsequentes.



ANEXO III

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2019

( Art. 4o,  § 3o ,  da Lei Complementar no 101, de 2000 )

Em conformidade com a Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas públicas no momento da elaboração do orçamento, bem como as providências a serem adotadas, caso se concretizem.

No que concerne a Outros Riscos Ficais Passivos, situações como frustração de arrecadação e discrepância de projeções podem comprometer o equilíbrio fiscal do Estado.

Dessa forma, o principal risco que poderá afetar o cumprimento das metas no Estado do Ceará para 2019 decorre da possibilidade de frustração na arrecadação de R$ 90 milhões oriundos das concessões previstas, tendo em vista que entraves burocráticos poderão ocorrer ao longo do processo.

 De forma geral, com o objetivo de minimizar e equacionar os problemas, serão adotadas medidas de redução das despesas discricionárias no montante de R$ 90 milhões, visando garantir o atingimento das metas fiscais do período.

No quadro a seguir evidencia-se o impacto sobre as receitas, em função dos passivos contingentes e dos demais riscos fiscais, bem como as providências que deverão ser tomadas para garantir o equilíbrio das contas públicas no exercício de 2019.


ANEXO IV

RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2019

Metas Fiscais;

Renúncia de Receitas e Margem para Expansão da Despesa;

Evolução das Receitas;

Evolução das Despesas;

Legislação da Receita;

Legislação da Despesa;

Macrorregiões de Planejamento;

Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;

Demonstrativo da Receita por Categoria Econômica e Origem, segregados por recursos de Tesouro e Outras Fontes;

Demonstrativo detalhado da Receita da Administração Direta do Tesouro, da Administração Indireta (Autarquias, Fundos, Fundações e Estatais Dependentes) e da Administração Indireta (Empresas Controladas);

Demonstrativo da Despesa Por Poder, Órgão e Entidades, segregados por recursos de Tesouro e Outras Fontes;

Demonstrativo da Despesa por Função;

Demonstrativo da Despesa por Subfunção;

Demonstrativo da Despesa por Programa;

Demonstrativo da Despesa por Projeto;

Demonstrativo da Despesa por Atividade;

Demonstrativo da Despesa por Operação Especial;

Demonstrativo da Despesa consolidado por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação;

Demonstrativo da Despesa por Fontes de Recursos;

Demonstrativo da Despesa por Macrorregião;

Demonstrativo dos Investimentos por Macrorregião – Despesas de Capital;

Demonstrativo do Orçamento por Entidade, Macrorregião e Projeto/Atividade dos Recursos Destinados a Investimentos no Interior do Estado;

Demonstrativos dos valores referentes às vinculações Constitucionais e Legais (Educação, Saúde, Ciência e Tecnologia);

Demonstrativo da Despesa de Pessoal em Relação à Receita Corrente Líquida;

Demonstrativo do Orçamento por Órgão, Função, Subfunção, Programa e Projeto/Atividade dos Recursos Destinados às Políticas Públicas para Infância e Adolescência;

Demonstrativo Consolidado dos Recursos do FECOP;

Demonstrativo Consolidado dos Recursos do FIT;

Demonstrativo da Dívida Pública e as receitas que as atenderão;

Demonstrativo de Programas, Projetos e Atividades com Identificador de Resultado Primário RP 2, RP 3, RP 4 e RP 5;

Demonstrativo Consolidado dos Recursos de Contrato de Gestão;

Demonstrativo das Dotações Reservadas para Despesas de Pessoal;

Demonstrativo Consolidado por Órgãos, Funções, Subfunções, Programas, Projetos e Atividades, dos recursos destinados às Políticas Públicas para combater a desigualdade de gênero, em especial no que tange a violência contra a mulher, a igualdade nas condições de trabalho, os direitos sexuais e reprodutivos, a assistência humanizada à gestação, ao parto e ao puerpério.

Publicado em Leis Orçamentaria
LEI Nº 12.937, DE 21.07.99 (D.O. 23.07.99).

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2000 e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1°. Ficamestabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o ano 2000, compreendendo:

I -os objetivos e estratégias da Administração Pública Estadual;

II - a organização e estrutura dos orçamentos previstos na Lei Orçamentária Anual;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos doEstado e suas alterações;

IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

V - as disposições relativas às políticas de recursos humanos, destacando-se as despesas relativas ao pagamento de pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições relativas à divida pública estadual;

VII – disposições finais.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E ESTRATÉGIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º. Constituem objetivos e prioridades da Administração Pública Estadual, a serem contemplados na sua programação orçamentária:

I - CAPACITAÇÃO DA POPULAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO, com a implementação de um amplo programa de educação com ênfase na Educação Básica e profissionalizante, buscandoa melhoria de qualidade do ensino; permanência e sucesso dos alunos; a ampliação de programas de qualificação profissional e o apoio aos avanços científico, tecnológico e de inovações;

II - CRESCIMENTO ECONÔMICO E GERAÇÃO DE OCUPAÇÃO E RENDA, mediante a formação de pólos de agricultura irrigada e fortalecimento da agricultura tradicional; a continuidade da política de industrialização; o desenvolvimento do turismo com a consolidação dos pólos turísticos; a expansão da indústria cultural local e da infra-estrutura básica de apoio às atividades produtivas;

III - MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO, através do aperfeiçoamentodos serviços públicos básicos de saúde, habitação, saneamento, justiça, segurança pública e ação social;

IV- CONVÍVIO COM O SEMI-ÁRIDO E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, mediante redução dos níveis de poluição urbana e rural e contenção dos processos de degradação dos solos, de desertificação e exaustão das fontes superficiais e subterrâneas de recursos hídricos,com a oferta permanente de água, melhor distribuição dos recursos hídricos no território estadual, gerenciamento da oferta e demanda de água;

V - MELHORIA DA GESTÃO PÚBLICA, objetivando o aumento da produtividade do sistema de gestão e sua modernização, com amaximização dos resultados, otimização dos gastos e investimentos públicos, qualificação do pessoal, fortalecimento das parcerias com instituições, segmentos sociais, setores produtivos, organismos internacionais e governos municipais e federal.

Art. 3°. As diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para programas de duração continuada, para o exercício financeiro de 2000, serão estabelecidos na Lei que instituir o Plano Plurianual para o período 2000-2003.

Parágrafo único. As metas para o exercício de 2000 serão apresentadas na proposta orçamentária para o referido exercício de forma regionalizada, nos termos da Lei Nº 12.896, de 28 de abril de 1999, com a respectiva previsão física e financeira.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4°. A Lei Orçamentária para o exercício de 2000, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei, e, em sua execução, observará os objetivos e metas fixadas na Lei que instituir o Plano Plurianual para o período 2000-2003.

Art. 5°. O projeto de lei orçamentária para o ano 2000 será constituído de:

I - texto da Lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - demonstrativo dosOrçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresasem que o Estado, direta ouindiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto,por órgãos e entidades da Administração Pública;

IV - discriminação da previsãoe legislaçãoda receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social.

§ 1º. Os quadros orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II deste artigo, apresentarão:

a) a evolução da receita e da despesa do Tesouro e de Outras Fontes, conforme estabelecido pelo Art. 22, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, destacando as receitas e despesas da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e dos Fundos e das demais entidades da Administração Indireta, de que trata o Art. 35 desta Lei, com os valores de todo o período, a preços de setembro de 1999;

b) consolidaçãoda receita do Tesouro e da receita de outras fontes;

c) consolidação das despesas, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e origem do recurso;

d) consolidação do orçamento por Poder, Órgão e Entidade;

e) consolidação do orçamento por funções, subfunções e programas e projetos/atividades;

f) consolidação do orçamento por macrorregião, compreendendo o período de cinco anos, inclusive o ano a que se refere a proposta orçamentária, com os valores de todo o período a preços de setembro de 1999;

g) consolidação do orçamento por natureza de despesa;

h) consolidação do orçamento por fonte de recursos;

i) consolidação do orçamento, por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos do Tesouro alocados para contrapartida, de convênios e empréstimos internos e externos nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado;

j) consolidação,por macrorregião e por projeto/atividade, dos recursos destinados a investimentos, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 210, da Constituição Estadual;

l) consolidação, por órgão e entidade e por projeto/atividade, da receita líquida resultante de impostos compreendida a proveniente de transferência, destinada à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e dos Arts. 216 e 224 da Constituição Estadual, acompanhada de tabela explicativa do montante dos respectivos recursos;

m) consolidação por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos de que trata a alínea “l” deste artigo, destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 60, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996;

n) consolidação, por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos do Tesouro destinados ao fomento das atividades de pesquisa científica e tecnológica, nos termos do Art. 258 da Constituição Estadual e das Leis Estaduais nºs. 11.752, de 12 de novembro de 1990, e 12.077-A, de 1o de março de 1993, acompanhado de tabela explicativa do montante dos respectivos recursos;

o) quadro consolidado, por macrorregião, da estimativa da renúncia fiscal, nos moldes do § 6º, do Art. 165 da Constituição Federal;

p) quadro dos custos unitários médios dos principais itens de investimentos;

q) quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, dos recursos do Tesouro destinados aos gastos com pessoal e encargos sociais, com a indicação da representatividade percentual desses gastos em relação à receita corrente líquida, nos termos do Art. 1ºda Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, na forma do Art. 169 da Constituição Federal;

r) consolidação do orçamento por meta.

§ 2º. Integrarão os orçamentos a que se refere o inciso III, os seguintes demonstrativos:

a) demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,projetos/atividades, metas emacrorregiões;

b) demonstrativo da receita de outras fontes;

c) demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;

d) demonstrativo por esfera orçamentária e por fonte de recursos.

§ 3º. A discriminação da previsão e legislação da receita e da despesa a que se refere o inciso IV, deste artigo, será executada da seguinte maneira:

a) O relatório, de que trata a alínea “d” do Art. 5º, § 1º, especificará em colunas, totalizando separadamente o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado), os grupos de despesas previstos no Art. 7º desta Lei e as fontes de recursos, distingüindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b”, do Art. 7º, § 7º, desta Lei;

b) Os relatórios, de que tratam as alíneas “e”, “f”, “g” e “r” do Art. 5º, § 1º, especificarão em colunas, totalizando separadamente as fontes de recursos, distingüindo os previstos nas alíneas “a” e“b” do Art. 7º, § 7º, desta Lei;

c) O relatório, de que trata a alínea “j” do Art. 5º, § 1º, especificará em colunas, totalizando separadamente as fontes de recursos: tesouro, operações de crédito, convênios, emissão de títulos e outras fontes;

d) Os relatórios, de que tratam as alíneas “i”, “l”, “m”, “n” e “q” do Art. 7º, § 1º, considerarão somente as fontes de recursos previstas na alínea “a”, do Art. 7º, § 7º, desta Lei;

e) O relatório, de que trata a alíena “a”, do Art. 5º, § 2º, especificará em colunas, totalizando separadamente o tipo de orçamento (Fiscal da Seguridade Social e Investimento das Empresas controladas pelo Estado); os grupos de despesas previstos no Art. 7º desta Lei; as fontes de recursos, distingüindo os recursos, previstos nas alíneas “a” e “b” do Art. 7º, § 7º, desta Lei, e ainda, os recursos destinados à contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado e os recursos destinados às obras não concluídas da Administração Direta e Indireta consignadas no orçamento anterior, de forma a cumprir o disposto nos incisos III e IV, do Art. 20 desta Lei, e em conformidade com as macrorregiões estabelecidas pela Lei Nº 12.896, de 28 de abril de 1999;

f) Os relatórios, de que tratam as alíneas “b” e “c”, do Art. 5º, § 2º, serão apresentados somente para as Autarquias, Fundações, Fundos e demais entidades da Administração Indireta de que trata o Art. 39 desta Lei;

g) O relatório, de que trata a alínea “d”, do Art. 5º, § 2º, especificará em colunas, totalizando separadamente o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e Investimento das Empresas controladas pelo Estado) e as fontes de recursos, distingüindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do Art. 7º, § 7º, desta Lei.

§ 4º. A consolidação do orçamento por macrorregião, a que se referem as alíneas “f” e “j” do § 1º deste artigo, será feita em conformidade com as macrorregiões criadas pela Lei nº 12.896, de 28 de abril de 1999.

Art. 6°. Para efeito do disposto no Art. 5º, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público encaminharão à Secretaria do Planejamento e Coordenação, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de ajustamento, consolidação e inclusão no projeto de lei orçamentária anual.

Art. 7°. Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando para cada categoria, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos:

a) pessoal e encargos sociais, compreendendo as despesas com aposentadorias e reformas, pensões, outros benefícios assistenciais, salário família, vencimentos e vantagens fixas (pessoal civil e pessoal militar), obrigações patronais, outras despesas variáveis ( pessoal civil e pessoal militar), depósitos compulsórios, sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores, indenizações trabalhistas;

b) juros e encargos da dívida, compreendendo as despesas com juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, juros, deságios e descontos sobre a dívida mobiliária, outros encargos sobre a dívida mobiliária, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita, sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores, indenizações e restituições;

c) outras transferências correntes, compreendendo as transferências constitucionais a municipios e demais transferências instituídas por Lei;

d) outras despesas correntes, compreendendo as demais despesas correntes não previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo;

e) investimentos, compreendendo as despesas com contratação por tempo determinado (pessoal civil), material de consumo, outros serviços de terceiros (pessoa jurídica), obras e instalações, equipamentos e material permanente, aquisição de imóveis, constituição ou aumento de capital de empresas, sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores, indenizações e restituições, regime de execução especial;

f) inversões financeiras, compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de bens para revenda, constituição ou aumento de capital de empresas, sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores, indenizações e restituições, aquisição de títulos de crédito, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição de títulos representativos de capital já integralizado, incluídas quaisquer despesas referente à constituição ou aumento de capital de empresas;

g) amortização da dívida, compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado, principal da dívida mobiliária resgatado, correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada, correção monetária ou cambial da dívida mobiliária resgatada, correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita, principal corrigido da dívida mobiliária refinanciado, principal corrigido da dívida contratual refinanciado, sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores, amortizações e restituições;

h) outras despesasde capital, compreendendo as demais despesas de capital não previstas nas alíneas “e”, “f” e “g” deste artigo.

§ 1º. Os grupos de despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser considerados também para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do Estado.

§ 2º. As categorias de programação, de que trata este artigo, serão identificadas por projetos ou atividades.

§ 3º. A despesa, segundo a natureza, será discriminada, na execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de despesa e elemento de despesa.

§ 4º. A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, conforme definida no § 2º deste artigo, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais, autorizados em Lei e com a indicação dos recursos correspondentes.

§ 5º. Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e de suas eventuais alterações.

§ 6º. As receitas e despesas decorrentes da desestatização constarão da Lei Orçamentária Anual com seus valores totais e código próprio que as identifique.

§ 7º. Asfontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, segundo:

a) recursos do tesouro, compreendendo os recursos ordinários e os do Fundo de Participação dos Estados - FPE;

b) recursos de outras fontes, compreendendo as demais fontes não previstas na alínea anterior.

Art. 8°. A mensagem que encaminhar à Assembléia Legislativa o projeto de lei orçamentária conterá justificativa, incluída a metodologia, da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

Parágrafo único. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa o projeto de lei orçamentária anual, como também os de abertura de créditos adicionais, sob a forma de impressos e por meios eletrônicos.

Art. 9°. O Poder Executivo divulgará a Lei do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e aLei Orçamentária Anualde forma educativa em impressos e por meios eletrônicos.

Art. 10. O Poder Executivo instalará na rede INTERNET as Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como os relatórios previstos nos Arts. 200, e seu parágrafo único; 203 § 2º, III e 211, I, II, III, IV e parágrafo único, todos da Constituição Estadual e o Balanço Geral do Estado.

Art. 11. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.

§ 2º. Os projetos relativos a créditos adicionais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembléia Legislativa por meio de projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.

Art. 12. O Poder Executivo disponibilizará demonstrativos, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, podendo ser por meios eletrônicos, contendo:

I - a discriminação das metas e dos projetos em andamento, informando a sua execução financeira até 30 de junho de 1999, e informações físicas das principais obras em andamento;

II - o estoque da dívida pública estadual, interna e externa, em 30 de junho de 1999, e as previsões para 31 de dezembro de 1999, especificando para cada uma delas:

a) se é mobiliária ou contratual;

b) o tipo e a série de títulos, no caso da mobiliária;

c) os prazos de emissão e de vencimento.

III - memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida pública estadual, interna e externa para o ano 2000, indicando os contratos, taxas de juros, tipo de série de títulos com os respectivos prazos de resgate.

Parágrafo único. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, bimestralmente, demonstrativo da execução orçamentária, no mesmo formato e nível de detalhe da Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 13. Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e o Ministério Público seguirão como parâmetrosuas despesas:

I – com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento de maio de 1999, projetada para o exercício;

II – com as despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção do órgão, a média das despesas empenhadas no período de janeiro a junho de 1999, projetada para o exercício.

Art. 14. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de setembro de 1999.

§ 1°. As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio vigente, no primeiro dia útil do mês indicado no caput deste artigo.

§ 2°. Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei orçamentária poderão ser atualizados na Lei Orçamentária, para preços de janeiro de 2000, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna – IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, no período compreendido entre os meses de setembro e dezembro de 1999, incluídos os meses extremos do período.

Art. 15. No decorrer da execução orçamentária, os valores atualizados na forma do disposto no artigo anterior serão ainda corrigidos por critérios que venham a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser:

I -         fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações;

III - previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;

IV- previstos recursos para pagamento, a servidor ou empregado da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;

V - previstos recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuando-se creches e escolas para atendimentos à pré-escola e alfabetização.

VI - classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificados como projetos, ações de duração continuada;

VII - consignadas despesas na fonte “Convênio com Órgãos Estaduais”, recursos do Tesouro transferidos das Secretarias ou órgãos equivalentes para suas entidades vinculadas, devendo tais despesas serem consignadas como transferências intragovernamentais;

VIII - fixadas despesas que não sejam compatíveis com as despesas contidas nas Leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias ou do Orçamento Anual e suas subseqüentes alterações.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso IV, deste artigo, as despesas referentes ao pagamento de hora aula a docentes, ajuda de custos para deslocamento a participantes de eventos de capacitação de recursos humanos e bolsas concedidas pela Fundação Cearense de Amparo a Pesquisa - FUNCAP.

Art. 17. Para a Classificação da Despesa, quanto a sua natureza, as instituições utilizarão o conjunto de tabelas discriminadas na Portaria SOF nº 2, de 22 de julho de 1994, do Ministério do Planejamento e Orçamento e suas alterações.

Art. 18. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o Art. 39 desta Lei, somente poderão ser programadas para atender a despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo único. Na destinação dos recursos de que trata o caput deste artigo para atender a despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos.

Art. 19. Na programação de investimentos da administração direta e indireta, a alocação de recursos para os projetos em execução terá preferência sobre os novos projetos.

Art. 20. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

I - recursos vinculados, compostos pela cota-parte do salário-educação, pela indenização pela extração de petróleo, xisto e gás, pelas operações de crédito interno e externo do tesouro e de outras fontes e pelos convênios;

II - recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quandosuplementados para a própria entidade;

III - contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;

IV - recursos destinados a obras não concluídas das administrações diretae indireta, consignados no Orçamento anterior;

V - recursos da desestatização.

Parágrafo único. O remanejamento de verbas de uma macrorregião para outra, poderá ser realizada somente mediante autorização legislativa.

Art. 21. O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.

Parágrafo único. Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e entidades a que se referem os débitos.

Art. 22. Os débitos constantes de precatórios judiciais encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, até 1º de julho de 1999, serão incluídos na proposta orçamentária de 2000, conforme preceitua o Art. 100 §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme definido no Art. 7º, desta Lei, especificando:

a) número do processo judicial;

b) número do precatório (processo administrativo);

c) data da expedição do precatório;

d) o (s) nome (s) do (s) beneficiário (s);

e) o valor do precatório a ser pago.

Art. 23. Os órgãos e entidades da administração pública submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial.

Art. 24. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual e nos créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, deverá atender aos dispositivos instituídos pelo Decreto Estadual 25.407 de 22 de março de 1999.

Parágrafo único. É vedada a inclusão de dotação global a título de subvenção social.

Art. 25. As Transferências para entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive as que forem qualificadas como Organizações Sociais, que firmarem contrato de gestão com a Administração Pública Estadual, terão dotações orçamentárias próprias junto à contratante, em categoria de programação, conforme definida no Art. 7º, § 2º, desta Lei, classificada no grupo de despesas “outras despesas correntes”, incluindo-se as principais metas constantes do contrato de gestão.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL
E DA SEGURIDADE SOCIAL

SUBSEÇÃO I

DAS DIRETRIZES COMUNS

Art. 26. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,além dos Poderes Estaduais, do Ministério Público, dos fundos, das autarquias, inclusive as especiais, e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, compreenderão as despesas correntes das empresas públicas e das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As despesas de capital das empresas públicas e das sociedades de economia mista serão fixadas no Orçamento de Investimento, de quetrata o Art. 203, § 3°, inciso II, da Constituição Estadual.

Art. 27. A emissão de títulos públicos será destinada ao atendimento de despesas com investimentos, amortização ou composição da dívida pública estadual, de acordo com autorização legislativa, devendo a proposta orçamentária para o ano 2000 consignar as dotações orçamentárias para pagamento de tais despesas com fonte de recursos específica sob o título “RECURSOS PROVENIENTES DA EMISSÃO DE TÍTULOS”.

Art. 28. As despesas com pessoal e encargos sociais terão como limite máximo, no exercício de 2000, o estabelecido no Art. 1º da Lei Complementar no 82, de 27 de março de 1995, na forma do Art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem, a criação de cargos ou alteração de carreiras somente será admitida se:

a) respeitado o limite de que trata o presente artigo;

b) houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas e aos acréscimos decorrentes.

Art. 29. As demais despesas de custeio administrativo e operacional à conta de recursos do Tesouro Estadual não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no exercício de 1999, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1999 ou no decorrer de 2000.

Art. 30. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida considerarão apenas as operações contratadas ou as prioridades ou as autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa.

Art. 31. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no Art. 212 da Constituição Federal e Art. 216 da Constituição Estadual.

Art. 32. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, serão identificados por código próprio, relacionados à sua origem e à sua aplicação.

Art. 33. As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartiçõesde receitas tributárias e as destinadas a atender estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os impostos de sua competência previstos no Art. 156 da Constituição Federal;

II - atende ao disposto no Art. 212 da Constituição Federal, bem como no Art. 1oda Lei Complementar no 82, de 27 de março de 1995, na forma do Art. 169 da Constituição Federal;

III - a receita própria, em relação ao total das receitas orçamentárias, inclusive as decorrentes de operações de créditos e de convênios, corresponde, pelo menos, a:

a)5%, se a população for maior que 150.000 habitantes;

b)4%, se a população for maior que 100.000 e menor ou igual a 150.000 habitantes;

c)3%, se a população for maior que 50.000 e menor ou igual a 100.000 habitantes;

d)2%, se a população for maior que 25.000 e menor ou igual a 50.000 habitantes;

e)1%, se a população for menor ou igual a 25.000 habitantes.

IV -não está inadimplente:

a) com as atribuições previstas na legislação do FGTS;

b) com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;

c) com o pagamento de pessoal e encargos sociais;

d) com a CAGECE;

e) com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.

V - no período de julho de 1998 a junho de 1999, matriculou na rede de ensino um número mínimo de 80 % (oitenta por cento) das crianças de 6 a 14 anos de idade.

VI - os projetos ou atividades contemplados pelas transferências estejam incluídos na Lei Orçamentária do Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos, ou em tramitação no Legislativo, no exercício.

Parágrafo único. As transferências de recursos do Estado para os municípios, a que se refere o caputdeste artigo, deverão ter finalidade específica e aplicação vinculada à programação de investimentos do Plano Plurianual 2000 - 2003, com prioridade para municípios com até 80.000 habitantes.

Art. 34. É obrigatória a contrapartida dos municípios para recebimento de recursos mediante, convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser a contrapartida atendida através de recursos financeiros, humanos ou materiais ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos:

a) 5% do valor total da transferência para os municípios comcoeficiente de FPM menor ou igual a 1,6;

b) 7,5% do valor total da transferência para os municípios com coeficiente de FPM maior que 1,6 e menor ou igual a 2,4;

c) 10% do valor total da transferência para os municípios com coeficiente de FPM maior que 2,4.

Parágrafo único. A exigência da contrapartida não se aplica aos recursos transferidos pelo Estado:

I - oriundos de operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;

II - a municípios que se encontrarem em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;

III - para atendimento dos programas de educação fundamental e das ações básicas de saúde;

Art. 35. Caberá ao órgão transferidor:

I - verificar a implementação das condições previstas nos Arts. 33 e 34, exigindo, ainda, dos municípios, que atestem o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis de 1999 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2000 e demais documentos comprobatórios;

II - acompanhar a execução das atividades e dos projetos desenvolvidos com os recursos transferidos.

SUBSEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA

SEGURIDADE SOCIAL

Art. 36. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no Art. 203, § 3°, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I- das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos e inativos;

II- de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integramexclusivamente o orçamento de que trata esta Subseção;

III- de outras receitas do Tesouro Estadual.

§ 1°. A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo obedecerá aos limites estabelecidos nos Arts. 28 e 29 desta Lei.

§ 2°. No exercício de 2000 deverão ser aplicados em ações e serviços de saúde, no mínimo, recursos equivalentes aos autorizados em 1999.

SUBSEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO

E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 37. Para efeito do disposto nos Arts. 49, inciso XIX; 99, § 1°, e 136, todos da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público:

I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos Arts. 13,inc. I, e 28 desta Lei;

II- as demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto nos Arts. 13,inc. II, e 29 desta Lei.

Art. 38. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios,do Poder Judiciário e do Ministério Público, serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, na forma e prazo que possibilitem o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3°, do Art. 203 da Constituição Estadual.

SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO

Art. 39. Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com Art. 203, § 3°, inciso II, da ConstituiçãoEstadual.

Art. 40. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista de que trata o artigo anterior as normas gerais da Lei Federal n º 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos Arts. 109 e 110 da Lei nº 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

  

Art. 41. Serão objeto de Projetos de Lei as adequações decorrentes de modificações que venham a ser introduzidas no sistema constitucional tributário.

Art. 42. Deverão ser objeto de Projetos de Lei as reavaliações da carga tributária do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre mercadorias ou serviços, e as alterações na legislação vigente, quanto ao limite máximo de receita bruta anual utilizado como indicador para definir uma microempresa, tendo em vista o recebimento de tratamento tributário diferenciado pela Fazenda Pública Estadual.

Art. 43. O incremento da arrecadação própria e a racionalização dos procedimentos relacionados com as obrigações tributárias principais e acessórias serão objeto de estudos e análises por parte do Poder Executivo.

Art. 44. As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos anteriores serão consubstanciadas em Projetos de Lei, cujas mensagens evidenciarão as repercussões financeiras associadas a cada propositura.

Parágrafo único. Os Projetos de Lei mencionados no caput deste artigo levarão em conta:

I- os efeitos sócio-econômicos da proposta;

II- a capacidade econômica do contribuinte;

III- a capacidade do Tesouro Estadual de suportar o impacto financeiro da proposta;

IV- a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária;

V - localização fora da região metropolitana;

VI - geração de emprego.

VII - distribuição de renda.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA   ESTADUAL

Art. 45. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas respeitando-se os termos do Art. 1o da Lei Complementar n0 82, de 27 de março de 1995, na forma do Art. 169 da Constituição Federal.

Art. 46. O pagamento de despesas não previstas na folha normal de pessoal somente poderá ser efetuado no exercício de 2000, em folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 47. As operações de crédito interno e externo se regerão pelo que determina a Resolução Nº 78, do Senado Federal, e suas alterações posteriores.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 49. O projeto de lei orçamentária será encaminhado à sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 50. Caso o projeto de lei orçamentária não seja encaminhado para sançãoaté 31 de dezembro de 1999, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, atualizada nos termos dos Arts. 14 e 15desta Lei, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

§1°. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º. Após promulgada a Lei Orçamentária, os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentária na Assembléia Legislativa serão ajustados, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações e publicados os respectivos atos.

§ 3o. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, com pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, com pagamento do serviço da dívida estadual e com pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 51. Até setenta e duas horas após o encaminhamento à sanção governamental dos autógrafos do projeto de lei orçamentária anual e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:

I - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Assembléia Legislativa;

II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no Art. 7º desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas.

Art. 52. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou entidade, unidade orçamentária, classificação funcional, macrorregião, categoria de programação, grupo de despesa, especificando o elemento da despesa, e fonte de recursos.

Art. 53. A prestação anual de contas do Governador do Estado incluirá relatório de execução, na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária Anual, constando necessariamente informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na mesma.

Art. 54. Para fins de apreciação da proposta orçamentária e do acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária, será assegurado à Assembléia Legislativa o acesso, para fins de consulta, ao módulo de execução orçamentária do Sistema Integrado de Contabilidade – SIC.

Art. 55. A Assembléia Legislativa realizará pelo menos uma audiência pública em cada macrorregião e na região metropolitana do Estado do Ceará, para discutir o projeto de lei orçamentária, assegurada a participação de representante do poder Executivo.

Art. 56. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1999.

  

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Leis Orçamentaria

LEI Nº 13.048, DE 24.07.00(DO 27.07.00)

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2001 e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 203, § 2º, daConstituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2001, compreendendo:

I - As prioridades, os objetivos e estratégias da Administração Pública Estadual;
II - A organização e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
V - As disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;
VI - As disposições relativas à Dívida Pública Estadual; e
VII - As disposições finais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES, OBJETIVOS E ESTRATÉGIAS

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º. Constituem as prioridades, objetivos e estratégias da Administração Pública Estadual:

I - CAPACITAÇÃO DA POPULAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO, com a implementação de um amplo programa de educação com ênfase na Educação Básica e profissionalizante, buscando  a melhoria de qualidade do ensino; a permanência e sucesso dos alunos; a ampliação de programas de qualificação profissional e o apoio aos avanços científico, tecnológico e de inovações;

II - CRESCIMENTO ECONÔMICO E GERAÇÃO DE OCUPAÇÃO E RENDA, mediante a formação de pólos de agricultura irrigada e fortalecimento da agricultura tradicional; a continuidade da política de industrialização; o desenvolvimento do turismo com a consolidação dos pólos turísticos; a expansão da indústria cultural local e da infra-estrutura básica de apoio às atividades produtivas;

III - MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO, através de uma política de utilização racional dos recursos naturais, promovendo-lhes a conservação, preservação e recuperação, numa perspectiva de sustentabilidade, e do aperfeiçoamento  dos serviços públicos básicos de saúde, habitação, saneamento, justiça, segurança pública e ação social;

IV - OFERTA PERMANENTE DE ÁGUA E CONVÍVIO COM O SEMI-ÁRIDO, mediante o aumento da disponibilidade regularizada de água, melhor distribuição dos recursos hídricos no território estadual, com o gerenciamento da oferta e com a implementação de políticas compensatórias e capacitação do produtor rural, visando à redução da vulnerabilidade às secas;

V - MELHORIA DA GESTÃO PÚBLICA, objetivando o aumento da produtividade do sistema de gestão e sua modernização, com a  maximização dos resultados, otimização dos gastos e investimentos públicos, qualificação do pessoal, fortalecimento das parcerias com instituições, segmentos sociais, setores produtivos, organismos internacionais e Governos Municipais e Federal.

Art. 3º. As metas físicas para o exercício financeiro de 2001 estão incluídas no Anexo II da Lei Estadual nº 12.990, de 30/12/1999 – Plano Plurianual para o período 2000 – 2003 e em suas revisões, observadas as alterações de que trata o Art. 4º da mencionada Lei, e serão apresentadas na Lei do Orçamento, de conformidade com o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. As metas físicas serão indicadas e agregadas por categoria de programação (projetos ou atividades), de forma regionalizada, nos termos da Lei Estadual nº 12.896, de 28 de abril de 1999, e  da Lei Complementar Estadual nº 18, de 29 de dezembro de 1999. 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 Art. 4°. A Lei Orçamentária para o exercício de 2001, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual para o período 2000-2003 (Lei nº12.990,de 30/12/1999).

Art. 5°. O Projeto de Lei Orçamentária para o ano 2001 será constituído de:

I - Texto da Lei;
II - Quadros orçamentários consolidados;
III- Demonstrativo dos  Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas  em que o Estado, direta ou  indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto,  por órgãos e entidades da Administração Pública;
IV- Discriminação da previsão  e legislação  da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social.

§ 1º. Os quadros orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II deste artigo, apresentarão:

a) a evolução da receita e da despesa do Tesouro e de Outras Fontes, conforme estabelecido pelo Art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destacando as receitas e despesas da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e dos Fundos e das demais entidades da Administração Indireta, de que trata o Art. 39 desta Lei, com os valores de todo o período, a preços de setembro de 2000;

b) consolidação  da receita do Tesouro e da receita de outras fontes;

c) consolidação das despesas, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e origem do recurso;

d) consolidação do orçamento por Poder, Órgão e Entidade;

e) consolidação do orçamento por funções, subfunções e programas e projetos/ atividades;

f) consolidação do orçamento por macrorregião, compreendendo o período de cinco anos, inclusive o ano a que se refere a proposta orçamentária, com os valores de todo o período a preços de setembro de 2000;

g)  consolidação do orçamento por natureza de despesa;

h)  consolidação do orçamento por fonte de recursos;

i) consolidação do orçamento, por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos do Tesouro alocados para contrapartida, de convênios e empréstimos internos e externos nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado;

j) consolidação,  por macrorregião e por projeto/atividade, dos recursos destinados a investimentos, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 210, da Constituição Estadual;

l) consolidação, por órgão e entidade e por projeto/atividade, da receita líquida resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência destinada à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos do Art. 212 daConstituição Federal e dos arts. 216 e 224 da Constituição Estadual, acompanhada de tabela explicativa do montante dos respectivos recursos;

m) consolidação por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos de que trata a alínea “l” deste artigo, destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 60, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996;

n) consolidação, por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos do Tesouro destinados ao fomento das atividades de pesquisa científica e tecnológica, nos termos do  Art. 258 da Constituição Estadual e das Leis Estaduais nºs. 11.752, de 12 de novembro de 1990, e 12.077-A, de 1o de março de 1993, acompanhada de tabela explicativa do montante dos respectivos recursos;

o) quadro consolidado, por macrorregião, da estimativa da renúncia fiscal, nos moldes do § 6º, do Art. 165, da Constituição Federal;

p) quadro dos custos unitários médios dos principais ítens de investimentos;

q) quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, dos recursos do Tesouro destinados aos gastos com pessoal e encargos sociais, discriminando dentre ativos, inativos e pensionistas, o pessoal contratado por tempo determinado e terceirizados com a indicação da representatividade percentual desses gastos em relação à receita corrente líquida, nos termos dos Arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04.05.2000, conforme o disposto no Art. 169 daConstituição Federal;

r) consolidação do orçamento por meta.

§ 2º. Integrarão os orçamentos a que se refere o inciso III deste artigo, os seguintes demonstrativos:

a)  demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,  projetos/atividades, metas e  macrorregiões;

b) demonstrativo da receita de outras fontes;

c) demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;

d) demonstrativo por esfera orçamentária e por fonte de recursos.

§ 3º - A discriminação da previsão e legislação da receita e da despesa a que se refere o inciso IV deste artigo, será executada da seguinte maneira:

a) O relatório de que trata a alínea “d” do § 1º deste artigo, especificará em colunas, totalizando, separadamente, o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado), os grupos de despesas previstos no Art. 6º desta Lei e as fontes de recursos, distingüindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do  § 8º do Art. 6º desta Lei;

b) Os relatórios de que tratam as alíneas “e”, “f”, “g” e “r”  do § 1º deste artigo, especificarão em colunas, totalizando separadamente, as fontes de recursos, distingüindo os recursos previstos nas alíneas “a” e  “b” do § 8º do Art. 6º desta Lei;

c) O relatório de que trata a alínea “j” do § 1º deste artigo, especificará  em colunas, totalizando separadamente, as fontes de recursos: Tesouro, Operações de Crédito, Convênios, Emissão de Títulos e outras fontes;

d) Os relatórios de que tratam as alíneas “i”, “l”, “m”, “n” e “q”, do § 1º deste artigo, considerarão somente as fontes de recursos previstas na alínea “a” do § 8º do Art. 6º desta Lei;

e) O relatório de que trata a alínea “a” do § 2º deste artigo, especificará em colunas, totalizando separadamente, o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado); os grupos de despesas previstos no Art. 6º desta Lei; as fontes de recursos, distingüindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 8º do Art. 6º desta Lei, e ainda, os recursos destinados à contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado e os recursos destinados às obras não concluídas da Administração Direta e Indireta, consignados no orçamento anterior, de forma a cumprir o disposto nos incisos III e IV do Art. 20 desta Lei, e em conformidade com as macrorregiões estabelecidas pela Lei Estadual nº 12.896, de 28 de abril de 1999, e Lei Complementar Estadual nº 18, de 29 de dezembro de 1999;

f) Os relatórios de que tratam as alíneas “b” e “c” do § 2º deste artigo, serão apresentados apenas com referência a Autarquias, Fundações, Fundos e demais entidades da Administração Indireta de que trata o Art. 39 desta Lei;

g) O relatório de que trata a alínea “d” do § 2º deste artigo, especificará em colunas, totalizando separadamente, o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado) e as fontes de recursos, distingüindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 8º do Art. 6º desta Lei.

§ 4º - A consolidação do orçamento por macrorregião a que se referem as alíneas “f” e “j” do § 1º, deste artigo, será feita em conformidade com as macrorregiões criadas pelaLei Estadual nº 12.896, de 28 de abril de 1999, e alteradas pela Lei Complementar Estadual nº 18, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 6º. Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando para cada categoria a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos:

a)  pessoal e encargos sociais, compreendendo a despesa total: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência; em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000;

b)  juros e encargos da dívida, compreendendo as despesas com: juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, juros, deságios e descontos sobre a dívida mobiliária, outros encargos sobre a dívida mobiliária, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita, sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores, indenizações e restituições;

c) outras transferências correntes, compreendendo as transferências constitucionais a municípios e demais transferências instituídas por Lei;

d) outras despesas correntes, compreendendo as demais despesas correntes não previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo;

e) investimentos, compreendendo as despesas com obras e instalações; equipamentos e material permanente, e outros investimentos em regime de execução especial;

f) inversões financeiras, compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas, aquisição de títulos de crédito, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição de títulos representativos de capital já integralizado, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;

g) amortização da dívida, compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado, principal da dívida mobiliária resgatado, correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada, correção monetária ou cambial da dívida mobiliária resgatada, correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita, principal corrigido da dívida mobiliária refinanciado, principal corrigido da dívida contratual refinanciado, sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores, amortizações e restituições;

h) outras despesas   de capital, compreendendo as demais despesas de capital não previstas nas alíneas “e”, “f” e “g” deste artigo.

§ 1º. Os grupos de despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser considerados também para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do Estado.

§ 2º. As categorias de programação, de que trata este artigo, serão identificadas por projetos ou atividades.

§ 3º. A despesa, segundo sua natureza, será discriminada, na execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade e elemento de despesa.

§ 4º. A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais, autorizados em Lei e com a indicação dos recursos correspondentes.

§ 5º. Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações.

§ 6º. As receitas e despesas decorrentes de desestatização constarão da Lei Orçamentária Anual com seus valores totais e código próprio que as identifique.

§ 7º. A abertura de créditos adicionais com recursos provenientes de saldos de exercícios anteriores terão seus valores indicados na fonte e na despesa por código próprio que os identifique, devendo os créditos que utilizarem como fonte de recursos o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior serem encaminhados à Assembléia Legislativa por meio de projetos de lei específicos.

§ 8º. As  fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, segundo:

a) recursos do Tesouro, compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Estado e os provenientes de transferências constitucionais e legais;

b) recursos de outras fontes, compreendendo as demais fontes não previstas na alínea anterior.

§ 9º. A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar, na execução orçamentária,  se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a Portaria nº 5, de 20 de maio de 1999, do Ministério do Planejamento e Gestão.

§ 10. As modalidades de aplicação poderão ser modificadas pelo Poder Executivo, através da Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, mediante solicitação da unidade orçamentária detentora da dotação, para atender às necessidades de execução.

Art. 7º. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais, sob a forma de impressos e por meios eletrônicos.

Art. 8º. O Poder Executivo divulgará a Lei do Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a  Lei Orçamentária Anual  de forma educativa em impressos e por meios eletrônicos.

Art. 9º. O Poder Executivo instalará na rede INTERNET, as Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como os relatórios previstos nos Arts. 200, e seu parágrafo único, 203, § 2º, III, e 211, I, II, III e IV, e parágrafo único, todos daConstituição Estadual e o Balanço Geral do Estado.

Art. 10. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.

§ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.

§ 2º. Os projetos relativos a créditos adicionais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembléia Legislativa por meio de projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.

  

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução  da Lei Orçamentária de 2001 deverão ser realizadas de forma compatível com as receitas, despesas, resultados nominal e primário previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.

§ 1º. As Metas Fiscais, constantes do anexo a que se refere o caput deste artigo poderão ser alteradas, a qualquer tempo, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário ou nominal indicam uma necessidade de revisão.

§ 2º. Os valores apresentados no Anexo de Metas Fiscais desta Lei estão a preços de abril de 2000, podendo ser atualizados em conformidade com o disposto no Art. 13 e seus parágrafos, desta Lei.

Art. 12. Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e

Executivo e o Ministério Público seguirão como parâmetro das suas despesas com:

I -    Pessoal e encargos sociais, o valor especificado no Anexo de Metas Fiscais, desta Lei, calculado a partir da execução provável dessa despesa, no exercício de 2000, acrescidos de 3,2%, para atender ao crescimento vegetativo desta despesa, e ao disposto no § 1º, do Art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000.

II-    as despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção do órgão ou entidade, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2000, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, na forma do que dispõe o Art. 29 desta Lei.

Art. 13. No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de setembro de 2000.

§ 1º. As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio vigente, no primeiro dia útil do mês indicado no caput deste artigo.

§ 2º. Os valores da receita e da despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária poderão ser atualizados na Lei Orçamentária, para preços de janeiro de 2001, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna – IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, no período compreendido entre os meses de setembro e dezembro de 2000, incluídos os meses extremos do período.

Art. 14. No decorrer da execução orçamentária, os valores atualizados na forma do artigo anterior serão ainda corrigidos por critérios que venham a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

Art. 15. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser:

I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações;
III - Previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;
IV - Previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
V - Previstos recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuando-se creches e escolas para atendimento à pré-escola e alfabetização;
VI - Classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos ações de duração continuada;
VII - Fixadas despesas que não sejam compatíveis com as dotações contidas nas Leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias ou do Orçamento Anual e suas subseqüentes alterações.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso IV deste artigo, as despesas referentes ao pagamento de hora aula a docentes, ajuda de custos para deslocamento a participantes de eventos de capacitação de recursos humanos e bolsas concedidas pela Fundação Cearense de Amparo a Pesquisa - FUNCAP.

Art. 17. Para a Classificação da Despesa, quanto à sua natureza, as instituições utilizarão o conjunto de tabelas discriminadas na Portaria SOF nº 2, de 22 de julho de 1994, do Ministério do Planejamento e Orçamento, e na Portaria SOF nº 5, de 20 de maio de 1999, da Secretaria de Orçamento Federal e suas alterações.

Art. 18. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o Art. 39 desta Lei, somente poderão ser programadas para custear a despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo único. Na destinação dos recursos, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos para atender às despesas com investimentos.

Art. 19. Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, a alocação de recursos para os projetos em execução terá preferência sobre os novos projetos.

Art. 20. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

I - Recursos vinculados compostos pela cota parte do salário educação, pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás, pelas operações de crédito interno e externo do Tesouro e de outras fontes e convênios;
II - recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando  suplementados para a própria entidade;
III- contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
IV- recursos destinados a obras não concluídas das administrações direta  e indireta, consignados no Orçamento anterior;
V - recursos de desestatização.

Parágrafo único.  A anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no Projeto de Lei Orçamentária, para atender emendas, não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 10% do valor consignado na proposta orçamentária.

Art. 21. Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei.

Art. 22. O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.

Parágrafo único. Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e entidades a que se referem os débitos.

Art. 23. Os débitos constantes de precatórios judiciais encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado, até 1º de julho de 2000, serão incluídos na proposta orçamentária de 2001, conforme preceitua o Art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, discriminados por órgãos da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme definido no Art. 6º desta Lei, especificando:

a) número do processo judicial;

b) número do precatório (processo administrativo);

c) data da expedição do precatório;

d) o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s);

e) demonstrativo dos   cálculos e o valor do precatório a ser pago.

Art. 24. Os órgãos e entidades da administração pública submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.

Art. 25. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual e nos créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, deverá atender aos dispositivos instituídos pelo Decreto Estadual nº 25.407, de 22 de março de 1999.

Parágrafo único. É vedada a inclusão de dotação global a título de subvenção social.

Art. 26. As Transferências para entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive as que forem qualificadas como Organizações Sociais, que firmarem contrato de gestão com a Administração Pública Estadual, terão dotações orçamentárias próprias junto à contratante, em categoria de programação, conforme definida no Art. 6º, § 2º, desta Lei, classificadas no grupo de despesas “outras despesas correntes”, incluindo-se as principais metas constantes do contrato de gestão.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL
E DA SEGURIDADE SOCIAL

SUBSEÇÃO I

DAS DIRETRIZES COMUNS

 Art. 27. Integrarão os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,  além dos Poderes Estaduais, do Ministério Público, dos fundos, das autarquias, inclusive as especiais, e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, as despesas correntes das empresas públicas e das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único.  As despesas de capital das empresas públicas e das sociedades de economia mista serão fixadas no Orçamento de Investimento, de que  trata o Art. 203,  § 3°,  inciso II,  da Constituição Estadual.

Art. 28. A emissão de títulos públicos será destinada ao atendimento de despesas com investimentos, amortização ou composição da dívida pública estadual, de acordo com autorização legislativa, devendo a proposta orçamentária para o ano 2001 consignar as dotações orçamentárias para pagamento de tais despesas com fonte de recursos específica sob o título “RECURSOS PROVENIENTES DA EMISSÃO DE TÍTULOS”.

Art. 29. As despesas de custeio administrativo e operacional à conta de recursos do Tesouro Estadual não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no exercício de 2000, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 2000 ou no decorrer de 2001.

Art. 30. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão apenas às operações contratadas ou às prioridades, ou às autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Assembléia Legislativa.

Art. 31. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no Art. 212, da Constituição Federal, e Art. 216, da Constituição Estadual.

Art. 32. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e a sua aplicação.

Art. 33. As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições  de receitas tributárias e as destinadas a atender estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

I - Instituiu, regulamentou e arrecada todos os impostos de sua competência previstos no Art. 156, da Constituição Federal;
II - Atende ao disposto no Art. 212 da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar a que se refere o Art. 169, da Constituição Federal;

III -

a receita própria, em relação ao total das receitas orçamentárias, inclusive as decorrentes de operações de créditos e de convênios, corresponde, pelo menos, a:

a)  5%, se a população for maior que 150.000 habitantes;

b) 4%, se a população for maior que 100.000 e menor ou igual a 150.000 habitantes;

c)  3%, se a população for maior que 50.000 e menor ou igual a 100.000 habitantes;

d)  2%, se a população for maior que 25.000 e menor ou igual a  50.000 habitantes;

e)  1%, se a população for menor ou igual a 25.000 habitantes.

IV-

  Não está inadimplente:

a) com as obrigações previstas na legislação do FGTS;

b) com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;

c) com o pagamento de pessoal e encargos sociais;

d) com a CAGECE;

e) com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.

V - No período de julho de 1999 a junho de 2000, matriculou na rede de ensino um número mínimo de 80% (oitenta por cento) das crianças de 6 a 14 anos de idade;
VI- Os projetos ou atividades contemplados pelas transferências estejam incluídos na Lei Orçamentária do Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos, ou em tramitação no Legislativo, no exercício.
VII Atenda ao disposto do Art. 7º da Lei 9.424 de 24 de dezembro de 1996.

Art. 34. É obrigatória a contrapartida dos Municípios para recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser a contrapartida atendida através de  recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos:

a) 5% do valor total da transferência para os Municípios com  coeficiente de FPM menor ou igual a 1,6;

b) 7,5% do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 1,6 e menor ou igual a 2,4;

c) 10% do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 2,4.

Parágrafo único.  A exigência da contrapartida não se aplica aos recursos transferidos pelo Estado:

I - Oriundos de operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
II - A Municípios que se encontrarem em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;
III - Para atendimento dos programas de educação fundamental e das ações básicas de saúde.

Art. 35.  Caberá ao órgão ou entidade transferidor:

I - Verificar a implementação das condições previstas nos arts.  33 e 34, desta Lei, exigindo, ainda, dos municípios, que atestem o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis de 2000 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2001 e demais documentos comprobatórios;
II - Acompanhar a execução das atividades e dos projetos desenvolvidos com os recursos transferidos.

SUBSEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA

SEGURIDADE SOCIAL

Art. 36. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no Art. 203, § 3°, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - Das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos;
II - De receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Subseção;

III -

De outras receitas do Tesouro Estadual.

§ 1º. A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo obedecerá aos limites estabelecidos nos arts. 29 e 45 desta Lei.

§ 2º. No exercício de 2001 deverão ser aplicados em ações e serviços de saúde, no mínimo, recursos equivalentes aos autorizados em 2000.

SUBSEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO

E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 37. Para efeito do disposto nos Arts. 49, inciso XIX;  99, § 1°, e 136, todos da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público:

I - As despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos Arts.  12, inciso I, e 45, desta Lei;
II - As demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto nos Arts. 12,  inciso II,  e  29, desta Lei.

Art. 38. Para efeito do disposto no Art. 5º, desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios,  do Poder Judiciário e do Ministério Público, serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, até 15 de agosto de 2000, de forma que possibilitem o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3°, do Art. 203, da Constituição Estadual.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO

Art. 39. Constará da Lei Orçamentária Anual, o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com Art. 203, § 3°, inciso II, da Constituição Estadual.

Art. 40. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista de que trata o artigo anterior as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.

Parágrafo único.  Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos Arts.  109 e 110 da  Lei nº 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 41. Serão objeto de Projetos de Lei as adequações decorrentes de modificações que venham a ser introduzidas no sistema constitucional tributário.

Art. 42. Deverão ser objeto de Projetos de Lei as reavaliações da carga tributária do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre mercadorias ou serviços, e as alterações na legislação vigente quanto ao limite máximo de receita bruta anual utilizado como indicador para definir uma microempresa, tendo em vista o recebimento de tratamento tributário diferenciado pela Fazenda Pública Estadual, ressalvadas as matérias oriundas de convênios firmados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/95.

Art. 43. O incremento da arrecadação própria e a racionalização dos procedimentos relacionados com as obrigações tributárias principais e acessórias serão objeto de estudos e análises por parte do Poder Executivo.

Art. 44. As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos anteriores serão consubstanciadas em Projetos de Lei, cujas mensagens evidenciarão as repercussões financeiras associadas a cada propositura.

Parágrafo único.  Os Projetos de Lei mencionados no caput deste artigo levarão em conta:

I - os efeitos sócio econômicos da proposta;
II - a capacidade econômica do contribuinte;
III- a capacidade do Tesouro Estadual de suportar o impacto financeiro da proposta;
IV- a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária;
V - a localização fora da região metropolitana;
VI- a geração de emprego;
VII  a distribuição de renda.
CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA   ESTADUAL

Art. 45. As despesas com pessoal, ativo, inativo e pensionistas, civil e militar, nos termos do Art. 6º, letra “a”, desta Lei, no exercício financeiro de 2001, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e Ministério Público observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o Art. 169, da Constituição Federal, e alterações posteriores.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de carreiras somente será admitida se:

a) respeitado o limite de que trata o presente artigo;

b) houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas e aos acréscimos decorrentes.

Art. 46. O pagamento de despesas não previstas na folha normal de pessoal somente poderá ser efetuado no exercício de 2001, em folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.

Art. 47. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Administração – SEAD, publicará, até 30 de setembro de 2000, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público, observarão o disposto neste artigo, mediante ato próprio de seus dirigentes máximos.

Art. 48. No exercício de 2001, observado o disposto no Art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I – Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o Art. 49 desta Lei;
II – Houver vacância dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
III– For observado o limite das despesas com pessoal previsto no Art. 45, desta Lei.

Art. 49. No exercício de 2001, a realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no Art. 45 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de saúde e segurança que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

 Art. 50. As operações de crédito interno e externo se regerão pelo que determina a Resolução nº 78, do Senado Federal, e suas alterações posteriores, e na forma do Capítulo VI, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. Para o cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo referido no Art. 11 desta Lei, será limitado, de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder e do Ministério Público, o empenho de dotações e de movimentação financeira para correção dos desvios e redução dos riscos fiscais.

§ 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 2º. O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação financeira e empenho.

Art. 52. As entidades de direito privado beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 53. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 54. O Projeto de Lei Orçamentária de 2001 será encaminhado à sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 55. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2001 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2000, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, atualizada nos termos dos Arts.  13 e 14 desta Lei, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2001 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º. Após promulgada a Lei Orçamentária de 2001, serão ajustados os saldos negativos  apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária na Assembléia Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações e publicados os respectivos atos.

§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, com pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, com pagamento do serviço da Dívida Estadual e com pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 56. Até setenta e duas horas após o encaminhamento à sanção governamental dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária de 2001 e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:

I - Em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Assembléia Legislativa em razão de emendas;
II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no Art.  6º desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.

Art. 57. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou entidade, unidade orçamentária, classificação funcional, macrorregião, categoria de programação, grupo de despesa, especificando o elemento da despesa e fonte de recursos.

Art. 58. A prestação anual de contas do Governador do Estado incluirá relatório de execução, na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária Anual, constando necessariamente informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na mesma.

Art. 59. Para fins de apreciação da proposta orçamentária e do acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária, será assegurado à Assembléia Legislativa o acesso, para fins de consulta, ao módulo de execução orçamentária do Sistema Integrado de Contabilidade - SIC.

Art. 60. Caberá a Assembléia Legislativa a realização de audiências públicas nas macrorregiões do Estado e região metropolitana de Fortaleza para discutir o projeto de Lei Orçamentária, assegurada a participação de técnicos do poder Executivo.

Art. 61. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO DE METAS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Demonstrativo das metas anuais

         As principais receitas públicas estaduais projetadas, para 2001 – 2003, foram calculadas a partir das estimativas de crescimento médio anual do PIB cearense e  nacional, fixadas em 4,0%,  e com base no comportamento das receitas diretamente arrecadadas pelo Tesouro Estadual , e das receitas de transferências da União, realizadas nos anos anteriores ao período mencionado.

         Para a estimativa das receitas tributárias (ICMS, IPVA e outras) considerou-se no cálculo das projeções, além do crescimento esperado do PIB cearense, um esforço para aumento de arrecadação da ordem de 1,0%.

         As Receitas de Transferências da União (FPE, e outras Transferências Correntes e de Capital) seguem a trajetória de crescimento do PIB nacional, com um incremento de mais 1,0%, por conta da expectativa de resultados favoráveis na economia do país, refletindo uma melhoria no recolhimento do IR e IPI, no período considerado. Destaca-se, nas Receitas de Transferências, a redução do ICMS – Exportação (Lei Kandir), com a sua completa extinção em 2003, conforme observa-se no item “Outras Transferências Correntes”, do quadro de Metas Fiscais, anexo (Quadro I) .

         As Operações de Crédito englobam os valores previstos nos contratos já celebrados com os agentes financiadores e os que estão em fase de negociação, a exemplo do Programa de Qualificação da Educação Básica, o Projeto São José II e o PRODETUR II.

         No âmbito das Despesas, o principal item refere-se aos gastos com pessoal e encargos. As previsões levaram em consideração a Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal - , que impõe novos limites por Poder e estabelece regras para manter os gastos com esta rubrica, de tal forma que esta despesa não comprometa as contas públicas  e assegure a oferta de serviços essenciais à sociedade. Dentro deste contexto foram realizados estudos relativos à execução provável desta despesa  para o ano 2000 e, a partir desta base, definiu-se o crescimento da folha de pagamento para os anos subseqüentes. O Quadro II, anexo, demonstra a previsão dos gastos com pessoal, por Poder, e os respectivos limites e a sua relação com a Receita Corrente Líquida.    

         As despesas com as transferências para os municípios relativas ao  FUNDEF, foram projetadas a partir das receitas do ICMS e das Transferências do FPE e IPI – Exportação, e com base na projeção da matrícula do ensino fundamental para os próximos anos.

         Com relação à dívida, os valores dos encargos e das amortizações relacionados  no Quadro I, anexo, reflete a base contratual do Estado para  empreendimentos em pleno andamento, mais as estimativas dos novos contratos que passarão a ter efetividade a partir de 2001.

         Nas Despesas de Capital, o elevado volume de investimentos para o ano 2001 resulta na concomitância da conclusão dos principais Programas atualmente em andamento, como o Programa de Construção e Conservação de Rodovias – CEARÁ II e o PROARES, e do início do cronograma de novos Programas relevantes como o Programa de Qualificação da Educação Básica, PROGERIH, São José II e o PRODETUR II. Este esforço de investimento é o vetor preponderante na explicação do resultado primário negativo no ano 2001. A partir de 2002, a redução no patamar dos investimentos reflete o término da carteira de projetos originária no biênio 1997/98. O resultado primário previsto, corroborado pelo comportamento favorável das receitas e demais despesas, apresenta-se positivo a partir de 2002.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500