Fortaleza, Segunda-feira, 18 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 06 Fevereiro 2024 14:10

LEI Nº 18.657, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.657, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)

 

ALTERA A LEI N.º 18.430, DE 21 DE JULHO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Os demonstrativos das metas anuais e das metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos 3 (três) últimos exercícios, constantes do Anexo I – Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 18.430, de 21 de julho de 2023, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º As memórias de cálculo das receitas, das despesas e do resultado primário, constantes no Anexo I – Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 18.430, de 21 de julho de 2023, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 3º O art. 43 da Lei n.º 18.430, de 21 de julho de 2023, passa a vigorar com alteração do inciso II e acrescido do inciso IV, ficando também incluído na referida Lei o art. 97-A, conforme a seguinte redação:

Art. 43. ….......................................................................................

....................................................................................................

..............................................................................................................................

II – a alteração na classificação funcional, na codificação da ação orçamentária ou na vinculação da ação à entrega do Programa, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, mantido o valor global;

.................................................................................................................

IV – as ações vinculadas às entregas do PPA 2024-2027, ainda que não tenham previsão inicial de recursos orçamentários, durante a vigência do PPA, quando necessitarem de recursos financeiros.

...............................................................................................................................

Art. 97-A. Fica estabelecida como meta anual de investimentos do setor público estadual do interior o percentual mínimo equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor total empenhado nos grupos de natureza da despesa 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras.

§ 1.º Por decreto do Poder Executivo, a meta anual de investimento do setor público estadual do interior poderá ser alterada na ocorrência de fatores que afetem a estimativa de arrecadação ou, ainda, em caso de situações de emergência ou calamidade pública, que justifiquem a redução do investimento no interior.

§ 2.º Exclui-se a Região 15 – Estado do Ceará da base de cálculo do valor total, para efeito de cumprimento do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

 

Informações adicionais

Lido 183 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500