Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Leis Orçamentárias LEI Nº 18.656, DE 20.12.23 (D.O. 29.12.23)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.656, DE 20.12.23 (D.O. 29.12.23)
ALTERA A LEI N.º 18.159, DE 15 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A meta de resultado primário definida no demonstrativo de metas anuais e no demonstrativo de metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos 3 (três) últimos exercícios constante do Anexo II – Metas Fiscais da Lei n.º 18.159, de 15 de julho de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º As memórias de cálculo das metas anuais da receita, da despesa e do resultado primário, ambas constantes no Anexo II – Metas Fiscais da Lei n.º 18.159, de 15 de julho de 2022, atualizada pela Lei n.° 18.247, de 5 de dezembro de 2022, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3º Ficam acrescidos o § 2.º ao art. 95 e o art. 95-A à Lei nº 18.159, de 15 de julho de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 95. .....................................................................................
..........................................................................................
.....................................................................................................
.....................................................................................................
§ 2.º No exercício de 2023, para efeito de verificação de cumprimento da meta anual de investimentos, devem ser consideradas as fontes 500 - Recursos Não Vinculados de Impostos e 761 – Recursos Vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
Art. 95-A. Fica estabelecida como meta anual de investimentos do setor público estadual do interior o percentual mínimo equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor total empenhado nos grupos de natureza da despesa 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras.
Parágrafo único. Exclui-se a Região 15 – Estado do Ceará da base de cálculo do valor total, para efeito de cumprimento do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº 18.656, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Notas:
1. O cálculo das metas foi realizado considerando os seguintes parâmetros:
2. As receitas foram projetadas com base no modelo incremental a partir da aplicação de indicadores macroeconômicos, sendo a base de projeção formada pela arrecadação dos anos anteriores. Na previsão da receita própria foram excluídas da base de projeção ocorrências que não se repetirão nos próximos anos, livrando efeitos ocasionais ou atípicos, fora de sua sazonalidade. Dessa maneira, com base nos critérios adotados, a receita total de cada ano do período 2023 a 2025 corresponde ao percentual do PIB Estadual com variação entre 14,2% e 14,5% .
3. Na despesa total estão contempladas as despesas de custeio de manutenção, que são despesas de natureza tipicamente administrativa, que se repetem ao logo do tempo e que representam custos básicos necessários ao funcionamento dos órgãos. Também foi considerado nas projeções o efeito inflacionário de cada ano.
4. Vale destacar também que na despesa total está contemplado o custeio das atividades finalísticas que, além da inflação, foi projetado um incremento diferenciado em cada ano, decorrente da previsão do início de funcionamento dos novos equipamentos ofertados pelo Estado à sociedade, sendo esse incremento para 2023 superior a R$ 104 milhões.
5. No que tange à despesa de pessoal, a projeção até 2025 foi elaborada considerando o crescimento decorrente das ascensões funcionais, a expansão derivada do ingresso de novos servidores pela realização de novos concursos ao longo do período (2023 - 2025), melhorias nos planos de cargos e carreiras em diversos órgãos/entidades do Estado, além da possibilidade de revisão geral para o período de 2023 a 2025.
6. Os investimentos, que também compõem a despesa total, foram fixados com base na carteira de projetos do Estado alinhavado com as expectativas de crescimento da economia cearense, previsões de convênios e nas operações de crédito contratadas e a contratar. Somente nas Operações de Crédito há uma estimativa prevista de mais de R$ 2,5 bilhões para o período 2022 a 2025.
7. A meta fixada de resultado primário estimada para o período de 2023 a 2025 foi entre -0,8% e 0,2% do PIB. A meta indica o esforço que o governo estadual pretende alcançar com vistas ao pagamento de sua dívida ao longo do período.
8. O resultado nominal previsto ao longo do período situa-se entre -0,4% e 0,2% do PIB estadual. Além disso, a Dívida Consolidada Líquida apresenta uma tendência de redução ao longo do período, partindo de 8,3% do PIB em 2023 para 7,2% do PIB em 2025.
Notas:
1. O cálculo dos valores constantes foi elaborado com base na inflação projetada pelo IPCA, conforme os índices acima.
2. Para a Dívida Consolidada Líquida (DCL), há uma expectativa de decréscimo, em termos reais, para o período de 2023 a 2025, decréscimo este estimado entre 1% a -5,1%, em função da redução de contratação de novas operações de crédito ao longo do período.
3. Considerando a metodologia estabelecida pelo MDF/STN, a meta de Resultado Primário a preços correntes estabelecida para 2023 é de R$ -1.649.000.000,00, e a de Resultado Nominal a preços correntes é de R$ - 829.158.797,88.
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º, DA LEI Nº 18.656 ,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023