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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.821, DE 08 DE MAIO DE 1974 (D.O. 15.05.74)

DISPÕE SOBRE O BEM PÚBLICO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Prefeitura Municipal de Barbalha, para construção de uma unidade escolar, o terreno de propriedade do Estado do Ceará, denominado "JUBAIA", encravado no 1.º Distrito de ARAJARA do supracitado município, o qual mede 60 (sessenta) por 80 (oitenta) metros, extremando, ao Nascente, com a propriedade de José Vicente da Silva, ao Poente e ao Norte com imóveis de José Mádson Arrais Ribeiro e ao Sul, com a estrada de Barbalha à Arajara, sendo aludida faixa anteriormente doada ao Estado, conforme escritura lavrada às fls. 15 a 16 do Livro 106 do 2.º Cartório de Barbalha e registrada no Cartório de Imóveis da mesma Comarca n. 6.426, de 12 de dezembro de 1968.

Parágrafo Único – A presente doação ficará sem efeito se, dentro de doze meses, a contar da data de sua efetivação, a Prefeitura Municipal de Barbalha não construir a unidade de ensino mencionada neste artigo.

Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de maio de 1974.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

Murilo Walderk Menezes de Serpa


LEI N.° 9.453, DE 21 DE MAIO DE 1971 (D.O. 26.05.71)

TRANSFERE O ÔNUS QUE GRAVA O IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - E mantida, para todos os efeitos legais a doação feita pelo Estado à Congregação Redentorista do Norte do Brasil, do terreno de que trata a Lei n. 7.308, de 25 de maio de 1964, desde que a entidade donatária construa, em outro terreno de sua propriedade o estabelecimento de ensino mencionado na Lei retro-indicada, isentando-se, em conseqüência, de qualquer ônus, o imóvel objeto da referida doação.

Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 21 de maio de

1971.

CÉSAR CALS

Francisco Evandro de Paiva Onofre Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

Publicado em Educação

 texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.513, DE 18 DE MAIO DE 1981 - D.O. 21/05/81

Autoriza o Estado do Ceará, acionista majoritário da Companhia de Habitação do Ceará-COHAB, a doar um terreno pertencente àquela Companhia, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Observadas as prescrições da legislação específica pertinente, fica o Estado do Ceará, pessoa jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação a NÚCLEOS - Instituto Nuclebrás de Seguridade Social da NUCLEBRAS, de um terreno pertencente à Companhia de Habitação do Ceará-COHAB, da qual é o acionista majoritário.

§ 1.º - O imóvel a que se refere este artigo, com área total de um hectare, situado no local onde está sendo edificado o Centro Administrativo do Ceará, se destina, especificamente, à construção, em Fortaleza, da sede regional das Empresas Nucleares Brasileiras S. A. - NUCLEBRAS, Companhia vinculada ao Ministério das Minas e Energia.

§ 2.º - O terreno objeto desta doação reverterá ao patrimônio da entidade doadora, se outra destinação lhe for dada pela donatária, não dependendo a reversão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.371, DE 11 DE JUNHO DE 1970 (D.O. 18.06.70)

REVOGA A LEI N. 4.115, DE 16 DE JUNHO DE 1958 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. - É revogada a Lei n. 4.115, de 16 de junho de 1958, que autoriza a doação à União Federal de um terreno de propriedade do Estado, no qual foi edificado o Hospital Psiquiátrico de Messejana.

Art. 2o. - As instalações hospitalares e suas dependências construídas no imóvel de que trata o art.1§, mediante convênio celebrado com o Ministério da Saúde, ficam incorporadas ao patrimônio do Estado, e serão administradas pela Secretaria de Saúde.

Art. 3o.-A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de junho de 1970.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

José da Rocha Furtado

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.595, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 02/12/81)

(Revogado pela lei n.° 10.631, de 22.03.82)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR À PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATO O IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Prefeitura Municipal de Crato o Sítio Matinha, localizado naquele Município, que se destinará à construção de um Conjunto Habitacional.

Art. 2.º - O imóvel objeto da doação, de propriedade do Estado, apresenta as seguintes características: limita-se, ao Norte, com o cemitério de Crato e terrenos foreiros da cidade; ao Sul, com o sítio Cafundó; ao Nascente, com terras de João Alves da Silva Bacurau e, ao Poente, com os fundos da Rua D. Quintino até à bifurcação das estradas dos sítios Grangeiro e Lameiro, seguindo a estrada do sítio Grangeiro até ao Campo de Reflorestamento da cidade de Crato, conforme consta no livro n.º 03, fls. 2v/3v, do Cartório do 3.º oficio da referida cidade.

Art. 3.º - O terreno mencionado no artigo anterior reverterá ao patrimônio do Estado, caso não se ultime a construção do Conjunto Habitacional, ou se lhe for dada outra destinação.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.295, DE DE JULHO DE 1969. (D.O. 08.07.1969)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FAZER A DOAÇÃO QUE INDICA.

O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° - Fica o Governador do estado do Ceará autorizado a doar à ASSOCIAÇÃO PROGRESSISTA DO BAIRRO DE ITAOCA, entidade jurídica de utilidade pública sediada em Fortaleza, um terreno destinado à construção de sua sede própria.

Art. 2.° — O terreno de que trata o artigo anterior, de propriedade do Estado, fica localizado na Bairro da Itaoca, nesta Capital, medindo 26,20m (VINTE E SEIS METROS E VINTE CENTÍMETROS), de frente para a rua Elvira Pinho e 12,15m (DOZE METROS E QUINZE CENTÍMETROS), de fundo para a rua Canadá, hoje, Almirante Rubin.

Art. 3.° — O terreno de que trata a presente Lei não poderá ser alienado e voltará automaticamente ao domínio do Estado se dentro de (cinco) anos, a ASSOCIAÇAO beneficiada não construir a sua sede.

Art. 4° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos de julho de 1969.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

José Napoleão de Araújo

Quarta, 21 Setembro 2022 17:22

LEI Nº 17.690, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)

LEI Nº 17.690, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOLIDÁRIO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativadecretou e eusanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica obrigatória a divulgação do Imposto de Renda Solidário, no âmbito do Estado do Ceará, observados os seguintes locais:

I – órgãos públicos do Estado do Ceará;

II – veículos de comunicação de órgãos públicos do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como veículos de comunicação de órgãos públicos, os sítios oficiais, localizados na rede da internet, dos órgãos do Poder Executivo, assim como, suas respectivas redes sociais oficiais.

Art. 2.º Os locais de que tratam os incisos I e II do art. 1.° deverão afixar cartazes com o seguinte texto: “IMPOSTO DE RENDA SOLIDÁRIO: DOE E AJUDE A TRANSFORMAR A VIDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CONTRIBUA COM DIVERSOS PROJETOS FINANCIADOS PELO FUNDO ESTADUAL PARA A CRIANÇA E ADOLESCÊNCIA DO CEARÁ (FECA) – MAIORES INFORMAÇÕES: (85) 3101-1564”.

Parágrafo único. Os cartazes de que trata o caput deverão ser afixados em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz.

Art. 3.º Os veículos de comunicação de que trata o inciso II do art. 1.° deverão exibir banners em local de destaque, respeitando a devida proporção gráfica, contendo o seguinte texto: “IMPOSTO DE RENDA SOLIDÁRIO: DOE E AJUDE A TRANSFORMAR A VIDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CONTRIBUA COM DIVERSOS PROJETOS FINANCIADOS PELO FUNDO ESTADUAL PARA A CRIANÇA E ADOLESCÊNCIA DO CEARÁ (FECA) – MAIORES INFORMAÇÕES ACESSE: cedca.ce.gov.br”.

Art. 4.º Os informes de que trata esta Lei deverão ser divulgados com a antecedência mínima de 3 (três) meses da data limite da declaração do imposto de renda do exercício anterior.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Queiroz Filhoe Érika Amorim

LEI Nº 13.178, DE 26.12.01 (DO 27.12.01)

Autoriza a doação do imóvel que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a doação, a título gratuito, para o Município de Tianguá, do imóvel pertencente ao patrimônio do Estado do Ceará, ora desafetado de sua destinação à Secretaria da Fazenda, situado na Rua Deputado Manuel Francisco s/nº, com área construída de 120,77m² e área total do terreno medindo 325m2, registrado sob o nº 2.051, do Livro 3-C, as folhas 38, no Cartório do 2° ofício de Tianguá-CE.

Art. 2º A doação de que trata o artigo anterior destinar-se-á ao alargamento da Avenida Professor Joaquim Florêncio, no centro da cidade de Tianguá-CE.

Parágrafo único. A utilização do imóvel em finalidade diversa da estabelecida neste artigo, importará na reversão do imóvel para o patrimônio do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12.559, DE 29.12.95 (D.O. DE 07.02.96)

Dispõe sobre incentivo à doação de sangue.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os doadores de sangue que contarem o mínimo de 02 (duas) doações, num período de 01 (um) ano, estarão isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos estaduais, realizados num prazo de até 12 meses decorridos da última doação.

Art. 2º - A comprovação do que estabelece o Artigo anterior dar-se-á mediante a apresentação de certidão expedida pelo Hemoce.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

LEI Nº 12.489, DE 13.09.95 (D.O. DE 29.09.95)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Estadual a doar o imóvel que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Nos termos do Artigo 50 da Constituição Estadual, fica o chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a doar à Prefeitura Municipal de Itapipoca, pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CGC (MF) Nº 07.623.077/0001-67, um terreno a ser desmembrado do "Sítio Sanharão", de propriedade do Estado do Ceará, localizado naquela cidade.

§ 1º - O terreno a ser doado mede 65.620,54 m2 (sessenta e cinco mil, seiscentos e vinte metros e cinqüenta e quatro centímetros quadrados), extremando a Leste (221,70 m) com o terreno pertencente a Construtora Salles Furlani, denominado Sítio Salgadinho, Oeste (110,60 m), Norte (412,50 m) e, Sul (368 m) com terras restantes do Sítio Sanharão, de propriedade do Estado do Ceará, tendo sido aludido imóvel adquirido pelo Estado do Ceará, na conformidade do que consta da Transcrição Nº 4.670, fls. 109, do Livro 3-1, do Registro do Imóvel - Cartório do Segundo Ofício da Comarca de Itapipoca, Estado do Ceará.

§ 2º - O terreno, cuja doação é autorizada por esta Lei, se destina a implementação e execução do Projeto de Desenvolvimento Urbano e Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - PROURB/CE - saneamento e construção de casas populares - visando a melhoria de vida da população local.

Art. 2º - Reverterá ao Patrimônio do Estado o imóvel ora doado, se lhe for dada destinação diversas daquela que está prevista no § 2º do Artigo anterior.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1995.

MORONI BING TORGAN

ADOLFO MARINHO PONTES

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  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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