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LEI N.° 9.453, DE 21 DE MAIO DE 1971 (D.O. 26.05.71)
TRANSFERE O ÔNUS QUE GRAVA O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - E mantida, para todos os efeitos legais a doação feita pelo Estado à Congregação Redentorista do Norte do Brasil, do terreno de que trata a Lei n. 7.308, de 25 de maio de 1964, desde que a entidade donatária construa, em outro terreno de sua propriedade o estabelecimento de ensino mencionado na Lei retro-indicada, isentando-se, em conseqüência, de qualquer ônus, o imóvel objeto da referida doação.
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 21 de maio de
1971.
CÉSAR CALS
Francisco Evandro de Paiva Onofre Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.