Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.089, DE 15/06/77    D.O. 15/06/77

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar o imóvel que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Educacional do Estado do Ceará - FUNEDUCE - o terreno de propriedade do Estado, com todas as benfeitorias nele existentes, inclusive as edificações onde funciona o Centro de Ciências da Saúde da Universidade Estadual do Ceará, situado no Distrito de Parangaba do Município de Fortaleza, denominado Sítio Retiro Saudoso, desmembrado do antigo Sítio Piriritiba medindo 2.335 (duas mil trezentas e trinta e cinco) braças de perímetros, ou seja, 5.137 (cinco mil cento e trinta sete) metros de circunferência.

Parágrafo Único - Referido terreno limita-se, ao Norte, com a Avenida Dedé Brasil; ao Sul, com a Rua Holanda; ao Leste, com uma Rua sem denominação e terras havidas como pertencentes a José Menezes Pires e Oswaldo Studart Filho; e, ao Oeste, com terras havidas como pertencentes a Celso Coêlho.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de junho de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.139, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977  D.O. 05/12/77


Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária o imóvel que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA um terreno de 257 ha. de propriedade do Estado, situado na Fazenda "Três Lagoas", no município de Sobral,para implantação do Centro Nacional de Pesquisa de Caprinos, que irá servir de suporte à geração de tecnologia dos subprojetos de pesquisas a cargo da mencionada empresa.

Art. 2.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de dezembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

Gerardo Angelim de Albuquerque

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 10.649, DE 17.05.82. (D.O. DE 18.05.82)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR AO MINISTÉRIO DO INTERIOR - DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, O IMÓVEL QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Ministério do Interior - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, um terreno com uma área de 8.970,75 m² no Município de Senador Pompeu, pertencente à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 2º - O imóvel, objeto da doação, de propriedade do Estado, apresenta as seguintes características: limita-se ao Norte, onde mede 97 metros com terras do Espólio de Joaquina Saraiva Martins; ao Sul, onde mede 89m, limita-se com terras do próprio Gover­no do Estado; ao Leste, onde mede 75m, também limita-se com terras do Governo do Estado e a Oeste onde mede 155m limita-se com a rua Audísio Vieira do Nascimento.

Art. 3º - O imóvel descrito no artigo anterior, será desmembrado do terreno pertencente ao Governo do Estado - Secretaria de Agricultura e Abastecimento, local onde funciona o Parque de Exposição da referida Pasta, na cidade de Senador Pompeu.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

Francisco Ésio de Souza

LEI N.º 16.867, DE 15.04.19 (D.O. 16.04.19)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A DOAR IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO CEARÁ AO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, por intermédio do Secretário da Casa Civil, do Secretário do Planejamento e Gestão ou do Procurador-Geral do Estado, nos termos desta Lei, o imóvel de propriedade do Estado do Ceará, localizado na Rua do Cruzeiro n.º 167, anteriormente Praça Almirante Alexandrino de Alencar n.º 167, no bairro Centro, no Município de Juazeiro do Norte.

Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo é registrado sob a transcrição n.º 8.919, do Livro 3-G, do Cartório Machado, da Comarca de Juazeiro do Norte, possuindo as seguintes dimensões: ao NORTE: 6,40m, com a Rua Júlia de Figueiredo Rocha; ao SUL: 6,40m, com a Rua do Cruzeiro; ao LESTE: 29,30m, com herdeiros de Antônio Teodorico Barbosa; ao OESTE: 29,30m, com Sonístenes Gomes de Figueiredo Campelo; possui: I) Área total: 187,52 m²; II) Área Construída: 187,52 m².

Art. 2.º O imóvel do Estado do Ceará a ser doado ao Município de Juazeiro do Norte será destinado à instalação da sede do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juazeiro do Norte – Previjuno  no Município de Juazeiro do Norte.

Art. 3.º A presente doação, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado pela Secretaria da Casa Civil e precedida de avaliação, nos termos do art. 17, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de escritura pública e registro desta no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.

Art. 4.º O imóvel doado não poderá ser alienado, onerado, hipotecado ou constituído em direito real pelo donatário.

Art. 5.º O donatário terá o prazo de 1 (um) ano para cumprir o encargo da presente doação, contado a partir da data do registro da escritura pública de doação.

Art. 6.º Cessadas as razões que justificaram a presente doação ou não cumprido o encargo no prazo previsto no artigo anterior, o imóvel reverterá ao patrimônio do doador, nos termos do § 1.º do art. 17 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 7.º As custas, os emolumentos necessários para a doação do imóvel e sua posterior reversão ao patrimônio do doador correrão por conta do donatário.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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