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LEI N.º 16.867, DE 15.04.19 (D.O. 16.04.19)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A DOAR IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO CEARÁ AO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, por intermédio do Secretário da Casa Civil, do Secretário do Planejamento e Gestão ou do Procurador-Geral do Estado, nos termos desta Lei, o imóvel de propriedade do Estado do Ceará, localizado na Rua do Cruzeiro n.º 167, anteriormente Praça Almirante Alexandrino de Alencar n.º 167, no bairro Centro, no Município de Juazeiro do Norte.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo é registrado sob a transcrição n.º 8.919, do Livro 3-G, do Cartório Machado, da Comarca de Juazeiro do Norte, possuindo as seguintes dimensões: ao NORTE: 6,40m, com a Rua Júlia de Figueiredo Rocha; ao SUL: 6,40m, com a Rua do Cruzeiro; ao LESTE: 29,30m, com herdeiros de Antônio Teodorico Barbosa; ao OESTE: 29,30m, com Sonístenes Gomes de Figueiredo Campelo; possui: I) Área total: 187,52 m²; II) Área Construída: 187,52 m².
Art. 2.º O imóvel do Estado do Ceará a ser doado ao Município de Juazeiro do Norte será destinado à instalação da sede do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juazeiro do Norte – Previjuno no Município de Juazeiro do Norte.
Art. 3.º A presente doação, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado pela Secretaria da Casa Civil e precedida de avaliação, nos termos do art. 17, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de escritura pública e registro desta no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.
Art. 4.º O imóvel doado não poderá ser alienado, onerado, hipotecado ou constituído em direito real pelo donatário.
Art. 5.º O donatário terá o prazo de 1 (um) ano para cumprir o encargo da presente doação, contado a partir da data do registro da escritura pública de doação.
Art. 6.º Cessadas as razões que justificaram a presente doação ou não cumprido o encargo no prazo previsto no artigo anterior, o imóvel reverterá ao patrimônio do doador, nos termos do § 1.º do art. 17 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7.º As custas, os emolumentos necessários para a doação do imóvel e sua posterior reversão ao patrimônio do doador correrão por conta do donatário.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO