O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.974, DE 08 DE AGOSTO DE 2024.
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A DOAR À COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia Energética do Ceará – ENEL porção do imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, situado na Rodovia CE-422, km 10, s/n, Caraúbas, Caucaia-CE, registrado sob o n.º de matrícula 25.482 no Cartório de Ofício Privativo de Registro de Caucaia, com área de 3.600 m2, identificada conforme planta e memorial constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único. A doação do imóvel de que trata o caput deste artigo tem por finalidade a construção de Subestação de 69kV na área da ZPE2, Caucaia-CE, no Complexo Industrial do Porto do Pecém – CIPP.
Art. 2º A doação será formalizada mediante escritura pública de doação, observadas as cláusulas e condições nela estabelecidas.
Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, sendo permitida a sua delegação.
Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei será revertido ao serviço público a que vinculada a concessão quando esta for extinta, ou imediatamente devolvido ao Estado, sem direito a qualquer indenização, caso não utilizado na finalidade para a qual foi aprovada.
§ 1º A Companhia Energética do Estado do Ceará – ENEL deverá apresentar, semestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará rela[1]tórios detalhados sobre as benfeitorias realizadas no imóvel.
§ 2º Os relatórios serão disponibilizados para consulta pública no site oficial da ENEL e na plataforma de transparência da Assembleia Legislativa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº18.974, DE 08 DE AGOSTO DE 2024
MEMORIAL DESCRITIVO – TERRENO DESTINADO À SUBESTAÇÃO DA ENEL
Município: Caucaia-CE
Área: 3.600,00 m²
Perímetro: 240,00 m
Terreno de formato irregular, com área de 3.600,00 m², situado na Rodovia CE-422, Km 10, s/n, Caraúbas, Caucaia-CE:
Ao Oeste: Partindo do SED. V.01 – E 517349,15; N 9599495,34 até o SED. V.02 – E517384,59; N9599543,75 DE LADO L11D, distância 60,00m e Direção N 53°47’24.38”W, confrontando com as terras de propriedade do Estado do Ceará.
Ao Norte: Partindo do SED. V.02 – E 517384,59; N 9599543,75 até o SED. V.03 – E 517433,00; N 9599508,31 DE LADO L11A, distância 60,00m e Direção N 36°12’35,62”W, confrontando com as terras de propriedade do Estado do Ceará.
Ao Leste: Partindo do V.03 – E 517433,00; N 9599508,31 até o SED. V.04 – E 517397,56; N 9599459,89 DE LADO L11B, distância 60,00m e Direção N
36°12’35,62”E, confrontando com as terras de propriedade do Estado do Ceará.
Ao Sul: Partindo do V.04 – E 517397,56; N 9599459,89 até o SED. V.01 – E 517349,15; N 9599495,34 DE LADO L11C, distância 60,00m e Direção N
53°54’26,78”E, confrontando com as terras sob registro na matrícula-mãe 17.834 (área arrecadada pelo Estado do Ceará).
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-39°, tendo como Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e as distâncias, a área e o perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº18.974, DE 08 DE AGOSTO DE 2024
PLANTA DO TERRENO DESTINADO À SUBESTAÇÃO
Obs. : A imagem da Planta está contida no arquivo PDF
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.707, DE 22.03.24 (D.O. 22.03.24)
ALTERA A LEI N.º 18.348, DE 20 DE ABRIL DE 2023.
Art. 1º Fica alterado o art. 1.º da Lei n.º 18.348, de 20 de abril de 2023, passando à seguinte redação:
“Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado ao ceder o uso ou doar à Companhia Energética do Ceará – ENEL uma porção menor do imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece, localizado na Avenida Silas Munguba, 1700, Itaperi, Ceará, na matrícula n.º 49.942, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 6.ª Zona da Comarca de Fortaleza, estando registrado no SGBI sob o código 6270, com área de 4.330,105m2, descrita conforme a planta e o memorial descritivo constante do Anexo Único desta Lei”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI N° 18.348, DE 20.04.23 (D.O. 20.04.23)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER O USO OU A DOAR À COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL DO IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso ou doar à Companhia Energética do Ceará – ENEL uma porção menor do imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece, localizado na Avenida Silas Munguba, 1700, Itaperi, Ceará, matrícula n.º 4.905, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 2.ª Zona da Comarca de Fortaleza, estando registrado no SGBI sob o código 6270, com área de 4.330,105m2, descrita conforme a planta e o memorial descritivo constante do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. A providência de que trata este artigo tem por finalidade viabilizar o funcionamento da Subestação de 69kV para atender ao Hospital Universitário da Universidade Estadual do Ceará – UECE, sob pena de comprometimento do seu funcionamento.
Art. 2º A doação do imóvel dar-se-á mediante escritura pública, já a cessão de uso, sendo o caso, formalizar-se-á por meio de Termo de Cessão de Uso, observadas as cláusulas e condições.
Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, permitida a delegação.
Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei retornará ao Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado na finalidade para qual foi proposta.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO a que se refere a Lei n° 18.348, de 20 de abril de 2023.