O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.868, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)
INSTITUI A CAMPANHA LEITURA SOLIDÁRIA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Leitura Solidária, com a finalidade de incentivar a doação voluntária de livros entre a sociedade para serem distribuídos a bibliotecas públicas, instituições e órgãos que possuam espaço para acolhimento de crianças e adolescentes e que atuem em prol da infância e da família.
Parágrafo único. Incluem-se dentre os beneficiários da Campanha: escolas públicas, creches, abrigos, conselhos tutelares, brinquedotecas em repartições públicas estaduais, centros de assistência jurídica ou psicológica, delegacias da mulher, hospitais públicos infantis, Casa da Criança e do Adolescente, Casa da Mulher Brasileira e Cearense e Centros de Educação Infantil.
Art. 2º Serão aceitos livros novos ou usados, destinados a crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos incompletos e a adolescentes de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos de idade, desde que estejam em bom estado de conservação.
Art. 3º A Campanha Leitura Solidária será regida pelos Princípios da Educação Inclusiva, da Justiça Social e da Promoção do Desenvolvimento Intelectual e Cultural, tendo como objetivos:
I – incentivar a leitura como uma maneira eficaz de melhorar as habilidades, principalmente a crianças com níveis de alfabetização baixos;
II – conscientizar a sociedade sobre a importância da doação de livros como prática solidária de acesso à leitura;
III – estimular a prática da leitura para a formação de cidadãos capazes de interpretar e criticar o contexto literário e social por meio da criatividade e da liberdade de expressão;
IV – fomentar o amor pela leitura e ampliar o acesso a ela;
V – apoiar a doação de livros como forma de reduzir a exclusão social;
VI – integrar a comunidade local à Campanha, incentivando a participação ativa e promovendo a leitura como uma atividade social.
Art. 4º Para fins de execução da Campanha Leitura Solidária, o Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo o local de doação dos livros bem como o órgão responsável pela avaliação do seu estado de conservação para posterior distribuição aos beneficiários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Régia
LEI Nº 18.178, de 29.08.2022 (D.O 30.08.22)
DISPÕES SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES LIVRES DA VIOLÊNCIA FAMILIAR.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui, no âmbito do Estado do Ceará, medidas de proteção às crianças e aos adolescentes, protegendo esse público no caso de serem vítimas de maus-tratos, cometidos por familiares ou responsáveis.
Art. 2.º Escolas, clubes e espaços de convívio infanto-juvenil divulgarão conteúdo relativo à violência doméstica.
Art. 3.º O conteúdo deverá ser ministrado por pessoas capacitadas e deverá ser didático, de fácil leitura e que facilite o discernimento da criança e do adolescente no tocante à violência familiar.
Art. 4.º As instituições especificadas no art. 2.º orientarão as crianças e os adolescentes a identificar e coletar casos de violência doméstica, fazendo, após a suspeita ou constatação, a denúncia às autoridades competentes.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Leonardo Araújo
Coautoria: Deputado Romeu Aldigueri
LEI Nº 17.315, 06.10.2020 (D.O. 08.10.20)
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR DIFERENCIADA PARA OS ALUNOS COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA CELÍACA E INTOLERÂNCIA À LACTOSE NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A merenda escolar fornecida aos alunos da rede pública do Estado poderá, preferencialmente, incluir fornecimento de cardápio diferenciado para os alunos com diagnóstico de doença celíaca e intolerância à lactose nas escolas da rede pública do Estado.
Art. 1.º A merenda e o almoço escolar fornecidos aos alunos da rede pública do Estado poderão, preferencialmente, incluir fornecimento de cardápio diferenciado para os alunos com diagnóstico de doença celíaca e intolerância à lactose nas escolas da rede pública do Estado. (Nova redação dada pela Lei n.º 17. 749, de 05/11/2021)
Art. 2.º Para o cumprimento desta Lei, a família fica obrigada a apresentar, na unidade de ensino, atestado de médico e nutricionista constando o diagnóstico da doença.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Nelinho
LEI 14.379, DE 18.06.09 (D.O. DE 24.06.09)
Institui no calendário oficial do Estado do Ceará o Dia de Combate à Violência nas Escolas, a ser comemorado no dia 19 de setembro de cada ano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o dia estadual de combate à violência nas escolas, a ser comemorado no dia 19 do mês de setembro de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Professor Teodoro
LEI N° 14.404, DE 07.07.09 (D.O. DE 09.07.09)
Altera a redação dos Arts. 8º,10 e 19 da LEI Nº 12.066, DE 13 DE JANEIRO DE 1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 8º, 10 e 19 da Lei Estadual nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 8º O concurso público será realizado em até 4 (quatro) etapas, definidas em edital.
§ 1º A primeira etapa, de realização obrigatória, terá caráter eliminatório e classificatória, e consistirá em provas escritas.
§ 2º A segunda etapa, de realização obrigatória, terá caráter eliminatório e classificatório, e consistirá em provas práticas.
§ 3º A terceira etapa, de realização discricionária, consistirá em programa de capacitação profissional, de caráter eliminatório e classificatório, ou somente classificatório, e dependerá, para a sua realização, de previsão expressa em edital, que disporá inclusive sobre o respectivo caráter.
§ 4º A quarta etapa, de caráter unicamente classificatório, consistirá em prova de títulos.
Art. 10. O concurso público para provimento dos cargos do Grupo Ocupacional Magistério- MAG, será promovido pela Secretaria da Educação - SEDUC, com a supervisão da Secretaria do Planejamento e Gestão.
Parágrafo único. Para a realização do concurso previsto no caput, a Secretaria da Educação poderá contratar instituição pública ou privada idônea, obedecendo as prescrições da Lei de Licitações.
Art. 19. Durante o estágio probatório, o profissional do magistério não poderá ser afastado de suas funções de docência, salvo para ocupar cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual e para ocupar cargos em comissão na Sede da SEDUC ou das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação.
§ 1º O profissional do magistério nomeado para cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual terá seu estágio probatório disciplinado por decreto.
§ 2º Durante o estágio probatório não haverá ascensão funcional.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 12.492, DE 04.10.95 (D.O. DE 18.10.95)
Dispõe sobre a Proibição de Fumar no interior das salas de aula das Escolas Públicas e Privadas do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica expressamente Proibido Fumar no interior das salas de aula das Escolas Públicas e Privadas do Estado do Ceará.
Art. 2º - Competirá às Delegacias Regionais de Educação a tarefa de fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de outubro de 1995.
MORONI BING TORGAN
LEI Nº 12.461, DE 26.06.95 (D.O. DE 30.06.95)
Dá nova redação ao Inciso III do Art. 7º da Lei Nº 11.014, de 09 de abril de 1985, acrescentando a este Artigo os parágrafos 1º e 2º.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Art. 7º da Lei Nº 11.014, de 09 de abril de 1985 terá seu Inciso III modificado, ficando acrescido dos parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art. 7º...
III - autorizar o funcionamento de escolas ou conhecê-las, cessar autorização e/ou reconhecimento, bem assim declarar inidôneos dirigentes e docentes, mediante processo que assegure direito de defesa aos acusados.
§ 1º - A passagem do estado de escola autorizada para o de escola reconhecida será arbitrada em cada caso pelo Conselho de Educação do Ceará, à vista das condições técnicas disponíveis, podendo inclusive ser feito o reconhecimento independentemente de autorização.
§ 2º - Os atos de criação das escolas públicas do Estado ou dos Municípios se constituem por si num ato autorizatório, cabendo à administração do sistema formalizar, junto ao Conselho de Educação do Ceará, as condições de funcionamento compatíveis com a legislação vigente".
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1995.
MORONI BING TORGAN
ANTENOR MANOEL NASPOLINI