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LEI Nº 12.492, DE 04.10.95 (D.O. DE 18.10.95)
Dispõe sobre a Proibição de Fumar no interior das salas de aula das Escolas Públicas e Privadas do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica expressamente Proibido Fumar no interior das salas de aula das Escolas Públicas e Privadas do Estado do Ceará.
Art. 2º - Competirá às Delegacias Regionais de Educação a tarefa de fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de outubro de 1995.
MORONI BING TORGAN