O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI No 10.394, DE 19 DE MAIO DE 1980 (D.O. DE 22/05/80)
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - O tempo de serviço prestado em qualquer época, como serventuário, escrevente, auxiliar ou datilógrafo de cartório será contado ao servidor público estadual para todos os efeitos legais.
Art. 2o.-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de maio de 1980.
VIRGILIO TAVORA
João Viana
LEI Nº 12.447, DE 02.06.95 (D.O. DE 06.06.95)
Autoriza a contratação de Escreventes pelo Tribunal de Justiça, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no sentido de não haver prejuízos das atividades do Poder Judiciário na Comarca da Capital, em decorrência da instalação das Secretarias de Varas, fica o Tribunal de Justiça autorizado a proceder à nova contratação dos Escreventes admitidos temporariamente de acordo com o parágrafo 2º do Art. 534 da Lei Nº 12.342, de 28 de julho de 1994, pelo prazo improrrogável de seis (06) meses imediatamente subsequentes ao término do período anterior, na mesma forma estabelecida no referido dispositivo legal, durante o qual se realizará Concurso Público para provimento dos cargos respectivos.
Art. 2º - As despesas com execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça sendo suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a data da prorrogação do pacto laboral autorizado, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ERNESTO SABÓIA DE FIGUEIREDO JÚNIOR
LEI Nº 12.126, DE 12.07.93 (D.O. DE 14.07.93)
Cria os cargos de Escrevente no Quadro III - Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados no Quadro III - Poder Judiciário para lotação nos órgãos da Justiça de 1º Grau, da Comarca de Fortaleza, 120 (cento e vinte) cargos de Escrevente de Entrância Especial, despadronizados, com vencimento base estabelecido nos termos da Lei Nº 12.084, de 18.03.93 e suas eventuais alterações posteriores.
Art. 2º - Os cargos criados por esta Lei serão providos mediante concurso público a ser realizado pelo Tribunal de Justiça.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, sendo suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
MANOEL BEZERRA VERAS