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LEI Nº 12.126, DE 12.07.93 (D.O. DE 14.07.93)
Cria os cargos de Escrevente no Quadro III - Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados no Quadro III - Poder Judiciário para lotação nos órgãos da Justiça de 1º Grau, da Comarca de Fortaleza, 120 (cento e vinte) cargos de Escrevente de Entrância Especial, despadronizados, com vencimento base estabelecido nos termos da Lei Nº 12.084, de 18.03.93 e suas eventuais alterações posteriores.
Art. 2º - Os cargos criados por esta Lei serão providos mediante concurso público a ser realizado pelo Tribunal de Justiça.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, sendo suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
MANOEL BEZERRA VERAS