Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI No 10.394, DE 19 DE MAIO DE 1980 (D.O. DE 22/05/80)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI No 10.394, DE 19 DE MAIO DE 1980 (D.O. DE 22/05/80)
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - O tempo de serviço prestado em qualquer época, como serventuário, escrevente, auxiliar ou datilógrafo de cartório será contado ao servidor público estadual para todos os efeitos legais.
Art. 2o.-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de maio de 1980.
VIRGILIO TAVORA
João Viana