LEI COMPLEMENTAR Nº 287, DE 12 DE JULHO DE 2022.
REVOGA AS ALÍNEAS “F”, “G” E “H” DO INCISO I DO CAPUT E O § 5.º, TODOS DO ART. 2.º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 37, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – FECOP.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam revogadas as alíneas “f”, “g” e “h” do inciso I do caput e o § 5.º, todos do art. 2.º da Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003.
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 246, 15 DE JUNHO DE 2021.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 37, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O § 5.º do art. 1.º e o § 3.º do art. 4.º da Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º ............................................................................................................
......................................................................................................
§ 5.º Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP também poderão ser utilizados:
...........................................................................................................
III – em ações da assistência social organizadas pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS, destinadas à oferta de programas, projetos, serviços e benefícios a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social, após aprovação pelo Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social – CCPIS.
........................................................................................................
Art. 4.º …...........................................................................................................
…......................................................................................................
§ 3.º Fica autorizada a utilização dos recursos do FECOP para pagamento, nos termos da legislação aplicável, de bolsas no âmbito do Programa Ceará Atleta e do Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará – PAEC.” (NR)
Art. 2.ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR N° 76, DE 21.05.09 (D.O. DE 25.05.09)
Dá nova redação ao caput e inclui os §§ 3º e 4º ao Art. 1º, ao parágrafo único do Art. 4º, ao caput e aos §§1º e 3º do Art. 5º, aos incisos II e III do Art. 6º, ao caput do Art. 7º, ao Art. 8º e ao caput do Art. 20, todos da Lei Complementar Nº 37, DE 26 de novembro de 2003, que institui o Fundo Estadual De Combate À Pobreza – FECOP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art.1º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É instituído, para vigorar de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2010, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar a toda a população do Ceará acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.
...
§ 3º Os programas, projetos e atividades financiados pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, terão suas dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e entidades executores, com fonte de recursos identificada por código próprio, denominado “Recursos Provenientes do FECOP”.
§ 4º Semestralmente o Poder Executivo enviará relatório circunstanciado à Assembleia Legislativa sobre o montante dos recursos arrecadados pelo FECOP, sua aplicação e resultados obtidos.” (NR).
Art. 2º O parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, incluído pela Lei Complementar nº 63, de 4 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º...
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de Servidores Públicos Municipais, Estaduais e Federais, exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos estaduais ocupantes de cargos do Grupo Magistério 1º e 2º Grau – MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando da atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos.” (NR).
Art. 3º Os §§ 1º e 3º e o caput do art. 5º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Fica criado o Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social, presidido pelo Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, com a finalidade de:
...
§ 1º O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social terá a seguinte composição:
I - Secretário do Planejamento e Gestão;
II - Secretário da Fazenda;
III - Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social;
IV - Secretário da Saúde;
V - Secretário da Educação;
VI - Secretário da Cultura;
VII - Secretário da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VIII - Secretário do Esporte;
IX - Secretário do Desenvolvimento Agrário;
X - Secretário das Cidades;
XI - Secretário da Casa Civil;
XII - Cinco representantes da sociedade civil;
XIII - Um representante da Associação dos Prefeitos do Ceará – APRECE.
...
§ 3º Os representantes da sociedade civil, e seus respectivos suplentes serão escolhidos entre os representantes da sociedade civil junto ao:
I - Conselho Estadual da Assistência Social;
II - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Estadual da Educação;
IV - Conselho Estadual da Saúde;
V - Conselho Estadual de Segurança Alimentar.” (NR).
Art. 4º Os incisos II e III do art. 6º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
II - selecionar e aprovar programas e ações a serem financiados com recursos do FECOP;
III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo FECOP, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão.” (NR).
Art. 5º O caput do art. 7º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Os projetos financiados com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza observarão as seguintes diretrizes:” (NR).
Art. 6º O art. 8º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Os recursos do FECOP para projetos multisetoriais serão alocados diretamente nos órgãos e entidades responsáveis pela execução das respectivas ações, observando-se a competência institucional.” (NR).
Art. 7º O caput do art. 20 da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. O Poder Executivo regulamentará as matérias de que trata esta Lei Complementar, cabendo à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, baixar as normas tributárias necessárias ao fiel cumprimento da matéria regulamentada.” (NR).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo
LEI COMPLEMENTAR N.º 126, DE 18.10.13 (D.O. 23.10.13)
Acrescenta o § 5º ao art. 1º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, que institui o Fundo Estadual De Combate À Pobreza – FECOP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 1º ...
§ 5º Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, também poderão ser utilizados em ações voltadas à Educação Profissional e outras modalidades de preparação para o trabalho integrados ao Ensino Médio, inclusive por meio de Organizações Sociais, devidamente qualificadas pelo Poder Executivo Estadual, na forma prevista no art. 7º da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997.”(NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de outubro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR N.º 161, DE 23.03.16 (D.O. 23.03.16)
Altera o Art. 2º, Inciso I, e Art. 4º da Lei Complementar Nº 37, de 26 de novembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Dá nova redação ao inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, nos seguintes termos:
“Art. 2º ...
I – a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais nas alíquotas previstas no art. 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidentes sobre os produtos e serviços abaixo especificados:
a) bebidas alcoólicas;
b) armas e munições;
c) embarcações esportivas;
d) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
e) aviões ultraleves e asas-deltas;
f) energia elétrica;
g) gasolina;
h) serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa;
i) joias;
j) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;
k) perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) Ufirces;
l) artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas;
m) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores); (NR)
Art. 2º Fica acrescido o § 2° ao art. 4º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, alterado pela Lei Complementar nº 63, de 4 de setembro de 2007, renumerando-se o parágrafo único do mesmo artigo para § 1°, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º …
§ 1° É vedada a utilização dos recursos do FECOP para a remuneração de pessoal e encargos sociais, exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos ocupantes de cargos do Grupo Magistério 1º e 2º Graus – MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando na atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos, não podendo ser superior a 3(três) anos de concessão.
§ 2° Fica autorizada a utilização dos recursos do FECOP para o pagamento de bolsas do Programa Agente Rural, instituído pela Lei nº 15.170, de 18 de junho de 2012.” (NR)
Art. 3º Fica convalidada a utilização de recursos do FECOP para o pagamento de bolsas concedidas pela Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico no âmbito da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará com o intuito de promover a transferência de conhecimento tecnológico e associativo, com vista ao aumento da geração de emprego e renda no meio rural durante o período de 26 de novembro de 2003 a 31 de dezembro de 2014, assim como para o pagamento de bolsas do Programa Agente Rural, neste último caso até a data de publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhado, anualmente, à Assembleia Legislativa, um relatório detalhando os impactos socioeconômicos nas famílias beneficiadas pelos serviços oriundos do Programa Agente Rural, devendo ser realizado um estudo prévio acerca das condições antes da aplicação da presente Lei e dos avanços na redução da pobreza a partir desta.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR N.º 148, DE 24.12.14 (D.O. 26.12.14)
Altera dispositivos da LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003, que institui o Fundo Estadual De Combate À Pobreza - FECOP, nos termos da Emenda Constitucional Federal Nº 31, de 14 de dezembro de 2000, cria o Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social, extingue os fundos que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O § 5º do art. 1º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º...
§ 5º Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, também poderão ser utilizados:
I - em ações voltadas à Educação Profissional e outras modalidades de preparação para o trabalho integrados ao Ensino Médio, inclusive por meio de Organizações Sociais, devidamente qualificadas pelo Poder Executivo Estadual, na forma prevista no art. 7º da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997;
II – pelo Chefe do Poder Executivo para ressarcimento aos cofres públicos relativamente ao valor do ICMS dispensado no exercício de 2014, nas operações incentivadas, com:
a) energia elétrica destinada aos consumidores da classe residencial com consumo mensal igual ou inferior a 50 KWh e da classe residencial baixa renda com consumo mensal de 51 a 140 KWh, nos termos do inciso XI do art. 4º da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
b) óleo diesel destinado ao transporte coletivo urbano e metropolitano de passageiros, conforme Lei nº 14.091, de 14 de março de 2008;
c) medicamentos destinados à prestação de serviços de saúde, nos termos dos Convênios ICMS nºs 162/94 e 87/02 ou em cumprimento de mandado judicial.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir aos órgãos e entidades executoras das ações de combate à pobreza, no âmbito do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, adicional ao vigente orçamento do Estado, crédito especial até o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 2°. Os recursos, para atender às despesas previstas nesta Lei, decorrem do excesso de arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na Lei Complementar n.° 37, de 26 de novembro de 2003.
Art. 3°. O crédito adicional autorizado nesta Lei será consignado aos órgãos e entidades, programas e projetos/atividades, que estejam alinhados com os objetivos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, e terá código de fonte própria que a identifique.
Parágrafo único. A fonte de recursos, de que trata o caput deste artigo, será identificada por: Código 10 – Recursos Provenientes do FECOP.
Art. 4°. A aplicação dos recursos financeiros decorrentes deste crédito adicional será em conformidade com o que dispõe o Decreto n.° 27.379, de 1.° de março de 2004, que regulamentou a Lei Complementar n.° 37, de 26 de novembro de 2003, que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de novembro de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI N° 13.475, DE 20.05.04 (D.O. DE 27.05.04).
Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir aos órgãos e entidades executoras das ações de combate à pobreza, no âmbito do Fundo Estadual de Combate à Pobreza– FECOP, adicional ao vigente orçamento do Estado, crédito especial até o montante de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do produto da arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituído pela Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003.
Art. 3º O crédito adicional autorizado nesta Lei será consignado aos órgãos e entidades, programas e projetos/atividades que estejam alinhados com os objetivos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, e terá código de fonte própria que a identifique.
Parágrafo único. A fonte de recursos, de que trata o caput deste artigo, será identificada por: Código 10 – Recursos Provenientes do FECOP.
Art. 4º A aplicação dos recursos financeiros decorrentes deste crédito adicional será em conformidade com o que dispõe o Decreto n.º 27.379, de 1.° de março de 2004, que regulamentou a Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003, que instituiu o Fundo de Combate à Pobreza–FECOP.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de maio de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
Altera dispositivos da Lei complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza -FECOP, e dá outras providências.
O OGOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É instituído no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar a toda a população do Ceará acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.” (NR).
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de outubro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Ministério Público