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LEI COMPLEMENTAR N° 76, DE 21.05.09 (D.O. DE 25.05.09)
Dá nova redação ao caput e inclui os §§ 3º e 4º ao Art. 1º, ao parágrafo único do Art. 4º, ao caput e aos §§1º e 3º do Art. 5º, aos incisos II e III do Art. 6º, ao caput do Art. 7º, ao Art. 8º e ao caput do Art. 20, todos da Lei Complementar Nº 37, DE 26 de novembro de 2003, que institui o Fundo Estadual De Combate À Pobreza – FECOP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art.1º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É instituído, para vigorar de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2010, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar a toda a população do Ceará acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.
...
§ 3º Os programas, projetos e atividades financiados pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, terão suas dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e entidades executores, com fonte de recursos identificada por código próprio, denominado “Recursos Provenientes do FECOP”.
§ 4º Semestralmente o Poder Executivo enviará relatório circunstanciado à Assembleia Legislativa sobre o montante dos recursos arrecadados pelo FECOP, sua aplicação e resultados obtidos.” (NR).
Art. 2º O parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, incluído pela Lei Complementar nº 63, de 4 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º...
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de Servidores Públicos Municipais, Estaduais e Federais, exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos estaduais ocupantes de cargos do Grupo Magistério 1º e 2º Grau – MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando da atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos.” (NR).
Art. 3º Os §§ 1º e 3º e o caput do art. 5º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Fica criado o Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social, presidido pelo Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, com a finalidade de:
...
§ 1º O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social terá a seguinte composição:
I - Secretário do Planejamento e Gestão;
II - Secretário da Fazenda;
III - Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social;
IV - Secretário da Saúde;
V - Secretário da Educação;
VI - Secretário da Cultura;
VII - Secretário da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VIII - Secretário do Esporte;
IX - Secretário do Desenvolvimento Agrário;
X - Secretário das Cidades;
XI - Secretário da Casa Civil;
XII - Cinco representantes da sociedade civil;
XIII - Um representante da Associação dos Prefeitos do Ceará – APRECE.
...
§ 3º Os representantes da sociedade civil, e seus respectivos suplentes serão escolhidos entre os representantes da sociedade civil junto ao:
I - Conselho Estadual da Assistência Social;
II - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Estadual da Educação;
IV - Conselho Estadual da Saúde;
V - Conselho Estadual de Segurança Alimentar.” (NR).
Art. 4º Os incisos II e III do art. 6º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
II - selecionar e aprovar programas e ações a serem financiados com recursos do FECOP;
III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo FECOP, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão.” (NR).
Art. 5º O caput do art. 7º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Os projetos financiados com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza observarão as seguintes diretrizes:” (NR).
Art. 6º O art. 8º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Os recursos do FECOP para projetos multisetoriais serão alocados diretamente nos órgãos e entidades responsáveis pela execução das respectivas ações, observando-se a competência institucional.” (NR).
Art. 7º O caput do art. 20 da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. O Poder Executivo regulamentará as matérias de que trata esta Lei Complementar, cabendo à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, baixar as normas tributárias necessárias ao fiel cumprimento da matéria regulamentada.” (NR).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo