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LEI COMPLEMENTAR N.º 161, DE 23.03.16 (D.O. 23.03.16)
Altera o Art. 2º, Inciso I, e Art. 4º da Lei Complementar Nº 37, de 26 de novembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Dá nova redação ao inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, nos seguintes termos:
“Art. 2º ...
I – a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais nas alíquotas previstas no art. 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidentes sobre os produtos e serviços abaixo especificados:
a) bebidas alcoólicas;
b) armas e munições;
c) embarcações esportivas;
d) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
e) aviões ultraleves e asas-deltas;
f) energia elétrica;
g) gasolina;
h) serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa;
i) joias;
j) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;
k) perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) Ufirces;
l) artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas;
m) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores); (NR)
Art. 2º Fica acrescido o § 2° ao art. 4º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, alterado pela Lei Complementar nº 63, de 4 de setembro de 2007, renumerando-se o parágrafo único do mesmo artigo para § 1°, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º …
§ 1° É vedada a utilização dos recursos do FECOP para a remuneração de pessoal e encargos sociais, exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos ocupantes de cargos do Grupo Magistério 1º e 2º Graus – MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando na atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos, não podendo ser superior a 3(três) anos de concessão.
§ 2° Fica autorizada a utilização dos recursos do FECOP para o pagamento de bolsas do Programa Agente Rural, instituído pela Lei nº 15.170, de 18 de junho de 2012.” (NR)
Art. 3º Fica convalidada a utilização de recursos do FECOP para o pagamento de bolsas concedidas pela Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico no âmbito da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará com o intuito de promover a transferência de conhecimento tecnológico e associativo, com vista ao aumento da geração de emprego e renda no meio rural durante o período de 26 de novembro de 2003 a 31 de dezembro de 2014, assim como para o pagamento de bolsas do Programa Agente Rural, neste último caso até a data de publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhado, anualmente, à Assembleia Legislativa, um relatório detalhando os impactos socioeconômicos nas famílias beneficiadas pelos serviços oriundos do Programa Agente Rural, devendo ser realizado um estudo prévio acerca das condições antes da aplicação da presente Lei e dos avanços na redução da pobreza a partir desta.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO